Domingo, 31 de Julho de 2016

Inconstitucionalidades da Resolução n. 8/2011 (AO90)

 

Por

Francisco Rodrigues Rocha e Ivo Miguel Barroso  

30/07/2016 - 07:30

 

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Francisco Rodrigues Rocha

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Ivo Miguel Barroso

 

Mesmo que a RCM n.º 8/2011 tivesse sido um regulamento executivo ou dependente, teria de ter sido precedida duma lei prévia (em sentido formal), não de um Tratado internacional.

 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 (= RCM) mandouaplicar” o “Acordo Ortográfico” de 1990 (= AO90) a quase toda a Administração Pública (directa, indirecta e autónoma), às publicações no Diário da República, antecipando o final do “prazo de transição” em 4 anos e 9 meses; bem como ao e a todo o sistema de ensino (público, particular e cooperativo).

 

A RCM aludida tem a natureza jurídica de um regulamento administrativo, uma vez que dos números 1, 2, 3, 4 e 6 da RCM resultam normas gerais e abstractas, dotadas de operatividade imediata, visando produzir efeitos externos.

 

No entanto, tal regulamento padece de inconstitucionalidades e ilegalidades totais evidentes, que geram o desvalor da nulidade, o que se passa a demonstrar (não abordaremos neste artigo de síntese as inconstitucionalidades parciais, de cada uma das normas da RCM).

 

  1. Inconstitucionalidade Total Formal e Orgânica, decorrente de Preterição de Indicação da Correcta Lei Habilitante.

 

Não se afigura possível que um regulamento, como a RCM n.º 8/2011 tenha como fonte habilitante um Tratado internacional (designadamente, o AO90).

 

Nesse sentido depõe claramente o princípio da precedência de lei perante os regulamentos, plasmado no segmento constante do art. 112.º, n.º 7, 1.ª parte, da CRP: “os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar”.

 

Assim, mesmo que a RCM n.º 8/2011 tivesse sido um regulamento executivo ou dependente, teria de ter sido precedida duma lei prévia (em sentido formal), não de um Tratado internacional.

 

Por outro lado, refira-se que, mesmo o sector minoritário da doutrina, que admitia poder um regulamento ter como base habilitante um Tratado internacional, sempre exceptuava, com ressalva expressa, os casos em que houvesse reserva de competência legislativa da Assembleia da República.

 

  1. Inconstitucionalidade Total Orgânica e Formal, decorrente de a RCM n.º 8/2011 não citar nem se basear em nenhuma Lei Habilitante Prévia, que tenha fixado a Competência Objectiva e Subjectiva para a respectiva Emissão.

 

Ainda que se entendesse o contrário, nem o Tratado do AO90, nem o 2.º Protocolo Modificativo, nem tão-pouco o Decreto Presidencial de ratificação n.º 52/2008 definiram a “competência objectiva” (a matéria) e “subjectiva” (órgão competente) para a emissão de um regulamento independente, conforme expressamente exigido pelo art. 112.º, n.º 7, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa (= CRP).

 

O art. 136.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (= CPA) de 2015 preceitua que “A emissão de regulamentos depende sempre de lei habilitante” (já neste sentido, o art. 29.º, n.º 1, do CPA de 1991).

 

Noutra linha de raciocínio, a RCM n.º 8/2011 nunca poderia ter sido um regulamento independente, uma vez que tal diploma não pode ter directamente como base habilitante o art. 199.º, al. g), da Constituição. Consequentemente, esta pretensa norma habilitante foi ali invocada sem qualquer fundamento.

 

  1. Inconstitucionalidade Total por Violação do Princípio da Precedência de Lei.

 

Um regulamento independente não pode ter como base habilitante uma norma da Constituição, tendo de ser precedido por lei em sentido formal que regule primariamente a matéria (assim já era entendido nos trabalhos preparatórios da Revisão Constitucional de 1982, no então art. 115.º da CRP; na doutrina dominante).

 

Se dúvidas houvesse, o art. 199.º, que é invocado como base habilitante da RCM, é dedicado à “Competência administrativa” do Governo.

 

Recentemente, também o art. 136.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPA de 2015 veio afastar, praticamente por completo, a tese minoritária, segundo a qual certos regulamentos administrativos independentes poderiam ser fundados na al. g) do art. 199.º da CRP, estabelecendo que, no caso de regulamentos independentes, devem ser indicadas “as leis que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão”.

 

De resto, a doutrina tem expressamente advertido que, sempre que a Constituição consagra, para certas matérias, uma reserva de lei – e, ademais, reserva de competência da AR -, o art. 199.º, al. g), da CRP, não pode nunca aplicar-se directamente.

 

  1. Inconstitucionalidade Total Formal devido a não assumir a forma de Decreto Regulamentar

 

Nos termos do art. 112.º, n.º 6, 2.ª parte, da CRP, os regulamentos independentes têm obrigatoriamente de ser aprovados por “decreto regulamentar”, devido a várias razões garantísticas de regime, pelo que a RCM n.º 8/2011 se encontra inquinada de inconstitucionalidade formal.

 

  1. Inconstitucionalidade e Ilegalidade Total por Violação do Princípio da Participação dos Interessados na Gestão Efectiva da Administração Pública

 

A RCM impôs deveres e sujeições (cf. art. 117.º, n.º 1, do CPA de 1991), através deste normativo regulamentar injuntivo e restritivo de direitos legalmente protegidos. Fê-lo sem ouvir os cidadãos, assim violando o direito destes de participação dos cidadãos nos assuntos públicos do país, previsto no art. 48.º, n.º 1, e reforçado pelo art. 267.º, n.os 1 e 5, da CRP; bem como as regras da fase de participação dos interessados, reguladas nos arts. 117.º ou 118.º do CPA de 1991, que deveriam ter sido cumpridas, assegurando-se a audiência dos interessados ou, em alternativa, uma consulta pública.

 

  1. Ilegalidade Total por Preterição de Formalidade Essencial, por Falta de Consulta da Academia das Ciências de Lisboa

 

Finalmente, regista-se ilegalidade total da RCM n.º 8/2011, geradora de vício de forma, uma vez que foi aprovada sem consulta, prévia e obrigatória, da Academia das Ciências de Lisboa pelo Governo, em violação do art. 5.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, a que o Estado Português se auto-vinculara.

 

  1. Espera-se que os tribunais sejam céleres na apreciação de acções judiciais intentadas, de modo a evitar a continuação da prática de factos consumados gravemente inconstitucionais.

 

Nota - Adira ao Grupo do Facebook Cidadãos contra o “Acordo Ortográfico de1990” 

 https://www.facebook.com/groups/acordoortograficocidadaoscontraao90/ 

Docentes universitários; Juristas

 

Fonte:

https://www.publico.pt/politica/noticia/inconstitucionalidades-da-resolucao-n-82011-ao90-1739766?page=2#/follow

 

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 15:22

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Terça-feira, 19 de Julho de 2016

José Jorge Letria destaca o livro que diz a verdade verdadeira sobre o AO90

 

"José Jorge Letria, Presidente da Sociedade Portuguesa de Autores, destaca a obra “O Acordo Ortográfico de 1990 não está em vigor. Prepotências do Governo de José Sócrates e do Presidente Cavaco Silva” (Guerra & Paz Editores), do Embaixador Carlos Fernandes, comentando:

 

«A voz de um número cada vez maior de portugueses tem vindo a erguer-se contra o Acordo Ortográfico, por este representar uma amputação da nossa capacidade para tratarmos de uma língua antiga e afirmada no mundo, com regras com as quais não nos identificamos. Este livro é um pretexto para reflectirmos mais e melhor sobre Portugal, porque no acordo está projectado muito do Portugal que somos e da forma como o pensamos e deixamos que o pensem

 

(Para ouvir o vídeo clicar na imagem)

 

 

Vídeo retirado daqui: https://www.facebook.com/spautores/videos/vb.208790369134539/1340095629337335/"

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 18:36

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Que vergonha senhores governantes!

 

O diário da república (em minúsculas, porque mais não merece) é a vergonha de Portugal.

 

Nem em Português, nem em acordês. Ninguém sabe escrever escorreitamente.

 

Obviamente, estão todos DEMITIDOS! 

 

Isabel A. Ferreira

 

Diário da República.png

 

Origem da imagem:

https://www.facebook.com/TradutoresContraAO90/photos/a.212426635525679.35361.199515723483437/873699436065059/?type=3&theater

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 16:42

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Segunda-feira, 18 de Julho de 2016

Terá o AO90 algo a ver com o "complexo de vira-lata" brasileiro?

 

COMPLEXO.png

 

Origem da imagem : Internet

 

Nenhum povo colonizado se sentiu tão incomodado com a colonização, como o povo brasileiro não-indígena. Os indígenas, os verdadeiros “donos” do Brasil, nunca se mostraram tão hostis aos colonizadores (que viraram do avesso o modo de vida deles), como os descendentes dos colonos brancos e negros que vieram depois.

 

E o motivo não é o facto de os Portugueses terem sido piores do que os outros povos colonizadores (Ingleses, Franceses, Espanhóis, Holandeses), porque não foram, muito pelo contrário.

 

O problema dos Brasileiros é mais profundo: é a rejeição da sua própria origem. E a isso chama-se complexo de inferioridade, incapacidade de se superar a si próprio, o que Nelson Rodrigues, conceituado escritor e jornalista brasileiro, chamou, e na minha opinião, magistralmente, de "complexo de vira-lata".

 

Sobre este "complexo de vira-lata" Nelson Rodrigues disse que o entendia como a «inferioridade em que o brasileiro [não-indígena] se coloca, voluntariamente, em face ao resto do mundo». Dizia o escritor que «o brasileiro é um narciso às avessas, que cospe na própria imagem. Eis a verdade: não encontramos pretextos pessoais ou históricos para a auto-estima».

 

É lamentável que seja assim. No entanto, os indígenas brasileiros não sofrem deste complexo.

 

***

O que terá, então, isto a ver com o Acordo Ortográfico de 1990?

 

Especulemos.

 

Quando eu digo que existe uma "língua brasileira", uns tantos furiosos portugueses e mesmo brasileiros caem-me em cima.

 

Porém, alguns editores brasileiros exigem que os nossos livros sejam "traduzidos para brasileiro”. Aconteceu comigo, aconteceu com José Saramago, e tanto quanto sei, este recusou a ser “traduzido”, tal como eu recusei.

 

Mas, ao contrário da minha pessoa, Saramago, por ser o Saramago, teve os seus livros “intraduzidos”, editados no Brasil.

Então?

 

Então, José Ferreira, um amigo do Facebook, perguntou-me: «Se não há língua portuguesa - variante brasileira, como é que querem fazer com o Brasil um Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa com uma língua diferente? O brasileiro?»...

 

Pois é. É estranho, mas aconteceu. Se o AO90 se implanta a sério, a Língua Portuguesa poderá correr o risco de desaparecer, ficando a chamar-se Língua Brasileira?

 

O objectivo será esse? Poderá ser essa uma vingançazinha de quem ainda não "engoliu" a colonização portuguesa do Brasil? Muitos brasileiros já me disseram isto descaradamente: a nossa vingança será colonizar Portugal através da Língua. Mas estes serão os brasileiros que envergonham o Brasil. Ou não.

 

Sei (porque o dizem também descaradamente) que preferiam ter sido colonizados pelos Ingleses, e hoje falariam Inglês. Pois é, mas não falam, embora tivessem americanizado uma infinidade de vocábulos, com a intenção de afastar a língua do Português. Aliás Antônio Houaiss, o verdadeiro pai do AO90, era adepto fervoroso da deslusitanização da Língua. E isto é um facto, não é um delírio.

 

Então restam duas questões:

 

Primeira: Como não podem riscar o destino, a vingança desses que gostariam de ter sido colonizados pelos Ingleses será a de fazer desaparecer a Língua Portuguesa, tendo desvirtuado a etimologia de inúmeras palavras, deslusitanizando-as, e agora querem impô-las aos Portugueses e aos outros povos lusófonos (que não aderiram a este acordo),  tendo em conta o “complexo” aqui referido? Se a este complexo juntarmos o complexo de pequenez dos políticos portugueses, muita coisa ficará explicada.

 

É que existem evidências, que hei-de aqui publicar, de que os brasileiros mais adeptos da “estrangeirice” gostariam que houvesse uma reforma na língua oficial do Brasil, que poderia passar pela denominação de Língua Brasileira, adaptando a oralidade à escrita e assim poderem “pensar de maneira mais clara e mais lógica”, como se a língua fosse um instrumento que, mutilado, ajudasse a pensar melhor quem o utilizasse!

 

(Hei-de voltar a esta ideia).

 

Segunda: e os políticos portugueses estarão a fazer-se de cegos, surdos e mudos a esta realidade, por alma de quem?

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 17:55

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Sexta-feira, 15 de Julho de 2016

Torna-se "peremtório" exterminar o AO90

 

Agora a regra, com a imposição ilegal do AO90, é TIRAR o PÊ e colocar um ÉME antes de um T?

Nenhum Português que se preze resiste incólume a tanta parvoíce!

 

PEREMTÓRIO.png

 

Origem da imagem:

https://www.facebook.com/TradutoresContraAO90/photos/a.212426635525679.35361.199515723483437/872791362822533/?type=3&theater

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 16:04

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Quarta-feira, 13 de Julho de 2016

NINGUÉM PARA O ACORDO ORTOGRÁFICO DE 1990…

 

Lendo este título à luz da Língua Portuguesa, isto seria o ideal…

 

Lendo à luz do Acordês (não se pense que é Português) a coisa fica mais complicada.

 

Então temos que a sel’ção portuguesa foi um esp’táculo, e a RTP teve milhões de espetadores a espetar os olhos no pequeno ecrã.

 

Tudo isto, claro, em dirêto.

 

E agora ninguém para Portugal.

 

Não sei se isto é um orgulho ou uma desgraça para Portugal.

 

1.jpg

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 12:17

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Sexta-feira, 1 de Julho de 2016

… Porque é necessário renascer…

 

fenix10[1] RENASCER.jpg

 

Lutar contra blocos de cimento armado é desgastante.

 

Fingir-me-ei de morta por um tempo breve, para poder renascer…

 

Estarei num lugar onde a mais pequena flor beneficia do privilégio de ter nascido…

 

Onde o vento anda à solta e os Cavalos são livres…

 

Onde o silêncio brinca furtivamente com os pássaros…

 

Onde as ervas brotam das pedras…

 

E as águas segredam-me os seus mistérios…

 

Até breve…

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 18:16

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