Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2016

«AO/90: um monumento de incompetência e ignorância»

 

«O texto lúcido de um jurista português, o qual deve ser reflectido pelos governantes portugueses que teimam em impor ilegalmente uma ORTOGRAFIA que não tem pernas para andar: é coxa e mocha (IAF)»

 

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O “Acordo Ortográfico” de 1990 (AO90) não é, em rigor, um “Acordo”, uma vez que, internamente, não tem consistência ao nível da “unificação” da ortografia, e, externamente, Angola e Moçambique não o ratificaram; não é “novo” (antes remonta aos Projectos do AO86, que, por seu turno, remonta ao Projecto de AO75, começado a ser preparado em 1971); e controversamente é “ortográfico”, devido às facultatividades que consagra e aos pressupostos metodológicos desactualizados em que assenta (por exemplo, no que diz respeito à alegada aproximação da escrita à fala, a pretensa primazia da oralidade, quando, ao invés, a ortografia não é um conjunto de representações de sons; as “pronúncias” contingentes (nem sequer, em rigor, correspondentes à “fonética”); as discriminatórias “pronúncias cultas da língua”).

 

O “Acordo Ortográfico” de 1990 é, de todas, a pior Reforma em termos técnicos, feita praticamente sem estudos, cheia de falácias, ou seja, de muitos argumentos não científicos e não provados; não só é extremamente imperfeita, mas também nefasta.

O argumento da aproximação da escrita à fala é um argumento ignorante. Várias consoantes “mudas”, como o “h” inicial, não foram eliminadas, em virtude do uso.

 

A ortografia não representa, nem pode representar, o nível da prolação dos enunciados.

  1. As facultatividades, oriundas do “Formulário Ortográfico” da Academia Brasileira de Letras de 1943 (repristinado em 1955), com o qual a alfabetização do Brasil foi feita, são o aspecto mais grave do AO90.

A introdução das facultatividades gráficas generalizadas e irrestritas [cfr., por exemplo, Base IV, n.º 1, alínea c)] tem efeitos muito perniciosos, v.g., pulverizar a ortografia em multigrafias entre os vários países lusógrafos e restantes comunidades; em multigrafias regionais; e em multigrafias particulares.

As facultatividades instituídas pelo “Acordo Ortográfico” de 1990 devem ser consideradas irrestritas geograficamente, segundo a letra e o espírito do AO90.

 

As facultatividades implicam a destruição do conceito normativo de ortografia (cfr. Base I da Convenção Ortográfica de 1945).

  1. Os lemas (isto é, entradas de Dicionário) inventados, inexistentes em ambas as variantes, como “conce[P]ção” e “rece[P]ção”, figuram no Tratado do AO90[1] (!). Ora, isso desfigura o núcleo identitário da Língua Portuguesa (no seu todo).

 

O AO90 é uma tentativa falhada de importação de culturas, senão mesmo “um monumento de incompetência e ignorância[2], como refere ANTÓNIO EMILIANO.

 

Ora, para piorar a pretensa “aplicação” do AO90, o ILTEC tem uma interpretação autêntica do AO90 que, para além de inconstitucional (art. 112.º, n.º 5, 2.º parte, da CRP), é calamitosa:

 

  1. i) Contam-se em centenas os lemas inventados[3] (ao que acresce, nos verbos, 68 formas flexionadas; e, nas restantes palavras, as formas, amiúde, no género feminino e no plural; o que envolve um impacto extremamente amplo da “aplicação” do AO90);
  2. ii) O conversor Lince e o “Vocabulário Ortográfico do Português” não deixam, amiúde, escolher entre as facultatividades permitidas pelo AO90.
  3. Em relação a estas normas mais aberrantes, em nosso entender, existe um dever de não atentar contra o património cultural imaterial constituído pela Língua Portuguesa, e, por conseguinte, de desobediência. Para o efeito, há que ter em conta o dever fundamental de preservar, defender e valorizar o património cultural (artigo 78.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição), de que a língua portuguesa faz parte[4].

Em suma, existe um dever de todos os particulares desobedecerem às normas mais aberrantes do AO90, desfiguradoras do núcleo identitário das normas ortográficas costumeiras de Língua Portuguesa.

  1. Antes de tudo, segundo o Embaixador CARLOS FERNANDES, o AO90 não está em vigor “de iure”; ii) a nosso ver, o AO90 é inconstitucional a vários títulos[5]; iii) já de si, o AO90 é um documento de péssima qualidade linguística[6].
  2.  

Mas há pior: o Instituto de Linguística Teórica e Computacional (ILTEC), através do conversor Lince e “Vocabulário Ortográfico do Português”, e outros Linguistas em várias entidades públicas (por exemplo, na Imprensa Nacional – Casa da Moeda, editora do “Diário da República”) têm “executado” o AO90, com ampla redução das facultatividades permitidas.

 

Ora, esta é uma violação ostensiva quer da letra das inúmeras Bases do Anexo I, quer do espírito do Tratado do AO90, que prevêem facultatividades irrestritas. Os instrumentos oficiais e privados têm suprimido, “a torto e a direito”, as consoantes “c” e “p”; o que, ironia das ironias, faz com que os laços com os Países de Língua Oficial Portuguesa, incluindo o Brasil, sejam deslaçados, ficando Portugal com ortografia diferente da ortografia do Brasil!

 

Por outras palavras, a (alegada) “implementação” do AO90 desunifica a grafia “acordizada” de Portugal relativamente à maioritariamente grafada no Brasil (v. g., “perspetiva”, por “perspectiva”; “respetivo” por “respectivo”, “aspeto” por “aspecto”).

  1. As “aplicações” do AO90, com as entorses aludidas, afastam o Português europeu das principais línguas românicas — como o Francês, em que a escrita está muito dissociada da via oral; o Castelhano, o Italiano, o Romeno, o Catalão — e germânicas, designadamente o Inglês, a língua de comunicação global por excelência actualmente, o que se estende ao domínio científico – e o Alemão[7][8]).

 

Não nos parece haver qualquer sentido lógico em visionar um filme estrangeiro, em que a tradução não contenha essas consoantes (alegadamente “mudas”).

  1. Para quem pense, em erro, que o AO90 ajudaria à difusão e à projecção da língua portuguesa, o AO90 não só não se afigura necessário, mas por certo não é o caminho, devido ao facto de regular apenas uma parte da escrituralidade.

Por outro lado, AO90 tem a enorme desvantagem de impedir a correcta apreensão de outras línguas estrangeiras (competência cada vez mais valorizada nos dias de hoje, num mundo globalizado).

 

  1. Após a ratificação do 2.º Protocolo Modificativo ao AO90, o XVIII Governo decidiu acelerar a implementação do AO90 em Portugal. Para esse efeito, o Governo-administrador emitiu a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro de 2011 (= RCM).

Esta RCM antecipou o final do “prazo de transição” em 5 anos para o sistema de ensino (público, particular e cooperativo) (n.º 3); e em 4 anos, 9 meses e 22 dias para a Administração Pública (directa, indirecta e autónoma) (n.º 1), bem como para as publicações no “Diário da República” (n.º 2).

A “aplicação” do regulamento administrativo da RCM, por parte do XIX Governo Constitucional, veio a produzir o efeito de gerar o caos gráfico em Portugal e uma alteração significativa da estabilidade ortográfica, que a Ortografia costumeira assegurava.

 

Porém, o certo é que, em termos jurídicos, essa RCM padece de inconstitucionalidades grosseiras, detectáveis por qualquer aluno de Direito Administrativo, de Direito Constitucional ou de Direitos Fundamentais[9].

 

Para o efeito, a RCM foi objecto de impugnação, através de uma acção judicial popular junto do Supremo Tribunal Administrativo, em 15-7-2014.

Infelizmente, a Justiça Administrativa tem tardado…[10].

  1. Em nossa opinião, o AO90 não irá vingar, pois encontra-se mal feito na sua génese, gerando inúmeros erros de “aplicação” (por se basear em pressupostos desactualizados na Linguística e, por conseguinte, estarem errados, à luz da Ciência, pelo menos desde os anos setenta; v. g., a alegada primazia da oralidade sobre a escrituralidade), equívocos, “erros de acordês”. A única solução digna de um Estado de Direito é que seja ordenado o retrocesso na “aplicação” do AO90, fazendo Portugal sair deste parêntesis mal-afamado, para bem dos Portugueses e das gerações vindouras. Mais cedo ou mais tarde, é isso que terá de suceder. 

 

Explicação sobre o título do presente artigo:

 

Segundo o Professor, Linguista e Filólogo ANTÓNIO EMILIANO[11], “O Acordo Ortográfico é um monumento de incompetência e ignorância[12], “um desastre[13], produto de “indigência intelectual[14] de “inépcia científica[15], e de “completa insensatez[16] e sandice:

  1. i) Incompetência: as lacunas das pessoas que labutaram no “Acordo Ortográfico” de 1990 (Anexo I), em matéria de domínio técnico da literacia, são evidentes[17].

Quem fixou as Bases do Anexo I AO90, pegando nos Projectos de Acordo Ortográfico de 1975 e de 1986, e aceitou essas anteriores soluções, pouco mais acrescentando, “demonstrou não dominar adequadamente conceitos como ortografia, grafema, língua escrita, língua portuguesa, norma linguística, entre outros, etc.[18].

A reforma ortográfica que se pretende impor” aos Portugueses “está cheia de erros técnicos (e disparates)[19].

A base teórica do AO90 “configura um desastre”[20];

  1. ii) Ignorância, pois “os autores do Acordo” de 1990 – ou, talvez melhor, os plagiadores de várias das Bases do Projecto de AO75 e do AO86 – “não tinham qualificações mínimas em matérias como Literacia, Grafética, Grafemática [[21]], Psicolinguística, Psicologia, Psicologia, Didáctica, etc.[22][23]

Notas

Adira aos Grupos anti-AO90 no Facebook, designadamente ao Grupo Cidadãos contra o “Acordo Ortográfico” de 1990” (https://www.facebook.com/groups/acordoortograficocidadaoscontraao90/), onde quotidianamente a liberdade de expressão (art. 37.º, n. 1, da CRP) e o direito de resistência contra normas inconstitucionais (art. 21.º) são exercidos; e coloque “Gosto” na Página “Tradutores contra o Acordo Ortográfico”.

Aquele Grupo do Facebook tem um Plano concreto de acções para o ano de 2016, designadamente:

1) Vias políticas: Iniciativa de Referendo ao AO90 em curso.

2) VIAS JURÍDICAS:

  1. i) Acção judicial popular, intentada em 15-7-2014, que tarda em ser apreciada;
  2. ii) Difundir o escrito do Embaixador CARLOS FERNANDES, sustentando que o AO90 não vigora “de iure“, publicando um livro sobre o assunto. Sairá no “Público” um artigo com a argumentação resumida. Depois, será publicado um livro.

iii) Exercer o direito de resistência face a normas inconstitucionais (artigo 21.º da Constituição).

 

ASSINE e dê a assinar a Iniciativa de Referendo ao AO90, fazendo a impressão do documento em formato PDF, a partir de https://referendoao90.wordpress.com/documentos-para-recolha-de-assinaturas/.

Não guarde as assinaturas que tem. Digitalize-as e envie-as celeremente para referendoao90@gmail.com; ou, por carta, para o endereço do Centro de Estudos Clássicos ou para o Centro de Estudos Comparatistas.

 

[1] Base IV, n.º 1, al. c), do Anexo I do AO90; Anexo II, “Nota Explicativa”, 4.1.1.

 

[2] ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do desacordo ortográfico. Textos de Intervenção em Defesa da Língua Portuguesa contra o Acordo Ortográfico de 1990, Verbo/Babel, Lisboa, 2010, pgs. 81, 172, 34, cfr. IDEM, O fim da ortografia. Comentário razoado dos fundamentos técnicos do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), Guimarães Editores, Lisboa, 2008, pg. 102.

 

[3]Contraceção”, por “contracepção”; “anticoncetivo”, por “anticonceptivo”; “receção”, por “recepção”; “perceção”, por “percepção”; “confeção”, por “confecção”.

 

[4] Existe um dever fundamental com uma dupla vertente: i) em sentido negativo, um dever de abstenção da prática de actos lesivos do núcleo identitário da língua portuguesa; ii) um dever positivo de impedir a destruição da mesma.

 

[5] Para a enunciação das inconstitucionalidades totais e parciais do AO90, v. o resumo em IVO MIGUEL BARROSO / FRANCISCO RODRIGUES ROCHA, Guia jurídico contra o “Acordo Ortográfico” de 1990. Fundamentação jurídica relativa às inconstitucionalidades do “Acordo Ortográfico” de 1990; da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro; do conversor “Lince” e do “Vocabulário Ortográfico do Português”; e diplomas neles baseados, 19 de Novembro de 2014, disponível para descarga a partir de http://www.publico.pt/ficheiros/detalhe/requerimento-ao-ministerio-publico-contra-o-acordo-ortografico-20141120-233159, pgs. 99-106.

 

[6] V. IVO MIGUEL BARROSO, Acordo Ortográfico: nunca é tarde para corrigir um erro, in Público, 26 de Fevereiro de 2014, http://www.publico.pt/n1626119.

[7] V., por todos, o estudo exaustivo de Filologia Comparada, da autoria de FERNANDO PAULO BAPTISTA, Por amor à Língua Portuguesa, Piaget, Lisboa, 2014.

[8] Muito mais do que a Reforma de 1911 já havia afastado, ao suprimir as consoantes “c” e “p” depois das vogais “i” e “u” (ex., “vi(c)tória”; “produ(c)to”), uma vez que não tinham valor diacrítico; consoantes essas que eram não só grafadas nessas línguas estrangeiras, mas também, amiúde até, são pronunciadas (ex., “aCt” em Inglês; “AKt” em Alemão).

 

Certas “consoantes nulas” eram, assim, suprimidas.

Porém, a Reforma de 1911, embora procurasse seguir o Castelhano (em detrimento do Francês e do Inglês), preservou um núcleo comum às restantes eurolínguas.

 

Com efeito, as consoantes “c” e “p” – quer quando a vogal ‘a’, ‘e’ ou ‘o’ precedente é átona, quer em vocábulos aparentados, quando é tónica” -, quando ou fossem facultativamente pronunciadas, ou tivessem valor diacrítico (abertura da vogal precedente) ou fossem relevantes para a manutenção da família de palavras, foram expressamente preservadas na Reforma de 1911, em termos relativamente próximos dos propostos por GONÇALVES VIANA:

 

I. Escrever-se hão sempre as letras que facultativamente se proferem, como, por exemplo, nas palavras (…) facto (…)

“II. Quando uma consoante muda influi na vogal precedente, vestígio que perdurou de quando ela ainda se proferia, deve escrever-se também; exemplos: director = ‘dirètor’, não ‘diretor’; acção = àção, e não ‘ação’; preceptor = ‘precètor’ (ou ‘precèp-tor’), e não ‘precetor’.” (A. R. GONÇÁLVEZ VIANA, Ortografia Nacional. Simplificação e unificação sistemática das Ortografias Portuguesas, Lisboa, Livraria Editora Viuva Tavares Cardoso, 1904, pg. 73.).

 

‘Acção’ pronuncia-se à-ção, mas escreve-se com dois ‘cc’, mesmo em ortografia simplificada, porque, com um só poderíamos lêr ‘â-ção’, como lemos â-câ-so’, etc.

 

Da mesma forma, em ‘redactor’, não se pronuncia-se o ‘c’, mas escreve-se, porque é êle que dá valor aberto á vogal anterior. Sem êle, poderíamos ler ‘re-dâ-tor’, como lemos (…) ‘co-men-dâ-dôr’, etc.

Ao caso de ‘recepção’ e redactor’ podem adicionar-se muitos outros, similares: ‘inspecção’, ‘redacção, ‘distracção’, estupefacção’, ‘facção’, etc. Suprimir nêstes casos a consoante ‘aparentemente’ inútil, não é desacatar a etimologia, – o que sería o menos: – é desacatar a fonética – o que é o mais ou quase tudo.” (CANDIDO DE FIGUEIREDO, A ortografia no Brasil (A propósito da Reforma ortográfica votada pela Academia Brasileira), História e crítica, Livraria Clássica Editora, Lisbôa, 1908, pg. 171).

‘predilecção’, ‘exceptuar’, e não (…) predileção’, ‘excetuar’” (A. R. GONÇÁLVEZ VIANA, Ortografia Nacional, 1904, pg. 289).

III. Algumas palavras de derivação ou afinidade evidente devem conservar também as letras mudas; exemplos: adoptar, adopção; a par de ‘optar’, ‘opção’, com o ‘p’ pronunciado; Ejipto, a par de ejípcio, em que se ouve o ‘p’ (…)” (A. R. GONÇÁLVEZ VIANA, Ortografia Nacional, pg. 73 (negritos originais)). Assim também “‘gimnásio’, e não, ginásio; ‘acto’, e não, ato; ‘excepto, e não ‘exceto’; em razão de ‘acção’, excepção’ (…)” (A. R. GONÇÁLVEZ VIANA, Ortografia Nacional, pg. 289).

Outro exemplo é espectaculo, no qual ninguém profere o ‘c’, que muitos, porém, em ‘espectador’ deixam ouvir, como em ‘expectativa’, ‘expectante’, etc.; isto com o fundamento de que todos devem reconhecer na escrita a pronunciação que dão a cada vocábulo, logo que não seja viciosa. Quando a mesma vogal de um primitivo seja tónica, conservar-se há nele a consoante nula: acto, em razão de activo, acção = ‘àtivo’, ‘àção’.” (A. R. GONÇÁLVEZ VIANA, Ortografia Nacional, pg. 73, negritos originais).

Seguindo de perto este lastro doutrinário, a Reforma de 1911 consignou uma limitação muito lata à supressão de tais consoantes “mudas” “c” e “p”:

Casos, porêm, há, e muitíssimos, em que tais consoantes ou são ainda facultativamente proferidas ou a sua influência subsiste no valor das vogais ‘a’, ‘e’, ‘o’, que as precedem, as quais, em vez de se obscurecerem, como é de regra, nas sílabas antetónicas, conservam os seus valores, relativamente ‘à’, ‘è’, ‘ò’, que tinham quando essas consoantes, hoje mudas, se proferiam. Dêste modo, a Comissão entendeu ser de necessidade a conservação delas, quer quando a vogal ‘a’, ‘e’ ou ‘o’ precedente é átona, quer em vocábulos aparentados, quando é tónica; por exemplo: ‘direcção’, ‘directo’, ‘acção’, ‘activo’, ‘acto’, ‘tracção’, ‘tracto’, ‘excepção’, ‘exceptuar’, ‘excepto’, ‘adopção’, ‘adoptar’, ‘adopto’, comparados estes últimos vocábulos com ‘opção’, ‘optar’, ‘opto’, em que o ‘p’ se profere. Com esta excepção aos princípios simplificadores que a Comissão observou no sistema ortográfico que propõe, conseguiu não demudar o aspecto de centenas de palavras relativamente modernas, mas de uso constante; e com tanto maior razão o fêz, quando é certo que em muitas destas palavras as letras ‘c’ e ‘p’ por muitas pessoas ainda são proferidas, tais como ‘facção’, ‘recepção’, ‘espectador’, a par de ‘espe(c)táculo’, etc.” [Relatório da Comissão nomeada, por portaria de 15 de Fevereiro de 1911, para fixar as bases da ortografia que deve ser adoptada nas escolas e nos documentos oficiais e outras publicações feitas pelo Estado., (publicada no Diário do Govêrno, n.º 213, 12 de Setembro), in Collecção Official de Legislação Portuguesa, Anno de 1911, Primeiro semestre, Imprensa Nacional, Lisboa, 1915, pgs. 1916-1921 (um excerto do Relatório encontra-se publicado in A demanda da ortografia portuguesa. Comentário do Acordo Ortográfico de 1986 para a compreensão da Questão que se lhe seguiu, Volume organizado por IVO CASTRO / INÊS DUARTE / ISABEL LEIRIA, 2.ª ed., Edições João Sá da Costa, Lisboa, 1987, pgs. 153-154)].

[9] Para desenvolvimentos sucintos, v. Súmula sobre as inconstitucionalidades orgânicas, materiais e formais da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que mandou aplicar o “Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa” à Administração Pública e a todas as publicações no “Diário da República”, a partir de 1 de Janeiro de 2012, bem como ao sistema educativo (público, particular e cooperativo), a partir de Setembro de 2011. Inconstitucionalidades e ilegalidades “sui generis” do conversor “Lince” e do “Vocabulário Ortográfico do Português”, Janeiro de 2014, versão “on line”, in Portal Verbo Jurídico.

Para desenvolvimentos mais amplos, v. IVO MIGUEL BARROSO, Inconstitucionalidades orgânica e formal da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que mandou aplicar o ‘Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa’ à Administração Pública e a todas as publicações no “Diário da República”, a partir de 1 de Janeiro de 2012, bem como ao sistema educativo (público, particular e cooperativo), a partir de Setembro de 2011. Inconstitucionalidades e ilegalidades ‘sui generis’ do conversor ‘Lince’ e do ‘Vocabulário Ortográfico do Português’, in O Direito, 2013, I / II, pgs. 93-179; a segunda parte tem o mesmo título, com a menção final “[Conclusão]”, in O Direito, 2013, III, pgs. 439-522.

Para intentar uma acção judicial popular ou ao abrigo do artigo 73.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, podem ser aproveitados os articulados de Peça processual, devidamente adaptados, e colocando duas questões prévias (a primeira é a de que o AO90 não está em vigor, “de iure”; a segunda é a de que o AO90 padece de inconstitucionalidades várias, pelo que a RCM n.º 8/2011 é inconstitucional a título consequente), a partir de IVO MIGUEL BARROSO / FRANCISCO RODRIGUES ROCHA, Guia jurídico contra o “Acordo Ortográfico” de 1990 (…), in “Público” “on line”, pgs. 20-99.

[10] Antes disso, em 20 de Dezembro de 2011, fizemos uma queixa ao Provedor de Justiça.

Passados 4 anos e um mês, não recebemos qualquer resposta.

Caso o Provedor de Justiça tivesse actuado a tempo, teria porventura impedido o facto consumado inconstitucional da “aplicação” da RCM 8/2011.

[11] ANTÓNIO EMILIANO é Professor de Linguística, Associado com Agregação, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.

É licenciado e Mestre pela Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

Tem três obras publicadas sobre o AO90.

[12] ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pgs. 81, 172, 34.

No mesmo sentido, FERNANDO PAULO BAPTISTA, considerando o AO90 um “monumento” à incongruência epistemológica e à incompetência linguística, filológica e pedagógico-didáctica” (Essa sinistra guilhotina, http://ilcao.cedilha.net/?p=5334). Aludindo a “um “normativo ortográfico” epistemológica e filologicamente tão aberrante como é o actual AO /1990”, FERNANDO PAULO BAPTISTA, «Por amor à Língua Portuguesa». Ensaio genealógico-filológico, científico-linguístico e pedagógico-didáctico, visando a superação crítica do actual ‘Acordo Ortográfico / 1990’, Edições Piaget, Lisboa, 2014, pg. 64.

Alguns Autores “acordistas” reconheceram isso mesmo. Por exemplo, EVANILDO BECHARA, não obstante ser um destacado “defensor” do AO90 no Brasil, admitiu, porém, o seguinte:

 

O Acordo Ortográfico [de 1990] não tem condições para servir de base a uma proposta normativa, contendo imprecisões, erros e ambiguidades (EVANILDO BECHARA, 3.º Encontro Açoriano da Lusofonia, realizado entre 8 e 11 de Maio de 2008, apud ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pgs. 42, 133).

  1. a) Ainda assim, BECHARA afirmou que, mesmo com “falhas”, todas as propostas de reforma têm sido “aceitas e adotadas mesmo assim, com promessas de melhorias no futuro”… (EVANILDO BECHARA, a propósito do Manifesto a favor da aplicação rápida do Acordo Ortográfico, subscrito em 11 de Maio de 2008, apud ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pg. 43).

Ora, com o devido respeito, tais “melhorias” teriam de ser aceites através de uma revisão do AO90.

Quem conhece o Direito dos Tratados sabe perfeitamente que, se o AO90 é para ser revisto, é necessário que haja uma alteração do teor do Anexo I e II (Bases e Nota Explicativa). Ou seja, tal implicaria um novo Tratado entre todos os Estados da CPLP, no sentido de alterar o Anexo I do AO90.

Ora, para que isso suceda, é necessário que todos os Governos dos Estados assinem; e que, depois, ratifiquem.

Por outro lado, tal propósito de revisão significaria que pelo menos parte das normas do AO90 não seriam para cumprir.

Porém, os “revisionistas”, enquanto tal objectivo quimérico não é alcançado, lá vão continuando a “aplicar” o AO90… Por conseguinte, objectivamente, as posições revisionistas são frustres, à espera, messianicamente, de uma revisão do AO90. Dizer-se revisionista ou pretendendo uma “avaliação” do AO90 equivale, na prática – na ausência de uma possibilidade real de alteração do Tratado do AO90 por unanimidade, a ser-se a favor do AO90.

  1. b) À luz da Constituição democrática de 1976, é inconstitucional empreender uma Reforma ortográfica de Direito positivo.

Por outro lado, sociologicamente, em Portugal pelo menos, as posições estão muito extremadas, e não há lugar a meios-termos. Uma “revisão” do AO90 revela-se inaceitável em termos da maioria das pessoas que contesta o AO90.

  1. c) Mas, em termos técnicos – abstraindo das considerações políticas anteriores -, não nos parece que o AO90 seja reformável.

No fundo, o que é que, do AO90, se poderia manter? Apenas parte da Base I, sobre o alfabeto (e, mesmo assim, contém erros, como “dáblio”, quando poderia ser traduzido por “duplo v”), e pouco mais.

Fazer propostas de “melhoria” do que não pode ser melhorado revela-se contraproducente. Um “Acordo Ortográfico” (em termos ideais) e o AO90 em particular são projectos falhados.

O destino adequado para o AO90 é o caixote do lixo.

Desta forma, em nossa opinião, as posições “revisionistas” do AO90 são de rejeitar.

[13] ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pgs. 75, 153.

[14] ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pgs. 75, 153.

[15] ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pgs. 68, 153.

[16] Cfr. ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pgs. 192, 57.

[17] ANTÓNIO EMILIANO, O fim da ortografia. Comentário razoado dos fundamentos técnicos do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), pg. 71.

[18] Cfr. ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pg. 173.

[19] ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pg. 28.

[20] FRANCISCO MIGUEL VALADA, Demanda, deriva, desastre: os três dês do Acordo Ortográfico, pg. 17.

[21] Nenhum dos arquitectos do AO era especialistas de Grafemática, nem consta que tivessem especial preparação nessa área (ANTÓNIO EMILIANO, Foi você que pediu um Acordo Ortográfico?, pg. 10).

O filósofo JOSÉ GIL classificou o AO como “néscio e grosseiro”.

[22] ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pg. 173.

[23] Considerando que “a mentalidade acordista” é “retrógrada, irrealista, insensível, impatriótica, irresponsável, incompetente e ignorante. Representa o triunfo (…) da ignorância arrogante”, ANTÓNIO EMILIANO, Apologia do Desacordo Ortográfico, pg. 49.

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 14:38

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Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2016

«O Acordo Ortográfico de 1990 não está em vigor»

 

«O problema é que o povo português não tem o mínimo sentido crítico. Aceita tudo o que lhe é impingido, seja bom ou mau, sem questionar. Cegamente.

Se parassem para PENSAR, o AO/90 não estaria a ser ensinado nas escolas às nossas desventuradas crianças, que não têm culpa, e MERECEM um ENSINO da Língua QUALIFICADO» 

O «ABORREGAMENTO COLECTIVO»... haja quem diga a verdade... 

Estes são os mais bem justificados argumentos CONTRA o AO/90. Parece haver suficiente matéria para, de uma vez por todas, levar a questão por diante e revogar esta vergonhosa tentativa de impor a Portugal uma linguagem que não nos pertence. Por que é que os governantes portugueses teimam em fingir que o AO/90 existe?

O governo português não tem o direito de VENDER a Língua Portuguesa. (IAF)»

 

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 CARLOS FERNANDES

09/02/2016 - 06:15

 

O “Acordo Ortográfico” de 1990 não está em vigor

 

Ao contrário do que por aí se diz, o que está em vigor em Portugal, de iure, é a ortografia fixada pela Convenção Ortográfica Luso-Brasileira de 1945. O AO/90 não está em vigor em nenhum Estado.

 

O AO/90 (= “Acordo Ortográfico” de 1990) na sua formulação original e na modificação desta pelo 2.º Protocolo Modificativo, a meu ver, não estão em vigor em país nenhum dos seus signatários, por falta de aceitação por Angola e Moçambique.

 

A imposição inconstitucional do AO/90, à força, em Portugal, através de uma simples Resolução do Conselho de Ministros (= RCM n.º 8/2011, de 25 de Janeiro), a meu ver, é manifestamente inconstitucional, pelo menos, orgânica e formalmente, e, como consequência, nula e de nenhum efeito, porque legisla sem o poder fazer, violando claramente o disposto no artigo 112.º, n.º 1, da Constituição.

 

Apesar disto, e por mais que isso custe a compreender, ninguém, neste Portugal morno e esquisito em que vivemos, se rebelou contra tão graves violações constitucionais, como obviamente se impunha, em face de uma imposição juridicamente intolerável, por demais violenta, ao aborregado Povo português, único senhor da língua portuguesa em Portugal, mas pouco preocupado em defendê-la. Docentes de todos os níveis escolares, juristas, tribunais, jornalistas e jornais, com a vergonha do Diário de Notícias, demonstrando uma crassa ignorância, onde, ninguém, até agora, quis estudar o problema devidamente, envergonhando-nos a todos nós esta inaceitável passividade colaborante com os que, ilegalmente, mutilaram a nossa bonita e rica língua, inventando uma ortografia, e, finalmente, uma pronúncia, teratológicas. Como se explicará essa atitude? Para mim, só a pobreza material e cultural generalizada, em que, supostos governantes nos colocaram, poderá explicar – embora não justificar – este aborregamento colectivo, que fácil e serenamente se tem verificado, à voz de qualquer pastor, mais ou menos interessado, aceitando, sem contestação significativa, cumprir ordens, não só ilegais, mas também manifestamente inconstitucionais.

 

Ora, dado o teor do 2.º Protocolo Modificativo, de que Portugal é parte desde 17/9/2010 (o qual, na minha opinião, ainda não vigora), e o espírito da política linguística (ortografia) que ele consagra — essencialmente oposta à do AO/90 inicial —, é, para mim, e certamente para qualquer jurista patriota que examine o problema em causa, sem parti pris, e tão objectiva e cientificamente quanto possível, é, reitero, inadmissível que um Presidente da República, defensor institucional da Constituição e rodeado de tantos assessores altamente qualificados, e um Primeiro-Ministro a tutelar a área da Cultura, cometessem as graves e inoportunas inconstitucionalidades que, a meu ver, cometeram, e que creio serem verdadeiros atentados ao Estado de Direito.

 

É sobretudo incompreensível, para mim, a passividade colaborante dos Tribunais, por várias e válidas razões:

 

a. porque eles são o órgão de soberania específico para administrar a justiça, em nome do povo, sendo este que, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Constituição, detém a soberania, una e indivisível, tendo, assim, por dever funcional, aplicar o Direito vigente legalmente, e o de opor-se, necessariamente, às ilegalidades e inconstitucionalidades (v. referido artigo 3.º, n.º 3, e artigo 277.º, n.º 1, da Constituição);

 

b.  porque, a meu ver, qualquer quidam medianamente Iniciado em ciências jurídicas, que leia o texto da RCM 8/2011, de 25 de Janeiro, não poderá deixar de concluir, imediatamente, que é inconstitucional, por várias evidências: uma, por legislar, quando isso só pode ser feito por lei ou decreto-lei (v. artigo 112.º, n.º 1, da Constituição); outra, porque os acordos internacionais não são postos em vigor por resoluções governamentais (até os acordos de exclusiva competência material do Governo têm de submeter-se a um decreto aprovado em Conselho de Ministros — v. artigo 197.º, nº 2, e artigo 200.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, da Constituição —); em terceiro lugar, porque têm o dever elementar de saber que o AO/90 não está legalmente em vigor em país nenhum dos seus sete Estados signatários, por falta de aceitação por parte de Angola e Moçambique, e, ilegalmente, só foi imposto em Portugal; finalmente, em quarto lugar, porque o 2.º Protocolo Modificativo, de 2004, alterou, essencialmente, o teor e filosofia do AO/90 original, e, por isso, as ratificações de 1991 (Portugal) e de 1995 (Brasil), etc., não podem, lógica e juridicamente, subsumir-se às alterações essenciais atrás referidas, feitas pelo acordo do 2.º Protocolo Modificativo, de que Portugal é parte desde 17/9/2010, mas que, em meu parecer, ainda não vigora em nenhum dos Estados signatários, por falta de aceitação por parte de Angola e Moçambique (porque, como eu entendo, não obedece à unanimidade de ratificações).

 

Mas, para sermos mais claros quanto à inconstitucionalidade da RCM 8/2011, deve observar-se o seguinte:

 

é de reiterar que por ela se legislou, quando não o podia fazer;

porque, decididamente com o propósito de legislar, o Governo de Sócrates a emitiu com o pretexto de, com isso, estar aplicando o disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, com a finalidade de pôr em vigor, desta maneira abstrusa, o AO/90, já como modificado pelo 2.º Protocolo Modificativo (como referimos supra, não vigora legalmente em nenhum Estado dos seus sete signatários, e, ilegalmente, só em Portugal), tal como o Vocabulário Ortográfico do Português, que Portugal, sozinho, elaborou, e está, ilegalmente, a aplicar, violando, assim, expressamente, o disposto no próprio AO/90 original, que exige, para que o vocabulário vigore, a aceitação pelos sete Estados signatários (a unanimidade) — é de notar o que querem esquecer, isto é, que o 2.º Protocolo Modificativo nem sequer refere o Vocabulário Ortográfico do Português, e, por conseguinte, terá de conformar-se com o disposto no AO/90 original quanto à respectiva entrada em vigor (a sua unânime aceitação por todos os signatários do AO/90).

 

De tudo o que expusemos, é de concluir que o 2.º Protocolo Modificativo de 2004, que, retroactivamente, modifica, essencialmente, o teor e filosofia unificadores do AO/90, teria de estar em vigor nos sete Estados signatários deste, para poder alterá-lo como pretendem, mas acontece que não está em vigor, porque Angola e Moçambique, que não aceitaram, como vimos supra, o AO/90, também se recusam a aceitar o acordo do 2.º Protocolo Modificativo dele.

 

É lógico, e, para mim, óbvio, que a aceitação, só por três dos Estados signatários, não pode alterar o teor e filosofia do AO/90 original, para, por este meio, o pôr em vigor (como, anteriormente, não conseguiram a sua aceitação pelos sete Estados signatários, recorreram ao estratagema do 2.º Protocolo, estratagema que, afinal, não vingou).

 

Por outro lado, mesmo que não se entendesse como eu entendo, acontece que, como a essência do AO/90 foi indiscutivelmente alterada pelo disposto no acordo do 2º Protocolo, o AO/90, porque essencialmente modificado, tem outro teor, obedecendo, por isso, a outra filosofia linguística (ortografia não unificada), acabando, assim, a unanimidade da ortografia da língua portuguesa e, portanto, tudo isto só teria sentido se viesse a ser novamente ratificado, já que é agora outro acordo, devido à alteração substancial que lhe é feita pelo disposto no acordo do 2º Protocolo. Assim, é, para mim, absurdo que se pretenda validar, para efeitos de entrada em vigor do AO/90 como agora essencialmente modificado, as ratificações feitas em 1991 e 1995, etc., relativamente a um acordo complementar diferente, isto é, que as três ratificações antigas (e não outras) fossem agora suficientes para o AO/90 modificado entrar em vigor, nos termos do disposto no acordo do 2.º Protocolo, ipso facto, aquelas mesmas que foram feitas em contexto diferente há muito tempo. Demais, é de notar, o acordo do 2.º Protocolo, no seu texto, não esclarece se são ou não as feitas ou outras a fazer, só tendo sentido, a meu ver, que sejam outras a fazer e não as feitas.

 

A problemática da entrada ou não em vigor do AO/90 — que, já lá vão 25 anos, e, se não conseguiram pô-lo em vigor, legalmente, em Estado nenhum, é porque, obviamente, não presta —, essa problemática, reiteramos, implica duas fases: uma, antes do 2.º Protocolo Modificativo, outra, após este acordo.

 

Ora bem, o problema relativo à primeira fase é este: terá o AO/90,  antes do acordo do 2.º Protocolo (2004), entrado em vigor para algum dos sete Estados signatários?

 

A resposta é não; e, não só não entrou em vigor, como não estará em condições de entrar em vigor.

 

Porquê?

 

Porque, para entrar em vigor, o AO/90 exige a aprovação final unânime dos sete Estados signatários, tal como o previsto Vocabulário Ortográfico, e não a teve, porque Angola e Moçambique se recusam a ratificá-lo, constando que não o farão.

 

O problema da segunda fase consiste em saber se o acordo do 2º Protocolo Modificativo fez ou não com que o AO/90 tenha entrado em vigor para algum dos sete Estados signatários.

 

A resposta, a meu ver, é que não fez, nem poderá fazer.

 

Porquê?

 

Por várias ordens de razões:

a. porque o acordo do 2º Protocolo Modificativo modificou essencialmente, o teor e a filosofia do AO/90 original, ao dispor que este pudesse entrar em vigor após a ratificação apenas de três dos sete Estados signatários, em vez da unanimidade;

 

b. mas, para poder efectivamente modificar substancialmente o teor e a filosofia do AO/90, teria, a meu ver, de haver um acordo unânime dos Estados signatários para tal ser legal, o que não acontece, pois Angola e Moçambique, que já não ratificaram o AO/90 original, isto é, antes da modificação imposta pelo 2º Protocolo, também se recusam a ratificar o acordo deste 2º Protocolo, pelo que, assim, juridicamente, o teor e a filosofia do AO/90 continuam por modificar, e, por conseguinte, sem que ele possa entrar em vigor;

c. o acordo do 2º Protocolo não diz quantos Estados têm de o ratificar para poder entrar em vigor, mas, racionalmente, como já referimos na alínea anterior, só se entende que o seja por todos os Estados seus signatários, sem excepção;

 

d. porém, mesmo que o acordo do 2º Protocolo pudesse entrar em vigor apenas com as ratificações de três dos seus Estados signatários, isto, a meu ver, apenas implicaria a mudança substancial do teor e filosofia do AO/90, não implicando, contudo, ipso facto, a sua entrada em vigor;

 

e. com efeito, para essa entrada em vigor poder efectuar-se, legal e constitucionalmente, teria de ser de novo ratificado, como modificado, pelos três Estados ratificantes, e não o foi, nem, a meu ver, vai ser viável fazê-lo;

f. Isto quer dizer que as ratificações feitas em 1991 e 1995, ou noutra data de há anos, insuficientes para então pôr em vigor o AO/90, não poderão, lógica e juridicamente, ser consideradas como ratificantes deste novo acordo (que é o AO/90 modificado), mesmo que o acordo do 2º Protocolo estivesse em vigor, o que, a meu ver, não acontece, como referimos nas alíneas a) b) e c) supra.

 

Portanto, sendo isto assim, o AO/90 não está nem pode estar em condições de vigorar em nenhum dos seus Estados signatários, não tendo surtido efeitos o sucessivo recurso a várias manobras de lesa-língua portuguesa e de lesa-unamidade ratificativa, bases da filosofia uniformizadora do AO/90 original.

 

Os que negociaram o AO/90 e os que pretendem pô-lo em vigor, custe o que custar, partem do principio, completamente errado, de que antes deste acordo não havia nada — seria o caos ortográfico —. É incrível, mas é assim, tal como na política e na cultura, antes do 25 de Abril. Esqueceram-se, ou ignoram, que a ortográfica fixada em 1945, em vigor em Portugal e seu Ultramar desde 1 de Janeiro de 1946, teria de ser juridicamente revogada, para se poder aplicar qualquer outra.

 

Portanto, reiteramos, como a ortografia de 1945 não está revogada, e só o pode ser por lei ou decreto-lei, terá de sê-lo para deixar de vigorar, e, como o AO/90 não está, nem, a meu ver, pode estar em vigor, legalmente, em nenhum dos seus Estados signatários, é a ortografia de 1945 a única a vigorar, actualmente, em Portugal.

 

Embaixador (o tema deste artigo será objecto de um livro a editar brevemente)

 

Fonte:

https://www.publico.pt/culturaipsilon/noticia/o-acordo-ortografico-de-1990-nao-esta-em-vigor-1722769?page=-1

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 15:23

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Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2016

«O Idioma é o laço sagrado da identidade dos Povos»

 

O AO90 não respeita as diversidades da Língua Portuguesa.

Insulta-as.

 

INSULTO.png

 

Ouçamos a voz de um Português que se preza de o ser:

João Graça

 

«Por isso as ridículas alterações na ortografia da Língua Portuguesa são uma ofensa.

 

Eu recuso aceder ao AO/90.

 

Os povos lusófonos, apesar da diversidade do idioma, têm-se entendido muito bem durante séculos. Todos ficamos confusos com a ortografia nova.

 

Este chamado acordo ortográfico não foi um acordo e nem sequer foi um acto democrático, numa questão bastante importante. O AO/90 foi impingido por abuso de poder de quem tomou decisões.

 

Os governantes só se importam com a opinião pública quando esta lhe causa “dores de cabeça” severas e persistentemente lhe perturba o sono.

 

Escrever-lhes cartas elucidativas não os influencia.

 

Demonstrações de protesto junto do parlamento, escolas, bibliotecas, cinema, etc., talvez não os incomode muito.

 

Quando se deseja mudanças é preciso acrescentar à opinião pública actos de demonstração de força com todos os métodos cívicos válidos.

Há que manifestar a vontade da população com actos concretos.

 

Sem tribulações nem barulho consegue-se fazer muita coisa.

 

Provavelmente a influência eficaz mais rápida seria criar uma onda de mobilização da população para bloqueios económicos a actividades e venda de produtos que utilizam o AO/90.

 

Refiro-me não só a artigos de leitura como os livros, jornais e revistas mas também aos variados artigos de mercado com publicidade e rótulos que seguem o AO/90.

 

Por exemplo, a classe de professores, entre outras profissões, poderia com relativa facilidade pôr isto em movimento.

 

Basta que um grupo de professores de uma cidade consiga incentivar a população para que o resto do país siga o seu exemplo.

 

As instituições e associações independentes com credibilidade poderão fazer o mesmo.

 

A Democracia dá-nos muitas regalias, mas como tudo o mais também tem o seu preço. O preço da Democracia é que para preservá-la é preciso a nossa participação contínua.

(…)

Obrigado.»

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 15:23

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Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2016

Quem precisa do AO90, quando se sabe escrever assim tão bem?

 

Veja-se como Angola trata a Língua Portuguesa, hoje, aqui e agora…

FOLHA8.png

 

Encontrei na Internet a edição digital de um jornal angolano: o Folha 8.

 

Como dá gosto ler esta Folha…e atenho-me unicamente à escrita, porque os conteúdos ficarão por conta de quem os lê.

 

Mas a escrita… de tão escorreita, dá gosto ler… seja qual for o assunto.

 

Quem precisa do AO90, quando se sabe escrever assim… tão bem?

 

Senhores jornalistas portugueses, senhores professores portugueses, senhores governantes brasileiros e portugueses, ponham os olhos no exemplo de Angola, que está-se nas tintas para o aborto ortográfico, que vendilhões incultos inventaram para encher os bolsos, e agora querem impô-la a países lusófonos que não perderam a sua dignidade e sanidade mental.

 

Comecem a escrever BEM a vossa Língua. Por favor.

 

Não a maltratem. Maltratar a nossa Língua Materna é quase, quase como maltratar a nossa Mãe.

 

Conhecem a história de David e Golias?

 

Pois então! Nem sempre os gigantes têm razão. E a inteligência sempre venceu a força.

 

Não me venham falar de 15 milhões de mal falantes e escreventes que tentam impor-se sobre milhares de bem falantes e escreventes da mesma língua…

 

Lembrem-se de que são os pequenos frascos que encerram os melhores perfumes.

 

Este é o link para o Folha8

Deliciem-se com a boa escrita.

Aqui:

http://jornalf8.net/2016/as-focas-que-se-cuidem/

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 16:53

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