Quinta-feira, 28 de Maio de 2020

A propósito do recuo da TAP: primeiro-ministro António Costa disse hoje que “quando alguém comete um erro, deve-se felicitar esse alguém por o corrigir” (TVI: 14:00 de 28/05/2020)

 

Isto a propósito do recuo da TAP relativamente ao plano de retoma da actividade.

 

Pois é, senhor primeiro-ministro de Portugal: milhares de portugueses estão ansiosíssimos por felicitar também Vossa Excelência pelo recuo do gravíssimo ERRO que foi a implementação (unilateral) do AO90 (apenas em Portugal), o qual não só destruiu a Língua Portuguesa, como lançou o caos ortográfico por todo o lado e, de um país livre e independente, catapultou-nos para colónia da ex-colónia do Brasil.

 

De que é que o Governo Português está à espera?


Não gostariam de ser felicitados pela correcção de um erro, que não é apenas um erro, mas um monstruoso erro?

 

Errar, todos nós já errámos. Quem nunca errou que atire a primeira pedra. Dizem que é humano, errar. Contudo, persistir no erro já não é humano, é algo completamente INSANO.


Dizem-me que Vossas Excelências não querem reconhecer o erro,  para não admitirem a vossa ignorância. Mas isto não pode ser visto assim. Reconhecer os erros não significa admitir que se é ignorante. Significa tão-só que se é lúcido e sensato e inteligente e dotado de bom senso e impregnado de senso comum.


Esperamos que Vossa Excelência, Dr. António Costa, seja humano, lúcido, sensato, inteligente e dotado de bom senso e impregnado de senso comum, porque é isso que os Portugueses esperam dos seus governantes.

 

Reconheça o erro, e devolva a Portugal a sua dignidade e identidade culturais e linguísticas, e terá milhares de Portugueses a felicitá-lo e a aplaudi-lo. 

 

Isabel A. Ferreira

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publicado por Isabel A. Ferreira às 16:55

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Despacho de Arquivamento do Requerimento de Intervenção Hierárquica solicitado à PGR para que se investigasse as ilicitudes que rodeiam o AO90 (Parte III)

 

Com a publicação deste despacho, cuja conclusão foi assinada pela mesma magistrada que assinou a conclusão do Arquivamento da Denúncia Facultativa, que deu origem ao pedido da Intervenção Hierárquica, interposta por uma pessoa de cidadania portuguesa, devidamente identificada, não se dá por terminada a saga da tentativa de apanhar nas malhas da justiça as ilicitudes que rodeiam o AO90. Faz-se apenas uma pausa.


O que fica, de tudo o que já foi feito, é a sensação de que nem os argumentos da Denúncia Facultativa, nem os argumentos do Requerimento da Intervenção Hierárquica foram sequer lidos, muito menos esmiuçados, e muito menos ainda tomados em conta e investigados. Como se chegou à conclusão de que a pessoa que ousou recorrer à Justiça, para que a Justiça investigasse o que há para investigar, não se conformando, entendeu que a investigação deveria prosseguir… é um grande mistério. Porque o que se passou, de facto, não assentou num acto inconformista, mas unicamente em evidências que não foram tidas em conta. 

 

Mas o que esperar da Justiça, num país que faz-de-conta que é um país, que até a sua Língua pôs à venda? A sua Língua que, no dizer de Maria Mafalda Viana «é o seu património imaterial mais rico. Dele dependem alguns dos “sub-patrimónios” imateriais para os quais ela é matéria-prima».


Leiam e digam de vossa justiça, pois não é por acaso que a Justiça Portuguesa anda tão desacreditada.

 

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A saga completa de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da (In)justiça portuguesa:

 

Enviada Petição/Denúncia facultativa à Procuradoria-Geral da República para que sejam investigadas as incongruências que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990

 

Em “despacho relâmpago” à denúncia enviada à PGR para que fossem investigadas as incongruências do AO90, MP arquiva os autos

 

Existem provas de que o AO90, além de ser manifestamente inconstitucional, está envolto em actos ilícitos, mas o Ministério Público decide não investigar o caso (uma vez mais) e arquiva Intervenção Hierárquica… (Parte I)

 

Ministério Público arquiva Intervenção Hierárquica requerida no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90 (Parte II)

Despacho de Arquivamento do Requerimento de Intervenção Hierárquica solicitado à PGR para que se investigasse as ilicitudes que rodeiam o AO90 (Parte III)

 

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 15:17

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Quarta-feira, 27 de Maio de 2020

Parlamento discute hoje projecto de lei da iniciativa de cidadãos com 20.669 assinaturas um ano depois (fora do prazo) de ser apresentado

 

Milhares contra o acordo ortográfico de 1990.

Cerca de duas centenas de deputados da Nação a favor?????

E chamam a isto democracia?


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(Hoje (dia 29/05/2020), fui informada particularmente, de que esta discussão foi adiada para a reunião de 03/06/2020, a partir das 10 horas)

A ILC-AO não partilhou nenhuma notícia

"4. Apreciação e votação do de parecer sobre a constitucionalidade do Projeto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (Iniciativa legislativa de cidadãos) - Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa), solicitado pela Comissão de Cultura e Comunicação; Relator: Deputado Pedro Delgado Alves (PS)" 

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?Path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764d554e425130524d52793942636e463161585a765132397461584e7a5957387654334a6b5a57357a4947526c4946527959574a68624768764c304e425130524d52313878587a4d324c6e426b5a673d3d&Fich=CACDLG_1_36.pdf&Inline=true  p. 2

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Hoje a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias irá “apreciar e votar o parecer sobre a constitucionalidade do projecto de lei n.º 1195”, entrado na anterior legislatura, em 10 de Abril do ano passado, mas que não caducou com a entrada em funções do parlamento eleito nas eleições de 2019.

 

Mas o que é que estará em causa? O que é que ainda não se entendeu nesta questão de um “acordo” que ninguém quer e que apenas uns tantos seguidistas portugueses o aplicam?

 

desa cordo ortográfico.png

 

O direito de iniciativa legislativa dos cidadãos, previsto no artigo 176.º da Constituição, foi regulamentado em lei em 2017 e permite que grupos de cidadãos eleitores possam apresentar projectos de lei e participar no procedimento legislativo a que derem origem.

 

Este projecto de apenas três artigos propõe que a Assembleia da República revogue a resolução, também do parlamento, que aprovou o acordo.

 

No artigo 1.º do texto pode ler-se que “a entrada em vigor do Acordo Ortográfico de 1990 fica suspensa por prazo indeterminado, para que sejam elaborados estudos complementares que atestem a sua viabilidade económica, o seu impacto social e a sua adequação ao contexto histórico, nacional e patrimonial em que se insere”.

 

O segundo artigo propõe que a “ortografia constante de actos, normas, orientações ou documentos provenientes de entidades públicas, de bens culturais, bem como de manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos, com valor oficial ou legalmente sujeitos a reconhecimento, validação ou certificação, será a que vigorou até 31 de Dezembro de 2009 e que nunca foi revogada”.

 

O terceiro e último artigo estabelece que “este diploma revoga todas as disposições da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de Julho, que com ele sejam incompatíveis”.

 

A comissão representativa desta iniciativa legislativa de cidadãos é composta por Hermínia Castro, Luís de Matos, Isabel Coutinho Monteiro, Nuno Pacheco, Olga Rodrigues, Henrique Lopes Valente, Rui Valente e Maria do Carmo Vieira.

 

Em 2019, um grupo de trabalho parlamentar criado para avaliar o impacto da aplicação do Acordo Ortográfico terminou funções em 19 de Julho, sem ter reunido consenso para uma possível alteração a esta convenção.

 

O grupo de trabalho foi criado em 2017 para avaliar o impacto da aplicação do AO90 e, nos dois anos seguintes, estes dois anos, foram ouvidas várias entidades e personalidades, mas manteve-se a divergência entre os deputados sobre a matéria.

 

Diz-se que na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) o Acordo Ortográfico de 1990 está em vigor em Portugal, no Brasil, em São Tomé e Príncipe e em Cabo Verde, mas não está em vigor em parte alguma.  Consultar o link para confirmação:

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/o-acordo-ortografico-de-1990-nao-esta-20603

 

Timor-Leste e Guiné-Bissau apenas o ratificaram, sem implementar. Falta ainda a ratificação do acordo por parte de Angola e de Moçambique.

 

Não seria da inteligência que o governo de Portugal acabasse de uma vez por todas com esta esta farsa do AO90?  

 

Fonte da notícia:

https://www.dnoticias.pt/pais/lei-de-cidadaos-contra-acordo-ortografico-comeca-a-ser-discutida-um-ano-depois-CE6327004

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 15:52

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Ministério Público arquiva Intervenção Hierárquica requerida no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90 (Parte II)

 

No seguimento do texto publicado ontem, onde se deu conta da análise do despacho de arquivamento da Intervenção Hierárquica, efectuado pelo DIAP (Lisboa) e que pode ser consultado neste link:

 

Existem provas de que o AO90, além de ser manifestamente inconstitucional, está envolto em actos ilícitos, mas o Ministério Público decide não investigar o caso (uma vez mais) e arquiva Intervenção Hierárquica… (Parte I)

 

hoje, para apreciação dos que seguem a saga de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da justiça, publica-se o texto do Requerimento de Intervenção Hierárquica, efectivado por pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada.

 

PGR.png

 

Requerimento de Intervenção Hierárquica

 

(…)  Vimos, por este meio, dirigir-nos a Vossa Excelência, Senhora Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente no mencionado Processo, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2, ex vi artigo 68.º/e) do Código de Processo Penal (CPP), submetendo-lhe o presente Requerimento de Intervenção Hierárquica, nos termos seguintes:

 

1

Em confrontação com as notícias constantes da factualidade aduzida no texto da Denúncia Facultativa – vertida, resumidamente, na súmula da matéria de facto constante da página 1 do Despacho de Arquivamento do Processo in casu  –, entendeu-se apresentar a citada Denúncia Facultativa, nos termos dos artigos 241.º in fine e 244.º ab initio do CPP, ao Ministério Público, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora-Geral da República, Senhora Doutora Lucília Gago,  através de comunicação electrónica encaminhada para os Serviços da Procuradoria-Geral da República (PGR), no dia 11 de Fevereiro de 2020.

 

2

No texto da referida Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse o possível cometimento dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, nos termos dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

 

3

De igual modo, no articulado textual constante da Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse a existência de possíveis irregularidades e/ou ilegalidades no processo de depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação, por parte dos Estados Signatários, da Convenção Internacional que aprovou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP 90), talqualmente dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, a fim de esclarecer:

a) se o processo de Depósito tem respeitado, para o efeito, as regras de Direito aplicáveis, assim como a publicidade do mesmo, nos termos constitucionais (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição [CRP]);

b) se, por consequência, na ordem jurídica nacional o AOLP 90 se encontra vigente ou não.

 

4

Da referida comunicação de notícia de crime, a título de Denúncia Facultativa, recebeu-se a comunicação electrónica, por parte dos Serviços da Procuradoria-Geral da República e nos termos do artigo 53.º/2-a) do CPP, a informar do reencaminhamento desta para o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP de Lisboa), em virtude das regras processuais de competência para a abertura e a prossecução da fase de Inquérito (artigos 53.º/2-a) in fine, 264.º/1 e 262.º/2 in fine do CPP).

 

5

No dia 13 de Março de 2020, recebeu-se a Notificação do Despacho de arquivamento do Processo em questão, nos termos do artigo 277.º/3 do CPP, reputando que a aludida Denúncia Facultativa “carece de relevância penal” (sic) e fundamentando um tal juízo ao abrigo do artigo 277.º/1 do CPP – como se comprova na folha 2 do Despacho de arquivamento mencionado.

 

6

Não obstante a circunstância de haver convicção da justeza dos argumentos esgrimidos naquela notícia de crime comunicada à PGR, por razões de índole particular o denunciante   não vai constituir-se Assistente neste Processo (artigo 68.º/e) do CPP), para os efeitos do artigo 287.º/1-b) do CPP.

 

7

Todavia, conforme se indicou, por não haver convicção (i) da razoabilidade dos argumentos aduzidos  nos autos de arquivamento, e muito menos (ii) da legalidade da decisão tomada, causa aduz-se o presente Requerimento, com ele pedindo a Intervenção Hierárquica, nos termos do artigo 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP, para os efeitos descritos no artigo 278.º/1 in fine do CPP – a saber, a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas, as diligências de carácter probatório que para este desiderato se entenda por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação,   reputem terem sido cometidos pelo agente em questão.

 

8

Assim, no que tange à questão da imputação do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do Código Penal [CP]), arguido no despacho de arquivamento (a folhas 2 do mesmo):

 

9

Não é verdade que se “entenda que a omissão do envio da documentação solicitada consubstancia a prática (…) do crime de infidelidade diplomática pp pelo artigo 319.º do Código Penal” (cfr. folhas 1 in fine e 2 do Despacho de Arquivamento).

 

10

Tal conclusão apenas pode resultar de uma leitura, naturalmente equivocada, por parte da Senhora Procuradora da República titular do Inquérito, dos considerandos a propósito daquele ilícito-típico constantes do texto da Denúncia Facultativa.

 

11

Tais considerandos foram aduzidos ao texto da Denúncia Facultativa como forma exemplificativa de demonstração (i) do dever especial de cuidado e de zelo que deve ser imputado a um Membro do Governo em matérias de especial natureza e alcance – como aqueles de carácter diplomático e outras de reputada valorosidade constitucional –, atenta (ii) a imperiosa interdependência dos poderes constitucionais (não obstante a sua genética independência) de modo a permitir (iii) a sindicabilidade dos actos de tais Membros do Governo, como, bem assim, o reforço do dever de transparência e do reforço da confiança democrática existente entre os poderes político-constitucionais e a Comunidade em geral. Portanto, em contexto, transcreve-se o parágrafo da Denúncia Facultativa a ele respeitante:

«Donde, Ilustríssima Senhora Procuradora-Geral, entendermos colocar à doutíssima apreciação de Vossa Excelência a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, porquanto humildemente consideramos que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deve igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral, não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).» (cfr. páginas 3 e 4 da Denúncia Facultativa).

 

12

Para, no caso concreto em apreço, submetido ao crivo normativo-processual do Ministério Público através da Denúncia Facultativa, concluir-se pelo seguinte:

 

«Basta-nos recordar a Vossa Excelência (…), que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.»  (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa).

 

13

Ou seja: não houve imputação alguma da prática do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do CP) a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva; antes, a conclusão de que os bens jurídicos protegidos e tutelados por esta norma do Código Penal estribam-se numa lisura, cuidado, zelo e absoluta correcção na condução dos negócios diplomáticos e bem assim nos processos de vinculação internacional do Estado Português – donde a alegação da existência de uma possível inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º/1 in fine da CRP), por não existir razoabilidade jurídico-normativa fundamentadora alguma, ante dos princípios jurídicos da congruência (como consequência da segurança e da certeza jurídica ínsitas no princípio do Estado de Direito – artigo 2.º da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP), que a um funcionário diplomático do Estado Português [“Quem, representando oficialmente o Estado Português…” – artigo 319.º/1 ab initio do CP] lhe seja imposto um maior dever de obediência à legalidade constitucional e, ratione materiae, à legalidade criminal, quando, para o mesmo efeito, a um Membro de um órgão de soberania como é o caso do Governo (artigo 3.º/1-d) da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos [Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos termos da redacção outorgada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril]) o mesmo tipo de ilícito-crime não esteja previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, por não se aplicar aos Membros do Governo tal disposição normativa do CP, conforme o disposto no artigo 386.º/4 do CP.

 

14

E nem se diga (…)  que não se verifica a existência de uma tal inconstitucionalidade por omissão diante da previsão normativa do crime de Traição à Pátria, no artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: pois bastará atentar no conteúdo das normas incriminatórias do citado artigo 7.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e do artigo 308.º do CP para cristalinamente entender-se que os bens jurídicos tutelados são os mesmos e que naquele artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos não cabe – nem pela letra, nem pelo espírito – o teor da norma incriminatória do artigo 319.º do CP.

 

15

Vale dizer, portanto: o que se suscitou, naquele passo do teor da Denúncia Facultativa, foi a possível existência de uma inconstitucionalidade por omissão, por exigir um menor cumprimento da legalidade constitucional, a respeito da vinculação internacional do Estado Português – e consequentemente da legalidade criminal –, a um Membro do Governo do que a um Funcionário diplomático do Estado (a minori ad maius) – inconstitucionalidade que, não podendo ser jurisdicionalmente arguida e sindicada num Processo-crime, sempre poderia ser comunicada pelo Ministério Público a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 283.º/1 ab initio da CRP, pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação do não cumprimento da Constituição face à inexistência de um articulado normativo que juridicamente efective a responsabilidade criminal dos Membros do Governo, quando em causa estejam comportamentos conformadores do ilícito-típico de infidelidade diplomática, talqualmente gizado pelo artigo 319.º/1 do CP, que o artigo 196.º da CRP não exclui, como não poderia deixar de excluir, face aos princípios da obediência à legalidade constitucional (artigo 3.º/2 da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP).

 

16

Prova da não existência dessa imputação, no texto da Denúncia Facultativa, é o teor do período da primeira frase constante do parágrafo seguinte da Denúncia, aqui transcrito:

 

«Sem prejuízo disso, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, entendemos que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (…)» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa…)  

 

17

Isto é: o primeiro âmbito de imputações criminais que se pretendeu, pela Denúncia Facultativa, levar à processualmente competente e douta apreciação do Ministério Público foi aquela balizada nos crimes de denegação de justiça e de coacção contra órgãos constitucionais – não, em caso algum, o crime de infidelidade diplomática. 

 

18

E que a este respeito a leitura da Denúncia Facultativa, feita pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito, foi manifestamente equivocada, descobre-se pela conclusão, redigida pela mesma Senhora Magistrada, de que “[n]o que respeita ao crime de infidelidade diplomática (…), o procedimento criminal depende de participação do Governo Português o que não ocorreu. Entende-se assim, que o MP carece de legitimidade para desencadear qualquer investigação com referência àquele ilícito” (sic) – cfr. folhas 2 do Despacho de Arquivamento em questão.

 

19

Equívoco, portanto, na medida em que nunca da Denúncia Facultativa poderia constar uma tal notícia de crime, nomeadamente pelos facto em questão, de infidelidade diplomática a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva: porquanto a actuação de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, queda-se excluída do âmbito incriminatório da norma do artigo 319.º/1 do CP, nos termos do artigo 386.º/4 do CP – haja vista, igualmente, a ausência um igual ilícito-típico previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

 

20

A respeito de uma conduta de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, que eventualmente tenha preenchido o tipo de ilícito descrito no artigo 319.º/1-a) do CP – embora não justificadora de procedimento criminal para o específico crime de infidelidade diplomática, haja vista a falta de previsão legal deste na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho –, é que foram gizados os considerandos patentes da Denúncia Facultativa, os quais, num segundo âmbito de imputações criminais e estribados nas notícias tornadas públicas – e que foram abundantemente citadas e contextualizadas no texto da Denúncia Facultativa, em anexo ao presente Requerimento – sobre fundadas dúvidas quer (i) no processo de Depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, por parte dos Estados Signatários da mesma Convenção, quer (ii) no cumprimento do dever de publicidade de tais Instrumentos Jurídicos, em escrupulosa obediência aos artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP: e isso, naturalmente, para que o Ministério Público, tomando oficiosamente conhecimento de tais factos e das dúvidas surgidas ante a incongruência das informações publicamente prestadas por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, pudesse averiguar a existência de possíveis irregularidades ou ilegalidades susceptíveis de fundamentar tal actuação do Ministério Público. Nos moldes que, com a respeitável licença de Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, se transcrevem:

 

 «Por outro lado, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, vem-se por esta mesma Denúncia Facultativa requerer a Vossa Excelência que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.

 

«Para que, em caso afirmativo, possa Vossa Excelência, Senhora Procuradora-Geral da República, desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte de Vossa Excelência e da Procuradoria-Geral da República: pois que, de minha parte pessoal, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, muito menos me é possível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo-me naturalmente de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação. (cfr. página 5 da Denúncia Facultativa (…).

 

21

Todavia, sobre um tal desiderato, do douto Despacho de arquivamento proferido pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não consta, em nenhuma linha, que houvesse sido desencadeada uma qualquer diligência de investigação diante da factualidade descrita na Denúncia Facultativa: o que consubstancia (…) uma violação do dever de prossecução da Acção Penal por parte da Senhora Procuradora Titular do Inquérito, talqualmente do dever de defesa da legalidade democrática (artigos 48.º ab initio, 53.º/1, 53.º/2-b), 262.º/1 e 267.º do CPP, bem como os artigos 2.º in fine e 4.º/1-a), d) e e) ab initio do Estatuto do Ministério Público).

 

22

Já no que diz respeito à presença, na conduta concreta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, dos elementos conformadores da norma incriminatória dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos – scilicet, dos crimes de coacção contra órgãos constitucionais e de denegação de justiça (…) vem-se novamente sublinhar que no conteúdo da Denúncia Facultativa entende-se existirem “indícios suficientes” (artigo 277.º/2 do CPP) tanto (i) da verificação de crime, como (ii) sobre quem foram os seus agentes – com a concomitante e consequente “possibilidade razoável” de ser aplicada, por força deles e em sede de Julgamento, as penas previstas na normatividade legal in casu  a Sua Excelência o Senhor Ministro, na qualidade processual de arguido.

 

23

Contudo, uma vez mais, do teor das considerações produzidas a tal propósito pela Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não se vislumbra nem uma apreciação: antes, novamente, reproduzindo na sua fundamentação – como anteriormente fizera na descrição da matéria de facto em apreço (cfr. folhas 1 do Despacho de Arquivamento) – o mesmo erro jurídico patente no texto do Direito de Resposta do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre a normatividade jurídica aplicável ante os documentos referentes aos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como também dos dois subsequentes Protocolos Modificativos:

 

“nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2 c) da Lei 26/2016 os documentos (sic) solicitados não são documentos administrativos. Como refere o MNE no uso do direito de resposta, são de acesso restrito ao contrário do estabelecido para os documentos de natureza administrativa” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento).

 

24

Ora, como proficuamente se demonstrou  na exposição da Denúncia Facultativa que se fez chegar ao Ministério Público, ainda que hipoteticamente tais documentos tivessem sido solicitados ao abrigo daquele disposto normativo, nunca, em caso algum, poderia Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros não divulgar a informação deles constante: não só (i) por não serem documentos classificados e de acesso restrito, nos termos da Lei de Segredo de Estado, como (ii) a própria Constituição impor a publicidade da informação de tais documentos em Diário da República (artigos 119.º/1-b) in fine e 119.º/2 ab initio da CRP), sancionando o não cumprimento desse dever com a inexistência jurídica de tais Instrumentos Jurídicos (artigo 119.º/2 in fine da CRP), em subordinação ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP) assim como ao princípio da proibição das Convenções Internacionais Secretas (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da CRP):

 

“Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.

 

Por um lado, seja-nos permitido registar a Vossa Excelência que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril. Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.

 

Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.

 

Desde logo, seja-nos consentido, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, sublinhar que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).» (cfr. páginas 1 a 3 da Denúncia Facultativa em anexo ao presente Requerimento).

 

25

Donde, a tal respeito, a seguinte fundamentação aduzida pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito:

“O referido grupo [– hoc sensu, o Grupo de Trabalho para a avaliação do impacto da aplicação do AOLP de 1990 –] funcionou no âmbito da Assembleia da República sendo que os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais[,] o que inculca que não se verificou qualquer constrangimento ao seu funcionamento. É aliás, do domínio público que a Comissão findou sem resultados por via de dissidências políticas entre partidos” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento…).

 

26

Tal conclusão é notoriamente de espantar, porquanto leva ínsita o seguinte pressuposto: se “os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais”, isso “inculca que não se verificou constrangimento ao seu funcionamento”. Ora então a pergunta: se os Senhores Deputados “não entenderam necessário” tal recurso, significa isso diante da factualidade em causa que não houve a prática de um crime? E pior ainda: será por os Senhores Deputados “não entender[em] necessário” tal recurso que o Ministério Público se encontra excluído da sua actuação, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos?

 

27

Ante a matéria de facto em questão, relativamente à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Deputado José Carlos Barros, a propósito da missão daquele Grupo de Trabalho Parlamentar, é inegável que a mesma obstou ao livre exercício dos poderes de fiscalização do Senhor Deputado em questão, consubstanciando a prática do crime de coacção contra órgãos constitucionais: é certo que os actos consubstanciadores da conduta não  “constranger[am]” o Parlamentar em apreço, mas não é menos verdade que objectivamente “impedir[am] (…) o livre exercício das funções de órgão de soberania” do mesmo Senhor Deputado (artigo 10.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), pois vedou aos membros daquele Grupo de Trabalho informação que, à luz da normatividade constitucional vigente”, é imperativamente de natureza pública (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP) – sendo igualmente certo que tal informação reputava-se por necessária de modo a esclarecer os Parlamentares (i) em que termos corria juridicamente a vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990 e (ii) como vinha desempenhando o Estado Português as suas funções de Estado Depositante da mencionada Convenção Internacional, bem como dos seus dois Protocolos Modificativos, nos termos dos artigos 16.º/b), 76.º/2, 77.º/1, 78.º e 79.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, de 23 de Maio de 1969 (à qual o Estado Português aderiu na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003).

 

28

Já no que concerne à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Jornalista Nuno Pacheco, (…)  há materialidade factual suficiente para afirmar que o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros “no exercício das suas funções se neg[ou] (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos”, assim preenchendo tal conduta o tipo de ilícito de denegação de justiça – e não de “prevaricação”, como equivocadamente referiu a Senhora Procuradora da República titular do Inquérito a folhas 2 do Despacho de arquivamento – previsto no artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

 

29

Ora, se assim é, o juízo formulado pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República titular do Inquérito de que “não se verificou qualquer constrangimento ao (…) funcionamento” daquele Grupo de Trabalho Parlamentar é incorrecto, já que a existência de impedimentos sobre o acesso a informação de natureza pública reputada como essencial para a avaliação e a determinação não só (i) do correcto e concreto estado da vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990, assim como aos seus dois Protocolos Modificativos, como também (ii) em que termos o AOLP de 1990 entrou em vigor e iniciou a sua vigência na ordem jurídica nacional – estes, aliás, constituindo-se como topoi fundamentais do âmbito e objecto do citado Grupo de Trabalho Parlamentar – configura, per se, seja aquele “constrangimento”, seja um tipo de “impedimento”, ambos perfeitamente cabíveis nos pressupostos do tipo de ilícito criminal sub iudice.

 

30

Deste modo, então, ante o dever de sujeição dos Senhores Magistrados do Ministério Público à legalidade democrática e a critérios de estrita objectividade, outra coisa não se pode esperar da sua actuação como a prossecução processual da Acção Penal cabível para o efeito, em consonância com o artigo 41.º ab initio, ex vi artigo 35.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: e não um, more allegorico, “insípido” Despacho de arquivamento, com uma fundamentação jurídica de carácter lacónico e desprovida do dever de obtenção de “prova bastante” (artigo 277.º/1 do CPP) que possa balizar em que termos e com que razões jurídico-normativas a Senhora Procuradora titular do Inquérito aduz a conclusão de que “a factualidade denunciada carece de relevância penal” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento em apreço)…

 

31

Termos pelos quais vem-se Requerer a Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, a sua Intervenção Hierárquica, nos termos dos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP e para os efeitos constantes do artigo 278.º/1 in fine do CPP, a saber:

a) - a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas as diligências de carácter probatório que para este desiderato Vossa Excelência entender por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, Vossa Excelência e o Ministério Público reputem terem sido cometidos pelo agente em questão;

b) - que Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, “determine” que, com a prossecução das investigações, seja averiguada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros toda a informação referente (i) ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, bem como aos subsequentes dois Protocolos Modificativos daquela Convenção Internacional, talqualmente (ii) à actuação do Estado Português como Estado depositário da mesma Convenção – por forma a esclarecer-se se as incongruências publicamente noticiadas e mencionadas na Denúncia Facultativa configuram ilicitudes de natureza criminal ou ilegalidades de outro substrato que juridicamente mereçam a actuação do Ministério Público.

***

Nota: amanhã dar-se-á conta do despacho de Arquivamento do Requerimento de Intervenção Hierárquica

publicado por Isabel A. Ferreira às 11:56

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Terça-feira, 26 de Maio de 2020

Existem provas de que o AO90, além de ser manifestamente inconstitucional, está envolto em actos ilícitos, mas o Ministério Público decide não investigar o caso (uma vez mais) e arquiva Intervenção Hierárquica… (Parte I)

 

A saga de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da Justiça, e que não acaba aqui.
 
E a questão é: mas haverá Justiça em Portugal, quando se trata do AO90?

 

PGR.png

 

O Ministério Público arquivou a solicitação da Intervenção Hierárquica  (requerida por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada), no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, anteriormente efectuada, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90), num despacho onde, no dizer do jurista que o analisou a pente fino «há falta de rigor jurídico, na questão da análise da matéria de facto; onde existem imprecisões jurídicas graves; e muito floreado à volta das questões processuais, com o que é a Intervenção Hierárquica, notando-se, inclusive, falta de respeito pela própria profissão, uma vez que isto não é um assunto de lana caprina, mas envolve a Língua de um Povo, estando aqui envolvidos documentos de natureza diplomática, e não administrativa, porque foi através desses documentos diplomáticos que não só Portugal como todos os outros países da CPLP se envolveram nesta vergonhosa questão ortográfica; onde houve falta de respeito pelo denunciante, que foi tratado como um mentecapto (do género «pega lá isto, porque para quem é serve»; até porque os cidadãos portugueses têm, não propriamente acesso aos documentos, mas o direito à informação que consta nesses documentos diplomáticos, porque são documentos diplomáticos e não administrativos; porém se o deputado José Carlos Barros, do PSD, na altura dos factos, honrasse o cargo que ocupa, a resposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros seria outra, e não a que dissimuladamente deu.

 

O Ministro dos Negócios Estrangeiros não coagiu, mas obstruiu o direito à informação, escudando-se numa lei de natureza administrativa.

 

Na verdade, o MNE fez apelo à Lei de acesso aos documentos administrativos - Lei n.° 26\2016, de 16 de Agosto - a qual, naturalmente, não se aplica - e bem! - aos documentos de natureza diplomática (art. 3.°\2-c) da mesma Lei).

 

Todavia, o "truque" interpretativo usado pelo MNE foi este: se os documentos diplomáticos ficam fora do âmbito desse regime jurídico - e bem, pois aplicam-se a casos onde a actividade do Estado reveste uma natureza administrativa -, logo não é possível nem a consulta, nem a sindicância dos mesmos.

 

ERRO! Pois para tal desiderato, tais documentos diplomáticos em questão teriam de ter cabimento normativo ante os critérios legais da colocação em risco de interesses fundamentais do Estado, bem como da transmissão em segredo de documentos e informações ao Estado Português por parte de outros Estados (artigos 2.°\1, 2.°\2 e 2.°\4-a), e artigo 2.°\4-b) do Regime Jurídico do Segredo de Estado - aprovado pela Lei Orgânica n.° 2\2014, de 8 de Junho - respectivamente).

 

Ora, mesmo que os documentos diplomáticos em questão não possam ser de acesso livre, todavia a INFORMAÇÃO que neles consta tem obrigatoriamente de ser tornada pública por força do princípio constitucional da proibição das convenções internacionais secretas (artigos 119.°\1-b) e 119.°\2 da Constituição), do princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.°\3 da Constituição), do princípio da transparência pública dos actos do Estado (artigo 48.°\2 da Constituição) e, bem assim, do princípio da sindicância parlamentar dos actos do Governo (artigos 156.°\d) e 162.°\a) da Constituição).

 

"Actos do Governo" na sua globalidade - donde os actos de natureza político-diplomática e jurídicos diplomática, além de todos os outros - e não redutora e erroneamente interpretada esta expressão como actos do Governo tão só enquanto "órgão superior da Administração Pública": primeiro, porque tanto a letra, como o espírito dos artigos 156.°\d), 162.°a) e 182.° da Constituição são inequívocos ao separar a área de natureza administrativa de actuação do Governo - fundamentada no artigo 199.° da Constituição - de outras áreas de acção distintas desta; depois, porque sendo competência própria do Governo, em matéria político-diplomática quando em causa estejam Convenções Internacionais com a natureza jurídica de um "Tratado Internacional", tão somente "negociar e ajustar" as convenções internacionais (artigo 197.°\b) da Constituição, sendo a sua aprovação matéria de reserva absoluta de competência política do Parlamento - porque o AOLP é um Tratado Internacional que decorre da "participação de Portugal em organizações internacionais", como é a CPLP (artigo 161.°\i) ab initio da Constituição), ao Governo não resta outra solução que proceder ao cumprimento daquelas disposições constitucionais já citadas, esclarecendo a população, o País e a Assembleia da República sempre que tal se justifique ou venha a ser solicitado a respeito desta matéria - o AOLP de 1990, recorde-se -, aplicando correctamente a Constituição e a Lei como é sua obrigação enquanto poder constitucional (artigos 3.°\3, 111.°\1 e 114.°\3 ab início da Constituição).

 

Logo, se a informação dos documentos diplomáticos em questão não preenche os requisitos delimitados pelo Regime Jurídico do Segredo de Estado, a coberto da parte final do artigo 156.°-d) da Constituição, então a informação constante nesses documentos deve ser tornada pública.

 

Não tendo razão o senhor MNE para qualquer protesto. Uma actuação contrária a essa é passível de configurar a prática dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, nos termos da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

 

Solicitou-se à PGR para que investigasse se a informação constante nos documentos enviados estava correcta. Seja o crime do foro da bagatela ou grave, o Ministério Público é obrigado a investigar se há hipótese da existência de crime.

 

O MNE escusou-se a dar informação a um jornalista (Nuno Pacheco) e a um deputado (José Carlos Barros) e o MP não investigou por que motivo isso aconteceu.


Ficou-se com a sensação de que já ninguém honra a beca que veste».

 

Este foi o conteúdo da análise jurídica ao despacho da solicitada Intervenção Hierárquica.

 

É bem certo que a altura para fazer esta denúncia não foi a mais apropriada, mas quem iria adivinhar que o coronavírus viria a dar uma ajudinha a quem está, por todos os meios, a tentar “abafar” a ilicitude que envolve o AO90?

 

Facto: o que se passa ao redor do AO90 é manifestamente inconstitucional, (por unanimidade entre os constitucionalistas). Mas permite-se que cada um interprete esta inconstitucionalidade à sua maneira. E, pior do que isso, os “donos da Língua” (PS e seus acólitos, que continuaram o que o PSD começou) têm este parecer abstruso: o mal está feito, deixemo-lo em paz, como se não houvesse amanhã, como se a racionalidade deixasse de existir, ao estalar dos dedos do mandante.

 

O Embaixador Carlos Fernandes, Professor de Direitos Internacionais (Público e Privado), com uma carreira diplomática brilhante, e autor do livro «O Acordo Ortográfico de 1990 não está em Vigor – Prepotências do Governo de José Sócrates [PS] e do Presidente Cavaco Silva [PSD]» (Abril de 2016) - Editora Guerra & Paz, picou o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, quanto à questão da inconstitucionalidade do AO90. Aliás, muitos foram os juristas que o picaram e continuam a picar. Mas Marcelo Rebelo de Sousa remete-se a um  tonitruante silêncio, que só tem este significado: quem cala consente, e grita aos sete ventos o seguinte: o AO90 é inconstitucional, mas eu não tenho permissão de falar sobre isso; ou então entrava na liça, para esclarecer o que parece que todos os juristas não sabem, como era do seu DEVER, porque um Presidente da República, que se preze, ou cumpre e faz cumprir a Constituição da República Portuguesa, sem deixar a menor margem para dúvidas, ou, em caso de dúvidas, tem o DEVER de vir a público esclarecer o que não é claro, sendo ele também um constitucionalista.

 

Perante isto há duas questões que se põem:

 

Primeira: se todos os juristas são unânimes em considerar haver matéria para que se investigue o que o Jornal Público, na pessoa do jornalista Nuno Pacheco, denunciou, e pode ser consultado nestes links:

https://www.publico.pt/2019/07/28/culturaipsilon/direito-de-resposta/acordo-ortografico-caixinha-surpresas-publicado-25-julho-2019-1881479

https://www.publico.pt/2019/07/25/culturaipsilon/opiniao/acordo-ortografico-caixinha-surpresas-1880995

https://www.publico.pt/2019/08/08/culturaipsilon/opiniao/querem-datas-giras-duvidar-validade-acordo-ortografico-aqui-vao-1882433

 

e que consta nos autos, por que motivo o Ministério Público não conseguiu ver (ou não se deu ao trabalho de investigar) a bem fundamentada Denúncia Facultativa, que pode ser consultada neste link:

 

Enviada Petição/Denúncia facultativa à Procuradoria-Geral da República para que sejam investigadas as incongruências que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990

 

e a igualmente bem fundamentada solicitação da Intervenção Hierárquica (cujo texto será publicado amanhã)no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa que pode ser consultado neste link:

 

Em “despacho relâmpago” à denúncia enviada à PGR para que fossem investigadas as incongruências do AO90, MP arquiva os autos


interpostas por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada? Foi por ser considerada uma pessoa gata pingada?

 

Segunda: haverá falta de quadros qualificados para que se possa ajuizar com profissionalismo esta matéria, tão lesiva dos interesses de Portugal?

 

A prescrição deste procedimento criminal ocorrerá apenas em 19 de Julho de 2034. Até lá, este é um processo-crime que poderá ser reaberto em qualquer altura, com novos dados. E eles não faltam.

 

Isabel A. Ferreira



Nota: amanhã será publicado o texto da Intervenção Hierárquica enviado à PGR, e depois de amanhã, o despacho de arquivamento.

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 15:12

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Segunda-feira, 25 de Maio de 2020

In Memoriam Maria Velho da Costa

 

Maria Velho da Costa no seu melhor, ou Myra – O Romance

Obrigada, Maria.

Até sempre, Maria...

 
 

 

(Origem da Foto de Maria Velho da Costa: Internet)

  

Copyright © Isabel A. Ferreira 2010

 

Acabei de ler Myra, o romance vencedor do Prémio Literário Casino da Póvoa, no «Correntes d’Escritas/2010».

 

Nada falta neste romance, que nos esmaga e fere a alma, de tão cru e cruel, de tão verdadeiro e actual.

 

Maria esgaravatou nas trevas, o lado negro do ser humano, e foi tecendo uma história, com os fios mais sombrios da existência. Mas foi também buscar à luz a beleza e a inocência dos seres nascidos na lama, que com o mundo têm de travar uma luta titânica para sobreviver ou então deixar-se morrer.

 

 

O Romance começa com uma frase simples: «Myra atravessou os carris desconjuntados em direcção ao mar», o bastante para nos prender, uma vez que queremos saber quem é Myra, e o que a levou a atravessar os carris desconjuntados em direcção ao mar.

 

E esse desejo de saber mais não nos larga até ao último parágrafo, com um desfecho apenas previsto umas linhas antes, que depois de lidas, nos faz pensar, quase com alívio: «Era precisamente isto que eu faria, se estivesse no lugar de Myra». E ficamos substancialmente aquietados.

 

E no entanto, o desfecho deixa-nos um gosto amargo, que nos acompanha, muito para lá do fim da leitura. Mas o que aconteceu era o único meio de devolver a Myra a sua inocência e talvez o seu sonho.

 

A acompanhar Myra desde praticamente o início do romance está um cão fiel. Humano como o mais humano dos humanos, embora treinado para matar, por desumana gente, um pormenor que empresta ao romance um toque de angústia que não mais nos larga.

 

Ao entrarmos no enredo, um medo latente apodera-se de nós, porque ficamos cativos da fragilidade de Myra, do seu instinto de sobrevivência, do seu sonho, mas também da sua força, pois o ser humano acossado, instintivamente, vai buscar alento ao mais fundo do seu ser, para dar razão à desrazão da vida.

 

E Myra é uma jovem com sonhos carregados de pesadelos.

 

Bem escrito, bem urdido, neste romance, Maria põe lado a lado uma linguagem sublime e a mais rasteira que possa imaginar-se. As suas personagens são reais. Existem, por aí. Infelizmente aos montes. Conseguimos até identificá-las.

 

Quem não conhece alguém como Myra? Quem não conhece um cão como Rambo? Quem não conhece uma Dona Mafaldinha, velha artista com amante demasiado novo, o Kleber? Quem não conhece um velho cego e aleijado, que partilha o pão com um velho cão? Quem não conhece um rapaz pardo, elegante, lindo como as estrelas, e cheio de mistérios? Quem não conhece uns mânfios que assaltam carros na estrada e falam assim: «Bute ripar daqui, antes que acena fique ugly mesmo. Saca a garina e o cão marado e ‘bora ir. Chega de guita ao barulho.»

 

Quem não conhece um poderófilo ou outro, por aí?

 

Myra é um romance que fala de afectos. De amores. De ódios. De pobreza da alma e do corpo. De crimes sem castigo. De beleza e de uma feiura extrema. Um romance que nos marca. Que nos toca. Que nos fere. Que nos esmaga. Que nos faz querer gritar: «Basta!» Precisamos de um mundo novo, com seres humanos que tenham a Humanidade do cão Rambo.

 

Obrigada, Maria. O romance Myra deu-me alento para continuar as minhas áridas e impotentes lutas, por um mundo onde existir possa ser sinónimo de exultação e não de inferno.

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 14:17

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Senhores governantes, vamos fazer um "pato"?

 

Como? Não, não é cozinhar um pato, até porque adoro patos a deslizar nas águas, e não nos pratos.

 

É fazer um pato, um acordo, a condizer com o acordo ortográfico de 1990.

 

É que se há quem apresente fatos em vez de factos (do Latim factum), e atos, em vez de actos (do Latim actus) porque não se há-de fazer um pato em vez de um pacto (do Latim pactum)?

 

É que nunca entendi os critérios que levaram os acordistas a substituírem facto por fato (e não me venham dizer que é apenas no Brasil, porque não é) e acto (do Latim actus) por ato (do verbo atar) mas não fazem patos. Porquê isto…assim…? Apenas porque sim?

 

Se praticamos um ato, por que não fazer um pato?

E é esse pato que venho propor.

 

BENVINDOInkedDSC02405_LI.jpg

 

Estão a ver esta imagem? Conseguem ver como as Línguas Inglesa, Alemã e Francesa estão bem aplicadas?

 

Mas se repararmos no Benvindo que o Intermarché utilizou para, alegadamente, se expressar em Língua Portuguesa, espalhou-se ao comprido.

 

Isto lido assim à letra, significa que apenas quem se chama BENVINDO (nome próprio de homem) é welcome, willkommen e bienvenue ao hipermercado. Conclusão: como eu não me chamo Benvindo, não fui fazer compras ao Intermarché.

 

Mas não é isso que importa. O que importa é que quem fez o cartaz, sabe como se escreve bem-vindo nas outras línguas, mas não sabe bem-receber, ou seja, escrever bem-vindo em Língua Portuguesa. E os Ingleses, Alemães e Franceses (bem) recebem como deve ser. E nós não. Vejam se os Alemães têm peneiras contra consoantes duplas. Mas se willkommen fosse uma palavra portuguesa, já estaria reduzida a wilkomen, para facilitar a vida aos cabeças-duras.

 

E já vi pior: Já vi no site de um Hotel, na Internet, um BEMVINDO assim… muito escarrapachado, como se fosse uma preciosidade linguística.

 

E isto não será grave? Não é gravíssimo?

 

É que a política acordista do corta os hífens aplica-se à balda. Aliás, tudo no AO90 se aplica à balda. Cada um escreve como calha, como quer, como lhe dá na real gana, a começar pelos governantes, cujos textos são um autêntico monumento à ignorância da Língua (Oficial) Portuguesa (e não estou apenas a referir-me à ortografia acordista, refiro-me também à ortografia não alterada que poucos dominam).

 

Posto isto, regressemos ao pato.

 

Os senhores governantes permitem-me que eu, na qualidade de ex-professora de Língua Portuguesa, vá à Assembleia da República ditar-vos um texto escrito inteiramente segundo as regras do AO90?

 

E o que proponho para o pato é o seguinte: se todos os deputados derem zero erros no ditado, isto é, se todos escreverem corretamente ("currêtâment") conforme a ortografia acordizada, eu deponho as armas, e dar-me-ei por vencida.

 

Mas como estou convencida de que a esmagadora maioria, se não a totalidade dos senhores deputados, darão montes de erros ortográficos, ao aplicarem o AO90, que querem IMPINGIR-NOS a todo o custo, ao custo da perda da nossa própria IDENTIDADE, eu proponho que mandem às malvas o AO90, reponham a Língua Portuguesa nas escolas, devolvam a Portugal a sua dignidade de País livre e soberano, e com a vossa escrita façam o que quiserem, uma vez que não conseguem escrever correCtamente.

 

Querem e gostam de escrever mal, escrevam. Mas não pretendam que os Portugueses embarquem nesse barco furado que é o AO90, nomeadamente as crianças a quem estão a enganar cobardemente.

 

Ou então não fazem o ditado que sugiro, e decidem, uma vez por todas, acabar com esta fantochada do AO90, esta escrita à balda, que está a generalizar-se.


E um Povo que não sabe escrever é simplesmente analfabeto ou semianalfabeto.

 

Aceitam fazer este pato comigo? Aceitam este desafio?

 

Aguardo uma resposta. Não uma resposta directa, obviamente. Mas uma ATITUDE firme e honesta acerca deste triste e pobre episódio da nossa História recente: a substituição de uma Língua íntegra (por uma Língua também é a sua GRAFIA) por um arremedo ortográfico estrangeirado, que nos esmaga a identidade.

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 11:41

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Sábado, 23 de Maio de 2020

O AO90 é “manifestamente inconstitucional”, dizem, unanimemente, os juristas, mas há muito mais para desvendar…

 

Os políticos passam, mas a Língua fica.

Os políticos hão-de passar, o AO90 há-de ser extinguido. E a Língua, a PORTUGUESA, há-de vencer. Porque a mediocridade e os medíocres nunca fizeram avançar o mundo. Isto é um facto, não é um delírio.

 

Facto é também a evidência de que o AO90 está envolto em “mistérios” que ao Governo, Estado e tribunais portugueses não convém desvendar. Mas há quem esteja atento.

 

Aqui deixo uma sequência de informação acerca do AO9O e dos seus meandros, para quem estiver interessado em esmiuçar.

Isabel A. Ferreira

 

frase-so-a-ignorancia-tolera-o-reinado-da-mediocri

José de Alencar, para quem não saiba, foi um escritor e político brasileiro, que eu muito prezo, autor de Iracema, O guarani, Ubirajara, A Viuvinha, O Sertanejo, entre muitas outras obras.

 

"Parecer" do Deputado do PS Pedro Delgado Alves sobre a ILC-AO está agendado para ser apreciado e votado na reunião da 1.ª Comissão Parlamentar, na quarta-feira, dia 27.5.2020

 

"4. Apreciação e votação do de parecer sobre a constitucionalidade do Projecto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (Iniciativa legislativa de cidadãos) - Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de Julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa), solicitado pela Comissão de Cultura e Comunicação; 

Relator: Deputado Pedro Delgado Alves (PS)"

 

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?Path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764d554e425130524d52793942636e463161585a765132397461584e7a5957387654334a6b5a57357a4947526c4946527959574a68624768764c304e425130524d52313878587a4d304c6e426b5a673d3d&Fich=CACDLG_1_34.pdf&Inline=true 

 

- ILC-AO - https://ilcao.com/2020/05/20/parece-impossivel-mas-e-verdade/   

 

- Parecer de Direito robusto em sentido contrário ao parecer do Deputado Relator, da autoria de um Professor da Universidade Lusíada, em https://ilcao.com/2020/05/20/parece-impossivel-mas-e-verdade/  

 

(A acta da reunião da 1.ª Comissão em 3 de Março, que designou o Deputado Relator, ainda não se encontra publicada. A aprovação destas actas, desde Março, esteve na ordem de trabalhos de uma reunião anterior da 1.ª Comissão

Cfr. https://www.parlamento.pt/sites/COM/XIVLeg/1CACDLG/Reunioes/Paginas/Actas.aspx )

 

***

 Informação desactualizada no sítio da AR sobre a ILC-AO: só constam elementos até 12.11.2019, sem a tramitação ocorrida posteriormente. O "parecer" de Março de 2020 que foi aprovado na Comissão de Cultura, da autoria do Deputado Paulo Cegonho, nem uma menção da remessa do assunto para a Comissão de Assuntos Constitucionais (22.5.2020)

 

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43665 

 

Projecto de Lei 1195/XIII

 

Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa) [formato DOC] [formato PDF]

 

Autoria

Autor: Cidadãos

2019-04-10 | Entrada

Nota de Admissibilidade [formato PDF]

 

2019-04-10 |  Publicação

[DAR II série A N.º85/XIII/4 2019.04.10 (pág. 206-214)]

 

2019-08-19 |  Requerimento

 

Obs: Este Projecto de Lei foi renovado na XIV Legislatura (iniciada a 2019-10-25) a requerimento da comissão representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho

Requerimento de renovação [formato PDF]

 

2019-11-06 |  Admissão

 

2019-11-06 |  Anúncio

 

2019-11-06 |  Baixa comissão distribuição inicial generalidade

Comissão de Cultura e Comunicação - Comissão competente

Autores do Parecer

 

Pedro Cegonho (PS)
Data de nomeação: 2019.11.12

***

Base de dados do sítio do Ministério Público contém hiperligação para a Resolução da AR n. 26/91; tão-pouco, as 3 datas de depósito dos 3 instrumentos de ratificação. Quanto aos Protocolos, refere apenas as duas Resoluções da AR; e "está a andar". Nem o Aviso do MNE de 2010

 

Base de dados do sítio Ministério Público contém hiperligação para a Resolução da AR n. 26/91 (sem ser para o texto publicado no "Diário da República"); tão-pouco refere as 3 datas de depósito do 1.º instrumento de ratificação. 

 

Quanto aos Protocolos, refere apenas as duas Resoluções da AR. E "está a andar". Nem o Aviso do MNE de 2010; só a RCM 8/2011, nas "Observações"

 

Não há hiperligação para o "Decreto do Presidente da República" de Agosto de 1991

http://www.ministeriopublico.pt/instrumento/acordo-ortografico-da-lingua-portuguesa-1  

CONSULTA DE TRATADOS INTERNACIONAIS

Nova Pesquisa

 

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa

Instrumento Multilateral

Temas: Cultura, educação e desporto

Local de conclusão: 

Lisboa

Data de Conclusão: 

16/12/1990

Diplomas de aprovação: 

Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 193, de 23/08/1991

 

Instrumentos que o modificam: 

- Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, em 17 de Julho de 1998 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2000, DR I-A, n.º23, de 28/01/2000) 


- Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, DR I, n.º 145, de 29/07/2008)

 

Texto em Português:

http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/... | dá para Resolução 26/91

 

Observações: 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República.

 

A  Assembleia da República, através da Resolução n.º 23/2014, recomendou ao Governo que promovesse a constituição, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico, inclunido representantes das áreas dos Negócios Estrangeiros, da Educação, da Cultura, da Economia e da Ciência.

*****

Não aparecem mais resultados pesquisando por "ortográfico":

http://www.ministeriopublico.pt/search/all/ortogr%C3%A1fico  

designadamente para o "Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa"    

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 16:35

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Sexta-feira, 22 de Maio de 2020

Eis a prova provada do motivo pelo qual os órgãos de comunicação social (jornais, TVs e revistas) escrevem em “mixordês”

 

Afinal são subsidiados pelo Estado, a mando do governo, e quando isto acontece, significa que são paus-mandados.

Entende-se, agora, tanta subserviência na divulgação de uma grafia que envergonha até as pedras da Calçada Portuguesa.

 

Contudo, há quem não se deixe vender. Há quem resista ao canto da sereia...

Quem tem na ESCRITA o seu instrumento de trabalho, deve mantê-lo inconspurcado, para que possa prestar um bom serviço à sociedade.

Os órgãos de comunicação social, que usam a mixórdia ortográfica, vergaram-se ao poder e desprestigiaram-se.

Não servem a CULTURA JORNALÍSTICA.

Mas beneficiam a INCULTURA POLÍTICA.

(Se a classe política fosse Culta, jamais o AO90 teria tido pernas para andar, ainda que houvesse quem lhe acenasse com a aberração ortográfica).

 

Querem um termo adequado a esta subserviência? NOJO.  Grande NOJO.

Existe uma polémica ao redor destes apoios. Espero que depois disto, os que andaram a fazer o jeito ao governo, façam um acto de contrição, mandem às malvas a mixórdia ortográfica e o governo, e recuperem a dignidade jornalística perdida, que assenta na isenção, na insubmissão ao Poder, mas também numa escrita ESCORREITA.

Isabel A. Ferreira

 

Jornais.png

 

Quais os critérios do Governo no apoio aos média? Porque é acusado de falta de transparência?

Oito perguntas e respostas sobre uma polémica.

O apoio do Estado aos media, sob a forma de compra antecipada de publicidade institucional, está debaixo de fogo.

Eco e Observador recusaram aquilo que consideram ser uma subsidiação directa do Estado, num processo “pouco transparente” e com critérios distorcidos.

O Governo diz que os critérios são claros desde o início.

Afinal, em que ficamos?

 

Maria João Bourbon em 21. 05.2020 no Jornal o Expresso

 

Em que consiste o apoio do Estado aos grupos de comunicação social?

O apoio do Estado aos média consiste na compra antecipada de espaço para campanhas publicitárias nos meios de comunicação social. Ou seja, em 2020, e como medida de emergência para mitigar o impacto negativo da covid-19 nos média, o Estado decidiu pagar antecipadamente as campanhas de publicidade institucional antes de elas se realizarem. E destinar, para o efeito, uma verba de 15 milhões de euros, com IVA à taxa de 23% incluído – o que, feitas as contas, significa que o Estado vai acabar por recuperar 2,8 milhões de euros em IVA..........(continua)

 

Continuar a ler aqui:

https://expresso.pt/exclusivos/2020-05-21-Quais-os-criterios-do-Governo-no-apoio-aos-media--Porque-e-acusado-de-falta-de-transparencia--Oito-perguntas-e-respostas-sobre-uma-polemica

***

Continuam as críticas aos apoios aos media, mas Governo diz que distribuição é “proporcional e objectiva”.

Entre as vozes mais críticas está a do publisher do jornal Observador. José Manuel Fernandes diz que a distribuição é injusta e um castigo do PS às vozes incómodas da comunicação social e por isso a administração do jornal anunciou que irá rejeitar a verba que lhe estava destinada. Jornal Eco também irá rejeitar.

 

Liliana Borges do Jornal o Público

20 de Maio de 2020, 13:09 actualizado a 20 de Maio de 2020, 16:56

 

Esta quarta-feira, o Governo assegurou que a distribuição foi feita “de acordo com critérios proporcionais e objectivos”. Mas a garantia não convenceu o Observador e o jornal anunciou que irá rejeitar a verba que lhe era destinada. A mesma decisão tomou também o jornal Eco, que irá rejeitar a verba de 19 mil euros.

 

Ainda durante a manhã, na rádio Observador, José Manuel Fernandes admite que hesitou “até à última hora” em falar sobre o assunto. “Mas tinha as entranhas às voltas e não resisti”, declarou, antes de disparar acusações contra o Governo. “O pior bicho para a liberdade de informação é um Governo socialista”, considerou.

 

Já ao início da tarde, a administração do jornal e rádio fez saber que rejeita o apoio por considerar que “este programa não cumpre critérios mínimos de transparência e probidade para que o Observador possa aceitar fazer parte dele”.

 

O apoio do Governo:

Palavras para quê

Em causa está o que considera uma suspeita inevitável de “compadrio”. Isto porque o jornal Observador (exclusivamente digital) deveria receber uma das menores parcelas destinadas aos meios de comunicação social nacionais: cerca de 20 mil euros. “No tempo de José Sócrates era tudo à descarada, agora faz-se à socapa”, acusa o publisher do jornal que alterou também a sua estratégia de apelo aos leitores para que se tornem assinantes. Horas mais tarde, fonte da administração do Observador disse ao PÚBLICO que a verba será na realidade de 90 mil euros e que houve um erro por parte do Governo que ainda não foi comunicado oficialmente.

 

Em alguns artigos, o Observador apela agora à subscrição dos leitores, anexando uma tabela com a distribuição de parte dos 15 milhões de euros (a imagem não contempla todos os destinatários), e apela à subscrição dos leitores. “Palavras para quê? Só contamos consigo, caro leitor”, lê-se.

 

José Manuel Fernandes destaca que o Observador “nunca pediu apoios, nunca pediu subsídios nenhuns”, mas sim empréstimos garantidos pelo Estado “como estava a acontecer em muitos outros sectores”. “Nem sequer pediu o layoff porque nas empresas de comunicação social não deve haver layoff, uma vez que são precisas a trabalhar a 100%, especialmente nesta altura”, argumentou, apesar de as quedas de receitas terem obrigado alguns jornais a recorrer a esta solução, como foi da Global Media, que pôs mais de 500 trabalhadores em layoff. 

 

Continuar a ler aqui:

https://www.publico.pt/2020/05/20/politica/noticia/governo-tersea-enganado-observador-receber-90-mil-euros-jornal-continua-rejeitar-apoio-1917413

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 15:47

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Quinta-feira, 21 de Maio de 2020

… No entanto, mantenho a esperança de que a mudança surja na próxima curva da estrada...

 

Tal como um Dom Quixote há muito que também eu luto contra o Medo, contra a Injustiça e contra a Ignorância… muitas vezes com êxito, outras, nem por isso.

 

Em 2016, escrevi o texto que aqui hoje reproduzo, porque já naquele tempo eu pressentia um mundo a vir, povoado por algo que não podia ainda imaginar.

 

Hoje, que o mundo anda virado do avesso, devido a uma essência invisível, mais poderosa do que o mais poderoso dos homens, repito essas palavras, escritas com desalento, mas mantendo a esperança de que a mudança surja na próxima curva da estrada

 

Foi nessa esperança que Dom Quixote assentou toda a exuberância da sua saga…

 

Dom Quixote.jpg

 

É com profundo descrédito no bom senso, na inteligência e no poder de discernimento dos homens que entro no ano de 2016 [leia-se 2020].

 

… No entanto, mantenho a esperança de que a mudança surja na próxima curva da estrada…

 

Bem gostaria de aqui deixar uma mensagem optimista dos tempos que estão para vir, mas as notícias que nos chegam do mundo não são as mais propícias.

 

Quanto mais a Humanidade avança no tempo, mais retrocede o poder de raciocínio do homem, mais irracional ele se torna e, por este andar, não tarda, regressaremos ao tempo das trevas, ou talvez ao fim de uma era.

 

Até há alguns anos, à partida, para mim, todos os homens eram bons, até demonstrarem o contrário. Hoje, o meu pensamento mudou: tantas foram as decepções, tantos foram os desaires!...

 

Hoje, à partida, para mim, todos os homens são maus, até demonstrarem o contrário. E esta mudança, bastante radical, confesso, começou a operar-se depois que entrei neste mundo imundo que aqui vou denunciando, quando fui penetrando a fundo nos problemas políticos, melhor dizendo, nos desajustes dos políticos que estão na base de todos (ou quase todos) os desequilíbrios sociais, económicos, morais, culturais e até religiosos de toda a sociedade humana.

 

O avanço tecnológico, mal orientado e mal aproveitado, tem levado a Humanidade ao caos. Os valores humanos estão a diluir-se, e o homem está a transformar-se num ser vazio e irracional.

 

Já não há respeito pela vida, não há respeito pelos outros animais, mão há respeito pelo Ambiente, não há respeito por absolutamente nada, porque o homem deixou de se respeitar a si próprio, e este é o pior dos desrespeitos, é o começo da desestruturação do ser, que leva à desintegração de toda a sociedade.

 

E aqueles que, agarrados a um fiozinho da racionalidade que ainda se vislumbra algures, entre as ruínas do mundo, parece que perdem o seu tempo, tentando abrir os olhos e os ouvidos daqueles que há muito deixaram de ver e ouvir, não por motivo de alguma doença súbita, mas levados por um egoísmo desmedido que os lançou na ignorância, ao ponto de se ignorarem a si próprios.

 

Chico Mendes.jpg

(Origem da imagem)

http://semeadoresdadiscordia.blogspot.pt/2008/01/chico-mendes.html

 

Recordo, hoje, aqui e agora, Chico Mendes, um seringueiro, sindicalista, activista político e ecologista brasileiro, assassinado nas vésperas do Natal de 1988, apenas porque compreendia as árvores, acarinhava a água e respeitava as flores, ao ponto de não querer flores no seu enterro, pois sabia que as iam arrancar da floresta…

 

Chico Mendes era um ambientalista, que apenas pretendia defender a Amazónia, pretendia defender a vida do nosso Planeta, e os tais ignorantes assassinaram-no.

 

Por todo o mundo, em pleno século XXI depois de Cristo, ouvimos falar de guerras, de um terrorismo com consequências incalculáveis, porque os governantes endoideceram, e o povo endoideceu com eles, e não há nada nem ninguém que faça parar esta loucura.

 

Na Rússia e nos EUA passa-se fome. Em países da dita civilizada Europa vegeta-se e morre-se. Na África, milhares de pessoas estão condenadas. Nos países ricos esbanjam-se bens, esbanja-se dinheiro e esbanjam-se vidas.

 

Um desequilíbrio cósmico instalou-se no nosso Planeta, e mais perigosamente no íntimo dos homens, e a poluição do meio ambiente aliou-se a uma poluição mental, que está a conduzir o mundo para o abismo.

 

Num destes dias, em conversa com uns amigos, chamaram-me a atenção para a visão pessimista que eu tenho em relação à sociedade, aos políticos, aos governantes…

 

É verdade!

Mas que motivos terei eu para ser optimista?

 

… No entanto, mantenho a esperança de que a mudança surja na próxima curva da estrada…

 

Podem chamar-me de desatinada, quando me vêem sorrir para as flores, mas é que eu entendo a linguagem das flores…

Podem chamar-me de desatinada quando canto ao desafio com os pássaros, mas eu sei de cor todas as canções que os pássaros cantam, sem pauta, sem métrica, mas com muita harmonia…!

 

Podem chamar-me de desatinada, quando me encontram a acarinhar um Lobo, mas eu tenho alma de Lobo, sei das emoções dos meus irmãos animais…

 

Podem chamar-me de desatinada quando me quedo a escutar o silêncio, mas podem crer que o som do silêncio é extasiante, é o mais eloquente som da Natureza.

 

Não me perguntem como, nem por que tenho a percepção deste meu mundo feito de coisas invisíveis, acantoado por detrás desse outro mundo que todos julgam real, mas que, na realidade, não passa de uma miragem no infinito deserto, que é a vida dos que não conseguem ver o invisível…

 

Que razões tenho eu para ser optimista quando os que me rodeiam não conseguem ver o mundo das flores; não conseguem acompanhar o canto harmonioso dos pássaros; não conseguem sentir a respiração da alma dos Lobos; ou ouvir o vibrante som do silêncio?

 

Apenas uma certeza faz com que possa vislumbrar uma luz ao fundo do túnel: é que, tal como Miguel de Cervantes, eu também acredito ferverosamente que «Deus suporta os maus, mas não eternamente» …

 

Por isso, um a um, aqueles homens maus, cujo único objectivo da existência deles é violar a harmonia cósmica, cairão um dia. Sempre assim foi, desde o princípio dos tempos… Todos os tiranos da Humanidade caíram inevitavelmente… E aos maus, jamais nenhum Homem de bem ergueu uma estátua. E se as ergueram, por equívoco, logo as derrubaram.

 

E nesta mensagem de Ano Novo que aqui vos deixo, um tanto ou quanto pessimista, continuo a manter a esperança de que a mudança surja na próxima curva da estrada… 

 

Isabel A. Ferreira

 

Fonte: 

https://arcodealmedina.blogs.sapo.pt/no-entanto-mantenho-a-esperanca-de-608100

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 17:01

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A autora deste Blogue não adopta o “Acordo Ortográfico de 1990”, por recusar ser cúmplice de uma fraude comprovada.

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ACORDO ZERO é uma iniciativa independente de incentivo à rejeição do Acordo Ortográfico de 1990, alojada no Facebook. Eu aderi ao ACORDO ZERO. Sugiro que também adiram.
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