Senhor Augusto Santos Silva, devia ter vergonha de apelar aos Portugueses que escrevam algo tão INDIGNO da Língua Portuguesa!
Melhor: devia demitir-se do cargo de presidente da Assembleia da República, porque NÃO HONRA Portugal, nem os Portugueses, nem os NOSSOS valores linguísticos, apelando para que se escreva uma MIXÓRDIA digna apenas de IGNORANTES!
Esta pouca-vergonha tem de acabar.
O Estado Português NÃO É o dono da Língua.
O que aqui fica comprovado NÃO É, NUNCA FOI e JAMAIS será Português.
DESACORDISTAS, perante isto, está na hora de
CONTRA este ABUSO, MARCHAR, MARCHAR!!!!!
"R'c'ção dirêtâ"
"Currêtâs"; "trâj'tóriâ", "istupfátu", "dirêtu", e em "atualizada", para ser PORTUGUÊS, falta-lhe o cê: aCtualizada. Somos Portugal, não somos Brasil.
Em Português diz-se e escreve-se adePtos.
Em Portugal diz-se e escreve-se contaCto
Âsp'tual" - "p'rsp'tivâ" numa prova de "brutuguês", em Portugal.
É isto que Augusto Santos Silva quer que os Portugueses falem e escrevam?
É esta linguagem CACOGRÁFICA que Augusto Santos Silva quer para Portugal?
DEMITA-SE senhor presidente da Assembleia da República, porque NÃO SERVE os interesses de Portugal.
Isabel A. Ferreira
Enviaram-me, por mensagem, este precioso e minucioso trabalho da autoria do Professor Doutor Alexandre M. Pereira Figueiredo 1, que, preto no branco, e com suporte jurídico, chega à seguinte conclusão:
«Em face do anteriormente exposto, na nossa perspectiva, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa não vigora na ordem jurídica portuguesa ou sequer na internacional, sendo inválida e mesmo inconstitucional qualquer exigência que determine a observância da referida norma ortográfica.»
Trata-se de um trabalho que não deixa qualquer dúvida quanto à invalidade do AO90.
Devido à extensão do texto, deixarei aqui o Resumo da sua fundamentação jurídica e as Conclusões.
Os leitores interessados em conhecer os pormenores dessa fundamentação jurídica poderão consultar o PDF, neste link:
https://artciencia.com/article/view/25480/18686
A imagem que ilustra este texto, retirei-a há pouco, do site oficial da Presidência da República Portuguesa, que, ilegalmente, aplica o AO90, e envergonha Portugal com um presidente que REPUBLICA.
Andamos há muito a denunciar a violação da Constituição da República Portuguesa, pelo órgão máximo do Estado Português, e que até jurou defendê-la, e pensamos que depois de publicado este rigoroso trabalho baseado nas leis portuguesas, é chegada a hora de exigir que Marcelo Rebelo de Sousa preste contas ao País e aos Portugueses.
Os menos informados andam a ser enganados; outros, por mero servilismo e seguidismo, são cúmplices desta ilegalidade; outros ainda, por comodismo, ou por interesses que só ao diabo lembra, aceitam a ilegalidade com uma ingenuidade que apenas os ignorantes optativos poderiam aceitar.
Isabel A. Ferreira
(A grafia que aqui se apresenta é a brasileira, à excePção de “excecional” (lê-se "ixc'cional") que faz parte do acordês à portuguesa.)
«Resumo: A presente reflexão tem por objectivo a clarificação da norma ortográfica legalmente vigente na ordem jurídica portuguesa. Tal exercício decorre da grave incerteza presentemente existente na sociedade nacional em torno da norma ortográfica efectivamente vigorante devido à adopção, por parte do Governo e, concomitantemente, da generalidade dos organismos inseridos na Administração Pública das regras ortográficas emanadas do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 1990.»
1 Professor no Ensino Superior. Pós-Graduado, Mestre e Doutor em Ciências da Comunicação. Licenciado em Comunicação Social e em Tecnologias da Informação e Comunicação. Licenciando em Direito.
VII – Conclusões
1 - O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (AO’90) não foi ratificado por todos os signatários, não podendo por isso vigorar;
2 - O art.º 3.º do Segundo Protocolo Modificativo referente ao AO’90, não respeita o preceituado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (mormente no que concerne ao art.º 9.º e art. 41.º) não vinculando, portanto, qualquer dos Estados signatários;
3 - A transposição para a ordem jurídica interna da norma ortográfica do AO’90 colide com a CRP, contrariando o preceituado no texto constitucional, designadamente violando: o n.º 3 do art.º 11 da CRP, o n.º 2 do art.º 43.º da CRP e ainda o n.º 1 do art.º 112.º da CRP;
4 - Os diplomas (meras resoluções da Assembleia da República e do Governo) por meio dos quais foi introduzido o AO’90 na ordem jurídica portuguesa, constituem instrumentos de valor jurídico inferior aqueles outros que visam revogar, contrariando não apenas a CRP quanto o modelo hierárquico kelseniano;
5 - Qualquer revisão à norma linguística impõe, nos termos prescritos pela CRP, uma revisão constitucional extraordinária;
6 - Do ponto de vista substancial, a recusa dos Estados de Angola e Moçambique na ratificação do AO’90 contraria o escopo e núcleo redutor do próprio tratado, verificando-se uma inutilidade superveniente enquanto se mantiver a aludida recusa;
Em face do anteriormente exposto, na nossa perspectiva, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa não vigora na ordem jurídica portuguesa ou sequer na internacional, sendo inválida e mesmo inconstitucional qualquer exigência que determine a observância da referida norma ortográfica.»
Fonte:
Figueiredo, A. M. P. (2021). Da (in)validade do AO’90 no Ordenamento Jurídico Português. artciencia. Com, Revista De Arte, Ciência E Comunicação, (24-25).
https://doi.org/10.25770/artc.25480
https://artciencia.com/article/view/25480/18686
in
https://www.publico.pt/2021/08/31/opiniao/opiniao/admiravel-lingua-nova-resposta-jm-nobrecorreia-1975831
Porque os comentários também interessam.
Experiente
Tanto prejuízo para Portugal e Brasil por tão fracas causas. Os autores do AO90 incharem o ego grande por ter feito algo que mudou a História. Como não podem fazer nada de relevante, resta-lhes modificar a ortografia do português. Grande vitória. Alegadamente unificar as ortografias de Brasil e Portugal com o resultado final de as ortografias ficarem muito mais distantes uma da outra e muito mais incompreensíveis entre si. E decidir como se Brasil e Portugal fossem donos da língua e não houvesse outros povos e países. Lucros para os grupos editoriais que dependem da edição de livros escolares e dicionários. Poupanças para as empresas tecnológicas: usam o argumento de que agora há apenas "uma escrita" para lançar as versões em português apenas em português do Brasil.
05.09.2021 01:03
Experiente
Nada demove o projecto de vaidade pessoal dos proponentes do AO90, nem estudos, nem artigos científicos, nem resultados práticos nem nada. Querem apenas ser obedecidos, não importa que o "instrumento" seja tão mau que os dicionários para o aplicar têm de fazer adendas explicando como interpretaram as regras do AO90 e nem sequer concordam uns com os outros.
05.09.2021 00:53
Iniciante
O AO90 foi o maior absurdo ortográfico da nossa Língua Materna. Muito obrigada pelo excelente artigo! SEREI SEMPRE DESACORDISTA!
03.09.2021 01:01
Experiente
E quem escreve assim não é gago.
01.09.2021 23:15
Influente
Avassalador e necessário. Muito obrigado pela excelente e fundamentada reflexão sobre “o Coiso”.
01.09.2021 17:56
Influente
Uma língua viva está em interacção com o mundo, com as trocas comerciais e, em consequência, com a cultura global, Uma língua viva não é um corpo estático. E o inglês está especialmente preparado para as trocas e, historicamente, a Inglaterra foi a potência colonizadora que liderou a revolução industrial nas suas origens e colonizou os EUA e a Índia. Muito fácil ao inglês penetrar na comunicação global (também em menor grau o francês, de um país também colonizador, especialmente em África). A Língua, não pode ser, como defende Nobre-Correia, um corpo estranho à mudança. A melhor forma de defender a língua portuguesa é reforçar o ensino das línguas clássicas. Aliás, dizia Manuel S. Lourenço, estudioso destas áreas, que o português é a língua românica com mais semelhanças com o latim.
Influente
Estas questões nada têm a ver com a existência ou não-existência do AO ou de outros anteriores. A referência constante às raízes da língua é fundamental. Voltando ao inglês: penetra no português, como tem penetrado noutras línguas. É adoptado em muitas ciências sociais e exactas para designar princípios teóricos, É simples a conjugação verbal, bastando três termos primitivos para a definição de tempos modos e pessoas(exemplo, to get, got, got que deve ser comparado à "complicação" da conjugação de obter, tradução para português) , tal como o são as regras atinentes à composição de palavras, os artigos e as preposições. Em inglês a grande dificuldade são as frases idiomáticas, tal como são em português. Ler muito em português, Assim se defende a língua.
01.09.2021 13:26
Experiente
Obrigado por tirar tempo para responder aquela coisa. Alguém tinha de o fazer.
01.09.2021 12:08
Moderador
Fantástico artigo, bem escrito e fluente, que só vem comprovar a lucidez do lado Anti-Acordo nesta luta que não pode parar. O provinciano e esganiçado texto de Nobre-Correia era uma coisa mal enjorcada e o seu autor acusou o toque de uma forma muito estranha. Enfim: o acordismo andava mudo, e voltará a andar mudo nos próximos tempos; o que era bom era que nunca mais se ouvisse e que desaparecesse, juntamente com o estúpido AO, para os alçapões da história.
01.09.2021 07:32
Influente
Bravo! Tinha de ser dito!
01.09.2021 05:23
Iniciante
Além dos anglicismos apresentados por Manuel Monteiro, não percebi a necessidade de Nobre-Correia usar o termo estadunidense. Os habitantes dos Estados Unidos da América sempre foram designados, em Portugal, por americanos, sem qualquer confusão. Quantos aos pretensos argumentos em favor do #AO90, não existem. Aquele texto é uma miséria a todos os níveis. Obrigado Manuel Monteiro.
01.09.2021 01:06
Iniciante
Pois foi a única coisa correcta no texto de Nobre-Correia. E é "estado-unidense" no português europeu. O termo que escreveu no seu texto é mais usado no Brasil. A América não é um país, é um continente. Estados Unidos da América é um país da América. Até o uso de "norte-americano" para referir apenas os EUA é errado. Norte-americanos são os canadianos, os estado-unidenses, os mexicanos e os cubanos.
01.09.2021 10:22
Moderador
Os Estados Unidos da América são um país da América, certíssimo: mas também é certo que, em Portugal, os habitantes dos Estados Unidos da América são os americanos. Da mesma forma que os habitantes da Rússia são os russos, mesmo que este termo inclua moscovitas, siberianos, mongóis, quirguizes... E o facto de existir um termo não quer dizer que se use, nem o facto de se usar quer dizer que esteja correcto; são tudo coisas diferentes. Espero não provocar nenhum terramoto dogmático, mas o termo estado-unidense também se pode aplicar correctamente ao México (e, no passado, ao Brasil); aí, onde ficamos? E, já agora: os cubanos são tão norte-americanos quanto os haitianos ou os jamaicanos, ou seja: não são. São caribenhos.
01.09.2021 10:49
Experiente
JGF, o que diz parece-me ser discutível. A designação de "Americano" para nomear os nacionais dos EUA está legitimada pelo uso em Portugal. Por outro lado, se é verdade que a "América" não é um país, os "Estados Unidos" não são também um país. Esta última designação, que diz ser a correcta, não está isenta de problemas: o nome oficial do vizinho México é precisamente "Estados Unidos Mexicanos". O argumento do rigor levar-nos-ia então a adoptar "estado-unidenses-americanos".
01.09.2021 11:28
Experiente
Chagas_António, peço desculpa por ter repetido parte do seu argumento. Só agora vi o seu comentário.
01.09.2021 12:44
Experiente
É certo que o aconselhado é estado-unidendense mas as línguas são coisas vivas e, dito simplesmente, não colou. Os falantes preferem americano e usam americano. Por exemplo o aconselhado é escrever Devónia mas ninguém o faz, todos escrevem Devonshire.
05.09.2021 10:32
Experiente
Espero que este artigo venha a ocupar, na edição digital do Público de amanhã, uma posição de relevo equivalente à que foi concedida ao artigo a que responde. Neste momento, está como que escondido, de tal forma que só quem esteja muito familiarizado com a navegação na net o consegue encontrar.
31.08.2021 22:13
Experiente
Muito bem Manuel Matos Monteiro! Bem desmontada a arrogância e o ataque gratuito e desastrado que Nobre-Correia fez àqueles que justamente não aceitaram o malfadado Acordo Ortográfico de 1990.
31.08.2021 20:34
Iniciante
Excelente crónica/resposta do autor ao texto de J.M. Nobre-Correia. Mais uma vez, não se consegue ler uma argumentação coesa e que faça algum sentido, em defesa do acordo ortográfico. Talvez porque seja mesmo impossível, e estejamos numa situação em que a falta de respeito pela apresentação de provas e princípios de racionalidade estejam a pôr em causa a sociedade liberal e de democracia representativa em que pensamos viver.
31.08.2021 20:17
Experiente
Obrigada por mais esta sua intervenção, pois "é uma vergonha calarmo-nos e deixarmos falar os bárbaros" (Eurípides). O AO90 é indefensável sob todos os pontos de vista e a argumentação da sua Nota Explicativa chega a ser ridícula! «O Estado português (...) não propôs - impôs». Sim, apoderou-se da nossa língua materna e decidiu servir-se dela, desprezando os pareceres dos especialistas e o conhecimento e o sentir dos portugueses. E a Assembleia da República tem tido um comportamento vergonhoso, sempre que solicitada sobre esta questão. Portugal não é uma democracia, pois os políticos eleitos por nós se permitem ignorar-nos. Nem com o Presidente da República poderemos contar?! Será possível?!
31.08.2021 19:27
Iniciante
O "Acordo" foi uma negociata inventada por nabos e destinada a quem não sabe escrever. O governo deveria preocupar-se com a má qualidade do ensino e procurar que a Língua fosse ensinada correctamente, mas não... agora vale tudo para que as estatísticas mostrem "notas de excelência", mesmo que os alunos mal saibam falar ou escrever. Quem defende o AO90 fá-lo por ignorância ou por estupidez, porque é indefensável. O AO90 é mau e ilegal, tanto internamente como internacionalmente, mas para ninguém acabar com ele deve ter havido marosca da grossa para a aprovação da RCM 08/2011.
31.08.2021 19:25
Influente
Enquanto os doutos se insultam e vão lucrando, uns no contra e outros a favor, e enquanto não se faz a inevitável reversão para o glorioso passado, vou aproveitando estes dias felizes em que posso ignorar as malfadadas consoantes mudas, retorcidos rococós que sempre abominei...
31.08.2021 19:11
Experiente
Excelente, Manuel Monteiro. O artigo lamentável a que se refere já mereceu mais de 150 comentários de leitores do Público, na sua maioria contestando as falácias nele incluídas. Mas impunha-se uma resposta estruturada, e você soube dá-la.
31.08.2021 18:46
Iniciante
Aprecio ambos, cada um nas áreas que dominam, mas nesta matéria M.M. não deixa a sua tese esmorecer e os argumentos são avassaladores contra a situação que o AO90 criou e que aparentemente N-C desvaloriza e ignora.
31.08.2021 18:43
Iniciante
Os acordistas são muito propensos a contradições
Iniciante
Muito bem.
Moderador
Fantástico artigo, bem escrito e fluente, que só vem comprovar a lucidez do lado Anti-Acordo nesta luta que não pode parar. O provinciano e esganiçado texto de Nobre-Correia era uma coisa mal enjorcada e o seu autor acusou o toque de uma forma muito estranha. Enfim: o acordismo andava mudo, e voltará a andar mudo nos próximos tempos; o que era bom era que nunca mais se ouvisse e que desaparecesse, juntamente com o estúpido AO, para os alçapões da história.
Influente
Bravo! Tinha de ser dito!
Iniciante
Além dos anglicisnos apresentados por Manuel Monteiro, não percebi a necessidade de Nobre-Correia usar o termo estadunidense. Os habitantes dos Estados Unidos da América sempre foram designados, em Portugal, por americanos, sem qualquer confusão. Quantos aos pretensos argumentos em favor do #AO90, não existem. Aquele texto é uma miséria a todos os níveis. Obrigado Manuel Monteiro.
Iniciante
Pois foi a única coisa correcta no texto de Nobre-Correia. E é "estado-unidense" no português europeu. [**] O termo que escreveu no seu texto é mais usado no Brasil. A América não é um país, é um continente. Estados Unidos da América é um país da América. Até o uso de "norte-americano" para referir apenas os EUA é errado. Norte-americanos são os canadianos, os estado-unidenses, os mexicanos e os cubanos.
Moderador
Os Estados Unidos da América são um país da América, certíssimo: mas também é certo que, em Portugal, os habitantes dos Estados Unidos da América são os americanos. Da mesma forma que os habitantes da Rússia são os russos, mesmo que este termo inclua moscovitas, siberianos, mongóis, quirguizes... E o facto de existir um termo não quer dizer que se use, nem o facto de se usar quer dizer que esteja correcto; são tudo coisas diferentes. Espero não provocar nenhum terramoto dogmático, mas o termo estado-unidense também se pode aplicar correctamente ao México (e, no passado, ao Brasil); aí, onde ficamos? E, já agora: os cubanos são tão norte-americanos quanto os haitianos ou os jamaicanos, ou seja: não são. São caribenhos.
Experiente
JGF, o que diz parece-me ser discutível. A designação de "Americano" para nomear os nacionais dos EUA está legitimada pelo uso em Portugal. Por outro lado, se é verdade que a "América" não é um país, os "Estados Unidos" não são também um país. Esta última designação, que diz ser a correcta, não está isenta de problemas: o nome oficial do vizinho México é precisamente "Estados Unidos Mexicanos". O argumento do rigor levar-nos-ia então a adoptar "estado-unidenses-americanos".
Experiente
Espero que este artigo venha a ocupar, na edição digital do Público de amanhã, uma posição de relevo equivalente à que foi concedida ao artigo a que responde. Neste momento, está como que escondido, de tal forma que só quem esteja muito familiarizado com a navegação na net o consegue encontrar.
Experiente
Muito bem Manuel Matos Monteiro! Bem desmontada a arrogância e o ataque gratuito e desastrado que Nobre-Correia fez àqueles que justamente não aceitaram o malfadado Acordo Ortográfico de 1990.
João António Miranda dos Santos
Iniciante
Excelente crónica/resposta do autor ao texto de J.M. Nobre-Correia. Mais uma vez, não se consegue ler uma argumentação coesa e que faça algum sentido, em defesa do acordo ortográfico. Talvez porque seja mesmo impossível, e estejamos numa situação em que a falta de respeito pela apresentação de provas e princípios de racionalidade estejam a pôr em causa a sociedade liberal e de democracia representativa em que pensamos viver.
Experiente
Obrigada por mais esta sua intervenção, pois "é uma vergonha calarmo-nos e deixarmos falar os bárbaros" (Eurípides). O AO90 é indefensável sob todos os pontos de vista e a argumentação da sua Nota Explicativa chega a ser ridícula! «O Estado português (...) não propôs - impôs». Sim, apoderou-se da nossa língua materna e decidiu servir-se dela, desprezando os pareceres dos especialistas e o conhecimento e o sentir dos portugueses. E a Assembleia da República tem tido um comportamento vergonhoso, sempre que solicitada sobre esta questão. Portugal não é uma democracia, pois os políticos eleitos por nós se permitem ignorar-nos. Nem com o Presidente da República poderemos contar?! Será possível?!
Influente
Enquanto os doutos se insultam e vão lucrando, uns no contra e outros a favor, e enquanto não se faz a inevitável reversão para o glorioso passado, vou aproveitando estes dias felizes em que posso ignorar as malfadadas consoantes mudas, retorcidos rococós que sempre abominei...
Experiente
Excelente, Manuel Monteiro. O artigo lamentável a que se refere já mereceu mais de 150 comentários de leitores do Público, na sua maioria contestando as falácias nele incluídas. Mas impunha-se uma resposta estruturada, e você soube dá-la.
Fonte:
***
[*] Outro dia, no texto de J.-M. Nobre-Correia, este nobre senhor acordista apátrida, denominou os discursos dos desacordistas, de discursos patrioteiros, mas estes, ao menos, têm uma vantagem: são feitos por gente que tem uma Pátria. E ter uma Pátria, não é defeito. Defeito é ter Pátria e ir defender os interesses da Pátria dos outros, em detrimento da própria Pátria, por mero servilismo e obscurantismo.
[**] Tanto quanto me é dado saber, e até porque já estudei no Brasil e sei do que estou a falar, o termo “estado-unidense”, embora existindo em Português, é um termo usado exclusivamente no Brasil. Em Portugal, e conforme os comentadores já referiram, os habitantes dos EUA são americanos ou norte-americanos. Sempre foi assim. Não tentem os acordistas, à conta do AO90, querer, à força, impor a Portugal brasileirismos que não utilizamos. Como também é o caso do vocábulo “parabenizar”, exclusivamente brasileiro, e que já se anda por aí a dizer, substituindo-o pelo muito nosso FELICITAR.
É de lamentar que nem os políticos portugueses (que têm a faca na mão), nem os professores portugueses (que têm o queijo na mão), nem os linguistas portugueses (que têm [terão?] conhecimentos específicos sobre a estrutura da nossa Língua) venham beber a esta fonte, o SABER que desconstrói o AO90, e o põe no seu devido lugar: abaixo de zero.
Isabel A. Ferreira
Parabéns Manuel Matos Monteiro, por mais este excelente, minucioso e precioso texto, que rebate inteligentemente os (des)argumentos do Sr. Nobre-Correia, no que ao AO90 diz respeito.
Isabel A. Ferreira
Por Manuel Matos Monteiro
«Não encontro no texto de J.-M. Nobre-Correia uma resposta à única pergunta relevante nesta matéria: porque é o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 um instrumento melhor do que o anterior?»
«Admirável Língua Nova – uma resposta a J.-M. Nobre-Correia»
Começo por saudar J.-M. Nobre-Correia pela coragem. O acordismo tem andado mudo. Ei-lo de volta.
Quem já leu e ouviu quilómetros de discussão em torno do assunto ficou, porém, desanimado. Mais uma vez. Porque o acordismo sistematicamente defende o Acordo sem conseguir uma coisa singela: apresentar motivos de defesa do que o Acordo introduz (ou mutila) na nossa língua. Há sempre desvios, tergiversação, evasivas, subterfúgios, tiros para todo o lado, mas nunca nada que tenha que ver com a redacção desse texto. Perdi a conta ao número de discussões sobre o dito que seguem o padrão (só mudam os matizes):
— Erros? Já havia antes… Homografia? Já havia antes.
— Mas agora há novos erros… E bem mais palavras homógrafas, algumas que dificultam a leitura…
— A ortografia é dos aspectos menos importantes…
— Porque fizeram o Acordo Ortográfico, então?
— O que nos deveria preocupar não é o Acordo, é a falta de leitura, os estrangeirismos, uma série de erros que damos, isto, aquilo e aqueloutro.
— Mas o Acordo não resolveu nenhum desses problemas e criou inúmeros problemas. Porque está a defender o Acordo, então?!
— Também há coisas absurdas com que não concordo nada…
— E porque nem essas se emendam?
— Nada é perfeito.
Os argumentos em favor da adopção do “novo acordo” só têm legitimidade se consubstanciarem respostas à pergunta: quais as vantagens do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AO90) perante o anterior? Tudo o que não diga respeito à comparação entre os dois instrumentos é, por conseguinte, usando uma expressão popular do Brasil, conversa para boi dormir.
Não encontro no texto de J.-M. Nobre-Correia uma resposta à única pergunta relevante nesta matéria. Repito-a com outra formulação: porque é o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 um instrumento melhor do que o anterior?
J.-M. Nobre-Correia nem sequer se digna de responder a algumas das inúmeras perguntas que foram feitas ou sequer refuta incongruências e graves defeitos que muitos estudiosos da língua portuguesa, provenientes de diferentes países, têm denunciado ao longo dos anos. Não deverá espantar-nos. Nem os próprios fautores do AO90 se deram a tal trabalho, havendo até livros explicativos do AO90, designadamente do seu principal mentor, que contrariam o próprio texto do AO90. O único documento oficial de defesa do Acordo será a sua própria Nota Explicativa, que não apresenta nenhum estudo e que tem valor científico, técnico e linguístico nulo, enquanto jura amor eterno às pobres criancinhas, que terão de aprender as consoantes roubadas pelo AO90 para falar e escrever inglês (e francês e espanhol).
O Estado português, que decidiu ignorar a quase unanimidade de pareceres negativos sobre o AO90, não propôs — impôs. Não convocou uma discussão pública nem tão-pouco apresentou justificações ao povo português, que, a avaliar por todas as sondagens conhecidas, é contra o AO90. Pior do que isso: o Estado português continua a não saber aplicar o AO90. Não está sozinho. Nos livros, no jornalismo, na academia, na comunicação escrita que garante adoptar o Acordo, encontramos a escrita tripla: um pouco do AO90, um pouco do AO45, um pouco de hipercorrecção do AO90. Se J.-M. Nobre-Correia quiser, far-lhe-ei chegar (privada ou publicamente, como preferir), todos os dias, grafias destrambelhadas que começaram a surgir depois da aplicação do AO90: “mição”, “núcias”, “fição”, “oção”, “inteletual”, “proveta idade”, “helicótero”, “fatos e contatos” aos pontapés, entre tantas outras. Bem como adulterações da própria língua inglesa: fator, eletronic, eletro, diretion, nomes de meses em inglês com minúscula.
Esperava-se mais de quem é tão contundente na descrição dos que se opõem (publicamente, supõe-se) ao AO90: os “fetichistas da precedente ortografia”, a “autoproclamada intelectualidade” [quem se proclamou intelectual no exercício da crítica ao AO90?], a “autoproclamada “elite” persiste, no entanto, em escrever na antiga ortografia [vírgula que não está na versão em linha, mas está na versão em papel] marca para ela de pertença à “boa sociedade”, “esta mesma autoproclamada ‘elite’ purista”.
Homogeneizar um grupo tão vário é difícil, porquanto abrange diferentes faixas etárias, diferentes ideologias políticas e filiações partidárias, diferentes classes sociais, diferentes países. Sobra o insulto. Quanto ao mais, se o AO90 é “uma guerrilha largamente estéril”, não se compreende por que razão o autor decidiu meter a colher (e da forma que o fez…) na discussão.
J.-M. Nobre-Correia decidiu que a “autoproclamada intelectualidade continua a guerrear o acordo ortográfico, mas fica indiferente perante a acelerada perversão da língua” e que: “Curiosamente, esta mesma autoproclamada ‘elite’ purista não diz nada da avassaladora invasão da terminologia inglesa na versão estado-unidense.” Reconheço, como outros, a avassaladora invasão de que o autor, justamente, fala, tendo escrito sobre isso ao longo dos anos. Mas que tem isso que ver com o AO90? Nada. Acaso quem é crítico do AO90 é tendencialmente favorável a essa invasão? Evidentemente, não. Posso enviar-lhe, caro J.-M. Nobre-Correia, um punhado de autores que criticam o AO90 e essa avassaladora invasão. (Não o fazem é no mesmo arrazoado, inventando tribos e putativos nexos de causalidade.)
Já que falou da importância de consultar dicionários, pergunto-lhe: está ao corrente da quantidade de palavras em que os dicionários e prontuários acordizados não se entendem quanto à presença do cê ou do pê, à sua ausência ou à dupla grafia, bem como quanto à presença ou ausência de hífenes nas locuções? Sabe que, consoante a fonte acordizada que consultar, encontrará diferentes respostas quantos às ditas “consoantes mudas” em não poucas palavras e quanto à presença ou ausência de hífenes em muitas locuções (e, por conseguinte, da presença de maiúscula ou minúscula em nomes próprios que integrem tais locuções)?
Como sempre, a defesa do acordismo desagua num desvio. Ainda não foi desta que escutámos (consegue, J.-M. Nobre-Correia, explicar-me a vantagem de o AO90 tornar este acento dispensável, facultativo?) argumentos fundamentados em favor do AO90. Misturar alhos com bugalhos parece ser a única forma de defender o indefensável.
Com excepção de lérias como “simplificação” (menos letras, menos acentos, menos hífenes não significa, de forma alguma!, maior facilidade de aprendizagem da escrita ou maior facilidade de leitura ou de clareza na mensagem, como demonstra o acento de “pára”, de que nem os acordistas abdicam); “evolução” (já mudámos antes, mudemos outra vez e tantas quantas forem necessárias, apenas porque isso é evolução!, desconhecendo-se que o AO90 tem características únicas, como a ortografia ir a reboque dessa mirífica “pronúncia culta”); “unificação” (é mentira, é mentira, é mentira), com excepção dessas tretas, dizia, não há, até hoje, um argumento sólido em favor do Coiso.
Deixo uma sugestão a J.-M. Nobre-Correia e a todos os leitores que se preocupam com a língua portuguesa. Procurem ler os resultados do projecto EILOS (Estudo sobre o Impacto na Linguagem Oral e na Sematologia – AO90), incluindo sobre a própria adulteração da pronúncia das palavras por parte dos discentes. Entre outros dados, leia-se: “33% dos alunos não distinguem o significado de receção e recessão (e 43% conhecem um deles); 73% não distinguem o significado de concessão e conceção (10% conhecem um deles); 60% não distinguem o significado de intercessão e interceção (16,6% conhecem um deles).”
Pós-escrito: para quem se proclama tão avesso a estrangeirismos, “constatação” e “constatações” são galicismos, e “em termos de”, um anglicismo.
Manuel Matos Monteiro - Autor, jornalista, formador e revisor
Fonte:
Neste conturbado momento que o nosso País atravessa, quando as injustiças estão a vir à tona, em catadupa, como se não existissem Justos nem Justiça em Portugal, esta carta, de Amadeu M., dirigida a Augusto Santos Silva é uma daquelas pérolas raras, extremamente realista, a qual, se houvesse os tais Justos e Justiça em Portugal, depois da sua publicação, amanhã mesmo, os responsáveis pela mixórdia ortográfica portuguesa, imposta aos Portugueses, sem que lhes fosse pedida licença, os levaria a pedir a demissão, ou, no mínimo, mexer os cordelinhos para acabar com o AO90, como milhares de lusófonos desejam.
Bem sabemos que pedir a demissão de um cargo, que por um qualquer motivo, falhou nos seus objectivos, é algo para gente com espírito superior, com honra, e dotada de uma postura erecta. Contudo, tenhamos esperança de que, entre o joio político, exista um grão de trigo, que possa fazer rejuvenescer o trigal.
Esta carta é de leitura obrigatória, para todos os que abominam o capenga AO90, (para usar um termo brasileiro tão ao gosto dos acordistas).
Isabel A. Ferreira
Por Amadeu M.
«Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto Santos Silva,
Na impossibilidade de o contactar, pessoalmente ou pelo endereço electrónico do ministério, venho por este meio notificá-lo e à sua filial governativa, (órgãos do poder, Presidente da República, Justiça e Parlamento), e todos os meios de comunicação social (Jornais, TV e Editoras acordistas) do seguinte:
A maioria dos portugueses está contra o AO90.
Todos temos “o direito à indignação”, frase muito na moda, proferida em tempos por alguém do seu partido (PS), pela falta de respeito e educação do Sr. e dos órgãos de soberania do poder instalado em Portugal, do extravasar das competências limitadas pela Constituição da República, da qual o mais alto magistrado da Nação devia ser o seu garante.
Nos meios académicos do país o AO90 é conhecido por “dialecto brasileiro”, “cartilha brasileira”, “aborto ortográfico”, “mixordês” e “mortografia”, etc., etc., imposto pelos órgãos do Governos de Portugal, com a concordância e prepotência do Exmº Sr. ex-presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Isto foi feito à revelia de todos os homens do saber, por uma resolução do Conselho de Ministros, ao tempo do Sr. José Sócrates para que os portugueses, principalmente as crianças em idade escolar, aprendessem a escrever uma língua estranha, imposta a todas as escolas e instituições do Estado.
O AO90 e todo o processo de o tornar válido pelo Sr. Ministro e o seu partido PS, BE, PSD e o CDS, excepcionando o PCP (cuja posição continua dúbia) de que são acérrimos defensores, ficou pela fase da ratificação dos países signatários, Angola, Moçambique, Guiné Bissau, São Tomé e Príncipe e Timor!
O Sr. ministro, Augusto S. Silva, como guardião-mor deste “aborto ortográfico” fez questão de, em Janeiro de 2016, afirmar em público e aos órgãos comunicação social:
«Angola e Moçambique estão prestes a ratificar o acordo, é uma questão de tempo», (frase repetida de tempos a tempos para calar as vozes discordantes).
Sr. Ministro, passados cinco anos, a tal ambicionada ratificação por si desejada e pela sua filial, está por executar, e como deve saber, (o Sr. e os órgãos de poder sabem de certeza) nunca será ratificado, por isso é que criaram em 2004 um 2º protocolo modificativo ao Tratado inicial, para tornear o problema, (necessidade absoluta e urgente de o por em prática, sem o consentimento dos outros signatários do tratado).
Angola, Moçambique, Guiné e Timor dizem que o AO90 firmado com o Brasil, é uma autêntica vigarice, está cheio de incongruências e excepções, é mentiroso, criminoso, completamente inútil, patético e, acima de tudo, é ilegal.
Só o Sr. Ministro e a sua filial governativa e os seus membros acordistas acham que não, e vá-se lá saber porquê! Resta saber se ouve dinheiro a passar por baixo da mesa.
Como o povo não é burro, com o devido respeito que se tem pelo “burro”, há muitos interesses obscuros por trás desta tramóia.
O tratado original do chamado Acordo Ortográfico de 1990, garantia que o mesmo só entraria em vigor quando todos os intervenientes o ratificassem na sua ordem jurídica.
Essa intenção foi reafirmada em protocolo modificativo de 1998.
Em 2004, há um segundo protocolo modificativo, em que o governo português, inquietado por tanta demora, (os signatários do tratado não o ratificavam), afirmou:
“Basta haver a ratificação de três países para que o acordo [aborto] entre em vigor”.
Não é preciso ser um génio da jurisprudência para detectar aqui um abuso de poder e má-fé, da parte do poder político.
Como permitir que o segundo protocolo tenha força de lei se ele nem sequer foi ratificado por todos os países?
O resultado está à vista de todos, é o caos ortográfico instalado em todas as instituições do Estado com a gravidade inerente, em tornar a língua numa autêntica mixordice, afastando-a da matriz culta indo-europeia, e obrigatória às crianças em idade escolar, sob coacção, a todos os professores de ensino.
Como alguém escreveu, um caos “tecnicamente insustentável, juridicamente inválido, politicamente inepto e materialmente impraticável”.
E como não há lei alguma que o sustente, nós, pessoas de bem e de carácter, continuamos a escrever correctamente de acordo com a Lei em vigor.
O Sr. e os seus, queriam ou querem uma mera unificação da ortografia em todo o espaço lusófono, e deixar tudo como está, ou melhor tudo como foi feito, agredindo barbaramente a etimologia das palavras, com o propósito de tornar a ortografia portuguesa numa autêntica “mixordice”.
Ninguém percebe esta sua obstinação e a precipitação dos políticos do país.
Sujeitamo-nos agora à vergonha de Angola e Moçambique, Timor-Leste, Guiné Bissau, não aceitar o acordo porque têm demasiado respeito pela Língua Portuguesa!
Quando as Resoluções do Conselho de Ministros são de lesa-pátria, o mínimo que se pede é a desobediência civil.
Ainda bem que há tantos portugueses que não foram no engodo, não ficaram cegos só porque o Sr. e os seus membros acordistas lhes disseram que «está na lei», e ninguém sabe que lei é essa.
Parece que os tempos mudaram, dando a entender que cada qual faz o que bem lhe apetece.
O país já não é de analfabetos, como o Sr. e outros da sua classe querem que seja, embora, com este aborto, queiram fazê-lo regredir para esses tempos de atraso.
O que vemos escrito em textos oficiais, jornais e televisões para nós é uma autêntica vergonha nacional.
O Sr. Ministro devia saber, que na nossa “democracia”, a justiça, as garantias individuais e as leis obedecem a uma série de formalismos e burocracias, são dispendiosos (de iniciativa particular e privada) cuja observância, cega, é mais importante dos que as garantias legais, sociais e pessoais dos cidadãos; nomeadamente de não discriminação em função da situação económica, grau de instrução, capacidade física e intelectual.
Isto porque os despachos normativos e seus formalismos são feitos para permitir estas infâmias, em que o Sr. e o seu Governo são mestres neste tipo de situações.
Estamos perante um Governo de “faz-de-conta”.
Tudo isto acontece apesar de o governo ser de “esquerda”, socialista ou de centro de direita ou esquerda, como gostam de ser chamados.
Citando Guerra Junqueiro:
«Partidos sem ideias, sem planos, sem convicções, incapazes, vivendo do mesmo utilitarismo céptico e pervertido, análogo nas palavras, idêntico nos actos, iguais uns aos outros como metades do mesmo zero, pela razão que alguém deu no Parlamento de não caberem todos de uma vez na mesma sala de jantar…».
Raios partam todos os abutres, vampiros malditos, instituições e os governos que lhes oferecem, de bandeja, as leis e os formalismos (e a inércia das instituições) que permitem a estes vampiros alimentarem-se da destruição da sociedade (a começar pelos valores).
Perdeu-se a noção de norma, aliás com a vossa preciosa ajuda, meteram a colher onde não são chamados, criaram uma coisa a que chamam de AO90, como se fosse um conceito científico - o de "pronúncia culta" para justificar a pseudo aproximação da ortografia à oralidade com o Brasil.
O resultado está à vista de todos, com excepção da inteligência suprema do Sr. Ministro e do governo de um país chamado Portugal, escrevem uma panóplia de vocábulos estranhos à Língua Portuguesa de matriz culta indo-europeia, provenientes dos vários dialectos que se fala no Brasil.
Os exemplos seguintes demonstram a estupidez e o ridículo a que isto chegou.
O país mergulhado num completo “anarquismo ortográfico” (não se sabe o que é certo ou errado), palavras que vão minando a aprendizagem nas escolas, onde as nossas crianças em idade escolar são obrigadas a ler e a escrever:
parabenizar, contato, cidadje, falço, sobrescrite, descaçámos, desfitava, exchefe deceção, registro, reptis, efeituar, abatises, galera, esporte, bilhão, sobetas, esporte, águaardente recetáculo, ruinas , escaço, assignadas, deslisa etc., etc., etc…etc..
E tantos outros disparates, que é impossível enumerá-los a todos.
Erros, em qualquer parte, são erros, insistir nos erros é pura estupidez.
Na ortografia portuguesa, com o mais alto beneplácito dos deputados, Presidente da República e tribunais, um erro passou a ser uma verdade indiscutível.
Está-se a perder cada vez mais a noção do que é certo e do que é errado, e cai-se no ridículo do absurdo.
Os juízes do tribunal constitucional são nomeados pelos partidos. Existem juízes da (relação, supremo e constitucional), de todas as cores partidárias. A justiça ao arbítrio da política.
O que esperar dos tribunais, quando os juízes são nomeados pelo partido do governo? A nosso ver, responda quem souber.
Escrevem alegremente em “acordês”, ou melhor, em “mixordês” que se está a generalizar em todo o espaço português, tornam-no obrigatório nas escolas e nas instituições do país.
Afinal que sentido de Estado?
Será possível confiar no Supremo Tribunal, no Tribunal Constitucional ou no TEDH (Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) onde o Estado português tem sido um réu permanente e condenado repetidas vezes?
Está na cara! Toda a gente sabe! Toda a gente vê! É o que diz o povo. Só não vê o Sr. ministro dos Negócios Estrangeiros e a sua filial governativa e os seus membros delatores (Presidente da República, Parlamento, tribunais, jornais, editoras e TV) da república das bananas!
E, nestes casos, não há garantias constitucionais que nos valham, porque ninguém respeita a Constituição, nem mesmo o Sr. Presidente da República, que diz ser o seu garante.
A forma ardilosa com que as instituições judiciais pretendem, neste caso, dar cobertura e protecção aos criminosos, é antiga e muito utilizada em Portugal:
Consiste no arrastar dos processos, na morosidade da justiça, invocando falta de meios, quando o que existe, de facto, é manipulação e falta de “vontade” de actuar.
Um outro factor importante são os testemunhos utilizados para este efeito.
Não tenho dúvidas de que indiciam ser fabricados e obtidos com promessa de protecção para o envolvimento (os crimes) dos seus autores.
Isto só é possível porque nos Tribunais, todos os dias se mente e ninguém é condenado por perjúrio.
Além disso, dentro das instituições, são tolerados todo o tipo de falhas, devidas à incompetência e/ou premeditação; isto é: só existe tolerância absoluta para a incompetência, com que se auto-desculpa a premeditação.
Contudo, torna-se ainda mais complicado confiar nos 230 deputados que compõem a AR, porque 206 são maçónicos, os outros 24 são o que são, ou melhor, são aquilo que quiserem ser!
Quem sabe, por que razão o Sr. Presidente da República, como ilustre professor e jurista, não determina a sua abolição?
O mais alto magistrado da Nação, o Sr. Presidente da Republica, com todos os instrumentos constitucionais que tem ao seu dispor, nada faz, ou melhor, nada tem feito para pôr cobro a esta situação, e faz do assunto “ouvidos de mercador”.
Questionado pelos os órgãos de comunicação social sobre o AO90, prontamente respondeu, como é seu cariz, ser um “não-assunto”, perfilando-se ao lado do Sr. Ministro e do Governo.
Que lástima Sr. Presidente, que falta de senso e carácter!
Não se espere que isto melhore, não existe ninguém que tome uma atitude firme e séria, o mixordês avança, afasta cada vez mais a Língua Portuguesa da sua matriz culta indo-europeia!
E para que se saiba que toda a gente sabe! Como deve ser! Já se passaram dez anos, tudo continua na mesma, apesar da gravidade e da verosimilhança das denúncias.
Isto tem de ter um fim, para bem de todos nós e do País que nem país é com este tipo de democracia, num “Estado de direito democrático”, frase muito ao gosto do poder político.
Portugal, é conhecido lá fora como sendo um país de brandos costumes, e onde os governantes não tomam decisões importantes, para corrigir o que está mal.
O “aborto ortográfico”, foi feito por meia dúzia de imbecis, à pressa e às escondidas, ao serviço dos propósitos políticos, ligados à maçonaria, e a ortografia portuguesa começou a ficar em farrapos.
Os professores sob coacção, e não coação, (acto ou efeito de coar, os brasileiros assim escrevem) palavra muito utilizada pelo Sr. e pelos seus acólitos (jornais, televisões e outros meios de comunicação social) iniciaram nova aprendizagem dos vários dialectos, transmitindo-os às criancinhas em idade escolar, desprezando deste modo a Língua Portuguesa de Matriz Culta Indo-Europeia.
Desde 2011, está instalado o caos ortográfico em Portugal! e tudo isto podia evitar-se, desde que houvesse gente poderosa para o evitar.
Os idiotas, são sempre idiotas, não conseguem ver o que é óbvio, ou se o vêem fazem questão de não o ver, sentem-se realizados por uma coisa qualquer, a destruição do Património Cultural Imaterial de Portugal”, a Língua Portuguesa de matriz culta indo-europeia
Vejam, as palavras acentuadas na penúltima sílaba, como devem ser escritas e por via do “mortográfico” deixaram-no de o ser:
Como deve ser escrito está a negrito.
Entre parêntesis, por via do AO90 é como passou a ser escrito.
pára (para)
móveis (moveis)
úteis (uteis)
fácil (facil)
ordinário (ordinario)
miséria (miseria)
míssil (missil)
ágil (agil)
alcançável (alcançavel)
capitólio (capitolio)
Etc., etc., etc., etc., é impossível enumerar todas, pois só os idiotas, por serem idiotas, é que escrevem desta forma e obrigam a escrever aos demais!
Um país em que a classe política da “república das bananas” pactua com estas anomalias vai destruindo a LÍNGUA Portuguesa de matriz culta indo-europeia muito rapidamente e em força.
O que se pode chamar a isto, senão uma absoluta incompetência?
Na nossa opinião, seria matéria clara para o Tribunal Constitucional, mas como acreditar, se ele próprio escreve em “mixordês”?
Não convém esquecer a violação grosseira, cometida com requintes de bestialidade primitiva, ao simples acto despótico da política.
Irrita haver gente favorável às modas, quando são as modas que conduzem o rebanho, e já basta o que basta, quanto mais ouvir os "méeee" concordantes.
Outro dos problemas do actual “aborto” é que grande parte dos seus paladinos não fazem a menor ideia de como aplicá-lo, precisamente porque é uma autêntica “mixordice”.
Confunde-se dicção com fonética, fixa-se a ortografia com base na fala apenas.
Em termos práticos, a tão apregoada mudança da língua (os defensores valorizam a mudança, confundindo mudança com evolução) começa a ser operada da má escrita para a fala, e não da fala para a escrita.
Só mesmo alguém muito poderoso e com coragem para enfrentar este grupelho sem escrúpulos é capaz de acabar com esta “lama” de vez!
O esquema está tão bem montado e encruzilhado, que nem com um 25 de Abril idêntico ao que houve, se conseguiria deitar abaixo esta máfia!
Uma força muito mais poderosa do que a da ditadura do Salazar!
O único meio não seria começar a desvendar as trafulhices que levaram Portugal à ruína e também daí recuperar o dinheiro que foi roubado neste tipo de situações? Ou confiscar as empresas (jornais, TV e outras) que teriam recebido subornos ou ajudas por baixo da mesa e saber quem serão os próximos a serem denunciados?
Sr. Ministro, para terminar, Portugal será como o Sr. e a sua filial governativa querem que seja: pobre, moribundo, corrupto e traiçoeiro, e de um povo de emigrantes e sem valores.
Homenagem seja feita a Vasco Graça Moura, que tanto lutou contra “esta horda de imbecis” [expressão dele].»
Amadeu M.
Um actualíssimo texto da professora Maria João Gaspar Oliveira, escrito em Fevereiro de 2014, que repesco, neste momento, em que a Língua Portuguesa se esboroa, a cada dia que passa, e se caminha para o abismo, seguindo um "acordo" ortográfico que milhares de Portugueses repudiam, e que nenhum outro país lusófono deseja.
Por Maria João Gaspar Oliveira
«Nevoeiro Linguístico»
«Ver a Língua Portuguesa tão maltratada pelo "acordo" ortográfico (AO90), não é fácil para quem a ama profundamente, desde os bancos da escola. Dói-me vê-la desfigurada, a tentar mover-se no caos, sem o conseguir, perdida num nevoeiro que não deixa ver claro... Cada vez mais, me sinto agredida, em cada dia que passa, pelo AO90, através de certos jornais, da televisão, da Internet, e até pelo próprio "Jornal de Letras", cuja leitura deixou de me dar prazer.
Os princípios que (des)orientam este "acordo" são tão incongruentes, confusos e inconsistentes, que contribuem para o desprestígio internacional do nosso país. Não é por acaso que a maioria dos portugueses, incluindo poetas, escritores e professores, repudia este "acordo", que nos foi imposto, sem discussão pública, e que não pode contribuir, de modo algum, para a evolução da nossa Língua, até porque ela não evolui por decisão política, mas sim, naturalmente, nos diferentes contextos socioculturais de cada país.
Ao fazer tábua rasa da sua raiz greco-latina, afastando-a, assim, das grandes Línguas mundiais, este "acordo" roubou, à nossa flor do Lácio, o casulo onde as palavras se metamorfoseiam, até à beleza do voo. Quem já leu o texto do AO90, mais se apercebe da inviabilização do vocabulário formado por via erudita, devido ao afastamento da etimologia das palavras. E isto empobrece, drasticamente, a Língua Portuguesa.
Subordinar a grafia à oralidade, que é tão variada na comunidade lusófona, faz divergir as grafias ainda mais, pelo que deita por terra uma propalada "unificação" que não é desejável (é a diversidade que enriquece a Língua), nem possível, porque este "acordo" admite múltiplas grafias (as famigeradas facultatividades), como por exemplo: corrupto/corruto; dicção/dição; sumptuoso/suntuoso; peremptório/perentório, etc., etc. Além disso, provoca sérias divergências em palavras que tinham a mesma grafia, com a agravante de crias homonímias e homografias que não têm razão de ser, tais como: receção em Portugal e recepção no Brasil; deceção em Portugal e decepção no Brasil; espetador em Portugal e espectador no Brasil, e assim por diante.
A grafia, em função da pronúncia, desrespeita os próprios "objectivos" deste "acordo" que, afinal, nem é um Acordo, visto que, além de ser ilegal e inconstitucional, não foi subscrito por todas as comunidades falantes, e não está a ser aplicado nos países que o ratificaram (Brasil, Angola e Moçambique).
Introduzindo formas tipicamente brasileiras, no Português de Portugal, provocando alterações nas consoantes mudas, acentuação, hifenização, utilização de maiúsculas, etc., este "acordo" incoerente e sem fundamento científico, veio instaurar o caos linguístico na sociedade portuguesa, com consequências devastadoras a nível educacional, cultural, social e económico, coexistindo já três grafias: a do Português, a do AO90 e aquela que dá na real gana a quem é a favor do "acordo", mas que não o leu, ou seja as "multigrafias pessoais"... E a este "acordês", nem alguns responsáveis políticos, jornalistas e professores universitários conseguem escapar.
Como se tudo isto fosse pouco, o referido caos invadiu as escolas, onde também coexistem várias grafias, e onde os professores se vêem obrigados a ir contra a sua própria consciência, "ensinando", nos termos de um "acordo", que, liminarmente, rejeitam, mas que lhes foi arbitrariamente imposto, e ao arrepio de todos os pareceres. Com tal imposição, a maioria dos professores perdeu o prazer de ensinar, numa escola, onde aprender podia ser tão apaixonante como jogar à bola, ou andar de bicicleta. E, perante tamanho descalabro, como estimular, nos alunos, o gosto pela leitura e pela escrita? E o que vai acontecer ao rigor da Língua, na reflexão filosófica e na criação literária?
Um "acordo" que tem a fonética e o mercado livreiro como critérios, manifestando, assim, uma total insensibilidade, perante o valor patrimonial da ortografia, e que enferma de problemas, a nível legal e constitucional, prejudica seriamente o desenvolvimento, a educação, o progresso do país. O "acordo" em causa viola, por exemplo, o artº 78 (alínea c) do nº 2, da Constituição da República Portuguesa), sobre o dever estatal de defesa do património cultural.
Sabe-se que a Língua não evolui por decreto, mas há a considerar que este "acordo", apenas autorizado por uma Resolução da Assembleia da República, é, na verdade, ilegal, estando assim em vigor a anterior ortografia, acordada pelo AO45.
Para cúmulo, o AO90 recorreu a um conversor ortográfico, o Lince, já utilizado na AR e em várias instituições, e a um VOP ("Vocabulário Ortográfico do Português"), que não dignificam a cultura, e que entram em rota de colisão com ele próprio (imagine-se o Lince a abrasileirar Camões, Pessoa, etc.), por mais incrível que pareça.
Os problemas provocados pela aplicação deste "acordo" são tantos, que eu teria de me alongar ainda mais, para tentar fazer uma abordagem mais profunda de todos os pontos.
Como peticionária e amante da Língua Portuguesa, vou estar atenta, no próximo dia 28, ao debate e votação na Assembleia da República, da Petição nº 259/XII/2ª, que foi subscrita por Ivo Barroso e Madalena Homem Cardoso, e que exige a desvinculação de Portugal a este "acordo" ortográfico. Ao fim e ao cabo, todos sabemos que esta é a única solução. Qualquer outro "acordo", ou tentativa de "simplificação" do que já existe, só nos irá levar a novos e onerosos becos sem saída, que terão também, no futuro, graves consequências na Língua Portuguesa. (*)
Perante a selvática destruição da identidade e das raízes da nossa Língua, peço e espero que este Governo tenha o bom senso de pôr fim à imposição de um "acordo" que Portugal repudia, e que nenhum outro país lusófono deseja. Assumir um erro e erradicá-lo, só dignifica quem o pratica.
Caso contrário, ver-me-ei obrigada (e, decerto, a maioria dos portugueses...) a exercer o direito de resistência (artº 21, da Constituição da República Portuguesa).»
Maria João Gaspar Oliveira
Fonte:
https://www.facebook.com/notes/524069947710276/
(*) Malogradamente, a Petição nº 259/XII/2ª, não passou na Assembleia da República, devido à falta de conhecimentos específicos e à submissão do governo português a uma negociata obscura, que constituiu um descomunal erro, que ninguém ainda teve a dignidade, a hombridade, a honestidade de erradicar.
Tudo já foi dito e redito e esmiuçado acerca do maldito AO90 que, em muito má hora, foi parido por quem desejava ver Portugal a rastejar pelo chão, como um réptil.
E eis que, actualmente, temos um Portugal dividido entre os servilistas (que, obedientemente, se mantêm fiéis à aberração ortográfica, mais conhecida por AO90), e os insubmissos que o rejeitam convictamente, precisamente, por se tratar de uma aberração ortográfica, sem paralelo na História da Humanidade.
Para que Portugal regresse à sua condição de País independente, linguisticamente falando, é preciso que o Estado Português deixe de ser servil e recue nesta tentativa de colonização linguística, porque é da inteligência recuar, quando se caminha para o abismo.
Isabel A. Ferreira
Lisa vive em Paris. E, como milhares de outros emigrantes portugueses, está atenta ao que se passa em Portugal, no que à Língua Portuguesa diz respeito, e lê e partilha os textos do Blogue O Lugar da Língua Portuguesa, porque a NOSSA Língua Materna é o elo-mor que liga os emigrantes portugueses ao seu País.
Lisa partilhou o texto (que é reproduzido mais abaixo) com um amigo meu, que fez o favor de mo reencaminhar, porque o desabafo que Lisa fez, a propósito do que leu, particularmente neste texto, reproduz o estado de espírito das comunidades portuguesas espalhadas pelo mundo, uma vez que a questão da Língua preocupa os Portugueses, que se honram de o ser, estejam onde estiverem. E as comunidades portuguesas são identificadas através da sua Língua, bem como as comunidades brasileiras também são identificadas através da Língua que os Brasileiros falam, e que não é reconhecida como Português.
Mas foquemo-nos no desabafo de Lisa.
Friedrich Ludwig Jahn foi um pedagogo e activista político alemão
Ao enviar o e-mail para o meu amigo, com o texto em causa, Lisa escreveu:
«Muito impressionante ....
Não reconheço Portugal... tão diferente de quando parti...
Muito triste, pois o acordo ortográfico é o sintoma de algo mais profundo ...
Um abraço
Lisa»
Lisa copiou o texto e, no final, fez esta observação:
«OBS: quem na política nada diz desta "mixórdia ortográfica", é cúmplice do estado anárquico em que se encontra a Língua Portuguesa na sua MATRIZ INDO-EUROPEIA»
Deixo-vos com o texto que diz da mísera cumplicidade do Estado Português com esta vergonhosa amostra de um sintoma de algo mais profundo…
***
Com a introdução da escrita primária em Portugal “à de” chegar o dia em que os analfabetos funcionais “ão de” ser a maioria
Bem, já há quem escreva primariamente, como se vê nas várias imagens que seleCcionei para esta publicação (elas são às centenas) mas esta escrita primária ainda não está assim tão generalizada. Porém, os legendadores dos noticiários televisivos, em que nível escolar se encontrarão?
PASMEM!
Origem da imagem:
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Como sou viciada em querer saber o que se passa no mundo, corro os canais televisivos, logo pela manhã, enquanto saboreio um café bem quentinho. E hoje, fui surpreendida com a “Lição de Bom Português”, no Canal3, da RTP, com esta pergunta: «Como se escreve HISTERIA, com H ou sem H? Todos (à excePção de um ou dois) foram unânimes e rápidos a responder: SEM H. Nem mais. E porquê? Porque o que não se lê, não se escreve, segundo a cartilha dos acordistas, uma classe que “à de ter omens” tão mutilados como as palavras, que eles acham que têm de ser mutiladas.
Mostrei a primeira imagem à minha neta (que este ano vai frequentar o 5º ano de escolaridade) e perguntei-lhe se naquela frase detectou algum erro. Sim. O “à de”. Obviamente HÁ-DE, em Bom Português.
Mas ainda se fosse apenas isto!
Façamos um périplo pelas televisões portuguesasa - as maiores propagadoras da ignorância linguística.
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Um dia destes, numa legenda, na SIC, vi qualquer coisa relacionada com o Caribe, numa legenda. Sim, o Caribe. Esse mesmo. Porque, está claro, sendo Portugal, aCtualmente, uma extensão do Brasil, dizer Caraíbas é um estrangeirismo.
Também vi numa notícia, relacionada com um hospital português, do qual já não me lembro o nome, a palavra “OBSTETRICIA” (assim à espanhola) bem escarrapachada à entrada de uma ala do mesmo hospital.
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O que é que se passa em Portugal, com a Língua que devia ser Portuguesa? Não é apenas a questão do mutilante e fraudulento AO90. Isto já ultrapassa o razoável. Isto faz parte de uma ignorância generalizada. Isto só diz da falta de um ENSINO qualificado da Língua Portuguesa, nas escolas portuguesas e de um hábito de leitura em BOM PORTUGUÊS. Isto faz parte de um desleixo descomunal, que o Estado Português está a validar. Vergonhosamente.
O triste, triste, é que em Portugal começam a rarear aqueles que escrevem correCtamente a Língua Portuguesa, que está a ser substituída por um vergonhoso e estupidificante mixordês.
E ainda há quem ache que Portugal é um exemplo a seguir.
Pobre mundo civilizado, se seguisse o ignorante exemplo de Portugal, que perde a sua identidade, ao transformar a sua Língua, numa língua de ninguém.
Isabel A. Ferreira
Fonte: https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/com-a-introducao-da-escrita-primaria-em-200748
Ao cuidado do Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão, que sei ser desacordista. (*)
A imagem que ilustra este texto é do site da Presidência da República Portuguesa. Uma presidência “dirêtâ” (assim pronunciada em Portugal) seja lá o que isto for. No Brasil sabemos o que significa o vocábulo brasileiro “direto”, que corresponde aos vocábulos das Línguas europeias, lidos com a vogal aberta, devido à presença do cê: direCto (Português); direCto (Castelhano); direCte (Catalão); direCto (Galego); direCt (Inglês); direCt (Francês); direKte (Alemão); direKt (Norueguês); direKt (Dinamarquês); direKt (Luxemburgês); enfim, “direto” (“dirêtu”) é uma palavra exclusiva do léxico brasileiro, que nada tem a ver com a Europa.
Depois vem “contato”, outro vocábulo exclusivamente brasileiro, até porque ainda que se aplique o AO90, em Portugal, contaCto, obrigatoriamente, levaria o cê, porque é cá pronunciado.
República Centro-Africana leva hifene, até no dicionário brasileiro Michaelis.
E por fim os “inf’tádus” (assim se pronuncia o abortinho ortográfico “infetados”, que, curiosamente, os Brasileiros escrevem correCtamente: infeCtados, com cê, como deve ser, para que possamos abrir a vogal.
Sabemos (ou não saberemos) que o Presidente da República terá os seus secretários para lhe redigir as mensagens, que são publicadas no seu site.
E das duas uma: ou se tem muita confiança nas competências dos secretários, escolhendo-os, a dedo, para que saibam, ao menos, escrever correCtamente a Língua Oficial do País, para não parecer mal; ou, não havendo essa total confiança, ter o trabalho de ler os textos, antes de serem publicados. Fica mal a um PR ser autor de tamanha mixórdia ortográfica.
Portugal já não será Portugal? Portugal já terá o estatuto de Colónia Brasileira? Finalmente?Atingir-se-ia o objectivo principal deste AO90?
A Língua Portuguesa DESAPARECEU da Internet e de Portugal, e o Presidente da República Portuguesa, além de não fazer nada, escreve à brasileira, mesmo quando não tem de escrever (como em contaCto)?
Desacordistas, vem aí as eleições presidenciais. Escolham um candidato que seja PORTUGUÊS e que DEFENDA a NOSSA Língua Portuguesa e cumpra e faça cumprir a Constituição da República Portuguesa.
O que se passa em Portugal nesta questão da Língua é gravíssimo. Muito mais grave do que o que possam imaginar.
(*) Juristas de Portugal, façam o que deve ser feito. E o que deve ser feito é o que sugere o cidadão José Bulha:
«O que pode ser feito é pôr o Estado Português em tribunal, por violação da lei e obter a declaração de nulidade da resolução [do conselho de ministros] que pôs o acordo em vigor [apenas nos organismos públicos, mas a desobediência civil está prevista na CRP]. Para o efeito, há que contratar um gabinete de advogados que aceite a incumbência. Isso, sim, é agir e não ficar de braços cruzados a falar, a falar, mas sem qualquer efeito útil. Os protestos devem ter consequências...»
Assino em baixo e aqui deixo o REPTO.
Isabel A. Ferreira
É desonroso para Portugal. Uma autêntica vergonha. Um verdadeiro insulto à dignidade daqueles Portugueses que nasceram Portugueses, e um desprezo total pelas indefesas crianças portuguesas, que têm de levar com a mixórdia em que se transformou a Língua Materna delas, sem poderem protestar.
Por que estou tão indignada? Eu conto-vos.
Comecem por observar esta imagem.
O que VÊEM na imagem é um táblete, pertencente à minha neta. Ela andava a fazer uma pesquisa e deparou-se com um vídeo (aquele para você diz da sua proveniência) sobre como as crianças vêm determinados objectos. Ela achou o conteúdo interessante e veio mostrar-me.
Foi então que me deparei com a imagem que me apressei a fotografar. E perguntei-lhe se ela via ali alguma coisa mal escrita. Não via. Pedi-lhe para ler alto: «Como as crianças vêm (uma cama)» pronunciando “vêem”.
Então, aproveitei e escrevi numa folha de papel a frase como as crianças vêm para a escola, a pé ou de autocarro? E ela leu alto a frase e leu o vêm correctamente. E foi então que se fez o clique, e ela automaticamente disse que o vêm no táblete estava errado. Pois estava.
Uma criança que não esteja atenta (e não é obrigatório estar, porque, em princípio, TUDO o que é escrito para elas lerem DEVE estar correCtamente escrito) de tanto VER as palavras escritas incorreCtamente, nem se dão conta de que estão incorreCtas, e começam a escrevê-las incorreCtamente também.
O que se passa ao nível da escrita (e já agora da oralidade também, pois como se pronuncia mal tantas palavras, por aí, senhores ministros e senhores doutores incluídos!) é de bradar aos céus! E assim como uma mentira repetida muitas vezes, transforma-se em Lei, uma palavra mal escrita (ou mal pronunciada) repetida constantemente torna-se regra.
E é um “português” super super super maltratado que corre pela Internet, pelo YouTube, por todas as redes sociais, em todas as pesquisas que as crianças fazem no que elas pensam ser “português”, pelas legendas dos filmes, pela legendas de todos os canais televisivos, nos manuais escolares, nos jornais, nas revistas, nos livros infantis…
E se o Estado português fosse um Estado brioso, digno de ser chamado ESTADO PORTUGUÊS, e cobrasse uma multa de 500 Euros, no mínimo, por cada erro ortográfico (aqui incluídos os da grafia portuguesa, os da grafia brasileira e os da grafia acordizada, a tal mixórdia ortográfica) e por cada frase mal-amanhada, os Portugueses não precisariam de pagar impostos, porque as multas dariam para saldar todas as despesas e dívidas do País, e ainda poderia fazer-se um PPPF (Plano Poupança Para o Futuro).
Tal a miséria ortográfica que corre por aí!
E, parafraseando o Dr. António Bagão Félix, não haverá, no plano político e institucional, uma alminha que erga a voz para, ao menos, contestar esta pouca-vergonha?
Não, não há. Quando o representante máximo do Estado Português, Marcelo Rebelo de Sousa, escreve uma carta aberta usando a grafia brasileira (*), ainda que não tenhamos de dar como perdida esta luta contra este ultraje à Língua Portuguesa, porque Marcelo não será eterno no Poder, temos de reconhecer que enquanto os vendilhões da Pátria estiverem ao serviço dos que a querem ver extinta, a Língua Portuguesa continuará a ser espezinhada, maltratada, humilhada, e as nossas crianças a serem vilmente enganadas.
E isto é aterrador? É. Mas temos uma oportunidade única de virar o bico a este prego nas próximas eleições presidenciais: se nós quisermos, só se sentará no trono do Palácio de Belém quem se comprometer a devolver a Portugal a sua dignidade ortográfica, para que possamos recuperar a nossa identidade portuguesa.
Isabel A. Ferreira
(*) O acordês do PR pode ser consultado neste link:
No seguimento do texto publicado ontem, onde se deu conta da análise do despacho de arquivamento da Intervenção Hierárquica, efectuado pelo DIAP (Lisboa) e que pode ser consultado neste link:
hoje, para apreciação dos que seguem a saga de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da justiça, publica-se o texto do Requerimento de Intervenção Hierárquica, efectivado por pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada.
Requerimento de Intervenção Hierárquica
(…) Vimos, por este meio, dirigir-nos a Vossa Excelência, Senhora Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente no mencionado Processo, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2, ex vi artigo 68.º/e) do Código de Processo Penal (CPP), submetendo-lhe o presente Requerimento de Intervenção Hierárquica, nos termos seguintes:
1
Em confrontação com as notícias constantes da factualidade aduzida no texto da Denúncia Facultativa – vertida, resumidamente, na súmula da matéria de facto constante da página 1 do Despacho de Arquivamento do Processo in casu –, entendeu-se apresentar a citada Denúncia Facultativa, nos termos dos artigos 241.º in fine e 244.º ab initio do CPP, ao Ministério Público, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora-Geral da República, Senhora Doutora Lucília Gago, através de comunicação electrónica encaminhada para os Serviços da Procuradoria-Geral da República (PGR), no dia 11 de Fevereiro de 2020.
2
No texto da referida Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse o possível cometimento dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, nos termos dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
3
De igual modo, no articulado textual constante da Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse a existência de possíveis irregularidades e/ou ilegalidades no processo de depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação, por parte dos Estados Signatários, da Convenção Internacional que aprovou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP 90), talqualmente dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, a fim de esclarecer:
a) se o processo de Depósito tem respeitado, para o efeito, as regras de Direito aplicáveis, assim como a publicidade do mesmo, nos termos constitucionais (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição [CRP]);
b) se, por consequência, na ordem jurídica nacional o AOLP 90 se encontra vigente ou não.
4
Da referida comunicação de notícia de crime, a título de Denúncia Facultativa, recebeu-se a comunicação electrónica, por parte dos Serviços da Procuradoria-Geral da República e nos termos do artigo 53.º/2-a) do CPP, a informar do reencaminhamento desta para o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP de Lisboa), em virtude das regras processuais de competência para a abertura e a prossecução da fase de Inquérito (artigos 53.º/2-a) in fine, 264.º/1 e 262.º/2 in fine do CPP).
5
No dia 13 de Março de 2020, recebeu-se a Notificação do Despacho de arquivamento do Processo em questão, nos termos do artigo 277.º/3 do CPP, reputando que a aludida Denúncia Facultativa “carece de relevância penal” (sic) e fundamentando um tal juízo ao abrigo do artigo 277.º/1 do CPP – como se comprova na folha 2 do Despacho de arquivamento mencionado.
6
Não obstante a circunstância de haver convicção da justeza dos argumentos esgrimidos naquela notícia de crime comunicada à PGR, por razões de índole particular o denunciante não vai constituir-se Assistente neste Processo (artigo 68.º/e) do CPP), para os efeitos do artigo 287.º/1-b) do CPP.
7
Todavia, conforme se indicou, por não haver convicção (i) da razoabilidade dos argumentos aduzidos nos autos de arquivamento, e muito menos (ii) da legalidade da decisão tomada, causa aduz-se o presente Requerimento, com ele pedindo a Intervenção Hierárquica, nos termos do artigo 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP, para os efeitos descritos no artigo 278.º/1 in fine do CPP – a saber, a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas, as diligências de carácter probatório que para este desiderato se entenda por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, reputem terem sido cometidos pelo agente em questão.
8
Assim, no que tange à questão da imputação do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do Código Penal [CP]), arguido no despacho de arquivamento (a folhas 2 do mesmo):
9
Não é verdade que se “entenda que a omissão do envio da documentação solicitada consubstancia a prática (…) do crime de infidelidade diplomática pp pelo artigo 319.º do Código Penal” (cfr. folhas 1 in fine e 2 do Despacho de Arquivamento).
10
Tal conclusão apenas pode resultar de uma leitura, naturalmente equivocada, por parte da Senhora Procuradora da República titular do Inquérito, dos considerandos a propósito daquele ilícito-típico constantes do texto da Denúncia Facultativa.
11
Tais considerandos foram aduzidos ao texto da Denúncia Facultativa como forma exemplificativa de demonstração (i) do dever especial de cuidado e de zelo que deve ser imputado a um Membro do Governo em matérias de especial natureza e alcance – como aqueles de carácter diplomático e outras de reputada valorosidade constitucional –, atenta (ii) a imperiosa interdependência dos poderes constitucionais (não obstante a sua genética independência) de modo a permitir (iii) a sindicabilidade dos actos de tais Membros do Governo, como, bem assim, o reforço do dever de transparência e do reforço da confiança democrática existente entre os poderes político-constitucionais e a Comunidade em geral. Portanto, em contexto, transcreve-se o parágrafo da Denúncia Facultativa a ele respeitante:
«Donde, Ilustríssima Senhora Procuradora-Geral, entendermos colocar à doutíssima apreciação de Vossa Excelência a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, porquanto humildemente consideramos que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deve igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral, não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).» (cfr. páginas 3 e 4 da Denúncia Facultativa).
12
Para, no caso concreto em apreço, submetido ao crivo normativo-processual do Ministério Público através da Denúncia Facultativa, concluir-se pelo seguinte:
«Basta-nos recordar a Vossa Excelência (…), que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa).
13
Ou seja: não houve imputação alguma da prática do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do CP) a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva; antes, a conclusão de que os bens jurídicos protegidos e tutelados por esta norma do Código Penal estribam-se numa lisura, cuidado, zelo e absoluta correcção na condução dos negócios diplomáticos e bem assim nos processos de vinculação internacional do Estado Português – donde a alegação da existência de uma possível inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º/1 in fine da CRP), por não existir razoabilidade jurídico-normativa fundamentadora alguma, ante dos princípios jurídicos da congruência (como consequência da segurança e da certeza jurídica ínsitas no princípio do Estado de Direito – artigo 2.º da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP), que a um funcionário diplomático do Estado Português [“Quem, representando oficialmente o Estado Português…” – artigo 319.º/1 ab initio do CP] lhe seja imposto um maior dever de obediência à legalidade constitucional e, ratione materiae, à legalidade criminal, quando, para o mesmo efeito, a um Membro de um órgão de soberania como é o caso do Governo (artigo 3.º/1-d) da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos [Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos termos da redacção outorgada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril]) o mesmo tipo de ilícito-crime não esteja previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, por não se aplicar aos Membros do Governo tal disposição normativa do CP, conforme o disposto no artigo 386.º/4 do CP.
14
E nem se diga (…) que não se verifica a existência de uma tal inconstitucionalidade por omissão diante da previsão normativa do crime de Traição à Pátria, no artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: pois bastará atentar no conteúdo das normas incriminatórias do citado artigo 7.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e do artigo 308.º do CP para cristalinamente entender-se que os bens jurídicos tutelados são os mesmos e que naquele artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos não cabe – nem pela letra, nem pelo espírito – o teor da norma incriminatória do artigo 319.º do CP.
15
Vale dizer, portanto: o que se suscitou, naquele passo do teor da Denúncia Facultativa, foi a possível existência de uma inconstitucionalidade por omissão, por exigir um menor cumprimento da legalidade constitucional, a respeito da vinculação internacional do Estado Português – e consequentemente da legalidade criminal –, a um Membro do Governo do que a um Funcionário diplomático do Estado (a minori ad maius) – inconstitucionalidade que, não podendo ser jurisdicionalmente arguida e sindicada num Processo-crime, sempre poderia ser comunicada pelo Ministério Público a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 283.º/1 ab initio da CRP, pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação do não cumprimento da Constituição face à inexistência de um articulado normativo que juridicamente efective a responsabilidade criminal dos Membros do Governo, quando em causa estejam comportamentos conformadores do ilícito-típico de infidelidade diplomática, talqualmente gizado pelo artigo 319.º/1 do CP, que o artigo 196.º da CRP não exclui, como não poderia deixar de excluir, face aos princípios da obediência à legalidade constitucional (artigo 3.º/2 da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP).
16
Prova da não existência dessa imputação, no texto da Denúncia Facultativa, é o teor do período da primeira frase constante do parágrafo seguinte da Denúncia, aqui transcrito:
«Sem prejuízo disso, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, entendemos que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (…)» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa…)
17
Isto é: o primeiro âmbito de imputações criminais que se pretendeu, pela Denúncia Facultativa, levar à processualmente competente e douta apreciação do Ministério Público foi aquela balizada nos crimes de denegação de justiça e de coacção contra órgãos constitucionais – não, em caso algum, o crime de infidelidade diplomática.
18
E que a este respeito a leitura da Denúncia Facultativa, feita pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito, foi manifestamente equivocada, descobre-se pela conclusão, redigida pela mesma Senhora Magistrada, de que “[n]o que respeita ao crime de infidelidade diplomática (…), o procedimento criminal depende de participação do Governo Português o que não ocorreu. Entende-se assim, que o MP carece de legitimidade para desencadear qualquer investigação com referência àquele ilícito” (sic) – cfr. folhas 2 do Despacho de Arquivamento em questão.
19
Equívoco, portanto, na medida em que nunca da Denúncia Facultativa poderia constar uma tal notícia de crime, nomeadamente pelos facto em questão, de infidelidade diplomática a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva: porquanto a actuação de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, queda-se excluída do âmbito incriminatório da norma do artigo 319.º/1 do CP, nos termos do artigo 386.º/4 do CP – haja vista, igualmente, a ausência um igual ilícito-típico previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
20
A respeito de uma conduta de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, que eventualmente tenha preenchido o tipo de ilícito descrito no artigo 319.º/1-a) do CP – embora não justificadora de procedimento criminal para o específico crime de infidelidade diplomática, haja vista a falta de previsão legal deste na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho –, é que foram gizados os considerandos patentes da Denúncia Facultativa, os quais, num segundo âmbito de imputações criminais e estribados nas notícias tornadas públicas – e que foram abundantemente citadas e contextualizadas no texto da Denúncia Facultativa, em anexo ao presente Requerimento – sobre fundadas dúvidas quer (i) no processo de Depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, por parte dos Estados Signatários da mesma Convenção, quer (ii) no cumprimento do dever de publicidade de tais Instrumentos Jurídicos, em escrupulosa obediência aos artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP: e isso, naturalmente, para que o Ministério Público, tomando oficiosamente conhecimento de tais factos e das dúvidas surgidas ante a incongruência das informações publicamente prestadas por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, pudesse averiguar a existência de possíveis irregularidades ou ilegalidades susceptíveis de fundamentar tal actuação do Ministério Público. Nos moldes que, com a respeitável licença de Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, se transcrevem:
«Por outro lado, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, vem-se por esta mesma Denúncia Facultativa requerer a Vossa Excelência que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.
«Para que, em caso afirmativo, possa Vossa Excelência, Senhora Procuradora-Geral da República, desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte de Vossa Excelência e da Procuradoria-Geral da República: pois que, de minha parte pessoal, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, muito menos me é possível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo-me naturalmente de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação. (cfr. página 5 da Denúncia Facultativa (…).
21
Todavia, sobre um tal desiderato, do douto Despacho de arquivamento proferido pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não consta, em nenhuma linha, que houvesse sido desencadeada uma qualquer diligência de investigação diante da factualidade descrita na Denúncia Facultativa: o que consubstancia (…) uma violação do dever de prossecução da Acção Penal por parte da Senhora Procuradora Titular do Inquérito, talqualmente do dever de defesa da legalidade democrática (artigos 48.º ab initio, 53.º/1, 53.º/2-b), 262.º/1 e 267.º do CPP, bem como os artigos 2.º in fine e 4.º/1-a), d) e e) ab initio do Estatuto do Ministério Público).
22
Já no que diz respeito à presença, na conduta concreta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, dos elementos conformadores da norma incriminatória dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos – scilicet, dos crimes de coacção contra órgãos constitucionais e de denegação de justiça (…) vem-se novamente sublinhar que no conteúdo da Denúncia Facultativa entende-se existirem “indícios suficientes” (artigo 277.º/2 do CPP) tanto (i) da verificação de crime, como (ii) sobre quem foram os seus agentes – com a concomitante e consequente “possibilidade razoável” de ser aplicada, por força deles e em sede de Julgamento, as penas previstas na normatividade legal in casu a Sua Excelência o Senhor Ministro, na qualidade processual de arguido.
23
Contudo, uma vez mais, do teor das considerações produzidas a tal propósito pela Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não se vislumbra nem uma apreciação: antes, novamente, reproduzindo na sua fundamentação – como anteriormente fizera na descrição da matéria de facto em apreço (cfr. folhas 1 do Despacho de Arquivamento) – o mesmo erro jurídico patente no texto do Direito de Resposta do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre a normatividade jurídica aplicável ante os documentos referentes aos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como também dos dois subsequentes Protocolos Modificativos:
“nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2 c) da Lei 26/2016 os documentos (sic) solicitados não são documentos administrativos. Como refere o MNE no uso do direito de resposta, são de acesso restrito ao contrário do estabelecido para os documentos de natureza administrativa” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento).
24
Ora, como proficuamente se demonstrou na exposição da Denúncia Facultativa que se fez chegar ao Ministério Público, ainda que hipoteticamente tais documentos tivessem sido solicitados ao abrigo daquele disposto normativo, nunca, em caso algum, poderia Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros não divulgar a informação deles constante: não só (i) por não serem documentos classificados e de acesso restrito, nos termos da Lei de Segredo de Estado, como (ii) a própria Constituição impor a publicidade da informação de tais documentos em Diário da República (artigos 119.º/1-b) in fine e 119.º/2 ab initio da CRP), sancionando o não cumprimento desse dever com a inexistência jurídica de tais Instrumentos Jurídicos (artigo 119.º/2 in fine da CRP), em subordinação ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP) assim como ao princípio da proibição das Convenções Internacionais Secretas (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da CRP):
“Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.
Por um lado, seja-nos permitido registar a Vossa Excelência que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril. Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.
Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.
Desde logo, seja-nos consentido, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, sublinhar que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).» (cfr. páginas 1 a 3 da Denúncia Facultativa em anexo ao presente Requerimento).
25
Donde, a tal respeito, a seguinte fundamentação aduzida pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito:
“O referido grupo [– hoc sensu, o Grupo de Trabalho para a avaliação do impacto da aplicação do AOLP de 1990 –] funcionou no âmbito da Assembleia da República sendo que os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais[,] o que inculca que não se verificou qualquer constrangimento ao seu funcionamento. É aliás, do domínio público que a Comissão findou sem resultados por via de dissidências políticas entre partidos” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento…).
26
Tal conclusão é notoriamente de espantar, porquanto leva ínsita o seguinte pressuposto: se “os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais”, isso “inculca que não se verificou constrangimento ao seu funcionamento”. Ora então a pergunta: se os Senhores Deputados “não entenderam necessário” tal recurso, significa isso diante da factualidade em causa que não houve a prática de um crime? E pior ainda: será por os Senhores Deputados “não entender[em] necessário” tal recurso que o Ministério Público se encontra excluído da sua actuação, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos?
27
Ante a matéria de facto em questão, relativamente à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Deputado José Carlos Barros, a propósito da missão daquele Grupo de Trabalho Parlamentar, é inegável que a mesma obstou ao livre exercício dos poderes de fiscalização do Senhor Deputado em questão, consubstanciando a prática do crime de coacção contra órgãos constitucionais: é certo que os actos consubstanciadores da conduta não “constranger[am]” o Parlamentar em apreço, mas não é menos verdade que objectivamente “impedir[am] (…) o livre exercício das funções de órgão de soberania” do mesmo Senhor Deputado (artigo 10.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), pois vedou aos membros daquele Grupo de Trabalho informação que, à luz da normatividade constitucional vigente”, é imperativamente de natureza pública (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP) – sendo igualmente certo que tal informação reputava-se por necessária de modo a esclarecer os Parlamentares (i) em que termos corria juridicamente a vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990 e (ii) como vinha desempenhando o Estado Português as suas funções de Estado Depositante da mencionada Convenção Internacional, bem como dos seus dois Protocolos Modificativos, nos termos dos artigos 16.º/b), 76.º/2, 77.º/1, 78.º e 79.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, de 23 de Maio de 1969 (à qual o Estado Português aderiu na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003).
28
Já no que concerne à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Jornalista Nuno Pacheco, (…) há materialidade factual suficiente para afirmar que o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros “no exercício das suas funções se neg[ou] (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos”, assim preenchendo tal conduta o tipo de ilícito de denegação de justiça – e não de “prevaricação”, como equivocadamente referiu a Senhora Procuradora da República titular do Inquérito a folhas 2 do Despacho de arquivamento – previsto no artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
29
Ora, se assim é, o juízo formulado pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República titular do Inquérito de que “não se verificou qualquer constrangimento ao (…) funcionamento” daquele Grupo de Trabalho Parlamentar é incorrecto, já que a existência de impedimentos sobre o acesso a informação de natureza pública reputada como essencial para a avaliação e a determinação não só (i) do correcto e concreto estado da vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990, assim como aos seus dois Protocolos Modificativos, como também (ii) em que termos o AOLP de 1990 entrou em vigor e iniciou a sua vigência na ordem jurídica nacional – estes, aliás, constituindo-se como topoi fundamentais do âmbito e objecto do citado Grupo de Trabalho Parlamentar – configura, per se, seja aquele “constrangimento”, seja um tipo de “impedimento”, ambos perfeitamente cabíveis nos pressupostos do tipo de ilícito criminal sub iudice.
30
Deste modo, então, ante o dever de sujeição dos Senhores Magistrados do Ministério Público à legalidade democrática e a critérios de estrita objectividade, outra coisa não se pode esperar da sua actuação como a prossecução processual da Acção Penal cabível para o efeito, em consonância com o artigo 41.º ab initio, ex vi artigo 35.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: e não um, more allegorico, “insípido” Despacho de arquivamento, com uma fundamentação jurídica de carácter lacónico e desprovida do dever de obtenção de “prova bastante” (artigo 277.º/1 do CPP) que possa balizar em que termos e com que razões jurídico-normativas a Senhora Procuradora titular do Inquérito aduz a conclusão de que “a factualidade denunciada carece de relevância penal” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento em apreço)…
31
Termos pelos quais vem-se Requerer a Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, a sua Intervenção Hierárquica, nos termos dos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP e para os efeitos constantes do artigo 278.º/1 in fine do CPP, a saber:
a) - a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas as diligências de carácter probatório que para este desiderato Vossa Excelência entender por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, Vossa Excelência e o Ministério Público reputem terem sido cometidos pelo agente em questão;
b) - que Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, “determine” que, com a prossecução das investigações, seja averiguada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros toda a informação referente (i) ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, bem como aos subsequentes dois Protocolos Modificativos daquela Convenção Internacional, talqualmente (ii) à actuação do Estado Português como Estado depositário da mesma Convenção – por forma a esclarecer-se se as incongruências publicamente noticiadas e mencionadas na Denúncia Facultativa configuram ilicitudes de natureza criminal ou ilegalidades de outro substrato que juridicamente mereçam a actuação do Ministério Público.
***
Nota: amanhã dar-se-á conta do despacho de Arquivamento do Requerimento de Intervenção Hierárquica
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