Ao cuidado do Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão, que sei ser desacordista. (*)
A imagem que ilustra este texto é do site da Presidência da República Portuguesa. Uma presidência “dirêtâ” (assim pronunciada em Portugal) seja lá o que isto for. No Brasil sabemos o que significa o vocábulo brasileiro “direto”, que corresponde aos vocábulos das Línguas europeias, lidos com a vogal aberta, devido à presença do cê: direCto (Português); direCto (Castelhano); direCte (Catalão); direCto (Galego); direCt (Inglês); direCt (Francês); direKte (Alemão); direKt (Norueguês); direKt (Dinamarquês); direKt (Luxemburgês); enfim, “direto” (“dirêtu”) é uma palavra exclusiva do léxico brasileiro, que nada tem a ver com a Europa.
Depois vem “contato”, outro vocábulo exclusivamente brasileiro, até porque ainda que se aplique o AO90, em Portugal, contaCto, obrigatoriamente, levaria o cê, porque é cá pronunciado.
República Centro-Africana leva hifene, até no dicionário brasileiro Michaelis.
E por fim os “inf’tádus” (assim se pronuncia o abortinho ortográfico “infetados”, que, curiosamente, os Brasileiros escrevem correCtamente: infeCtados, com cê, como deve ser, para que possamos abrir a vogal.
Sabemos (ou não saberemos) que o Presidente da República terá os seus secretários para lhe redigir as mensagens, que são publicadas no seu site.
E das duas uma: ou se tem muita confiança nas competências dos secretários, escolhendo-os, a dedo, para que saibam, ao menos, escrever correCtamente a Língua Oficial do País, para não parecer mal; ou, não havendo essa total confiança, ter o trabalho de ler os textos, antes de serem publicados. Fica mal a um PR ser autor de tamanha mixórdia ortográfica.
Portugal já não será Portugal? Portugal já terá o estatuto de Colónia Brasileira? Finalmente?Atingir-se-ia o objectivo principal deste AO90?
A Língua Portuguesa DESAPARECEU da Internet e de Portugal, e o Presidente da República Portuguesa, além de não fazer nada, escreve à brasileira, mesmo quando não tem de escrever (como em contaCto)?
Desacordistas, vem aí as eleições presidenciais. Escolham um candidato que seja PORTUGUÊS e que DEFENDA a NOSSA Língua Portuguesa e cumpra e faça cumprir a Constituição da República Portuguesa.
O que se passa em Portugal nesta questão da Língua é gravíssimo. Muito mais grave do que o que possam imaginar.
(*) Juristas de Portugal, façam o que deve ser feito. E o que deve ser feito é o que sugere o cidadão José Bulha:
«O que pode ser feito é pôr o Estado Português em tribunal, por violação da lei e obter a declaração de nulidade da resolução [do conselho de ministros] que pôs o acordo em vigor [apenas nos organismos públicos, mas a desobediência civil está prevista na CRP]. Para o efeito, há que contratar um gabinete de advogados que aceite a incumbência. Isso, sim, é agir e não ficar de braços cruzados a falar, a falar, mas sem qualquer efeito útil. Os protestos devem ter consequências...»
Assino em baixo e aqui deixo o REPTO.
Isabel A. Ferreira
É desonroso para Portugal. Uma autêntica vergonha. Um verdadeiro insulto à dignidade daqueles Portugueses que nasceram Portugueses, e um desprezo total pelas indefesas crianças portuguesas, que têm de levar com a mixórdia em que se transformou a Língua Materna delas, sem poderem protestar.
Por que estou tão indignada? Eu conto-vos.
Comecem por observar esta imagem.
O que VÊEM na imagem é um táblete, pertencente à minha neta. Ela andava a fazer uma pesquisa e deparou-se com um vídeo (aquele para você diz da sua proveniência) sobre como as crianças vêm determinados objectos. Ela achou o conteúdo interessante e veio mostrar-me.
Foi então que me deparei com a imagem que me apressei a fotografar. E perguntei-lhe se ela via ali alguma coisa mal escrita. Não via. Pedi-lhe para ler alto: «Como as crianças vêm (uma cama)» pronunciando “vêem”.
Então, aproveitei e escrevi numa folha de papel a frase como as crianças vêm para a escola, a pé ou de autocarro? E ela leu alto a frase e leu o vêm correctamente. E foi então que se fez o clique, e ela automaticamente disse que o vêm no táblete estava errado. Pois estava.
Uma criança que não esteja atenta (e não é obrigatório estar, porque, em princípio, TUDO o que é escrito para elas lerem DEVE estar correCtamente escrito) de tanto VER as palavras escritas incorreCtamente, nem se dão conta de que estão incorreCtas, e começam a escrevê-las incorreCtamente também.
O que se passa ao nível da escrita (e já agora da oralidade também, pois como se pronuncia mal tantas palavras, por aí, senhores ministros e senhores doutores incluídos!) é de bradar aos céus! E assim como uma mentira repetida muitas vezes, transforma-se em Lei, uma palavra mal escrita (ou mal pronunciada) repetida constantemente torna-se regra.
E é um “português” super super super maltratado que corre pela Internet, pelo YouTube, por todas as redes sociais, em todas as pesquisas que as crianças fazem no que elas pensam ser “português”, pelas legendas dos filmes, pela legendas de todos os canais televisivos, nos manuais escolares, nos jornais, nas revistas, nos livros infantis…
E se o Estado português fosse um Estado brioso, digno de ser chamado ESTADO PORTUGUÊS, e cobrasse uma multa de 500 Euros, no mínimo, por cada erro ortográfico (aqui incluídos os da grafia portuguesa, os da grafia brasileira e os da grafia acordizada, a tal mixórdia ortográfica) e por cada frase mal-amanhada, os Portugueses não precisariam de pagar impostos, porque as multas dariam para saldar todas as despesas e dívidas do País, e ainda poderia fazer-se um PPPF (Plano Poupança Para o Futuro).
Tal a miséria ortográfica que corre por aí!
E, parafraseando o Dr. António Bagão Félix, não haverá, no plano político e institucional, uma alminha que erga a voz para, ao menos, contestar esta pouca-vergonha?
Não, não há. Quando o representante máximo do Estado Português, Marcelo Rebelo de Sousa, escreve uma carta aberta usando a grafia brasileira (*), ainda que não tenhamos de dar como perdida esta luta contra este ultraje à Língua Portuguesa, porque Marcelo não será eterno no Poder, temos de reconhecer que enquanto os vendilhões da Pátria estiverem ao serviço dos que a querem ver extinta, a Língua Portuguesa continuará a ser espezinhada, maltratada, humilhada, e as nossas crianças a serem vilmente enganadas.
E isto é aterrador? É. Mas temos uma oportunidade única de virar o bico a este prego nas próximas eleições presidenciais: se nós quisermos, só se sentará no trono do Palácio de Belém quem se comprometer a devolver a Portugal a sua dignidade ortográfica, para que possamos recuperar a nossa identidade portuguesa.
Isabel A. Ferreira
(*) O acordês do PR pode ser consultado neste link:
No seguimento do texto publicado ontem, onde se deu conta da análise do despacho de arquivamento da Intervenção Hierárquica, efectuado pelo DIAP (Lisboa) e que pode ser consultado neste link:
hoje, para apreciação dos que seguem a saga de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da justiça, publica-se o texto do Requerimento de Intervenção Hierárquica, efectivado por pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada.
Requerimento de Intervenção Hierárquica
(…) Vimos, por este meio, dirigir-nos a Vossa Excelência, Senhora Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente no mencionado Processo, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2, ex vi artigo 68.º/e) do Código de Processo Penal (CPP), submetendo-lhe o presente Requerimento de Intervenção Hierárquica, nos termos seguintes:
1
Em confrontação com as notícias constantes da factualidade aduzida no texto da Denúncia Facultativa – vertida, resumidamente, na súmula da matéria de facto constante da página 1 do Despacho de Arquivamento do Processo in casu –, entendeu-se apresentar a citada Denúncia Facultativa, nos termos dos artigos 241.º in fine e 244.º ab initio do CPP, ao Ministério Público, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora-Geral da República, Senhora Doutora Lucília Gago, através de comunicação electrónica encaminhada para os Serviços da Procuradoria-Geral da República (PGR), no dia 11 de Fevereiro de 2020.
2
No texto da referida Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse o possível cometimento dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, nos termos dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
3
De igual modo, no articulado textual constante da Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse a existência de possíveis irregularidades e/ou ilegalidades no processo de depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação, por parte dos Estados Signatários, da Convenção Internacional que aprovou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP 90), talqualmente dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, a fim de esclarecer:
a) se o processo de Depósito tem respeitado, para o efeito, as regras de Direito aplicáveis, assim como a publicidade do mesmo, nos termos constitucionais (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição [CRP]);
b) se, por consequência, na ordem jurídica nacional o AOLP 90 se encontra vigente ou não.
4
Da referida comunicação de notícia de crime, a título de Denúncia Facultativa, recebeu-se a comunicação electrónica, por parte dos Serviços da Procuradoria-Geral da República e nos termos do artigo 53.º/2-a) do CPP, a informar do reencaminhamento desta para o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP de Lisboa), em virtude das regras processuais de competência para a abertura e a prossecução da fase de Inquérito (artigos 53.º/2-a) in fine, 264.º/1 e 262.º/2 in fine do CPP).
5
No dia 13 de Março de 2020, recebeu-se a Notificação do Despacho de arquivamento do Processo em questão, nos termos do artigo 277.º/3 do CPP, reputando que a aludida Denúncia Facultativa “carece de relevância penal” (sic) e fundamentando um tal juízo ao abrigo do artigo 277.º/1 do CPP – como se comprova na folha 2 do Despacho de arquivamento mencionado.
6
Não obstante a circunstância de haver convicção da justeza dos argumentos esgrimidos naquela notícia de crime comunicada à PGR, por razões de índole particular o denunciante não vai constituir-se Assistente neste Processo (artigo 68.º/e) do CPP), para os efeitos do artigo 287.º/1-b) do CPP.
7
Todavia, conforme se indicou, por não haver convicção (i) da razoabilidade dos argumentos aduzidos nos autos de arquivamento, e muito menos (ii) da legalidade da decisão tomada, causa aduz-se o presente Requerimento, com ele pedindo a Intervenção Hierárquica, nos termos do artigo 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP, para os efeitos descritos no artigo 278.º/1 in fine do CPP – a saber, a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas, as diligências de carácter probatório que para este desiderato se entenda por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, reputem terem sido cometidos pelo agente em questão.
8
Assim, no que tange à questão da imputação do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do Código Penal [CP]), arguido no despacho de arquivamento (a folhas 2 do mesmo):
9
Não é verdade que se “entenda que a omissão do envio da documentação solicitada consubstancia a prática (…) do crime de infidelidade diplomática pp pelo artigo 319.º do Código Penal” (cfr. folhas 1 in fine e 2 do Despacho de Arquivamento).
10
Tal conclusão apenas pode resultar de uma leitura, naturalmente equivocada, por parte da Senhora Procuradora da República titular do Inquérito, dos considerandos a propósito daquele ilícito-típico constantes do texto da Denúncia Facultativa.
11
Tais considerandos foram aduzidos ao texto da Denúncia Facultativa como forma exemplificativa de demonstração (i) do dever especial de cuidado e de zelo que deve ser imputado a um Membro do Governo em matérias de especial natureza e alcance – como aqueles de carácter diplomático e outras de reputada valorosidade constitucional –, atenta (ii) a imperiosa interdependência dos poderes constitucionais (não obstante a sua genética independência) de modo a permitir (iii) a sindicabilidade dos actos de tais Membros do Governo, como, bem assim, o reforço do dever de transparência e do reforço da confiança democrática existente entre os poderes político-constitucionais e a Comunidade em geral. Portanto, em contexto, transcreve-se o parágrafo da Denúncia Facultativa a ele respeitante:
«Donde, Ilustríssima Senhora Procuradora-Geral, entendermos colocar à doutíssima apreciação de Vossa Excelência a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, porquanto humildemente consideramos que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deve igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral, não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).» (cfr. páginas 3 e 4 da Denúncia Facultativa).
12
Para, no caso concreto em apreço, submetido ao crivo normativo-processual do Ministério Público através da Denúncia Facultativa, concluir-se pelo seguinte:
«Basta-nos recordar a Vossa Excelência (…), que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa).
13
Ou seja: não houve imputação alguma da prática do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do CP) a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva; antes, a conclusão de que os bens jurídicos protegidos e tutelados por esta norma do Código Penal estribam-se numa lisura, cuidado, zelo e absoluta correcção na condução dos negócios diplomáticos e bem assim nos processos de vinculação internacional do Estado Português – donde a alegação da existência de uma possível inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º/1 in fine da CRP), por não existir razoabilidade jurídico-normativa fundamentadora alguma, ante dos princípios jurídicos da congruência (como consequência da segurança e da certeza jurídica ínsitas no princípio do Estado de Direito – artigo 2.º da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP), que a um funcionário diplomático do Estado Português [“Quem, representando oficialmente o Estado Português…” – artigo 319.º/1 ab initio do CP] lhe seja imposto um maior dever de obediência à legalidade constitucional e, ratione materiae, à legalidade criminal, quando, para o mesmo efeito, a um Membro de um órgão de soberania como é o caso do Governo (artigo 3.º/1-d) da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos [Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos termos da redacção outorgada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril]) o mesmo tipo de ilícito-crime não esteja previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, por não se aplicar aos Membros do Governo tal disposição normativa do CP, conforme o disposto no artigo 386.º/4 do CP.
14
E nem se diga (…) que não se verifica a existência de uma tal inconstitucionalidade por omissão diante da previsão normativa do crime de Traição à Pátria, no artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: pois bastará atentar no conteúdo das normas incriminatórias do citado artigo 7.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e do artigo 308.º do CP para cristalinamente entender-se que os bens jurídicos tutelados são os mesmos e que naquele artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos não cabe – nem pela letra, nem pelo espírito – o teor da norma incriminatória do artigo 319.º do CP.
15
Vale dizer, portanto: o que se suscitou, naquele passo do teor da Denúncia Facultativa, foi a possível existência de uma inconstitucionalidade por omissão, por exigir um menor cumprimento da legalidade constitucional, a respeito da vinculação internacional do Estado Português – e consequentemente da legalidade criminal –, a um Membro do Governo do que a um Funcionário diplomático do Estado (a minori ad maius) – inconstitucionalidade que, não podendo ser jurisdicionalmente arguida e sindicada num Processo-crime, sempre poderia ser comunicada pelo Ministério Público a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 283.º/1 ab initio da CRP, pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação do não cumprimento da Constituição face à inexistência de um articulado normativo que juridicamente efective a responsabilidade criminal dos Membros do Governo, quando em causa estejam comportamentos conformadores do ilícito-típico de infidelidade diplomática, talqualmente gizado pelo artigo 319.º/1 do CP, que o artigo 196.º da CRP não exclui, como não poderia deixar de excluir, face aos princípios da obediência à legalidade constitucional (artigo 3.º/2 da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP).
16
Prova da não existência dessa imputação, no texto da Denúncia Facultativa, é o teor do período da primeira frase constante do parágrafo seguinte da Denúncia, aqui transcrito:
«Sem prejuízo disso, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, entendemos que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (…)» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa…)
17
Isto é: o primeiro âmbito de imputações criminais que se pretendeu, pela Denúncia Facultativa, levar à processualmente competente e douta apreciação do Ministério Público foi aquela balizada nos crimes de denegação de justiça e de coacção contra órgãos constitucionais – não, em caso algum, o crime de infidelidade diplomática.
18
E que a este respeito a leitura da Denúncia Facultativa, feita pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito, foi manifestamente equivocada, descobre-se pela conclusão, redigida pela mesma Senhora Magistrada, de que “[n]o que respeita ao crime de infidelidade diplomática (…), o procedimento criminal depende de participação do Governo Português o que não ocorreu. Entende-se assim, que o MP carece de legitimidade para desencadear qualquer investigação com referência àquele ilícito” (sic) – cfr. folhas 2 do Despacho de Arquivamento em questão.
19
Equívoco, portanto, na medida em que nunca da Denúncia Facultativa poderia constar uma tal notícia de crime, nomeadamente pelos facto em questão, de infidelidade diplomática a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva: porquanto a actuação de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, queda-se excluída do âmbito incriminatório da norma do artigo 319.º/1 do CP, nos termos do artigo 386.º/4 do CP – haja vista, igualmente, a ausência um igual ilícito-típico previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
20
A respeito de uma conduta de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, que eventualmente tenha preenchido o tipo de ilícito descrito no artigo 319.º/1-a) do CP – embora não justificadora de procedimento criminal para o específico crime de infidelidade diplomática, haja vista a falta de previsão legal deste na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho –, é que foram gizados os considerandos patentes da Denúncia Facultativa, os quais, num segundo âmbito de imputações criminais e estribados nas notícias tornadas públicas – e que foram abundantemente citadas e contextualizadas no texto da Denúncia Facultativa, em anexo ao presente Requerimento – sobre fundadas dúvidas quer (i) no processo de Depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, por parte dos Estados Signatários da mesma Convenção, quer (ii) no cumprimento do dever de publicidade de tais Instrumentos Jurídicos, em escrupulosa obediência aos artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP: e isso, naturalmente, para que o Ministério Público, tomando oficiosamente conhecimento de tais factos e das dúvidas surgidas ante a incongruência das informações publicamente prestadas por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, pudesse averiguar a existência de possíveis irregularidades ou ilegalidades susceptíveis de fundamentar tal actuação do Ministério Público. Nos moldes que, com a respeitável licença de Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, se transcrevem:
«Por outro lado, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, vem-se por esta mesma Denúncia Facultativa requerer a Vossa Excelência que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.
«Para que, em caso afirmativo, possa Vossa Excelência, Senhora Procuradora-Geral da República, desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte de Vossa Excelência e da Procuradoria-Geral da República: pois que, de minha parte pessoal, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, muito menos me é possível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo-me naturalmente de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação. (cfr. página 5 da Denúncia Facultativa (…).
21
Todavia, sobre um tal desiderato, do douto Despacho de arquivamento proferido pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não consta, em nenhuma linha, que houvesse sido desencadeada uma qualquer diligência de investigação diante da factualidade descrita na Denúncia Facultativa: o que consubstancia (…) uma violação do dever de prossecução da Acção Penal por parte da Senhora Procuradora Titular do Inquérito, talqualmente do dever de defesa da legalidade democrática (artigos 48.º ab initio, 53.º/1, 53.º/2-b), 262.º/1 e 267.º do CPP, bem como os artigos 2.º in fine e 4.º/1-a), d) e e) ab initio do Estatuto do Ministério Público).
22
Já no que diz respeito à presença, na conduta concreta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, dos elementos conformadores da norma incriminatória dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos – scilicet, dos crimes de coacção contra órgãos constitucionais e de denegação de justiça (…) vem-se novamente sublinhar que no conteúdo da Denúncia Facultativa entende-se existirem “indícios suficientes” (artigo 277.º/2 do CPP) tanto (i) da verificação de crime, como (ii) sobre quem foram os seus agentes – com a concomitante e consequente “possibilidade razoável” de ser aplicada, por força deles e em sede de Julgamento, as penas previstas na normatividade legal in casu a Sua Excelência o Senhor Ministro, na qualidade processual de arguido.
23
Contudo, uma vez mais, do teor das considerações produzidas a tal propósito pela Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não se vislumbra nem uma apreciação: antes, novamente, reproduzindo na sua fundamentação – como anteriormente fizera na descrição da matéria de facto em apreço (cfr. folhas 1 do Despacho de Arquivamento) – o mesmo erro jurídico patente no texto do Direito de Resposta do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre a normatividade jurídica aplicável ante os documentos referentes aos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como também dos dois subsequentes Protocolos Modificativos:
“nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2 c) da Lei 26/2016 os documentos (sic) solicitados não são documentos administrativos. Como refere o MNE no uso do direito de resposta, são de acesso restrito ao contrário do estabelecido para os documentos de natureza administrativa” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento).
24
Ora, como proficuamente se demonstrou na exposição da Denúncia Facultativa que se fez chegar ao Ministério Público, ainda que hipoteticamente tais documentos tivessem sido solicitados ao abrigo daquele disposto normativo, nunca, em caso algum, poderia Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros não divulgar a informação deles constante: não só (i) por não serem documentos classificados e de acesso restrito, nos termos da Lei de Segredo de Estado, como (ii) a própria Constituição impor a publicidade da informação de tais documentos em Diário da República (artigos 119.º/1-b) in fine e 119.º/2 ab initio da CRP), sancionando o não cumprimento desse dever com a inexistência jurídica de tais Instrumentos Jurídicos (artigo 119.º/2 in fine da CRP), em subordinação ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP) assim como ao princípio da proibição das Convenções Internacionais Secretas (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da CRP):
“Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.
Por um lado, seja-nos permitido registar a Vossa Excelência que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril. Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.
Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.
Desde logo, seja-nos consentido, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, sublinhar que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).» (cfr. páginas 1 a 3 da Denúncia Facultativa em anexo ao presente Requerimento).
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Donde, a tal respeito, a seguinte fundamentação aduzida pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito:
“O referido grupo [– hoc sensu, o Grupo de Trabalho para a avaliação do impacto da aplicação do AOLP de 1990 –] funcionou no âmbito da Assembleia da República sendo que os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais[,] o que inculca que não se verificou qualquer constrangimento ao seu funcionamento. É aliás, do domínio público que a Comissão findou sem resultados por via de dissidências políticas entre partidos” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento…).
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Tal conclusão é notoriamente de espantar, porquanto leva ínsita o seguinte pressuposto: se “os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais”, isso “inculca que não se verificou constrangimento ao seu funcionamento”. Ora então a pergunta: se os Senhores Deputados “não entenderam necessário” tal recurso, significa isso diante da factualidade em causa que não houve a prática de um crime? E pior ainda: será por os Senhores Deputados “não entender[em] necessário” tal recurso que o Ministério Público se encontra excluído da sua actuação, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos?
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Ante a matéria de facto em questão, relativamente à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Deputado José Carlos Barros, a propósito da missão daquele Grupo de Trabalho Parlamentar, é inegável que a mesma obstou ao livre exercício dos poderes de fiscalização do Senhor Deputado em questão, consubstanciando a prática do crime de coacção contra órgãos constitucionais: é certo que os actos consubstanciadores da conduta não “constranger[am]” o Parlamentar em apreço, mas não é menos verdade que objectivamente “impedir[am] (…) o livre exercício das funções de órgão de soberania” do mesmo Senhor Deputado (artigo 10.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), pois vedou aos membros daquele Grupo de Trabalho informação que, à luz da normatividade constitucional vigente”, é imperativamente de natureza pública (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP) – sendo igualmente certo que tal informação reputava-se por necessária de modo a esclarecer os Parlamentares (i) em que termos corria juridicamente a vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990 e (ii) como vinha desempenhando o Estado Português as suas funções de Estado Depositante da mencionada Convenção Internacional, bem como dos seus dois Protocolos Modificativos, nos termos dos artigos 16.º/b), 76.º/2, 77.º/1, 78.º e 79.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, de 23 de Maio de 1969 (à qual o Estado Português aderiu na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003).
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Já no que concerne à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Jornalista Nuno Pacheco, (…) há materialidade factual suficiente para afirmar que o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros “no exercício das suas funções se neg[ou] (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos”, assim preenchendo tal conduta o tipo de ilícito de denegação de justiça – e não de “prevaricação”, como equivocadamente referiu a Senhora Procuradora da República titular do Inquérito a folhas 2 do Despacho de arquivamento – previsto no artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
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Ora, se assim é, o juízo formulado pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República titular do Inquérito de que “não se verificou qualquer constrangimento ao (…) funcionamento” daquele Grupo de Trabalho Parlamentar é incorrecto, já que a existência de impedimentos sobre o acesso a informação de natureza pública reputada como essencial para a avaliação e a determinação não só (i) do correcto e concreto estado da vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990, assim como aos seus dois Protocolos Modificativos, como também (ii) em que termos o AOLP de 1990 entrou em vigor e iniciou a sua vigência na ordem jurídica nacional – estes, aliás, constituindo-se como topoi fundamentais do âmbito e objecto do citado Grupo de Trabalho Parlamentar – configura, per se, seja aquele “constrangimento”, seja um tipo de “impedimento”, ambos perfeitamente cabíveis nos pressupostos do tipo de ilícito criminal sub iudice.
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Deste modo, então, ante o dever de sujeição dos Senhores Magistrados do Ministério Público à legalidade democrática e a critérios de estrita objectividade, outra coisa não se pode esperar da sua actuação como a prossecução processual da Acção Penal cabível para o efeito, em consonância com o artigo 41.º ab initio, ex vi artigo 35.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: e não um, more allegorico, “insípido” Despacho de arquivamento, com uma fundamentação jurídica de carácter lacónico e desprovida do dever de obtenção de “prova bastante” (artigo 277.º/1 do CPP) que possa balizar em que termos e com que razões jurídico-normativas a Senhora Procuradora titular do Inquérito aduz a conclusão de que “a factualidade denunciada carece de relevância penal” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento em apreço)…
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Termos pelos quais vem-se Requerer a Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, a sua Intervenção Hierárquica, nos termos dos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP e para os efeitos constantes do artigo 278.º/1 in fine do CPP, a saber:
a) - a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas as diligências de carácter probatório que para este desiderato Vossa Excelência entender por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, Vossa Excelência e o Ministério Público reputem terem sido cometidos pelo agente em questão;
b) - que Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, “determine” que, com a prossecução das investigações, seja averiguada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros toda a informação referente (i) ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, bem como aos subsequentes dois Protocolos Modificativos daquela Convenção Internacional, talqualmente (ii) à actuação do Estado Português como Estado depositário da mesma Convenção – por forma a esclarecer-se se as incongruências publicamente noticiadas e mencionadas na Denúncia Facultativa configuram ilicitudes de natureza criminal ou ilegalidades de outro substrato que juridicamente mereçam a actuação do Ministério Público.
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Nota: amanhã dar-se-á conta do despacho de Arquivamento do Requerimento de Intervenção Hierárquica
Li algures que «a liberdade não consiste em dizermos ou fazermos aquilo que quisermos; a liberdade consiste em dizermos ou fazermos o que devemos».
É em nome desse dever que tomo a liberdade de dar conta aos meus leitores da narrativa de um inusitado “despacho” que, por ventura, poderá envergonhar a (in)justiça portuguesa.
Lembram-se de que publiquei, aqui há tempos, o teor da denúncia que um cidadão de nacionalidade portuguesa, devidamente identificado, e no exercício de um seu direito cívico, enviou à Procuradora-Geral da República, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990, e que pode ser recordado neste link?
A denúncia foi enviada no dia 11 de Fevereiro do corrente ano (2020), e o “despacho” tem a data de 11 de Março de 2020. O que significa que em apenas um mês, se realizou um inquérito e, num ápice, se despachou o assunto (que, no mínimo, levaria mais algum tempo a verificar e a analisar, dizem-me) antes que o novocoronavírus (como já era previsível) tomasse conta do país, evitando deste modo que, o que poderia ser uma notícia relevante, passasse a não ter relevância nenhuma, como outras matérias que estavam a dar que falar e a incomodar o Poder, como o caos nos hospitais e serviços públicos, nas escolas, nas empresas, em suma, em quase todos os sectores da vida nacional, mas também o caso do Rui Pinto, e evidentemente, a questão do AO90.
Foi então que, de repente, parou tudo.
Parece que os problemas que existiam, deixaram de existir, e focou-se toda a atenção na COVID-19. Mas a verdade é que todos esses problemas, além de continuarem a existir, agravaram-se com a crise sanitária, que está a abalar não só Portugal, mas também o restante mundo, porque na verdade, algo invisível e todo-poderoso pode muito mais do que o mais poderoso de todos os poderosos governantes.
E agora que nos tocou a vez do ataque invisível do coronavírus, verificamos que Portugal não se preparou para o previsível, e agora não se fala de outra coisa. E por causa disto, o Poder está a aproveitar-se da ocasião para neutralizar a luta que muitos travam, para travar o AO90 que também é um vírus letal para a Língua Portuguesa.
E tanto assim é que parece estar montado um esquema de bloqueio a qualquer tentativa de erradicar o AO90 da face da Terra, começando pela UNESCO, que ainda não respondeu à queixa enviada em 7 de Setembro de 2018, pelo MPLP (Movimento em Prol da Língua Portuguesa) contra o Estado Português pela violação de várias Convenções, documento assente numa bem elaborada fundamentação jurídica, que pode ser consultado neste link:
https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/movimento-em-prol-da-lingua-portuguesa-147014
Também a ILC-AO (Iniciativa Legislativa de Cidadãos contra o Acordo Ortográfico) que visa sujeitar a votação no Parlamento de um Projecto de Lei que revogará a entrada em vigor do AO90 e que continua empancada, conforme pode ser verificado neste link:
Ortografia em tempos de crise
«(…) Em rigor, a Ortografia raramente é um tema oportuno. Quando se estabelecem prioridades, tudo tem precedência sobre o tema “chato” que é o Acordo Ortográfico. É compreensível… afinal, trata-se apenas da Língua Portuguesa. Trata-se apenas do nosso amor-próprio enquanto povo. Por alguma razão estamos a poucos dias de se completar um ano (!) sobre a entrega da ILC-AO no Parlamento.»
No entanto, apesar de o momento ser bastante crítico e todos estarmos focados na luta pela nossa sobrevivência e em salvar vidas e em derrotar o novo coronavírus, ainda assim, publicarei o “despacho relâmpago” até porque o denunciante não vai desistir, e há prazos a cumprir, mas também porque entendi que esta matéria poderia interessar aos milhares de anti-acordistas, e nomeadamente, aos juristas que estão a seguir o enredo das incongruências que envolvem o AO90, para que possam dizer de sua justiça.
Pois que da nossa justiça diremos que este “despacho relâmpago” demonstra uma indiferença e uma falta de respeito do aparelho judiciário para com o denunciante, que se sentiu tratado como se fosse um qualquer iletrado.
Depois de analisado pelo jurista, que dá apoio ao denunciante, o despacho, assinado electronicamente por uma procuradora do Ministério Público, apresenta-se manifestamente incongruente e infeliz, dando a impressão de que a denúncia foi lida na diagonal, uma vez que o despacho não diz a treta com a careta, conforme pode ser verificado no documento publicado mais abaixo, e o “inquérito”, referido na notificação, parece nem sequer ter sido realizado. E como os políticos se “entenderam”, quanto aos factos citados nos artigos publicados no Jornal Público e inseridos na denúncia, parece que o Ministério Público entendeu que nada haveria para investigar, então, não investigou e decidiu-se pelo arquivamento dos autos.
Eu, como qualquer outro cidadão minimamente informado nestas questões jurídicas, considero esta atitude do MP algo grave e desrespeitosa para com os Portugueses (já nem digo para com o denunciante que ousou levar à justiça portuguesa um caso de flagrante injustiça).
Porém, devido ao estado caótico em que se encontra o aparelho judiciário português, este “despacho” não estará a condizer?
Todavia, quando a justiça nos falha, não falhará toda a estrutura humana?
Sabemos que em Portugal existe uma justiça para pobres e outra para ricos. Existirá também uma justiça para os cidadãos comuns e outra para os cidadãos “especiais” e intocáveis, que não podem ser investigados? Aquilo que o jornal Público denunciou nos artigos citados, na denúncia apresentada à PGR, não será passível de uma investigação mais aprofundada?
Aqui vos deixo o “despacho” que veio num momento que não podia ser mais inoportuno. Mas não será de pensar que o despacho foi despachado para coincidir precisamente neste momento caótico, em que todas as atenções estão viradas para o coronavírus, e o AO90vírus terá de ficar de lado, ou em banho-maria?
É bem verdade que o combate à Codiv-19 é muito mais prioritário e preocupante do que o combate ao AO90vírus, que ceifa a Língua, mas não ceifa vidas.
Contudo, o AO90 até pode estar em banho-maria, mas não é, de todo, assunto arrumado com este despacho, porque o cidadão denunciante está disposto a cumprir o prazo para a requisição da intervenção hierárquica, que permite que se continue a investigar o que foi denunciado, até porque (e aqui faz-se um apelo aos juristas, que seguem este enredo, que digam também de sua justiça) o que está a falhar neste combate ao AO90 é a UNIÃO.
As guerras ganham-se com um grande e organizado exército, não com soldadinhos de chumbo fechados em grupos facebookianos, que existem apenas para entreter os que se dizem anti-AO… mas pouco.
Fiquem, pois, com o “despacho relâmpago” do nosso descontentamento.
Isabel A. Ferreira
… porque o mundo continua a girar, e a Língua Portuguesa a ser esmagada, cada vez mais, e porque está montado um esquema de bloqueio a qualquer tentativa de erradicar o AO90 da face da Terra, questão à qual regressarei brevemente.
É certo que o momento que atravessamos desvia a nossa atenção da implantação ilegal do AO90 em Portugal (que ceifa a nossa Língua Portuguesa, pela vontade de uns tantos políticos atacados pela doença dos três is: Insciência, Irresponsabilidade e Incompetência) para a situação gravíssima que vivemos, devido à implantação natural de um novo coronavírus (que ceifa vidas, pela vontade da Mãe Natureza, quando esta pretende enviar aos homens mensagens claras, se bem que nunca entendidas pelos que se julgam os donos do mundo).
Contudo, devido à existência de uma ILCAO (Iniciativa Legislativa de Cidadãos contra o Acordo Ortográfico), que tarda a ser discutida no Parlamento, e aos rumores que por aí correm, assentes na premissa da irreversibilidade do AO90, sustentada por seres não-pensantes, é necessário reflectir sobre isto, agora que estamos num tempo de profundas reflexões.
É essa reflexão que proponho, ficando subjacente também a reflexão sobre a impotência dos homens diante da potência cósmica.
Pensemos:
Se foi possível destruir o que levou séculos a ser construído racionalmente, mais possível ainda é reconstruir o que foi destruído irracionalmente, em 10 anos.
O argumento da irreversibilidade do AO90 que, ardilosamente, andam por aí a espalhar com o fito de se pensar que, lá pelo facto de já estar instalado, não é mais possível voltar atrás, é coisa para mentes mirradas e imbecis, porque o caos sempre pôde ser ordenado, e a Fénix pode ressurgir das cinzas a qualquer momento.
Origem das imagens: Internet
Quando olhamos para a destruição de Berlim, por exemplo, depois da II Guerra Mundial, parecia impossível reconstruir a cidade a partir daquele caos, daquele monte de destroços, daquelas cinzas... No entanto, quando à vontade dos HOMENS (reparem que não me referi a hominhos) se acrescenta a inteligência, a responsabilidade e a competência encontra-se a fórmula perfeita e poderosa para fazer do impossível, o possível.
Apenas ressuscitar os mortos não é possível.
Como a Língua Portuguesa não está morta, está viva e bem viva, e cada vez mais viva, nas novas edições que vão surgindo, ver aqui:
https://www.facebook.com/portuguesdefacto/
exterminar o AO90 é possível, e cada vez mais imprescindível.
Uma Língua, ainda que adormecida ou mutilada, é sempre possível recuperar.
Dizem que o Latim é uma língua morta. Nada mais errado. O Latim é uma língua adormecida. Pode ser acordada a qualquer momento e ser activada nas escolas, o que seria bem necessário, para se compreender por que não se deve SUPRIMIR as consoantes ditas mudas, por exemplo. É por isso que os que estudaram Latim têm uma perspectiva diferente dos que não estudaram Latim, e não vomitam que a Língua Portuguesa é a língua do colonizador, ou a do Estado Novo, daí que seja necessário destruí-la e substituí-la pela língua do colonizado.
Portanto, abortar a questão do AO90, não só é possível, como desejado por milhares de falantes e escreventes de Língua Portuguesa, nos oito países, ditos lusófonos. O estrago que já se fez à Língua não é irrecuperável. Portugal ainda vai muito a tempo de desfazer o malfeito e malfadado (des)acordo.
Aqui há tempos espalhou-se, por aí, a notícia de que os candidatos à Educação nos Cursos Superiores são os que têm pior desempenho a Português. Pudera!!!! Nada que não fosse expectável.
Esta notícia devia ter sido considerada por aquele grupo (fantasma?) criado para avaliar o impacto do AO90 (?) para que daí pudesse tirar conclusões objectivas, ou seja, que a aplicação (ilegal) do AO90 é de tal modo caótica que, hoje em dia, desde os governantes ao mais alto nível, incluindo o Chefe de Estado português, e os professores e os acordistas seguidistas, não sabem escrever correCtamente a sua Língua Materna, a Língua Portuguesa. Aliás, o que se escreve por aí nem sequer é o tal acordês. A linguagem (escrita e falada), que anda por aí disseminada tal qual um vírus, é um mixordês de fazer corar as pedras da calçada portuguesa.
E a tendência para piorar é cada vez mais crescente. Basta-nos estar atentos às legendas, nas televisões e às falas. Como se escreve e fala mal, em Portugal! Que país deixa chegar a este ponto um Património Cultural Imaterial tão precioso?
E não se pense que o que está instalado por aí é o sucesso do AO90, como os acordistas pretendem. Não! O que está instalado por aí é o seu bestial insucesso.
De modo que, repito, se foi possível destruir o que levou séculos a ser construído racionalmente, mais possível ainda é reconstruir o que foi destruído irracionalmente, em 10 anos, e fazer a Língua Portuguesa ressurgir dos destroços a que o AO90 a reduziu.
E isto em nome de um ensino de qualidade, a começar pela Língua Materna, consignado na Constituição da República Portuguesa (CRP), e a que TODOS os Portugueses têm direito. E isto está a falhar desastrosamente, vergonhosamente, bem nas barbas do Chefe do Estado Português, que nada faz para acabar com este insulto à CRP.
O que, neste momento, o Estado Português está a permitir, nas escolas portuguesas, é um ensino caótico, baseado numa aprendizagem incorreta (lê-se incurrêtâ, e quem não lê assim, é um zero a Gramática Portuguesa) da Língua Materna, que engloba todas as outras disciplinas, lançando o caos e fomentando a ignorância.
E será que não existe em Portugal nem um governantezinho que seja, que se aperceba deste caos que está a transformar o nosso país no paraíso dos analfabetos funcionais? Dos que vão para a escola desaprender a escrever?
Pensem nisto, senhores governantes e senhores professores, porque isto é uma vergonha. Porque isto é um vírus que não mata as pessoas que são atacadas por ele, mas mata a Língua Portuguesa, através dessas pessoas infeCtadas. Mata a nossa Língua Materna, um património inviolável. É que uma Língua não se destrói, constrói-se. Uma Língua não retrocede, evolui. E evoluir é acrescentar, não é suprimir.
Isabel A. Ferreira
Uma pessoa, de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada, no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado livre, e para que a sociedade portuguesa possa vir a ser convenientemente informada acerca dos “mistérios” que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990, cujas incongruências têm vindo a público frequentemente, nomeadamente através do Jornal Público, expôs à Senhora Procuradora-Geral da República, Excelentíssima Senhora Doutora Lucília Gago, um pedido de solicitação de informações – com subsequente comunicação de notícia de crime, a título de Petição/Denúncia facultativa – nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º/1-a), d) e r), 16.º/a) e 19.º/2-a) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), bem como, subsequentemente, dos artigos 241.º in fine e 244.º do Código de Processo Penal (CPP).
Invocando o interesse público desta acção, aqui se transcreve o teor dessa exposição, assente em bases jurídicas, a nosso ver, excelentemente fundamentadas.
Tendo sido noticiadas, nas edições electrónicas do Jornal Público, algumas incongruências relativamente ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que adoptou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP-1990) Cfr. o veiculado no artigo do jornalista Nuno Pacheco - “O Acordo Ortográfico ainda é uma caixinha de surpresas”, ed. online do Jornal Público, de 25 de Julho de 2019, disponível para consulta em:
e confrontando-se as informações aí contidas com o teor do texto enviado para publicação, naquele mesmo periódico, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, a título de Direito de Resposta, Cfr. Augusto Santos Silva em “O Acordo Ortográfico ainda é uma caixinha de surpresas – Direito de Resposta”, in ed. online do Jornal Público, de 28 de Julho de 2019, disponível para consulta em:
não se vislumbraram as notas justificativas oferecidas pelo Senhor Ministro inteiramente esclarecedoras dos pontos em aberto, questionados naquele articulado jornalístico - Cfr. Nuno Pacheco, “Querem datas giras para duvidar da validade do Acordo Ortográfico? Aí vão algumas”, in ed. online do Jornal Público, de 8 de Agosto de 2019, disponível para consulta em:
Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.
Há que registar que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril.
Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.
Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.
Desde logo, sublinhe-se que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).
Posto isto, entendeu-se colocar à apreciação da Senhora Procuradora-Geral da República a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, considerando-se que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deveria igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto, não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).
Basta recordar que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.
Sem prejuízo disso, entendeu-se que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, porquanto a conduta praticada pelo Senhor Ministro obstou efectivamente ao poder de fiscalização que, não só na qualidade de Deputado à Assembleia da República, como igualmente de Deputado integrante da Comissão de Acompanhamento da implementação do AOLP de 1990, o Senhor Deputado José Carlos Barros patentemente detinha à data dos factos Cfr., igualmente, a este propósito, Nuno Pacheco, em "Devia haver coragem política de assumir que o Acordo Ortográfico correu mal”, in ed. online do Jornal Público, de 2 de Setembro de 2019, disponível para consulta em:
Por outro lado, esta Petição/Denúncia facultativa teve como objectivo requerer à Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.
Para que, em caso afirmativo, possa a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, e dos artigos 4.º/1-r) e 9.º/1-g) do Estatuto do Ministério Público, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte da Procuradoria-Geral da República.
***
E isto porque a quem apresentou esta exposição à Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, é-lhe impossível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo naturalmente qualquer cidadão português, que se sente lesado com o facto de a sua Língua Materna estar a ser deturpada, de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação.
Porque o que aqui está em causa é algo que foi imposto aos Portugueses - uma ortografia estrangeira - à margem de todos (e são centenas e centenas deles, desde o início deste processo, contra os poucos que a este “acordo” foram favoráveis) os pareceres desfavoráveis ao AO90, incluindo os 25 (de 27) pareceres dos membros da Academia das Ciências de Lisboa.
Não será chegado o tempo de pôr em pratos limpos todo este imbróglio que está a atirar a Língua Portuguesa para o abismo, e investigar-se o que estará por detrás desta imposição, que não assenta em Lei alguma?
Os alunos Portugueses e Portugal não podem continuar reféns de vontades políticas poucos claras.
Isabel A. Ferreira
… estando a marimbar-se para o caos que está a promover escudado num falso acordo e numa falsa “lei”.
Atentem nesta primeira imagem, que ilustra esta minha publicação, com o comentário de Ramires Cartacho:
«A asneira do ANO... Acreditam que tive de lidar com isto? »
Origem da limagem:
Inacreditável, não é?
É que nem sabem distinguir MAIS de MAS.
Nós, que já fomos crianças, e tivemos de aprender a Língua com TUDO nos seus devidos lugares, devíamos ser uns génios, uns sábios, com um QI dos mais elevados, desde que o mundo é mundo. Nós e todas as gerações anteriores à nossa.
A humanidade estará a regredir assim tanto, no que à inteligência diz respeito?
As crianças de hoje não serão capazes de aprender Línguas (e são bastantes) que acentuam as palavras e têm consoantes mudas aos magotes?
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“Lus” vermelha
Para o Estado Português, uma República Constitucional, da qual fazem parte quatro Órgãos de Soberania: o Presidente da República, a Assembleia da República (Parlamento), o Governo e os Tribunais, e todos continuam a fazer-se de cegos, surdos e mudos à indigência linguística que cada vez mais, pavorosamente, se agiganta.
E não digam que estou a exagerar, porque não estou.
Sigam-me.
Nem tudo é culpa do AO90. Mas tudo é culpa de quem permite que se degrade, deste modo iníquo, a Língua Oficial (uma das mais antigas da Europa)de um País, com mais de 800 anos de História.
Origem da imagem:
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Está a aumentar drasticamente o número daqueles que já não conseguem escrever correCtamente a Língua Portuguesa, desde que a famigerada Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 mandou “aplicar” o “Acordo Ortográfico” de 1990, a quase toda a Administração Pública (directa, indirecta e autónoma), às publicações no Diário da República, bem como a todo o sistema de ensino (público, particular e cooperativo). E foi então que toda esta gente (ou quase toda, porque há gente que resistiu e continua a resistir) muito servilmente, desatou a desescrever.
Mas o mais curioso, é que neste grupo, que se sentiu obrigado a aplicar o AO90, não estão incluídos os Órgãos de Comunicação Social (salvo raras excePções) e estes, também muito servilmente, apressaram-se a adulterar o seu mais precioso instrumento de trabalho, envergonhando a classe dos que escrevem.
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E se alguém souber o que significa ANTEVIDO, que, bem sei, nada tem a ver com o AO90, mas com uma ignorância já entranhada na pele… é um génio!
Fonte da imagem:
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É absolutamente inconcebível que estas coisas, que ultrapassam os limites das gralhas (que sempre, saudavelmente, existiram), estejam sempre a acontecer.
E dizem que quem escreve as legendas é gente licenciada. Poderemos perguntar: licenciada em quê? Como? Serão licenciaturas à “relvas”, como sói dizer-se?
Fonte da imagem:
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Esta então é o cúmulo dos cúmulos!
Pasmem!
Pois estes TERÃO de regressar aos bancos do 1º ano da Escola Básica.
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Poderíamos estar aqui até ao ano de 2050, a descarregar os disparates que têm vindo a amontoar-se, não só devido à política acordista do CORTA TUDO o que se não lê e também o que se lê e estiver a dobrar, do TIRAR hífenes e acentos, porque complica a aprendizagem dos adultos hodiernos, que são muito, mas muito emperrados da cabeça (não das crianças, porque estas têm uma capacidade infinita para aprenderem várias línguas íntegras ao mesmo tempo), mas temos de acabar (por hoje) este desfile de ignorância pura e de DESPREZO pela Língua Portuguesa.
Para tal vou deixar-vos com estes “contatos” que não são para ser, mas infelizmente são, e não são poucos.
Até onde o Estado Português levará esta falta de respeito pela Língua Oficial de Portugal, o único país do mundo onde é permitido tamanho CAOS?
Ninguém no Parlamento Português PARA PARA pensar nisto?
Isabel A. Ferreira
A gigantesca iliteracia, sobejamente disseminada por aí, e que não permite uma interpretação acertada dos textos que denunciam a FRAUDE, que envolve o AO90 (conferir neste link:
https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/documentosprovasmentirasfraudes-do-203378 )
que têm vindo a ser publicados neste Blogue, obriga-me a um indispensável esclarecimento.
1 – As denúncias que estão a ser publicadas n’O Lugar da Língua Portuguesa são fruto de uma investigação encetada pelo Conselho Internacional de Oposição ao Acordo Ortográfico de 1990, com sede em Genebra, aliás, entidade que assina os textos (se é que ainda não se reparou neste importante pormenor), o qual abordou o meu Blogue no sentido de indagar se eu estaria disposta a ceder o espaço para a divulgação desta fraude, com provas fidedignas.
Como o que me move é única e exclusivamente que se ponha fim a esta farsa obscena, que está a tentar matar a Língua Portuguesa, transformando-a num dialecto sul-americano, prejudicando com isso as crianças portuguesas que estão a ser vilmente enganadas (com o aval dos pais) pela classe docente, em primeiro lugar, e pelo Estado português, em segundo lugar, duas entidades que deveriam pugnar por um Ensino da Língua Portuguesa de alta qualidade, e impõem uma mixórdia ortográfica sem precedentes em parte alguma do mundo, considerei que o CIO-AO1990 bateu à porta certa.
2 – Dito isto, é preciso que fique bem claro, para não tornarem a ter a mínima dúvida, que não sou eu a autora desta investigação (os textos estão devidamente assinalados com aspas e assinados pelo CIO-AO1990. Quem me dera ter tão elevados meios e disponibilidade para uma investigação desta dimensão!).
3 – E porque não vá alguém lembrar-se de me pressionar, inclusive, por via judicial (algo a que já estou habituada e não me mete medo, devo dizer) declaro publicamente que não conheço nenhum elemento deste Conselho Internacional. Apenas sei que o CIO tem sede em Genebra. Recebo os textos via e-mail (devidamente protegido, não vá o diabo tecê-las), e bastou-me comprovar que as fontes da investigação são oficiais, logo, credíveis, e que não estou envolvida com vigaristas, para aceder ao pedido da publicação dos textos, no meu Blogue.
4 – Contudo, devo acrescentar que ainda que eu soubesse quem eram os elementos do CIO, jamais os denunciaria, nem que um juiz me pressionasse, porque é muito feio denunciar as fontes, quando se trata de uma investigação a este nível. E para que não se pense que estou a fazer bluff, devo dizer que já me aconteceu em tribunal, um juiz incitar-me a revelar a fonte que me forneceu uma informação essencial para o julgamento em causa (e que ele desconfiava quem fosse), e a minha resposta foi a seguinte: «O senhor doutor juiz pode mandar prender-me, mas jamais divulgarei a minha fonte. Não é da ética jornalística, nem de qualquer outra ética». O juiz sorriu e dispensou-me. Nunca revelei a fonte a ninguém, mas agora, passados tantos anos, posso dizer que a fonte era um presidente de Câmara, que me ajudou a desenredar um enredo complexo, e a ganhar a causa. Portanto, se passou pela cabeça de alguém a intenção de me pressionar para eu dizer o que não sei, se nem o que sei não digo, aqui fica esta informação.
5 – Quero igualmente frisar (não vá também passar pela cabeça de alguém instaurar-me um processo judicial por ter aberto as portas do meu Blogue à publicação das denúncias do CIO) que neste enredo das fraudes que envolvem o AO90, não sou eu a mentirosa. Não fui eu que andei a fazer acordos ortográficos e a enganar um povo. Não fui eu. E se houver justiça autónoma em Portugal, e se Portugal for, de facto, um Estado de Direito, e se não andarmos aqui todos a fazer de conta que somos um País livre e independente, os envolvidos nesta fraude é que terão de prestar contas à justiça, dada a gravidade das denúncias.
Isabel A. Ferreira
Bem, já há quem escreva primariamente, como se vê nas várias imagens que seleCcionei para esta publicação (elas são às centenas) mas esta escrita primária ainda não está assim tão generalizada. Porém, os legendadores dos noticiários televisivos, em que nível escolar se encontrarão?
PASMEM!
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Como sou viciada em querer saber o que se passa no mundo, corro os canais televisivos, logo pela manhã, enquanto saboreio um café bem quentinho. E hoje, fui surpreendida com a “Lição de Bom Português”, no Canal3, da RTP, com esta pergunta: «Como se escreve HISTERIA, com H ou sem H? Todos (à excePção de um ou dois) foram unânimes e rápidos a responder: SEM H. Nem mais. E porquê? Porque o que não se lê, não se escreve, segundo a cartilha dos acordistas, uma classe que “à de ter omens” tão mutilados como as palavras, que eles acham que têm de ser mutiladas.
Mostrei a primeira imagem à minha neta (que este ano vai frequentar o 5º ano de escolaridade) e perguntei-lhe se naquela frase detectou algum erro. Sim. O “à de”. Obviamente HÁ-DE, em Bom Português.
Mas ainda se fosse apenas isto!
Façamos um périplo pelas televisões portuguesasa - as maiores propagadoras da ignorância linguística.
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Um dia destes, numa legenda, na SIC, vi qualquer coisa relacionada com o Caribe, numa legenda. Sim, o Caribe. Esse mesmo. Porque, está claro, sendo Portugal, aCtualmente, uma extensão do Brasil, dizer Caraíbas é um estrangeirismo.
Também vi numa notícia, relacionada com um hospital português, do qual já não me lembro o nome, a palavra “OBSTETRICIA” (assim à espanhola) bem escarrapachada à entrada de uma ala do mesmo hospital.
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O que é que se passa em Portugal, com a Língua que devia ser Portuguesa? Não é apenas a questão do mutilante e fraudulento AO90. Isto já ultrapassa o razoável. Isto faz parte de uma ignorância generalizada. Isto só diz da falta de um ENSINO qualificado da Língua Portuguesa, nas escolas portuguesas e de um hábito de leitura em BOM PORTUGUÊS. Isto faz parte de um desleixo descomunal, que o Estado Português está a validar. Vergonhosamente.
O triste, triste, é que em Portugal começam a rarear aqueles que escrevem correCtamente a Língua Portuguesa, que está a ser substituída por um vergonhoso e estupidificante mixordês.
E ainda há quem ache que Portugal é um exemplo a seguir.
Pobre mundo civilizado, se seguisse o ignorante exemplo de Portugal, que perde a sua identidade, ao transformar a sua Língua, numa língua de ninguém.
Isabel A. Ferreira
«Ainda faz sentido corrigir ortograficamente os textos dos alunos? Ou, de forma mais simples: o que fez com que se aceitasse tão pacificamente esta aberração nas escolas?» (António Jacinto Pascoal)
O cerco vai-se apertando. Mais um precioso texto, desta feita da autoria de António Jacinto Pascoal, e publicado no Jornal Público, que atira para a fogueira acesíssima, o fraudulento Acordo Ortográfico de 1990.
António Jacinto Pascoal
«ACORDO ORTOGRÁFICO: NÃO HÁ COMO UMA GRANDE BURLA!»
Por António Jacinto Pascoal
É, com alguma probabilidade, o episódio mais recente sobre o assunto: o jornalista Nuno Pacheco do jornal Público (e autor do também recentíssimo Acordo Ortográfico – Um Beco Com Saída, da Gradiva) editou um artigo intitulado “O Acordo Ortográfico ainda é uma caixinha de surpresas”, pelo qual denuncia o modo enviesado e trapaceiro como se pretende, pelas palavras do Ministro das Relações Exteriores do Brasil, calar as vozes dissonantes brasileiras em relação ao Acordo Ortográfico (AO90), e se aponta ao Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, Augusto Santos Silva, uma tentativa de obstrução à informação relativa ao AO90, decorrente do silêncio face ao requerimento do coordenador e relator do Grupo de Trabalho para a Avaliação do Impacto da Aplicação do Acordo (recordemos que o requerimento da cópia integral dos instrumentos de ratificação do AO90 deu entrada no MNE no dia 14 de Junho de 2019, a pedido do deputado José Carlos Barros). Ora, Santos Silva reservou-se o direito de resposta, publicado no dia 28 de Julho, no jornal Público, começando por referir que «em nenhum momento, o Senhor Deputado se identificou como “coordenador e relator do Grupo de Trabalho para a Avaliação do Impacto da Aplicação do Acordo Ortográfico de 1990”».
Tratando-se de um esclarecimento público e munido o ministro da informação para tratar o assunto como ele merece, afigura-se no mínimo de mau gosto que o MNE assim se refira a um deputado da AR, insinuando não ter o dever de obrigação de responder a figura não identificável. Mas, pior do que isso é o teor dessa resposta, no seu enunciado: “A resposta ao Requerimento foi enviada no dia 18 de julho de 2019. Nesta resposta, o MNE esclarece a razão por que aquelas cópias não poderiam ser facultadas”. E a partir daqui, vêm as razões, entre as quais a de tratar-se de matéria não pertencente ao Estado Português (ainda que seja estranho não ser possível aceder a matéria documental que, pertença de outros Estados, diga respeito ao Estado Português e ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa) e a de os documentos deterem “natureza de documento diplomático”. Ou seja, aquilo que é de natureza nacional e identitária (a língua com que comunicamos) subordina-se à natureza diplomática.
Em suma, o MNE esclareceu que não pode esclarecer. Está, portanto, tudo dito: o AO90 continuará a ser, para além de uma intrujice mal engendrada, um segredo bem escondido. Tão bem escondido que ainda hoje se discute se está verdadeiramente circunscrito à letra da Lei ou se, emergindo de uma Resolução de Ministros, é para se ir “aplicando” conforme calha. Na realidade, a questão foi de tal maneira politizada (e destituída da sua natureza científica) que, como se sabe, foi necessário o Segundo Protocolo Modificativo que desbloqueasse a implementação do Acordo Ortográfico com a ratificação de 3 países (Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008), uma vez que, inicialmente, se impunha que a sua entrada em vigor pressupusesse a ratificação por parte dos 7 países (o caso de Timor surgiu a posteriori).
Quanto àquilo que se passa por cá, mediante este enquadramento legal, é de concluir que não há ortografia em Portugal. Senão vejamos: em alturas de festivais de artes e de música, dei-me ao trabalho de apreciar três programas informativos. O primeiro, respeitante ao 6º Festival Internacional de Música de Marvão, que optou pelo Acordo Ortográfico de 1945, está impecavelmente vigiado por algum revisor atento, que apenas concedeu o direito de uso do AO90 à Presidente de Câmara de Portalegre (sobrevindo a excepção da Ministra da Cultura, Graça Fonseca, que, optando também pelo Acordo Ortográfico de 1945, cai no lapso do vocábulo respetiva – isto, se é que o seu texto não foi adulterado); o segundo, referente ao Festival dos Canais, de Aveiro, resulta numa algaraviada sem regra (nas pp. 19 e 20, a título exemplar, convivem termos como objetos, colectivo, actuação, exato); finalmente, o terceiro, a dizer respeito ao 11º Festival das Artes, Luz e Sombra, de Coimbra, começa por um intróito de Miguel Júdice, que escreve segundo o novo acordo mas se assina Director, e depois tudo se conjuga na mesmíssima miscelânea, que causaria dor de cabeça a qualquer professor de Português (na página 7, por exemplo, surge o gracioso par direção musical/direcção musical).
Para terminar, e porque tenho estranhado o silêncio de muitos professores e em especial o dos professores de Português (apesar de conhecer vários como enormes opositores ao AO90), questiono-me: ainda faz sentido corrigir ortograficamente os textos dos alunos? Ou, de forma mais simples: o que fez com que se aceitasse tão pacificamente esta aberração nas escolas? Bastaria ler as Bases do Acordo para descortinar as suas fragilidades: “força da etimologia” (que é invocada em certas situações, quando o AO90 faz tábua rasa dela), oscilação entre prolação e emudecimento a justificar facultatividades, excepções “consagradas pelo uso”, incongruência acentuada nas palavras cognatas, duplas grafias em multiplicação imparável, carácter facultativo do acento agudo, etc. e tal. Não imagino o que possa acontecer no dia 13 de Agosto, no Brasil, mas seria de uma ironia saborosa sermos salvos por um pequeno milagre vindo do outro lado do mar, já que aqui, agora por mão de um Governo socialista (não esqueçamos que a bancada socialista foi também a única a abster-se em relação ao projecto de resolução do PCP, a recomendar ao Governo a classificação da obra de José Afonso de interesse nacional), nos arriscamos a roçar o absurdo da língua.
Fonte:
. A angariação de subscrito...
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