Enviaram-me, por mensagem, este precioso e minucioso trabalho da autoria do Professor Doutor Alexandre M. Pereira Figueiredo 1, que, preto no branco, e com suporte jurídico, chega à seguinte conclusão:
«Em face do anteriormente exposto, na nossa perspectiva, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa não vigora na ordem jurídica portuguesa ou sequer na internacional, sendo inválida e mesmo inconstitucional qualquer exigência que determine a observância da referida norma ortográfica.»
Trata-se de um trabalho que não deixa qualquer dúvida quanto à invalidade do AO90.
Devido à extensão do texto, deixarei aqui o Resumo da sua fundamentação jurídica e as Conclusões.
Os leitores interessados em conhecer os pormenores dessa fundamentação jurídica poderão consultar o PDF, neste link:
https://artciencia.com/article/view/25480/18686
A imagem que ilustra este texto, retirei-a há pouco, do site oficial da Presidência da República Portuguesa, que, ilegalmente, aplica o AO90, e envergonha Portugal com um presidente que REPUBLICA.
Andamos há muito a denunciar a violação da Constituição da República Portuguesa, pelo órgão máximo do Estado Português, e que até jurou defendê-la, e pensamos que depois de publicado este rigoroso trabalho baseado nas leis portuguesas, é chegada a hora de exigir que Marcelo Rebelo de Sousa preste contas ao País e aos Portugueses.
Os menos informados andam a ser enganados; outros, por mero servilismo e seguidismo, são cúmplices desta ilegalidade; outros ainda, por comodismo, ou por interesses que só ao diabo lembra, aceitam a ilegalidade com uma ingenuidade que apenas os ignorantes optativos poderiam aceitar.
Isabel A. Ferreira
(A grafia que aqui se apresenta é a brasileira, à excePção de “excecional” (lê-se "ixc'cional") que faz parte do acordês à portuguesa.)
«Resumo: A presente reflexão tem por objectivo a clarificação da norma ortográfica legalmente vigente na ordem jurídica portuguesa. Tal exercício decorre da grave incerteza presentemente existente na sociedade nacional em torno da norma ortográfica efectivamente vigorante devido à adopção, por parte do Governo e, concomitantemente, da generalidade dos organismos inseridos na Administração Pública das regras ortográficas emanadas do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 1990.»
1 Professor no Ensino Superior. Pós-Graduado, Mestre e Doutor em Ciências da Comunicação. Licenciado em Comunicação Social e em Tecnologias da Informação e Comunicação. Licenciando em Direito.
VII – Conclusões
1 - O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (AO’90) não foi ratificado por todos os signatários, não podendo por isso vigorar;
2 - O art.º 3.º do Segundo Protocolo Modificativo referente ao AO’90, não respeita o preceituado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (mormente no que concerne ao art.º 9.º e art. 41.º) não vinculando, portanto, qualquer dos Estados signatários;
3 - A transposição para a ordem jurídica interna da norma ortográfica do AO’90 colide com a CRP, contrariando o preceituado no texto constitucional, designadamente violando: o n.º 3 do art.º 11 da CRP, o n.º 2 do art.º 43.º da CRP e ainda o n.º 1 do art.º 112.º da CRP;
4 - Os diplomas (meras resoluções da Assembleia da República e do Governo) por meio dos quais foi introduzido o AO’90 na ordem jurídica portuguesa, constituem instrumentos de valor jurídico inferior aqueles outros que visam revogar, contrariando não apenas a CRP quanto o modelo hierárquico kelseniano;
5 - Qualquer revisão à norma linguística impõe, nos termos prescritos pela CRP, uma revisão constitucional extraordinária;
6 - Do ponto de vista substancial, a recusa dos Estados de Angola e Moçambique na ratificação do AO’90 contraria o escopo e núcleo redutor do próprio tratado, verificando-se uma inutilidade superveniente enquanto se mantiver a aludida recusa;
Em face do anteriormente exposto, na nossa perspectiva, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa não vigora na ordem jurídica portuguesa ou sequer na internacional, sendo inválida e mesmo inconstitucional qualquer exigência que determine a observância da referida norma ortográfica.»
Fonte:
Figueiredo, A. M. P. (2021). Da (in)validade do AO’90 no Ordenamento Jurídico Português. artciencia. Com, Revista De Arte, Ciência E Comunicação, (24-25).
https://doi.org/10.25770/artc.25480
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