Neste momento o mais importante já nem é saber se o AO90 é um inútil aborto ortográfico, ou se está ou não está de jure em vigor (aliás os únicos que o aplicam, não por estar em vigor, mas por serem medricas e subservientes (segundo a definição de Rentes de Carvalho, com a qual concordo), são apenas uns 5% de portugueses, ou nem tanto).
O mais importante, neste momento, é esmiuçar as mentiras e trafulhices em que o AO90 está envolvido, não estando de jure em vigor, por ser essencialmente uma fraude.
Contudo, é importante regressar ao texto do Embaixador Carlos Fernandes (escrito em Fevereiro de 2016) para que algumas pessoas (incluindo professores) não venham dizer que alguém as "obrigou" a escrever mal, de acordo com o João Martins (in comentário ao texto).
Texto do Embaixador Carlos Fernandes
«O Acordo Ortográfico de 1990 não está em vigor, de jure, nem em Portugal, nem no Brasil, nem em Cabo Verde
«Sua Excelência o Embaixador do Brasil, que não sei se é jurista ou não, publicou, no Jornal PÚBLICO, em 9 do corrente, um artigo, dizendo que o Acordo Ortográfico de 1990 (= AO90) está em vigor em Portugal, Brasil e Cabo Verde, mas não explica como, e é pena.
Eu não sei se o texto é da sua própria autoria ou se é essencialmente do Itamaraty, mas vou-lhe responder como se fosse do Senhor Embaixador e fosse jurista.
Antes de mais, deixemos de parte o Brasil e Cabo Verde, para observar o seguinte: como é que o Senhor Embaixador do Brasil sabe que o AO/90 está a vigorar, isto é, a ser aplicado de jure em Portugal, que é um Estado de Direito? Porque eu, e muitos outros como eu, entendemos que não, e eu provo-o, como se pode depreender do meu artigo, que o mesmo Jornal publicou ao lado do do Senhor Embaixador, e pode ser consultado integralmente na Internet, e melhor se verá num livro que, sobre o assunto, a Editora Guerra & Paz vai publicar brevemente.
(Eis o livro de leitura obrigatória para todos os professores, governantes, ministros, políticos, deputados da Nação e, principalmente, para o presidente da República Portuguesa, que devia ser o guardião da Constitucionalidade (não foi isso que jurou?), e não é.)
A seguir, comento o artigo do Senhor Embaixador do Brasil na sua essência, porque, quem o ler, sem conhecer bem o problema, certamente perguntará: quem tem razão?, o Embaixador Carlos Fernandes, ou o Senhor Embaixador do Brasil?
A meu ver, não podem considerar-se correctas quer as premissas quer a conclusão da afirmação expressa pelo Senhor Embaixador do Brasil, porque entendo que o AO/90, não só não está a ser aplicado de jure em nenhum dos Estados signatários, como não poderá lá estar em vigor. Trata-se de questão complexa, que custa a entender a muita gente, porque há outros que a não querem entender.
Em minha opinião, o que Portugal, Brasil e Cabo Verde estão fazendo é sobrepor decisões políticas a soluções jurídicas. De facto, embora tendo motivação política, como é próprio de toda a acção de qualquer Estado, os acordos internacionais são instrumentos de Direito Internacional, e, consequentemente, depois de concluídos, é pelo Direito e não pela Política que têm de ser interpretados.
O AO/90, de 1990, exigia a unanimidade de aprovação final pelos sete Estados signatários, para, com o “vocabulário ortográfico comum”, entrarem em vigor. Não tendo podido entrar, negociou-se um 2.º Protocolo, em 2004, (já tinha falhado o 1.º), para modificar o AO90, o qual, em vez da unanimidade, impõe, para este entrar em vigor, a aprovação final por apenas três dos seus sete Estados signatários.
Porém, este 2.º Protocolo, ao modificar, retroactivamente, o texto do AO/90, esqueceu o vocabulário ortográfico comum, e não também diz quais são as aprovações finais (que reduz às ratificações, o que é, juridicamente, incorrecto) a ter em conta, se as feitas em 1991 (Portugal) e 1995 (Brasil), se outras a fazer (a mim, parece-me óbvio que só podem ser, de jure, outras a fazer).
Ora, depois do 2.º Protocolo, o AO/90, de 1990, deixou de existir, passando a existir, em substituição dele, um texto essencialmente diferente, em que a lógica da unanimidade é trocada pela ilógica suficiência de três aprovações finais para entrar em vigor.
Por outro lado, as antigas ratificações, de Portugal (1991), e do Brasil (1995), foram extemporâneas porque não ratificaram o vocabulário ortográfico comum, que não existia, como não existe ainda.
Portugal elaborou agora um vocabulário ortográfico, que não é comum. Não sei o que o Brasil e Cabo Verde fizeram. Ora, o que é que isto tem que ver com a exigência de um vocabulário ortográfico comum, feita pelo AO90?
Obviamente, nada, absolutamente nada.
Portanto, como é que algum jurista, ou apenas iniciado em lógica, poderá aceitar que ratificações, feitas em 1991 e 1995 (ademais, a meu ver, nulas, por extemporâneas), de um texto sem ser acompanhado do necessário vocabulário ortográfico, a ele inerente, poderão transportar-se, ad futurum, para valerem como ratificações, ao abrigo do 2.º Protocolo, de 2004, de um novo texto essencialmente diferente, e que continua a excluir o necessário vocabulário comum?!
É, para mim, óbvio que, para o modificado AO/90 poder entrar em vigor, tem de incluir o vocabulário comum, e ter nova aprovação final, isto é, feita agora, e não a feita antes, mesmo que fosse válida, o que, a meu ver, não é.
A língua portuguesa é hoje, oficialmente, de nove Estados, e já não só de Portugal e Brasil, e, em meu parecer, os governos não têm legitimidade para a modificar.
É o que também entendem a França, a Inglaterra e os Estados Unidos da América.»
Embaixador
Fonte:
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