Li um artigo, assinado por Fernando Esteves no Polígrafo, em que este questiona:
António Costa viola acordo ortográfico no seu perfil no Twitter?
E acrescenta: «O que está em causa?
Num país em que a administração pública é obrigada por lei a aplicar o polémico acordo ortográfico, António Costa tenta respeitar as regras na sua página no Twitter - mas, garante uma publicação profusamente espalhada nas redes sociais, nem sempre corre bem. Será?
A mesma fonte confirma que a regra existente passa por fazer cumprir a legislação em vigor, que obriga os organismos da administração pública a aplicar o acordo ortográfico. (Fernando Esteves)
***
Pela enésima vez: querem fazer-me o favor, de me enviarem a LEI que obriga a aplicar o AO90? Qual a LEGISLAÇÃO que está em vigor e obriga toda a gente (excePto eu e milhares de outros) a aplicá-lo?
Já perguntei isto a António Costa, ao PR, ao Santos Silva, e o silêncio é que é a LEI. Que Lei é a do silêncio?
Confesso a minha profunda ignorância dessa LEI, por isso, pergunto novamente: que LEI é essa que está em vigor, e que obriga os portugueses (excePto eu e milhares de outros) a aplicar o AO9O, que, tal como está a ser denunciado, é uma FRAUDE?
Se há LEI, porque é que eu e milhares de outros, que não somos marginais, não o aplicam?
Ler artigo completo aqui:
https://poligrafo.sapo.pt/fact-check/antonio-costa-viola-acordo-ortografico-no-seu-perfil-no-twitter?fbclid=IwAR29yhMqYEdSNf4Y5wXfAwV57dtpgkGdnGMGUNrlJ6qwcvIk9_oTk_W11Ws
De Anónimo a 23 de Setembro de 2019 às 03:14
Não respondem porque não podem.
A “lei” a que se referem é uma resolução do conselho de ministros que manda aplicar o acordo na administração pública dependente do governo.
Acontece, porém, que uma resolução se conselho de ministro tem calor hierárquico inferior ao de um decreto.
Sendo que o acordo não está em vigor, por não ser possível alterá-lo sem ser por unanimidade ( o que faz com que não esteja em vigor o chamado 2 0rotocolo modificativo) e não o tendo sido, em vigor no que diz respeito à ortografia está o Decreto n. 35228 de 8/12/1945 com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 32/73 de 6 de Fevereiro.
O resto é conversa fiada.
Que seja possível toda esta ficção e violação da Lei eis ainda outro motivo de preocupação.
Não respondem, porque não podem? Pois não podem, porque para responderem terão de assumir a trafulhice em que o AO90 está envolvido. Mas a falta de resposta, fala por si: diz-nos claramente que aqui há GATO escondido, se bem que com o rabo de fora.
Todos já sabemos que a resolução do conselho de ministros, a famigerada RCM n.º 8/2011, que DETERMINOU (não obrigou) a aplicação do AO90 no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República, NÃO TEM QUALQUER VALOR DE LEI, é um mero despacho normativo; além disso, neste rol de “determinados” não consta os “media”, nem as empresas privadas, nem as empresas publicitárias, ou estes estarão incluídos naqueles “todos os serviços, organismos e entidades na DEPENDÊNCIA DO GOVERNO”?
O AO90 NÃO ESTÁ em vigor, ÚNICA e SIMPLESMENTE porque o Decreto n. 35228 de 8/12/1945 com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n. 32/73 de 6 de Fevereiro, NÃO FOI REVOGADO; e porque a RCM não tem valor de Lei; e essencialmente porque o AO90 é uma trafulhice, e não é da praxe uma trafulhice estar em vigor. Ou é?
Que seja possível toda esta ficção e violação da Lei e da Constituição da República Portuguesa, eu não diria “eis ainda outro motivo de “preocupação”.
O correcto é dizer: eis um motivo para levar à barra do tribunal os envolvidos nesta ficção e violação dos preceitos estabelecidos por direito.
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