Para aqueles que têm dúvidas se são obrigados a aplicar o AO90, nas repartições públicas, autarquias, escolas, universidades, mestrados, teses, comunicação social, anúncios, legendas, etc., aqui fica o esclarecimento de um jurista.
Esclarecimento de Ivo Miguel Barroso (jurista)
A pergunta foi:
«Como membro de um executivo autárquico aparentemente vou ter que redigir as minhas propostas em acordês...?»
«O AO90 não está em vigor "de jure", (de direito) devido ao 2.º Protocolo Modificativo ter alterado limites materiais do Tratado originário: inicialmente, prevalecia a regra da unanimidade; depois, apenas 3 em 7-8 Estados seriam suficientes.
Ora, não estando em vigor, não deverá ser aplicado.
Por outro lado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 contém várias inconstitucionalidades e ilegalidades totais que a viciam - v. FRANCISCO RODRIGUES ROCHA / IVO MIGUEL BARROSO, in "Público" de 2016.
Designadamente, o n.º 1 desta Resolução viola o artigo 199.º, al. d), da Constituição: o Governo-administrador não pode dar ordens ou instruções aos municípios, pois não tem sobre eles poderes de direcção. Apenas tem, como se sabe, nos termos do artigo 242.º, poderes de tutela meramente inspectiva (de inspeccionar).
Em segundo lugar, o n.º 1 da RCM, mandando "aplicar" o AO90 a toda a Administração Pública, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da autonomia local, que, de resto, é um limite material de revisão constitucional.»
Ivo Miguel Barroso
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Um outro parecer.
O de Alberto Pontevedra:
«Não obstante os doutos pareceres do Sr. Professor Ivo Miguel Barroso, acrescento que o Governo, enquanto órgão superior da Administração pública, não tem poder legal nos termos da Constituição, para alterar, nem para mandar alterar a Ortografia portuguesa através de Resoluções do Conselho de Ministros.
Mais: não deve ser permitido, ainda que existisse poder constitucional para tal, e não é o caso, alterar através de acordos políticos a ortografia de uma nação, a portuguesa, sem pedir pareceres a quem de direito: aos linguistas e pedindo-os, não os respeitar, impondo-nos à maneira da Ditadura uma escrita que não só viola a Cultura portuguesa, como destrói a verdadeira Ortografia Portuguesa, que nunca foi aquela que é escrita e ensinada no Brasil».
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Pois é. Não. Ninguém é obrigado a aplicar o AO90.
Recusem-se, pura e simplesmente, a aplicar o AO90.
Além de estarem a cometer uma ilegalidade, não cumprem o vosso dever cívico de respeitar a Constituição da República Portuguesa. E para desrespeitar a CRP já basta o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e o primeiro-ministro de Portugal, António Costa, e os muito servis deputados da Nação.
Se alguém vos disser que sois “obrigados” a aplicar o AO90, apresentem os argumentos legais do Dr. Ivo Miguel Barroso, ou assim, mais terra-a-terra, peçam para vos mostrarem a LEI que obriga a adoptar a ortografia brasileira, disfarçada no AO90.
Não existe LEI alguma, em Portugal, que obrigue a escrever segundo a “cartilha brasileira”. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 não é LEI, nem tem força jurídica para revogar o D. L. n 35228 de 8 de Dezembro de 1945 (ainda em vigor) saído da Convenção Ortográfica Luso-Brasileira 1945, assinada por Portugal e Brasil, e que o Brasil não cumpriu, ficando-se pela ortografia do Formulário Ortográfico de 1943, aprovado em 12 de Agosto de 1943, estabelecido pela Academia Brasileira de Letras. E é este documento, com as alterações introduzidas pela Lei 5.765 de, 18 de Dezembro de 1971, que regula a grafia brasileira, que agora querem impingir a Portugal, disfarçada no AO90, que eu aprendi na escola primária, no Brasil, ao qual, para não parecer mal e para disfarçar, Evanildo Bechara e Malaca Casteleiro mandaram retirar uns acentinhos e uns hífenezinhos. E é apenas acentos e hífens, que os Brasileiros têm de mudar com este falso acordo.
Recusem-se a ser subservientes. Sejam livres! E cumpram a Constituição da República Portuguesa: escrevam conforme a ortografia portuguesa.
Sejam Portugueses!
Isabel A. Ferreira
Texto do Embaixador Carlos Fernandes
(…)
Ninguém, neste Portugal morno e esquisito em que vivemos, se rebelou contra tão graves violações constitucionais, como obviamente se impunha, em face de uma imposição juridicamente intolerável, por demais violenta, ao aborregado Povo português, único senhor da língua portuguesa em Portugal, mas pouco preocupado em defendê-la.
Docentes de todos os níveis escolares, juristas, tribunais, jornalistas e jornais, com a vergonha do Diário de Notícias, demonstrando uma crassa ignorância, onde, ninguém, até agora, quis estudar o problema devidamente, envergonhando-nos a todos nós esta inaceitável passividade colaborante com os que, ilegalmente, mutilaram a nossa bonita e rica língua, inventando uma ortografia, e, finalmente, uma pronúncia, teratológicas.
Como se explicará essa atitude? Para mim, só a pobreza material e cultural generalizada, em que, supostos governantes nos colocaram, poderá explicar – embora não justificar – este aborregamento colectivo, que fácil e serenamente se tem verificado, à voz de qualquer pastor, mais ou menos interessado, aceitando, sem contestação significativa, cumprir ordens, não só ilegais, mas também manifestamente inconstitucionais.
Ora, dado o teor do 2.º Protocolo Modificativo, de que Portugal é parte desde 17/9/2010 (o qual, na minha opinião, ainda não vigora), e o espírito da política linguística (ortografia) que ele consagra — essencialmente oposta à do AO/90 inicial —, é, para mim, e certamente para qualquer jurista patriota que examine o problema em causa, sem parti pris, e tão objectiva e cientificamente quanto possível, é, reitero, inadmissível que um Presidente da República, defensor institucional da Constituição e rodeado de tantos assessores altamente qualificados, e um Primeiro-Ministro a tutelar a área da Cultura, cometessem as graves e inoportunas inconstitucionalidades que, a meu ver, cometeram, e que creio serem verdadeiros atentados ao Estado de Direito.
É sobretudo incompreensível, para mim, a passividade colaborante dos Tribunais, por várias e válidas razões:
Mas, para sermos mais claros quanto à inconstitucionalidade da RCM 8/2011, deve observar-se o seguinte:
É de reiterar que por ela se legislou, quando não o podia fazer; porque, decididamente com o propósito de legislar, o Governo de Sócrates a emitiu com o pretexto de, com isso, estar aplicando o disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, com a finalidade de pôr em vigor, desta maneira abstrusa, o AO/90, já como modificado pelo 2.º Protocolo Modificativo (como referimos supra, não vigora legalmente em nenhum Estado dos seus sete signatários, e, ilegalmente, só em Portugal), tal como o Vocabulário Ortográfico do Português, que Portugal, sozinho, elaborou, e está, ilegalmente, a aplicar, violando, assim, expressamente, o disposto no próprio AO/90 original, que exige, para que o vocabulário vigore, a aceitação pelos sete Estados signatários (a unanimidade) — é de notar o que querem esquecer, isto é, que o 2.º Protocolo Modificativo nem sequer refere o Vocabulário Ortográfico do Português, e, por conseguinte, terá de conformar-se com o disposto no AO/90 original quanto à respectiva entrada em vigor (a sua unânime aceitação por todos os signatários do AO/90).
De tudo o que expusemos, é de concluir que o 2.º Protocolo Modificativo de 2004, que, retroactivamente, modifica, essencialmente, o teor e filosofia unificadores do AO/90, teria de estar em vigor nos sete Estados signatários deste, para poder alterá-lo como pretendem, mas acontece que não está em vigor, porque Angola e Moçambique, que não aceitaram, como vimos supra, o AO/90, também se recusam a aceitar o acordo do 2.º Protocolo Modificativo dele.
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