Quando se fala no dia “10 de Junho”, ainda que se seja SERVIL ao AO90, o nome do mês deve ser escrito com letra MAIÚSCULA, tal como em “25 de Abril”, porém, os acordistas, nada sabendo de Língua Portuguesa, não sabem que o Junho do “10 de Junho” se escreve em MAIÚSCULAS.
O título deste texto, encontrei-o no link, que refiro mais abaixo, numa notícia do acordista Jornal de Notícias.
Vou aqui transcrever a notícia, com o erro corrigido, para não parecer mal, porque fiquei siderada com o conteúdo do discurso do muito conceituado constitucionalista Senhor Professor Doutor Jorge Miranda, que na mixórdia ortográfica, gerada pelo AO90, que ele aplica, com convicção – até porque, segundo ele, o que seria do Português, se não fossem os milhões do lado de lá do Oceano Atlântico? Ainda que o Português desses milhões já não seja Português – os únicos “atropelos” que vê na Língua Portuguesa é na sintaxe, ficando de fora a ortografia – do grego ortho (ορθο) que significa "correcto" e gráphos (γράφος) que significa "escrita". A Ortografia é, pois, a parte da Gramática Normativa que ensina a escrever correctamente as palavras de uma Língua. Algo que escapa, por completo, aos acordistas, porque nada sabem de Gramática, e da Ortografia? … o que é isso????
Dois cidadãos, que LUTAM pela integridade da Língua Portuguesa, comentaram esta notícia, online, e destaco aqui esses comentários, para que se tenha a noção do SERVILISMO que atacou os que (des)governam Portugal e os que GRAVITAM ao redor deles.
Nota: vou transcrever a notícia em itálico, e o que está entre parênteses rectos são as observações que não pude deixar de fazer, por motivos óbvios.
«O presidente da comissão organizadora das comemorações do 10 de Junho, Jorge Miranda, criticou hoje, em Braga, os frequentes "atropelos" de que a Língua Portuguesa é alvo, sublinhando que "internacionalizar não pode significar desnacionalizar".
[Um triste flagrante desconhecimento da Língua: internacionalizar (tornar internacional) vai dar quase ao mesmo de desnacionalizar (fazer perder a índole nacional). Os Brasileiros desnacionalizaram, deslusitanizaram, desenraizaram a Língua Portuguesa, e o que se pretende com o AO90 é internacionalizar a desnacionalização da Língua Portuguesa]
"Não posso deixar de reagir contra os atropelos que [a Língua Portuguesa] vem sofrendo entre nós", disse Jorge Miranda, no discurso da cerimónia militar comemorativa do Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas.
Entre os atropelos, apontou os "constantes" erros de sintaxe na comunicação social, o ensino em escolas superiores portuguesas por professores portugueses a alunos portugueses em língua estrangeira, a denominação de algumas escolas superiores também em Inglês e o "alastramento" de denominações comerciais de empresas portuguesas operando em Portugal em Inglês.
[Tudo que aqui foi dito neste parágrafo nada tem a ver com atropelos à Língua Portuguesa, a não ser a sintaxe, mas também a morfologia, e a semântica. Os MAIORES atropelos à Língua Portuguesa são os ERROS ORTOGRÁFICOS, a acentuação e a hifenização introduzidos pelo caótico AO90. O Inglês é uma Língua de comunicação global, entre TODOS os Países. É muito natural que esta Língua seja usada para comunicar e designar especificidades que, traduzidas, seriam uns autênticos abortos ortográficos]
(…)
Para Jorge Miranda, o uso da Língua Portuguesa constitui um "direito fundamental dos cidadãos portugueses e brasileiros, tal como dos cidadãos de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, de São Tomé e Príncipe, de Angola, de Moçambique, de Timor".
"O direito de falar, de ouvir, de escrever, de ler, de receber mensagens, o direito de comunicar em Português. Um direito e também um dever", reforçou.
[O uso da Língua Portuguesa é um direito fundamental APENAS dos Povos que NÃO a deturparam, não a deslusitanizaram, não a desnacionalizaram, não a afastaram das suas raízes, da sua Família Indo-Europeia. Querem usar a Língua Portuguesa que, como o nome indica é PORTUGUESA, usem-na no seu original. Quem a deturpa NÃO tem o direito de a usar. E o DEVER prende-se APENAS em usá-la SEM a deturpar, e o que anda por aí é um Português mutilado, mal escrito, mal acentuado, mal hifenizado, cheio de erros ortográficos, e ninguém tem nem o direito nem o dever de DEFORMAR a Língua Portuguesa, na sua grafia e na sua oralidade, e chamar-lhe Portuguesa. Se o querem fazer, e aqui, sim, têm esse DIREITO, chamem-lhe tudo, excepto Português, e chamarem-lhe outra coisa é que é um DEVER].
No seu discurso, Jorge Miranda disse não conhecer nenhum outro país que eleve a celebração a dia nacional de um seu poeta, designadamente Camões, "que ergueu a Língua Portuguesa ao máximo esplendor".
[Sim, Luiz de Camões ergueu a Língua Portuguesa ao máximo esplendor, era um cidadão PORTUGUÊS. E os acordistas apátridas, levaram-na à máxima decadência. E isto é absolutamente INACEITÁVEL].
"Todavia, Portugal e a Língua Portuguesa não se confundem. Ela pertence não só a Portugal, pertence ao Brasil e pertence aos cinco estados africanos e a Timor que a declaram sua língua oficial", concluiu.
[Jorge Miranda está enganado. A Língua Portuguesa pertence a Portugal. Ponto final. Foi Portugal que a levou aos quatro cantos do mundo. E nesses quatro cantos do mundo GEROU Variantes, nomeadamente a Variante Brasileira, que pertence unicamente ao Brasil. Não queiram os do sistema atirar areia para quem tem OLHOS de VER, e OUVIDOS de OUVIR e Língua para se MANIFESTAREM contra este inconcebível complot – prefiro o galicismo à tradução, com base na oralidade, (complô) retirando elegância à palavra, de origem francesa – que só serve o Brasil, e prejudica Portugal, retirando-lhe a sua IDENTIDADE. Para mim, é inimaginável que um constitucionalista português possa defender a perda de IDENTIDADE do nosso País, rastejando aos pés do País que DESLUSITANIZOU (desnacionalizou) a Língua Portuguesa].
Bravo! Professor Jorge Miranda! Conseguiu uma proeza: o AO90 é INCONSTITUCIONAL, mas o senhor usa-o, porque pertence ao Sistema, e o Sistema, muito servilmente, rendeu-se aos "milhões", vendendo a Língua Portuguesa por tostões.
Isabel A. Ferreira
Fonte da notícia:
Comentário no Facebook, com o qual concordo inteiramente:
O Ministério Público arquivou a solicitação da Intervenção Hierárquica (requerida por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada), no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, anteriormente efectuada, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90), num despacho onde, no dizer do jurista que o analisou a pente fino «há falta de rigor jurídico, na questão da análise da matéria de facto; onde existem imprecisões jurídicas graves; e muito floreado à volta das questões processuais, com o que é a Intervenção Hierárquica, notando-se, inclusive, falta de respeito pela própria profissão, uma vez que isto não é um assunto de lana caprina, mas envolve a Língua de um Povo, estando aqui envolvidos documentos de natureza diplomática, e não administrativa, porque foi através desses documentos diplomáticos que não só Portugal como todos os outros países da CPLP se envolveram nesta vergonhosa questão ortográfica; onde houve falta de respeito pelo denunciante, que foi tratado como um mentecapto (do género «pega lá isto, porque para quem é serve»; até porque os cidadãos portugueses têm, não propriamente acesso aos documentos, mas o direito à informação que consta nesses documentos diplomáticos, porque são documentos diplomáticos e não administrativos; porém se o deputado José Carlos Barros, do PSD, na altura dos factos, honrasse o cargo que ocupa, a resposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros seria outra, e não a que dissimuladamente deu.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros não coagiu, mas obstruiu o direito à informação, escudando-se numa lei de natureza administrativa.
Na verdade, o MNE fez apelo à Lei de acesso aos documentos administrativos - Lei n.° 26\2016, de 16 de Agosto - a qual, naturalmente, não se aplica - e bem! - aos documentos de natureza diplomática (art. 3.°\2-c) da mesma Lei).
Todavia, o "truque" interpretativo usado pelo MNE foi este: se os documentos diplomáticos ficam fora do âmbito desse regime jurídico - e bem, pois aplicam-se a casos onde a actividade do Estado reveste uma natureza administrativa -, logo não é possível nem a consulta, nem a sindicância dos mesmos.
ERRO! Pois para tal desiderato, tais documentos diplomáticos em questão teriam de ter cabimento normativo ante os critérios legais da colocação em risco de interesses fundamentais do Estado, bem como da transmissão em segredo de documentos e informações ao Estado Português por parte de outros Estados (artigos 2.°\1, 2.°\2 e 2.°\4-a), e artigo 2.°\4-b) do Regime Jurídico do Segredo de Estado - aprovado pela Lei Orgânica n.° 2\2014, de 8 de Junho - respectivamente).
Ora, mesmo que os documentos diplomáticos em questão não possam ser de acesso livre, todavia a INFORMAÇÃO que neles consta tem obrigatoriamente de ser tornada pública por força do princípio constitucional da proibição das convenções internacionais secretas (artigos 119.°\1-b) e 119.°\2 da Constituição), do princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.°\3 da Constituição), do princípio da transparência pública dos actos do Estado (artigo 48.°\2 da Constituição) e, bem assim, do princípio da sindicância parlamentar dos actos do Governo (artigos 156.°\d) e 162.°\a) da Constituição).
"Actos do Governo" na sua globalidade - donde os actos de natureza político-diplomática e jurídicos diplomática, além de todos os outros - e não redutora e erroneamente interpretada esta expressão como actos do Governo tão só enquanto "órgão superior da Administração Pública": primeiro, porque tanto a letra, como o espírito dos artigos 156.°\d), 162.°a) e 182.° da Constituição são inequívocos ao separar a área de natureza administrativa de actuação do Governo - fundamentada no artigo 199.° da Constituição - de outras áreas de acção distintas desta; depois, porque sendo competência própria do Governo, em matéria político-diplomática quando em causa estejam Convenções Internacionais com a natureza jurídica de um "Tratado Internacional", tão somente "negociar e ajustar" as convenções internacionais (artigo 197.°\b) da Constituição, sendo a sua aprovação matéria de reserva absoluta de competência política do Parlamento - porque o AOLP é um Tratado Internacional que decorre da "participação de Portugal em organizações internacionais", como é a CPLP (artigo 161.°\i) ab initio da Constituição), ao Governo não resta outra solução que proceder ao cumprimento daquelas disposições constitucionais já citadas, esclarecendo a população, o País e a Assembleia da República sempre que tal se justifique ou venha a ser solicitado a respeito desta matéria - o AOLP de 1990, recorde-se -, aplicando correctamente a Constituição e a Lei como é sua obrigação enquanto poder constitucional (artigos 3.°\3, 111.°\1 e 114.°\3 ab início da Constituição).
Logo, se a informação dos documentos diplomáticos em questão não preenche os requisitos delimitados pelo Regime Jurídico do Segredo de Estado, a coberto da parte final do artigo 156.°-d) da Constituição, então a informação constante nesses documentos deve ser tornada pública.
Não tendo razão o senhor MNE para qualquer protesto. Uma actuação contrária a essa é passível de configurar a prática dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, nos termos da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
Solicitou-se à PGR para que investigasse se a informação constante nos documentos enviados estava correcta. Seja o crime do foro da bagatela ou grave, o Ministério Público é obrigado a investigar se há hipótese da existência de crime.
O MNE escusou-se a dar informação a um jornalista (Nuno Pacheco) e a um deputado (José Carlos Barros) e o MP não investigou por que motivo isso aconteceu.
Ficou-se com a sensação de que já ninguém honra a beca que veste».
Este foi o conteúdo da análise jurídica ao despacho da solicitada Intervenção Hierárquica.
É bem certo que a altura para fazer esta denúncia não foi a mais apropriada, mas quem iria adivinhar que o coronavírus viria a dar uma ajudinha a quem está, por todos os meios, a tentar “abafar” a ilicitude que envolve o AO90?
Facto: o que se passa ao redor do AO90 é manifestamente inconstitucional, (por unanimidade entre os constitucionalistas). Mas permite-se que cada um interprete esta inconstitucionalidade à sua maneira. E, pior do que isso, os “donos da Língua” (PS e seus acólitos, que continuaram o que o PSD começou) têm este parecer abstruso: o mal está feito, deixemo-lo em paz, como se não houvesse amanhã, como se a racionalidade deixasse de existir, ao estalar dos dedos do mandante.
O Embaixador Carlos Fernandes, Professor de Direitos Internacionais (Público e Privado), com uma carreira diplomática brilhante, e autor do livro «O Acordo Ortográfico de 1990 não está em Vigor – Prepotências do Governo de José Sócrates [PS] e do Presidente Cavaco Silva [PSD]» (Abril de 2016) - Editora Guerra & Paz, picou o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, quanto à questão da inconstitucionalidade do AO90. Aliás, muitos foram os juristas que o picaram e continuam a picar. Mas Marcelo Rebelo de Sousa remete-se a um tonitruante silêncio, que só tem este significado: quem cala consente, e grita aos sete ventos o seguinte: o AO90 é inconstitucional, mas eu não tenho permissão de falar sobre isso; ou então entrava na liça, para esclarecer o que parece que todos os juristas não sabem, como era do seu DEVER, porque um Presidente da República, que se preze, ou cumpre e faz cumprir a Constituição da República Portuguesa, sem deixar a menor margem para dúvidas, ou, em caso de dúvidas, tem o DEVER de vir a público esclarecer o que não é claro, sendo ele também um constitucionalista.
Perante isto há duas questões que se põem:
Primeira: se todos os juristas são unânimes em considerar haver matéria para que se investigue o que o Jornal Público, na pessoa do jornalista Nuno Pacheco, denunciou, e pode ser consultado nestes links:
e que consta nos autos, por que motivo o Ministério Público não conseguiu ver (ou não se deu ao trabalho de investigar) a bem fundamentada Denúncia Facultativa, que pode ser consultada neste link:
e a igualmente bem fundamentada solicitação da Intervenção Hierárquica (cujo texto será publicado amanhã)no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa que pode ser consultado neste link:
interpostas por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada? Foi por ser considerada uma pessoa gata pingada?
Segunda: haverá falta de quadros qualificados para que se possa ajuizar com profissionalismo esta matéria, tão lesiva dos interesses de Portugal?
A prescrição deste procedimento criminal ocorrerá apenas em 19 de Julho de 2034. Até lá, este é um processo-crime que poderá ser reaberto em qualquer altura, com novos dados. E eles não faltam.
Isabel A. Ferreira
Nota: amanhã será publicado o texto da Intervenção Hierárquica enviado à PGR, e depois de amanhã, o despacho de arquivamento.
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