O artigo caiu mal, muito mal, porque não passa de uma sucessão de ignorâncias, na pena de alguém que nada sabe da Língua Portuguesa, e atreveu-se a divagar sobre ela. Normalmente estas pessoas até podem saber muito do seu ofício, mas do ofício dos outros nada sabem. E então fazem má figura.
Se existe alguém ignorante a Física Quântica, sou eu.
Já alguém me viu navegar por águas quânticas alguma vez?
Não podemos aceitar, de ânimo leve, que alguém com altos estudos universitários, que já foi o mais conceituado especialista de Direito Constitucional, ande por aí a dizer disparates. Isto é inconcebível. Jorge Miranda não terá um amigo que lhe diga isso mesmo?
A Língua Portuguesa chegou ao nível mais básico a que chegou devido à ignorância dos políticos e dos seus acólitos, envolvidos no processo fraudulento do AO90.
Não podemos calar-nos perante este abuso, este insulto à nossa inteligência.
Estas pessoas NÃO têm o direito de impingir ao Povo Português a ignorância delas. Estão a prestar um péssimo serviço a Portugal, e a dar um ainda mais péssimo exemplo a quem não teve a oportunidade de estudar. Estão a enganá-las.
Ninguém tem o direito de propagar disparates para enganar o Povo menos instruído. Destas pessoas, que ocupam altos cargos, é de esperar Saber, NÃO, ignorâncias.
Destas pessoas, que ocupam altos cargos, é de esperar Saber, NÃO, Ignorância.
E eles reinam, porque os que poderiam fazer-lhes frente, encolhem-se a um canto, talvez com medo de melindrarem quem não merece o nosso respeito, simplesmente por NÃO nos respeitarem, ao tentarem fazer-nos de idiotas.
Não podemos permitir que nos insultem, deste modo.
Eu senti-me insultada com este artigo de Jorge Miranda. Daí a minha indignação, além disso, tenho o direito cívico de defender a minha integridade intelectual.
Este artigo nada mais é do que a repetição da mesma cassete, que eu, há uns anos, recebi do Ministério dos Negócios DOS Estrangeiros, no tempo em que Augusto Santos Silva era ministro dessa pasta, cassete essa que serve de lavagem cerebral àqueles que se prestam a servir, acriticamente e cegamente, o Regime político vigente. A mesma cassete que outro (in)constitucionalista, Vital Moreira, também me enviou como se eu fosse de engolir cassetes ou me prestasse a que me fizessem uma lavagem ao cérebro, para depois andar por aí a papaguear a léria institucional.
Por que chamo (in)constitucionalista a Jorge Miranda, que já foi tido como o Pai da Constituição da República Portuguesa, algo que ele repudia, e faz muito bem em repudiar, dadas as circunstâncias de ver a Constituição Portuguesa a ser violada e ser cúmplice dessa violação. Considero-o um (in)constitucionalista porque além de ser um "yes-man", ao serviço do regime político vigente e uma espécie de joguete do PR, deixou de ser especialista em Direito Constitucional, no dia em que não conseguiu atinar com a fraude que envolve o inconstitucional e ilegal AO90, e muito menos sabe das coisas da Língua Portuguesa, da sua história e da sua evolução. Aliás, desconhece, por completo, o significado de “evolução”.
De tudo isto, a primeira questão que se põe é se o AO90 está a cumprir o objectivo oficial -- unir grafias. Não está. Algo apenas possível se o Brasil começasse a grafar à portuguesa, como os Países das costas de África, e Timor. Por que motivo sete países haveriam de mudar a sua grafia em prol do único país que deslusitanizou a Língua Portuguesa herdada do ex-colonizador, da qual mantiveram o nome, apenas por motivos políticos e não linguístico?
A segunda questão é se o AO90 está a cumprir o objectivo obscuro -- criar o caos para destruir a Língua Portuguesa e impor a Variante Brasileira do Português. Está, obviamente. Com o aval dos “yes-men” dos poderes legislativo, executivo e judicial (porque este nada faz para condenar a inconstitucionalidade e ilegalidade do AO90) e pelo Chefe de Estado, Marcelo Rebelo de Sousa, o defensor-mor de um acordo ilegal e inconstitucional.
Albert Einstein dizia que todos somos ignorantes, a diferença é que nem todos somos ignorantes nas mesmas coisas. Isto para dizer que Jorge Miranda, no seu tempo áureo de Constitucionalista era, de facto, especialista em Direito Constitucional, mas nada sabia, nem sabe, da Língua Portuguesa, da sua história e da sua evolução. Por isso, NÃO devia atrever-se a enveredar por uma matéria que não domina, tendo como resultado escrever os disparates que escreveu, em que além de se ter rendido à grafia brasileira e com ela à política obscura que está por detrás desta imposição do AO90 a Portugal, não parece ver
inconstitucionalidade no que TODOS os juristas, que NÃO servem o Regime, dizem ser inconstitucional, ilegal, uma farsa, uma falácia e juridicamente nulo.
Mas nada melhor do que ler os comentários que este vergonhoso texto provocou.
Isabel A. Ferreira
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Sendo subscritor do Público online e tendo lido o artigo em causa, enviei o seguinte comentário:
"Jorge Miranda, o seu artigo revela que sabe pouco da língua portuguesa. Então permita-me que o esclareça: a língua portuguesa, como todas as línguas vivas, evolui ao longo dos anos. Tal evolução torna conveniente que seja feita uma alteração periódica, onde se incluirá a ortografia, após análise profunda, a ser efectuada por instituições com competência para o efeito.
A penúltima alteração da ortografia no referido contexto, ocorrida em meados do século passado, não originou substanciais controvérsias, nomeadamente porque as alterações propostas já eram de uso corrente.
Infelizmente o AO90 não resultou da evolução da língua portuguesa em Portugal, mas sim de uma tentativa de introduzir no nosso país uma ortografia baseada no brasileiro, para fins meramente políticos."
Cumprimentos,
José Gomes Ferreira
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OPINIÃO ACORDO ORTOGRÁFICO
«Vital Moreira decidiu sair da caverna ortográfica, em que (julgava eu) prudentemente se escondera há uns anos, para vir a terreiro atacar Nuno Pacheco, a propósito do artigo Enquanto combatemos o novo coronavírus, o velho “ortogravírus” não pára (PÚBLICO, 16/4/2020). Com um pequeno texto no Causa Nossa, um blogue colectivo no qual só o antigo eurodeputado escreve, Vital Moreira voltou a dar mostras de falta de rigor em matéria ortográfica.» (Francisco Miguel Valada)
Texto: Francisco Miguel Valada
«Não conheço o artigo científico que serve de base a esta afirmação peremptória e grave do ex-eurodeputado. Fico a aguardar, serenamente, as referências de Vital Moreira. Obviamente, esperarei sentado.»
—Dios se lo perdone —dijo Sancho—. Dejárame en mi rincón, sin acordarse de mí, porque quien las sabe las tañe, y bien se está San Pedro en Roma.
Miguel de Cervantes Saavedra
Vital Moreira decidiu sair da caverna ortográfica, em que (julgava eu) prudentemente se escondera há uns anos, para vir a terreiro atacar Nuno Pacheco, a propósito do artigo Enquanto combatemos o novo coronavírus, o velho “ortogravírus” não pára (PÚBLICO, 16/4/2020). Com um pequeno texto no Causa Nossa, um blogue colectivo no qual só o antigo eurodeputado escreve, Vital Moreira voltou a dar mostras de falta de rigor em matéria ortográfica. Lembremo-nos da pergunta há uns anos feita à Comissão Europeia pelo ex-eurodeputado (PÚBLICO, 11/8/2012): “se e quando pretende a Comissão adotar [sic] nos textos oficiais a grafia resultante do mencionado Acordo?”. No início dessa pergunta, Vital Moreira indicava que o Acordo Ortográfico de 1990 (AO90) (chamando-lhe “novo Acordo Ortográfico de Língua Portuguesa”) entrara em vigor em Janeiro de 2009.
Quem, em algum momento da vida, efectivamente se debruçou sobre esta matéria sabe que Janeiro de 2009 não é data de entrada em vigor de coisíssima nenhuma ortográfica. Na contestadíssima Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 (Diário da República, 25/1/2011), é 13 de Maio de 2009 a data indicada para a entrada em vigor do AO90 em Portugal. Curiosamente, Vital Moreira viria posteriormente a actualizar a pergunta à Comissão Europeia, mas mantendo intacto o erro na data. Isto é, o ex-eurodeputado pronunciou-se sobre a entrada em vigor do AO90 sem saber quando é que este de facto (alegadamente) entrara em vigor.
Vital Moreira confessa admiração pela “pequena tribu [sic] de opositores ao Acordo Ortográfico, os quais, passados mais de dez anos sobre a sua vigência e a sua aplicação generalizada – o que o torna irreversivel [sic] –, continuam a pugnar pelo regresso à antiga ortografia, com a mesma convicção com que os sebastianistas esperavam o regresso de D. Sebastião”. Quanto a mim, confesso a minha estupefacção, não tanto nem pela alegada dimensão da ‘tribu’, nem pela irreversibilidade desencantada sabe-se lá onde, mas por ver, no penúltimo parágrafo do texto do ex-eurodeputado, a grafia lêem em vez de *leem. Passados os tais “mais de dez anos” sobre a “vigência” e “aplicação generalizada”, esperava-se mais qualidade ortográfica de quem, com tanta autoridade auto-atribuída, vem defendendo o AO90 desde 1990 (PÚBLICO, 18/12/2007) e dando a impressão de escrever segundo as regras do AO90. Curiosamente, ao percorrer o índice onomástico da obra Demanda da Ortografia Portuguesa, organizada por Inês Duarte, Ivo Castro e Isabel Leiria, reparo que o ex-eurodeputado, apesar das abundantes intervenções sobre o AO90 do nosso descontentamento, nunca interveio, pelo menos de forma notória, acerca do AO86 do cágado sem acento.
Há dez anos, precisamente neste jornal, de indicador apontado à rejeição do AO90 pela excelente direcção do PÚBLICO, Vital Moreira manifestava-se preocupado com “o estabelecimento de uma confusão duradoura em matéria ortográfica” (PÚBLICO, 5/1/2010). Curiosamente, com lêem, um tesouro da melhor ortografia portuguesa disponível (a de 1945), o ex-eurodeputado vem, ele próprio, tornar-se foco de “confusão duradoura em matéria ortográfica”. Com lêem, o antigo professor catedrático de Direito vem provar que, ao contrário da garantia de Paulo Feytor Pinto, o AO90, afinal de contas, não se aprende em meia hora. Passados os tais “mais de dez anos sobre a sua vigência e a sua aplicação generalizada”, Vital Moreira continua sem dominar o AO90. Se um professor catedrático jubilado de Direito Constitucional, frequentemente atento a este assunto, não aprendeu as regras do AO90 em dez anos, imagine-se o tempo que não demorará um cidadão comum. Querer adoptar, efectivamente, não é poder.
O ataque mais feroz de Vital Moreira a Nuno Pacheco diz respeito à denúncia das infecções e dos infectados no Brasil e em Portugal antes do AO90 e das infecções e dos infectados que se mantêm no Brasil com o AO90, mas que se transformam em *infeções e *infetados em Portugal com o AO90. O ex-eurodeputado aproveita o Causa Nossa (aliás, tendo em conta o carácter unipessoal da causa, sugiro que altere o nome para Causa Minha) para criar uma doutrina, segundo a qual “a ortografia não deve servir para esconder artificialmente reais diferenças de dicção”. Terão passado ao lado de Vital Moreira quer as expressões “unidade essencial da língua portuguesa” e “contra a desagregação ortográfica da língua portuguesa” da Nota Explicativa do AO90, quer os estudos já por mim aqui indicados de linguistas sobre o valor grafémico das consoantes cê e pê (PÚBLICO, 15/3/2015), quer, em geral, as conclusões dos estudos mais recentes sobre este assunto, bem resumidas por Bentolila, quando lembra o papel já desempenhado pelo alfabeto fonético internacional para quem deseja vectores de correspondência entre letra e som (PÚBLICO, 1/12/2018).
Todavia, em meu entender, o mais importante trecho deste texto é o último parágrafo. Segundo o antigo eurodeputado, a eliminação do cê de infectar, activo, respectivo ou efectivo “facilita a aprendizagem do português europeu pelos estrangeiros que estudam a nossa Língua”. E isto encontra-se realçado a amarelo no texto de Vital Moreira, para não haver dúvidas acerca da importância da coisa. Não conheço o artigo científico que serve de base a esta afirmação peremptória e grave do ex-eurodeputado. Provavelmente, houve algum estudo através do qual se descobriu a melhoria da aprendizagem do português europeu por falantes de outras línguas, devido à supressão dos cês e dos pês não pronunciados. Fico a aguardar, serenamente, as referências de Vital Moreira. Obviamente, esperarei sentado.
Autor de “Demanda, Deriva, Desastre: Os Três Dês do Acordo Ortográfico” (Textiverso, 2009)
Fonte:
«Quanto à questão da legitimidade formal da ILC também fica patente, no mesmo parecer, segundo é profunda convicção do douto redactor, que a competência do Governo, que Francisco Ferreira de Almeida define como “residual”, se limita à negociação dos termos do Tratado, sendo de igual modo a sua aprovação uma competência da Assembleia da República. No caso concreto da RAR 35/2008, e se bem que não seja esta a objecção principal em que se baseia o Projecto de Lei que apresentaremos a discussão e votação, não só essa Resolução jamais deveria ter sido aprovada, também por violação flagrante do Direito Internacional, como, tendo-o sido, assiste agora à Assembleia da República toda a legitimidade para corrigir esse erro (formal e legal) — aprovando o Projecto de Lei, veiculado pela nossa ILC, que reverte a aprovação da referida Resolução parlamentar de 2008 e que assim revogará a entrada em vigor do “acordo ortográfico” de 1990.»
By Rui Valente in documentos, subscritores
Ciclicamente, surgem dúvidas sobre a adequação desta Iniciativa Legislativa para reverter a entrada em vigor do Acordo Ortográfico, tendo em conta que está em causa um Tratado Internacional. Como a negociação de Tratados é uma competência do Governo e as Iniciativas Legislativas de Cidadãos são admitidas no Parlamento, será uma ILC, à luz da Constituição da República Portuguesa, o instrumento adequado para tratar esta questão?
Pois bem: quaisquer objecções nesta matéria caem de imediato pela base, visto que a nossa ILC não contende com o “acordo ortográfico”, enquanto Tratado entre Estados soberanos; a ILC intervém, isso sim, apenas no âmbito do instrumento legal (RAR 35/2008) que fez o AO90 entrar em vigor na ordem jurídica interna do Estado português, ou seja, em matéria da estrita competência do parlamento português.
No entanto, apesar de a nossa Iniciativa ser estranha à questão de Direito Internacional, atinente à Convenção de Viena, com toda a complexidade técnico-jurídica de que se reveste, tanto na vertente constitucional como na do Direito dos Tratados, quaisquer dúvidas sobre a questão, ainda que raras ou descabidas, deverão ser completamente dissipadas e claramente separados os diversos planos em que se inserem. É certo que já por várias vezes tentámos esclarecer este assunto mas também é verdade que algumas pessoas (por regra, as do costume) vão repetindo o tema e reinventando variações sobre o mesmo. E então cá estamos nós, de novo como sempre, renovando, reiterando esclarecimentos.
A ILC tem sido objecto de análise por diversos juristas (o que, de certo modo, também é significativo) e, assim sendo, para não estarmos sempre a dizer a mesma coisa quanto à parte que respeita ao “acordo” enquanto Tratado e, por conseguinte, não cabendo esse facto nos pressupostos da Iniciativa, pedimos desta vez ajuda a um dos subscritores, o Professor Francisco Ferreira de Almeida, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
E em boa hora o fizemos, porquanto o parecer que o Professor Ferreira de Almeida teve agora a amabilidade de elaborar e de nos enviar, e que transcrevemos na íntegra, não só reitera a nossa posição de sempre como aduz uma novidade: o próprio tempo decorrido sem que o Acordo Ortográfico entre em vigor na ordem jurídica interna de cada um dos Estados da CPLP é, per se, um factor de decisiva relevância. Vivemos num estado de incumprimento do Acordo Ortográfico, um factor sine qua non de extinção da vigência do mesmo enquanto Tratado. Isto não será objectivamente o fulcro da nossa argumentação mas serve perfeitamente como mais uma achega, outro fôlego, respaldo acrescido do objectivo primordial — a entrada em vigor do AO90.
Quanto à questão da legitimidade formal da ILC também fica patente, no mesmo parecer, segundo é profunda convicção do douto redactor, que a competência do Governo, que Francisco Ferreira de Almeida define como “residual”, se limita à negociação dos termos do Tratado, sendo de igual modo a sua aprovação uma competência da Assembleia da República. No caso concreto da RAR 35/2008, e se bem que não seja esta a objecção principal em que se baseia o Projecto de Lei que apresentaremos a discussão e votação, não só essa Resolução jamais deveria ter sido aprovada, também por violação flagrante do Direito Internacional, como, tendo-o sido, assiste agora à Assembleia da República toda a legitimidade para corrigir esse erro (formal e legal) — aprovando o Projecto de Lei, veiculado pela nossa ILC, que reverte a aprovação da referida Resolução parlamentar de 2008 e que assim revogará a entrada em vigor do “acordo ortográfico” de 1990.
Daqui expressamos ao Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Ferreira de Almeida os nossos mais sinceros agradecimentos e com imensa honra pelo seu envolvimento nesta Causa nacional deixamos-lhe um profundo e sentido cumprimento de homenagem.
DIREITO CONSTITUCIONAL:
1 – Do ponto de vista do Direito Constitucional, importa ter em mente que, ainda que adoptada na sequência de um projecto do Governo, a Resolução nº 35/2008 constitui um acto da Assembleia da República. Ora, fazer depender o exercício do poder revogatório da AR – relativamente a um acto da sua competência – de uma solicitação do Governo, significaria um cerceamento das competências do órgão parlamentar que, além de juridicamente insólito em termos gerais, não encontra (não poderia encontrar…) qualquer respaldo na Constituição da República Portuguesa;
2 – Acresce, no que respeita aos tratados internacionais, que a competência do Governo é meramente residual, cingindo-se, como é sabido, à respectiva negociação e à subsequente aprovação, em Conselho de Ministros, de uma proposta de resolução a submeter à AR. Compete a esta (e apenas a esta), ex vi do art. 161.º, i), da CRP, proceder à aprovação desses tratados solenes, pelo que, aceitar-se como válida a tese de que a revogação da supracitada Resolução nº 35/2008 carece de uma prévia proposta do Governo nesse sentido, redundaria numa autêntica subversão (essa sim) do sistema de repartição de competências entre ambos os órgãos de soberania, na matéria em apreço. E isto, note-se, estando em causa uma Resolução discrepante com a Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, de 1969 (à qual o Estado português se encontra vinculado) – desconformidade essa que viola o princípio da prevalência, ou, quando menos, da preferência aplicativa, do Direito Internacional face ao direito interno infraconstitucional;
3 – Sublinhe-se, por último, não ser possível contestar a compatibilidade – quer no plano formal, quer no plano substantivo – da presente ILC com a CRP. O entendimento acima descrito, de cujo bem fundado nos permitimos discordar frontalmente, teria apenas uma consequência: a de, adrede e sem qualquer justificação material válida, esvaziar completamente de sentido o instrumento da ILC.
DIREITO INTERNACIONAL:
1 – O Acordo Ortográfico é um tratado multilateral restrito (com um número limitado de Estados parte). Para esse tipo de tratados internacionais a regra é a de que eles apenas poderão entrar em vigor quando todos os Estados que hajam participado na respectiva negociação tiverem procedido à sua ratificação. Regra essa que, relativamente a um tratado que se propunha criar uma ortografia comum para a língua portuguesa, se suporta – convenhamos – num argumento a fortiori, mas da qual, estranhamente, se afastou o Protocolo Modificativo II, de 2004, ao AO, criando, ao arrepio do Direito Internacional Geral, uma autêntica contradictio in adjecto;
2 – Mesmo a não se entender assim, uma outra questão agora se sobrepuja: o reiterado incumprimento do AO por parte dos demais Estados de LOP, dá ensejo à invocação, por parte do Estado português, da exceptio non adimpleti contratus, que se consubstancia numa causa de extinção da vigência de convenções internacionais fundada no comportamento das partes.
Francisco António de M. L. Ferreira de Almeida
[Professor da Faculdade de Direito de Coimbra]
Coimbra, 26 de Dezembro de 2019
Fonte:
https://ilcao.com/2020/02/01/a-ilc-ao-e-o-instrumento-legal-adequado-parecer-juridico/
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