Domingo, 27 de Fevereiro de 2022

«Da (in)validade do AO'90 no Ordenamento Jurídico Português»

 

Enviaram-me, por mensagem, este precioso e minucioso trabalho da autoria do Professor Doutor Alexandre M. Pereira Figueiredo 1, que, preto no branco, e com suporte jurídico, chega à seguinte conclusão:


«Em face do anteriormente exposto, na nossa perspectiva, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa não vigora na ordem jurídica portuguesa ou sequer na internacional, sendo inválida e mesmo inconstitucional qualquer exigência que determine a observância da referida norma ortográfica

 

Trata-se de um trabalho que não deixa qualquer dúvida quanto à invalidade do AO90.

 

Devido à extensão do texto, deixarei aqui o Resumo da sua fundamentação jurídica e as Conclusões.

 

Os leitores interessados em conhecer os pormenores dessa fundamentação jurídica poderão consultar o PDF, neste link:

https://artciencia.com/article/view/25480/18686


A imagem que ilustra este texto, retirei-a há pouco, do site oficial da Presidência da República Portuguesa, que, ilegalmente, aplica o AO90, e envergonha Portugal com um presidente que REPUBLICA.

 

Andamos há muito a denunciar a violação da Constituição da República Portuguesa, pelo órgão máximo do Estado Português, e que até jurou defendê-la, e pensamos que depois de publicado este rigoroso trabalho baseado nas leis portuguesas, é chegada a hora de exigir que Marcelo Rebelo de Sousa preste contas ao País e aos Portugueses.

 

Os menos informados andam a ser enganados; outros, por mero servilismo e seguidismo, são cúmplices desta ilegalidade; outros ainda, por comodismo, ou por interesses que só ao diabo lembra, aceitam a ilegalidade com uma ingenuidade que apenas os ignorantes optativos poderiam aceitar.


Isabel A. Ferreira

Presidente da REPUBLICA.PNG

 

(A grafia que aqui se apresenta é a brasileira, à excePção de “excecional” (lê-se "ixc'cional") que faz parte do acordês à portuguesa.)

 

«Resumo: A presente reflexão tem por objectivo a clarificação da norma ortográfica legalmente vigente na ordem jurídica portuguesa.  Tal exercício decorre da grave incerteza presentemente existente na sociedade nacional em torno da norma ortográfica efectivamente vigorante devido à adopção, por parte do Governo e, concomitantemente, da generalidade dos organismos inseridos na Administração Pública das regras ortográficas emanadas do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado em Lisboa, em 1990.»

 

1 Professor no Ensino Superior.  Pós-Graduado, Mestre e Doutor em Ciências da Comunicação.  Licenciado em Comunicação Social e em Tecnologias da Informação e Comunicação. Licenciando em Direito.

 

VII – Conclusões

 

1 -  O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (AO’90) não foi ratificado por todos os signatários, não podendo por isso vigorar;

 

2 - O art.º 3.º do Segundo Protocolo Modificativo referente ao AO’90, não respeita o preceituado na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (mormente no que concerne ao art.º 9.º e art. 41.º) não vinculando, portanto, qualquer dos Estados signatários;

 

3 - A transposição para a ordem jurídica interna da norma ortográfica do AO’90 colide com a CRP, contrariando o preceituado no texto constitucional, designadamente violando: o n.º 3 do art.º 11 da CRP, o n.º 2 do art.º 43.º da CRP e ainda o n.º 1 do art.º 112.º da CRP;

 

4 - Os diplomas (meras resoluções da Assembleia da República e do Governo) por meio dos quais foi introduzido o AO’90 na ordem jurídica portuguesa, constituem instrumentos de valor jurídico inferior aqueles outros que visam revogar, contrariando não apenas a CRP quanto o modelo hierárquico kelseniano;

 

5 - Qualquer revisão à norma linguística impõe, nos termos prescritos pela CRP, uma revisão constitucional extraordinária;

 

6 - Do ponto de vista substancial, a recusa dos Estados de Angola e Moçambique na ratificação do AO’90 contraria o escopo e núcleo redutor do próprio tratado, verificando-se uma inutilidade superveniente enquanto se mantiver a aludida recusa;

 

Em face do anteriormente exposto, na nossa perspectiva, o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa não vigora na ordem jurídica portuguesa ou sequer na internacional, sendo inválida e mesmo inconstitucional qualquer exigência que determine a observância da referida norma ortográfica.»

 

Fonte:

Figueiredo, A. M. P. (2021). Da (in)validade do AO’90 no Ordenamento Jurídico Português. artciencia. Com, Revista De Arte, Ciência E Comunicação, (24-25).


https://doi.org/10.25770/artc.25480

https://artciencia.com/article/view/25480/18686

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 18:33

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