O Ministério Público arquivou a solicitação da Intervenção Hierárquica (requerida por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada), no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, anteriormente efectuada, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90), num despacho onde, no dizer do jurista que o analisou a pente fino «há falta de rigor jurídico, na questão da análise da matéria de facto; onde existem imprecisões jurídicas graves; e muito floreado à volta das questões processuais, com o que é a Intervenção Hierárquica, notando-se, inclusive, falta de respeito pela própria profissão, uma vez que isto não é um assunto de lana caprina, mas envolve a Língua de um Povo, estando aqui envolvidos documentos de natureza diplomática, e não administrativa, porque foi através desses documentos diplomáticos que não só Portugal como todos os outros países da CPLP se envolveram nesta vergonhosa questão ortográfica; onde houve falta de respeito pelo denunciante, que foi tratado como um mentecapto (do género «pega lá isto, porque para quem é serve»; até porque os cidadãos portugueses têm, não propriamente acesso aos documentos, mas o direito à informação que consta nesses documentos diplomáticos, porque são documentos diplomáticos e não administrativos; porém se o deputado José Carlos Barros, do PSD, na altura dos factos, honrasse o cargo que ocupa, a resposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros seria outra, e não a que dissimuladamente deu.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros não coagiu, mas obstruiu o direito à informação, escudando-se numa lei de natureza administrativa.
Na verdade, o MNE fez apelo à Lei de acesso aos documentos administrativos - Lei n.° 26\2016, de 16 de Agosto - a qual, naturalmente, não se aplica - e bem! - aos documentos de natureza diplomática (art. 3.°\2-c) da mesma Lei).
Todavia, o "truque" interpretativo usado pelo MNE foi este: se os documentos diplomáticos ficam fora do âmbito desse regime jurídico - e bem, pois aplicam-se a casos onde a actividade do Estado reveste uma natureza administrativa -, logo não é possível nem a consulta, nem a sindicância dos mesmos.
ERRO! Pois para tal desiderato, tais documentos diplomáticos em questão teriam de ter cabimento normativo ante os critérios legais da colocação em risco de interesses fundamentais do Estado, bem como da transmissão em segredo de documentos e informações ao Estado Português por parte de outros Estados (artigos 2.°\1, 2.°\2 e 2.°\4-a), e artigo 2.°\4-b) do Regime Jurídico do Segredo de Estado - aprovado pela Lei Orgânica n.° 2\2014, de 8 de Junho - respectivamente).
Ora, mesmo que os documentos diplomáticos em questão não possam ser de acesso livre, todavia a INFORMAÇÃO que neles consta tem obrigatoriamente de ser tornada pública por força do princípio constitucional da proibição das convenções internacionais secretas (artigos 119.°\1-b) e 119.°\2 da Constituição), do princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.°\3 da Constituição), do princípio da transparência pública dos actos do Estado (artigo 48.°\2 da Constituição) e, bem assim, do princípio da sindicância parlamentar dos actos do Governo (artigos 156.°\d) e 162.°\a) da Constituição).
"Actos do Governo" na sua globalidade - donde os actos de natureza político-diplomática e jurídicos diplomática, além de todos os outros - e não redutora e erroneamente interpretada esta expressão como actos do Governo tão só enquanto "órgão superior da Administração Pública": primeiro, porque tanto a letra, como o espírito dos artigos 156.°\d), 162.°a) e 182.° da Constituição são inequívocos ao separar a área de natureza administrativa de actuação do Governo - fundamentada no artigo 199.° da Constituição - de outras áreas de acção distintas desta; depois, porque sendo competência própria do Governo, em matéria político-diplomática quando em causa estejam Convenções Internacionais com a natureza jurídica de um "Tratado Internacional", tão somente "negociar e ajustar" as convenções internacionais (artigo 197.°\b) da Constituição, sendo a sua aprovação matéria de reserva absoluta de competência política do Parlamento - porque o AOLP é um Tratado Internacional que decorre da "participação de Portugal em organizações internacionais", como é a CPLP (artigo 161.°\i) ab initio da Constituição), ao Governo não resta outra solução que proceder ao cumprimento daquelas disposições constitucionais já citadas, esclarecendo a população, o País e a Assembleia da República sempre que tal se justifique ou venha a ser solicitado a respeito desta matéria - o AOLP de 1990, recorde-se -, aplicando correctamente a Constituição e a Lei como é sua obrigação enquanto poder constitucional (artigos 3.°\3, 111.°\1 e 114.°\3 ab início da Constituição).
Logo, se a informação dos documentos diplomáticos em questão não preenche os requisitos delimitados pelo Regime Jurídico do Segredo de Estado, a coberto da parte final do artigo 156.°-d) da Constituição, então a informação constante nesses documentos deve ser tornada pública.
Não tendo razão o senhor MNE para qualquer protesto. Uma actuação contrária a essa é passível de configurar a prática dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, nos termos da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
Solicitou-se à PGR para que investigasse se a informação constante nos documentos enviados estava correcta. Seja o crime do foro da bagatela ou grave, o Ministério Público é obrigado a investigar se há hipótese da existência de crime.
O MNE escusou-se a dar informação a um jornalista (Nuno Pacheco) e a um deputado (José Carlos Barros) e o MP não investigou por que motivo isso aconteceu.
Ficou-se com a sensação de que já ninguém honra a beca que veste».
Este foi o conteúdo da análise jurídica ao despacho da solicitada Intervenção Hierárquica.
É bem certo que a altura para fazer esta denúncia não foi a mais apropriada, mas quem iria adivinhar que o coronavírus viria a dar uma ajudinha a quem está, por todos os meios, a tentar “abafar” a ilicitude que envolve o AO90?
Facto: o que se passa ao redor do AO90 é manifestamente inconstitucional, (por unanimidade entre os constitucionalistas). Mas permite-se que cada um interprete esta inconstitucionalidade à sua maneira. E, pior do que isso, os “donos da Língua” (PS e seus acólitos, que continuaram o que o PSD começou) têm este parecer abstruso: o mal está feito, deixemo-lo em paz, como se não houvesse amanhã, como se a racionalidade deixasse de existir, ao estalar dos dedos do mandante.
O Embaixador Carlos Fernandes, Professor de Direitos Internacionais (Público e Privado), com uma carreira diplomática brilhante, e autor do livro «O Acordo Ortográfico de 1990 não está em Vigor – Prepotências do Governo de José Sócrates [PS] e do Presidente Cavaco Silva [PSD]» (Abril de 2016) - Editora Guerra & Paz, picou o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, quanto à questão da inconstitucionalidade do AO90. Aliás, muitos foram os juristas que o picaram e continuam a picar. Mas Marcelo Rebelo de Sousa remete-se a um tonitruante silêncio, que só tem este significado: quem cala consente, e grita aos sete ventos o seguinte: o AO90 é inconstitucional, mas eu não tenho permissão de falar sobre isso; ou então entrava na liça, para esclarecer o que parece que todos os juristas não sabem, como era do seu DEVER, porque um Presidente da República, que se preze, ou cumpre e faz cumprir a Constituição da República Portuguesa, sem deixar a menor margem para dúvidas, ou, em caso de dúvidas, tem o DEVER de vir a público esclarecer o que não é claro, sendo ele também um constitucionalista.
Perante isto há duas questões que se põem:
Primeira: se todos os juristas são unânimes em considerar haver matéria para que se investigue o que o Jornal Público, na pessoa do jornalista Nuno Pacheco, denunciou, e pode ser consultado nestes links:
e que consta nos autos, por que motivo o Ministério Público não conseguiu ver (ou não se deu ao trabalho de investigar) a bem fundamentada Denúncia Facultativa, que pode ser consultada neste link:
e a igualmente bem fundamentada solicitação da Intervenção Hierárquica (cujo texto será publicado amanhã)no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa que pode ser consultado neste link:
interpostas por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada? Foi por ser considerada uma pessoa gata pingada?
Segunda: haverá falta de quadros qualificados para que se possa ajuizar com profissionalismo esta matéria, tão lesiva dos interesses de Portugal?
A prescrição deste procedimento criminal ocorrerá apenas em 19 de Julho de 2034. Até lá, este é um processo-crime que poderá ser reaberto em qualquer altura, com novos dados. E eles não faltam.
Isabel A. Ferreira
Nota: amanhã será publicado o texto da Intervenção Hierárquica enviado à PGR, e depois de amanhã, o despacho de arquivamento.
(Vamos ajudar quem merece)
Visite a Feira da Língua Portuguesa da Guerra e Paz, Editores até ao próximo dia 5 de Maio e aproveite os descontos até 40%. Estamos à sua espera em: https://bit.ly/2SjBhJa
Neste quarto dia de feira sugerimos dois livros que refutam o malfadado Acordo Ortográfico que nesse mau ano de 1990 enfiaram pela boca da língua abaixo.
São eles: «O Acordo Ortográfico de 1990 Não está em Vigor» do Embaixador Carlos Fernandes e «Vogais e Consoantes Politicamente Incorrectas do Acordo Ortográfico» do jornalista Pedro Correia.
#fiqueemcasa e deixe na rua este Acordo que segundo Pedro Correia é «tecnicamente insustentável, juridicamente inválido, politicamente inepto e materialmente impraticável».
(É segundo Pedro Correia e segundo todos os que têm os respectivos neurónios a funcionar - IAF)
Fonte:
https://www.facebook.com/guerraepaz/photos/a.444041908995550/3057899024276479/?type=3&theater
in Jornal Público:
«Há algumas verdades mal conhecidas e que nos envergonham, e, por isso, vamos dizê-las.» (Embaixador Carlos Fernandes)
[nota da edição: este artigo, escrito em Outubro, é publicado a título póstumo]»
«Razões para uma publicação
Autor do livro O Acordo Ortográfico de 1990 não está em vigor, com chancela da Guerra & Paz (2016), o Embaixador Carlos Fernandes (1922-2019) escreveu entre 2016 e 2018 vários artigos de opinião no PÚBLICO sobre esse mesmo tema. Tinha um novo artigo pronto a ser publicado, mas a sua morte, em 27 de Outubro, impediu-o de o fazer chegar ao jornal na data em que desejava fazê-lo. Entregue agora por um familiar, seu sobrinho, entendemos que devíamos publicá-lo, ainda que a título póstumo, por ser essa a vontade expressa do seu autor.»
29 de Novembro de 2019, 4:50
Texto do Embaixador Carlos Fernandes
«Voltando ao AO/90: um miserável desacordo ortográfico»
«Um dia, um alto governante português mal dormido lembrou-se do Brasil e, graças aos seus altos conhecimentos literários, e linguísticos em particular, achou que o Português, como língua, ou se abrasileirava ou não perduraria.
E então, como profeta salvador em acção, decidiu propor ao Brasil a negociação de um novo acordo ortográfico, no sentido de abrasileirar o Português, em vez de aportuguesar o brasileiro, e o seu entusiasmo foi tal que se esqueceu ou não deu importância ao facto de haver Estados africanos de língua oficial portuguesa, dois deles internacionalmente relevantes (Angola e Moçambique). Portanto, que o Português já não era só de Portugal e do Brasil, mas sim, então, de sete Estados independentes.
E não perdeu tempo, procedendo a uma negociação só bilateral, Portugal e Brasil, como nos velhos tempos, em que o Brasil negociava, mas, depois, não cumpria.
E quem escolheu para tão urgente como insensata negociação? O Doutor Malaca Casteleiro, sem obra linguística conhecida e nenhuma prática diplomática.
Tudo, como se vê, abusivo, antidemocrático e, obviamente, estúpido, porque só esta adjectivação justifica tal comportamento internacionalmente inaceitável (Timor ainda não era independente e a Guiné Equatorial não adoptara ainda o Português que perdeu quando a cedemos à Espanha, a troco de territórios do actual Brasil).
O senhor Malaca Casteleiro e o senhor Houaiss, em nome de Portugal e do Brasil, com nomes nada portugueses, andaram anos em conversas que ninguém controlou, e do lado português com despesas mal explicadas, conversando no Brasil, que era mais agradável a Malaca Casteleiro e correspondia aos propósitos negociais (creio que nunca reuniram em território português). Para começar, uma notável habilidade diplomática, permitindo ao Doutor Malaca andar anos pelo Brasil.
A estes dois geniais negociadores também não lembrou que o Português, como língua, já não era só de Portugal e do Brasil, mas de sete Estados em vez de dois.
Ao fim de vários anos de longas, e certamente muito agradáveis conversas, que, de Lisboa, ninguém controlou, quer tecnicamente quer financeiramente, os dois negociadores deram à luz um texto miserável, indigno seja de quem for, a que, por mera ignorância, deram por título acordo ortográfico, em vez de convenção, como fora a de 1945, embora tal texto seja mais de desacordo do que de acordo. Isto é, consagrou-se o desacordo ortográfico, em vez do seu acordo, e, como se pretendia, mais favorável ao brasileiro do que ao Português. Mas, não obstante tão demoradas negociações, não tiveram tempo para elaborar o necessário Vocabulário, que, depois, o Doutor Malaca fabricou só para Portugal, ao contrário do que era a finalidade do acordo-desacordo.
Finalmente, depois desta trapalhada toda (porque foi realmente uma grande trapalhada), lembraram-se de que realmente eram sete e não dois os titulares da língua portuguesa. E vai de convidar os cinco estados excluídos a assinarem o desacordo que só os dois negociaram. Com grande relutância e boa educação, os cinco excluídos da negociação lá assinaram o miserável texto, mas com o propósito de não o cumprirem.
Perante esta negação, Portugal e o Brasil têm feito todos os malabarismos, indignos de qualquer Governo que se preze, para tentarem impor aos cinco Estados excluídos um texto que só Portugal e o Brasil colonialmente negociaram, como se os outros cinco Estados não existissem, ou, se existissem, não contassem.
Graças a Deus que não têm conseguido demover Angola e Moçambique, o que, obviamente, envergonha Portugal e o Brasil, mas parece não envergonhar os Ministros dos Estrangeiros de Portugal e do Brasil que, indesculpavelmente, até levaram o Secretário Geral da CPLP a escrever em acordês, ou socratês, em vez de Português.
É realmente de estranhar que estes dois Ministros, donos do desacordo, ainda não se tenham lembrado de que o seu procedimento é, internacionalmente, inaceitável.
Quem me lê sabe que eu ando há bastantes anos numa luta contra a aplicação do AO/90, que, além de absurdo tecnicamente, é inconstitucional. Até escrevi um livro sobre isto, editado por Guerra e Paz, provando não estar legalmente em vigor em país nenhum. Ninguém, que eu saiba, apareceu a contestar a minha argumentação, mas toda a gente, incluindo os Tribunais, anda a aplicar o desacordo que é o AO/90, que, com o tempo, vai descaracterizando o linguajar português.
Ora bem, o Brasil fugiu à ortografia portuguesa do Português devido ao linguajar brasileiro, e, portanto, é questão sem remédio, e em Portugal mudar-se-á o linguajar se for sendo aplicado o AO/90.
Sendo uma das bases deste desacordo ortográfico a eliminação das consoantes c e p, quando mudas, além de uma série de estupidezes sobre os acentos, estes geniais negociadores e propaladores do AO/90 e do que se diz ser o AO/90, ainda não perceberam que, a adoptar-se a ortografia que se diz ser a do AO/90, depois consagrada no Vocabulário só português, que devia ser comum para ser legal, nos termos do próprio AO/90, também mudaria o falar português se aquelas duas consoantes fossem suprimidas.
Resumindo e repetindo, no Brasil mudaram a escrita pelo falar, em Portugal modificaríamos o falar com a estúpida mudança da ortografia.
Quem tem demonstrado tudo isto muito bem é o notável jornalista que é Nuno Pacheco, em sucessivas publicações no Público.
Porque será que juízes e procuradores não querem estudar a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011? Eu não sei, sendo esse para mim um dos mistérios da governação portuguesa. Dá trabalho a estudar? É óbvio que dá. Mas não será de elementar bom senso fazer um estudo sobre a nossa língua, que é o principal dos símbolos da nossa identidade? (v. o disposto no Artigo 11 da Constituição).
Sendo o Português a base da nossa identidade e dado o disposto no referido artigo constitucional, eu entendo que nem sequer se permite negociar a alteração da nossa língua, tal como não é permitido negociar o território, já que é óbvio que a língua é precípua em relação ao território, pois não pode haver país sem língua.
Embaixador (1922-2019)
Fonte:
. Existem provas de que o A...
. «Voltando ao AO/90: um mi...