Domingo, 14 de Janeiro de 2024

É de toda a conveniência dos partidos políticos incluírem nos seus programas eleitorais o que pretendem fazer a respeito da manifesta decadência da Língua Portuguesa, devido à imposição forçada do ilegal AO90

 

Sabemos que isto é um tabu, nos meios de comunicação social; um não-assunto para Marcelo Rebelo de Sousa, actual presidente da República Portuguesa; um facto consumado para o ainda actual primeiro-ministro e actuais deputados da Nação (com algumas excepções), e uma coisa sem importância alguma para uma população acrítica, que cegamente aderiu à aplicação ilegal do AO90, e adepta da ignorância que se instalou em Portugal, que se transformou numa "cracia" sem Povo. 

 

Está em curso, nas escolas portuguesas, um sistema de analfabetização (*), implementado pelos políticos portugueses envolvidos na fraude acordista (**) tendo como cobaias as nossas crianças e jovens, esperando que elas levem essa ignorância e a semente do AO90, para o futuro. Algo absolutamente inaceitável!



Isto, num Estado de Direito, seria considerado crime de lesa-infância e, por conseguinte, alvo de uma intervenção por parte da Procuradoria-Geral da República, até porque está consignado na Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos têm direito a um Ensino de qualidade, não, a um ensino altamente desqualificado, abastardado, inadequado a um País que se quer desenvolvido, também intelectualmente. Basta ver os maus resultados à disciplina de Português. Uma autêntica tragédia! É que, como diz o subscritor João Ribeiro «A maturidade da Democracia revela-se antes de mais pelo ensino do Português. Pela má comunicação até partidos do poder caem »

 

José Maria Carrilho.png

(Manuel Maria Carrilho foi o responsável pela criação e pela institucionalização do Ministério da Cultura, até então inexistente, e pela definição dos seus objectivos nucleares)

 

Posto isto, o Grupo Cívico de Cidadãos Portugueses Pensantes (***) vem solicitar aos Partidos Políticos, que vão a Eleições Legislativas, uma tomada de posição pública em relação à Questão da Língua, uma questão tão grave, tão grave, que implica a perda da nossa Identidade Linguístico-Cultural, quiçá, da nossa Identidade como Nação independente.

 

Aproveitamos para introduzir a sugestão da subscritora Maria José Abranches, que nos enviou a seguinte mensagem, com a qual concordamos plenamente, e a CS será também visada, nesta acção:

«Muito importante: é indispensável responsabilizarmos os jornalistas pelo silêncio mantido, desde sempre, em torno da imposição política do AO90! Já estão programados os debates televisivos entre os políticos envolvidos nas próximas eleições legislativas: têm de ser confrontados com o desrespeito pela democracia, que a imposição do AO90 a Portugal representa, e têm de ser obrigados a definir-se publicamente sobre esta questão, pois nós, portugueses, temos de saber com quem podemos contar, na defesa dos nossos valores fundamentais, de que a nossa Língua é parte integrante e fundamental! Chega de fantochadas! Ou estamos em democracia ou regressámos à ditadura, apoiada pelo uso discreto da censura, promotora do silêncio conivente de todos os políticos culturalmente responsáveis!» (MJA)

O que pretendemos?

 

Pretendemos a proibição/destruição do AO90, e que a Convenção Ortográfica de 1945, a que se encontra legalmente EM VIGOR, que se tornou LEI, em Portugal, através do Decreto n.º 35 228, de 08 de Dezembro de 1945, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/73, de 06 de Fevereiro, e que não foi revogada, seja cumprida.

 

Untitled.png

Assina:

Grupo Cívico de Cidadãos Portugueses Pensantes   (Clicar no link para ver a lista dos nomes que integram este Grupo) (****)

 

Notas:

(*) Analfabetização é o acto de Ensino assente na premissa do AO90, que visa impedir, dificultar e atrapalhar o ensino da escrita e da leitura.

 

(**) Para quem estiver interessado em aprofundar as fraudes do «acordo ortográfico de 1990», das quais os Partidos Políticos são cúmplices, aqui deixo os links, onde se encontra todo o enredo dessas fraudes, e que era de toda a conveniência o Ministério Público investigar, para que possamos dizer alto que «em Portugal a Justiça FUNCIONA». Este foi um trabalho desenvolvido pelo «Conselho Internacional de Oposição ao Acordo Ortográfico de 1990», na Diáspora.

«Governos de Sócrates e Lula mentiram sobre o Acordo Ortográfico»

 «Acordo Ortográfico de 1990 nunca entrou em vigor»

 «São Tomé e Príncipe nunca entrou no «Acordo Ortográfico» de 1990»

 «Cabo Verde nunca se vinculou ao «Acordo Ortográfico» de 1990»

 «Cabo Verde não tem «instrumentos de ratificação» dos protocolos ao Acordo Ortográfico de 1990»

 «A data do depósito do «instrumento de ratificação» do 1º protocolo de Cabo Verde é falsa»

 «A data de depósito do «instrumento de ratificação» do 2º protocolo de Cabo Verde também é falsa»

 «Brasil e Portugal declararam datas discrepantes do Acordo Ortográfico de 1990»

 «Augusto Santos Silva e Lula da Silva declararam versões muito diferentes quanto ao depósito do instrumento de ratificação do 1º protocolo ao Acordo Ortográfico»

  

(***) Porquê Grupo Cívico de Cidadãos Portugueses Pensantes? Porque os há por aí, impensantes (que não pensam).

 

 (****) Para quem considerar que 295 cidadãos é um número insignificante, é preciso dizer que cada um destes nomes arrasta muitas outras pessoas, na hora de votar, além disso, uma pessoa apenas pode fazer a diferença, quando se empenha, com convicção, naquilo que quer alcançar. E é dessas que rezará a História. Os apátridas, os cobardes, os traidores serão recordados por terem renegado a Pátria, por não terem tido a coragem de fazer mea culpa e de terem atraiçoado todos aqueles que morreram para lhes deixar um País. Para ilustrar esta afirmação aqui vai um pequeno, mas profundo, texto, de autor desconhecido, que vale a pena ler:

Cada manhã, um escritor caminhava à beira-mar para se inspirar e à tarde ficava em casa a escrever.

Certo dia, viu que uma criança apanhava estrelas-do-mar na areia e, uma por uma, punha-as no mar.

– Porque fazes isso? – perguntou o escritor.

– O senhor não está a ver? A maré está baixa e o Sol está muito quente. As estrelinhas-do-mar

vão secar e morrer se ficarem aqui na areia.

O escritor surpreendeu-se.

– Existem milhares de praias neste mundo e milhões de estrelas-do-mar. Que diferença irá fazer? Tu salvas umas poucas, mas a maioria acaba por morrer.

A criança parou a olhar para o escritor, mas instantes depois, pegou noutra estrela-do-mar, pô-la nas águas e disse ao escritor:

– A esta fiz diferença.

E seguiu caminho continuando a sua "missão".

Naquela noite o escritor não conseguiu dormir, e, pela manhã, regressou à praia ao encontro da criança. Uniu-se a ela e, juntos, começaram a devolver as estrelas-do-mar ao oceano. 

 

***

(Este texto foi enviado aos partidos políticos, presidente da República, televisões e Procuradoria-Geral da República).

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 16:36

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Terça-feira, 16 de Maio de 2023

A saga completa de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da (in)justiça portuguesa

 

Eis o que eu, cidadã portuguesa, devidamente identificada, exercendo um dos meus direitos cívicos mais elevados, que é o de levar à Justiça o que é da Justiça, ousei fazer, por minha conta e risco,  apoiada, obviamente, por um jurista, numa tentativa de ver o que faria a nossa Justiça, perante factos e provas bem documentados, sendo a questão da Língua Portuguesa, uma questão de vida ou de morte, e que o actual Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, jurou defender, porque assim a Constituição da República Portuguesa o OBRIGA (não vai obrigá-lo a promulgar o decreto da Eutanásia, que ele, como católico apostólico romano, rejeita?), o mesmo se passará com o  n.º 3, do artigo 11.º.

 

Procuradoria-Geral da República.PNG

Origem da imagem: Internet


O que se passou, então, é, na opinião dos juristas que analisaram o andamento do processo, uma autêntica VERGONHA para o Poder Judicial português. 

Este Processo prescreve em 2032. Se, entretanto, alguém quiser reabri-lo, apresentando novas provas, pode fazê-lo. E provas é que não faltam.

 

17 de Fevereiro de 2020 

Enviada Petição/Denúncia facultativa à Procuradoria-Geral da República para que sejam investigadas as incongruências que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990

 

28 de Março de 2020

Em “despacho relâmpago” à denúncia enviada à PGR para que fossem investigadas as incongruências do AO90, MP arquiva os autos

 

26 de Maio de 2020

Existem provas de que o AO90, além de ser manifestamente inconstitucional, está envolto em actos ilícitos, mas o Ministério Público decide não investigar o caso (uma vez mais) e arquiva Intervenção Hierárquica… (Parte I)

 

27 de Maio de 2020 

Ministério Público arquiva Intervenção Hierárquica requerida no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90 (Parte II)

28 de Maio de 2020

Despacho de Arquivamento do Requerimento de Intervenção Hierárquica solicitado à PGR para que se investigasse as ilicitudes que rodeiam o AO90 (Parte III)

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 16:32

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Segunda-feira, 7 de Março de 2022

Quem são os “maus da fita” do Acordo Ortográfico de 1990?

 

Todos sabemos que, na Europa, decorre uma guerra gravíssima, iniciada em nome de uma insanidade desmesurada, que está a pôr em causa a identidade do Povo Ucraniano.

 

No entanto, em Portugal, os Portugueses pensantes, também travam uma guerra contra uma desmedida insanidade reinante, e que tal como a da ditadura russa, obviamente a outro nível, está a pôr em causa a identidade do Povo Português. E esta guerra não pode parar, até que os opressores sejam derrotados.

 

São tantos os que VÊEM o AO90 como algo visceralmente lesivo da Cultura e Identidade Portuguesas!

 

O que é que Marcelo Rebelo de Sousa e António Costa ainda não entenderam para que, obcecadamente, mantenham esta violação da Lei vigente, que obriga à grafia de 1945?

 

Será preciso fazer um desenho?

Será que  VÊEM o óbvio?

Será que não têm a noção do que estão a fazer à Língua Portuguesa, por causa dos milhões?

Será que têm o maior gosto em ficar para a História como os maus da fita?

 

Maus da Fita (3).png

Alguém sabia que a Barragem de Castelo de Bode foi construída para produzir electricidade?

 

Maus da fita (1).png

Só nesta legenda os erros são dois em um. Todos os dias, são às centenas, na escrita e na oralidade. Até quando a Língua Portuguesa vai ser violentada deste modo ignóbil?

 

 Alexandre Carvalho é um anti-acordista, que tal como milhares de Portugueses, se debate para que o ILEGAL AO90 seja anulado, e a grafia portuguesa seja devolvida aos Portugueses, disse-me o seguinte num comentário no Facebook:

 

«Isabel A. Ferreira, há muitos anos foi partilhada por e-mail uma troca de correspondência entre várias entidades públicas e privadas, referente aos pareceres técnicos sobre o AO90 (ainda antes da RCM 08/2011). Na altura, a informação que circulava é que estava toda a gente contra o AO90, incluindo as editoras, mas estas teriam sido chantageadas com a possibilidade de os manuais escolares passarem a ser imprimidos em Espanha ou na China, para virem com o AO90, ao mesmo tempo que se dizia que a própria ACL [Academia das Ciências de Lisboa] teria sido avisada de encerramento se continuasse a opor-se ao AO90. Se for verdade que isto realmente aconteceu, não sei do que é que a ACL está à espera, porque as editoras, entretanto, aproveitaram para facturar numas reedições com AO90. Dá-se um rebuçado a quem protesta e o protestante passa para o outro lado. Faz-me lembrar há uns 40 anos, um sindicalista duma empresa do Porto que, para ser acalmado, foi nomeado chefe de secção e deixou logo de organizar protestos.

O SS diz que os Acordos Internacionais são para cumprir (pelo menos os inválidos, como o AO90), mas parece que os Acordos Internacionais válidos são para ficar na gaveta, como o Acordo sobre dupla tributação fiscal com a Suécia, em sede de IRS, e que a Suécia denunciou por Portugal nunca o ter cumprido. Quanto ao AO90... o Ministério Público deveria investigar seriamente todo o processo, porque seguramente há "gato com rabo escondido". Se não há... parece.»

***

Exactamente Alexandre Carvalho. É que, em Portugal, ao que parece, uns acordos internacionais são mais acordos do que outros, para os nossos governantes.

 

E sim, nesta questão do AO90, há um grande RABO escondido com um grande GATO de fora. E será que o Ministério Público NÃO poderá investigar, como não investigou duas denúncias que lhe foram dirigidas, porque NÃO tem autorização dos donos da Língua? Sim, porque sabemos que a Língua Portuguesa tem donos, e são eles que a têm cativa nos calabouços do Ministério dos Negócios DOS Estrangeiros, além de distribuírem mordaças a quem não tem coragem de as rejeitar.

Duas denúncias já foram feitas, e não houve qualquer investigação, e o MP apressou-se a arquivá-las. Contudo, o processo pode ser reaberto a qualquer momento, porque só prescreve em 2032. É só querermos. Mas para tal é necessário quórum, para não ser apenas um gato pingado a denunciar. É que isto do AO90 está mais sujo do que pau de galinheiro, e é urgente acabar com isto.

 

Além disso, perante a LEI vigente nem o orientador de mestrado mais acérrimo defensor do AO90 pode exigir que violemos a LEI. E podemos até processá-lo. E ninguém pode pôr em causa o nosso DIREITO ao emprego, por causa disso.

 

Há que não ter MEDO, porque eles valem-se desse MEDO para nos IMPOR, ditatorialmente, o AO90. Jamais devemos mostrar MEDO quando a razão está do nosso lado. Jamais, porque essa gente acordista é muito CHANTAGISTA.

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 18:29

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Segunda-feira, 1 de Fevereiro de 2021

«Ministério PÚBICO abre inquéritos a casos de vacinação» - Uma vez, seria gralha, mas três vezes o que será?

 

A palavra até se dá à gralha.  

 

Mas uma gralha é coisa para uma vez.  Mas duas vezes, três vezes, na mesma notícia e no cabeçalho, o que será?

 

Isto nada tem a ver com o AO90, que só por si, já é um insulto à nossa Língua.

 

Contudo, gralhas deste tipo, repetidas três vezes seguidinhas, tem a ver com o desleixo a que a Língua Portuguesa está votada, e o pior é que não se vislumbra nenhuma mente brilhante que lhe possa valer!  



A ver vamos o que este Ministério Púbico,  fará, porque o Ministério Público,  por vezes, enrola, enrola, enrola e fica tudo na mesma. 

 

Ministério Púbico 1.png

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 19:19

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Quarta-feira, 27 de Maio de 2020

Ministério Público arquiva Intervenção Hierárquica requerida no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90 (Parte II)

 

No seguimento do texto publicado ontem, onde se deu conta da análise do despacho de arquivamento da Intervenção Hierárquica, efectuado pelo DIAP (Lisboa) e que pode ser consultado neste link:

 

Existem provas de que o AO90, além de ser manifestamente inconstitucional, está envolto em actos ilícitos, mas o Ministério Público decide não investigar o caso (uma vez mais) e arquiva Intervenção Hierárquica… (Parte I)

 

hoje, para apreciação dos que seguem a saga de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da justiça, publica-se o texto do Requerimento de Intervenção Hierárquica, efectivado por pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada.

 

PGR.png

 

Requerimento de Intervenção Hierárquica

 

(…)  Vimos, por este meio, dirigir-nos a Vossa Excelência, Senhora Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente no mencionado Processo, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2, ex vi artigo 68.º/e) do Código de Processo Penal (CPP), submetendo-lhe o presente Requerimento de Intervenção Hierárquica, nos termos seguintes:

 

1

Em confrontação com as notícias constantes da factualidade aduzida no texto da Denúncia Facultativa – vertida, resumidamente, na súmula da matéria de facto constante da página 1 do Despacho de Arquivamento do Processo in casu  –, entendeu-se apresentar a citada Denúncia Facultativa, nos termos dos artigos 241.º in fine e 244.º ab initio do CPP, ao Ministério Público, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora-Geral da República, Senhora Doutora Lucília Gago,  através de comunicação electrónica encaminhada para os Serviços da Procuradoria-Geral da República (PGR), no dia 11 de Fevereiro de 2020.

 

2

No texto da referida Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse o possível cometimento dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, nos termos dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

 

3

De igual modo, no articulado textual constante da Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse a existência de possíveis irregularidades e/ou ilegalidades no processo de depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação, por parte dos Estados Signatários, da Convenção Internacional que aprovou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP 90), talqualmente dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, a fim de esclarecer:

a) se o processo de Depósito tem respeitado, para o efeito, as regras de Direito aplicáveis, assim como a publicidade do mesmo, nos termos constitucionais (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição [CRP]);

b) se, por consequência, na ordem jurídica nacional o AOLP 90 se encontra vigente ou não.

 

4

Da referida comunicação de notícia de crime, a título de Denúncia Facultativa, recebeu-se a comunicação electrónica, por parte dos Serviços da Procuradoria-Geral da República e nos termos do artigo 53.º/2-a) do CPP, a informar do reencaminhamento desta para o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP de Lisboa), em virtude das regras processuais de competência para a abertura e a prossecução da fase de Inquérito (artigos 53.º/2-a) in fine, 264.º/1 e 262.º/2 in fine do CPP).

 

5

No dia 13 de Março de 2020, recebeu-se a Notificação do Despacho de arquivamento do Processo em questão, nos termos do artigo 277.º/3 do CPP, reputando que a aludida Denúncia Facultativa “carece de relevância penal” (sic) e fundamentando um tal juízo ao abrigo do artigo 277.º/1 do CPP – como se comprova na folha 2 do Despacho de arquivamento mencionado.

 

6

Não obstante a circunstância de haver convicção da justeza dos argumentos esgrimidos naquela notícia de crime comunicada à PGR, por razões de índole particular o denunciante   não vai constituir-se Assistente neste Processo (artigo 68.º/e) do CPP), para os efeitos do artigo 287.º/1-b) do CPP.

 

7

Todavia, conforme se indicou, por não haver convicção (i) da razoabilidade dos argumentos aduzidos  nos autos de arquivamento, e muito menos (ii) da legalidade da decisão tomada, causa aduz-se o presente Requerimento, com ele pedindo a Intervenção Hierárquica, nos termos do artigo 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP, para os efeitos descritos no artigo 278.º/1 in fine do CPP – a saber, a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas, as diligências de carácter probatório que para este desiderato se entenda por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação,   reputem terem sido cometidos pelo agente em questão.

 

8

Assim, no que tange à questão da imputação do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do Código Penal [CP]), arguido no despacho de arquivamento (a folhas 2 do mesmo):

 

9

Não é verdade que se “entenda que a omissão do envio da documentação solicitada consubstancia a prática (…) do crime de infidelidade diplomática pp pelo artigo 319.º do Código Penal” (cfr. folhas 1 in fine e 2 do Despacho de Arquivamento).

 

10

Tal conclusão apenas pode resultar de uma leitura, naturalmente equivocada, por parte da Senhora Procuradora da República titular do Inquérito, dos considerandos a propósito daquele ilícito-típico constantes do texto da Denúncia Facultativa.

 

11

Tais considerandos foram aduzidos ao texto da Denúncia Facultativa como forma exemplificativa de demonstração (i) do dever especial de cuidado e de zelo que deve ser imputado a um Membro do Governo em matérias de especial natureza e alcance – como aqueles de carácter diplomático e outras de reputada valorosidade constitucional –, atenta (ii) a imperiosa interdependência dos poderes constitucionais (não obstante a sua genética independência) de modo a permitir (iii) a sindicabilidade dos actos de tais Membros do Governo, como, bem assim, o reforço do dever de transparência e do reforço da confiança democrática existente entre os poderes político-constitucionais e a Comunidade em geral. Portanto, em contexto, transcreve-se o parágrafo da Denúncia Facultativa a ele respeitante:

«Donde, Ilustríssima Senhora Procuradora-Geral, entendermos colocar à doutíssima apreciação de Vossa Excelência a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, porquanto humildemente consideramos que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deve igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral, não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).» (cfr. páginas 3 e 4 da Denúncia Facultativa).

 

12

Para, no caso concreto em apreço, submetido ao crivo normativo-processual do Ministério Público através da Denúncia Facultativa, concluir-se pelo seguinte:

 

«Basta-nos recordar a Vossa Excelência (…), que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.»  (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa).

 

13

Ou seja: não houve imputação alguma da prática do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do CP) a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva; antes, a conclusão de que os bens jurídicos protegidos e tutelados por esta norma do Código Penal estribam-se numa lisura, cuidado, zelo e absoluta correcção na condução dos negócios diplomáticos e bem assim nos processos de vinculação internacional do Estado Português – donde a alegação da existência de uma possível inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º/1 in fine da CRP), por não existir razoabilidade jurídico-normativa fundamentadora alguma, ante dos princípios jurídicos da congruência (como consequência da segurança e da certeza jurídica ínsitas no princípio do Estado de Direito – artigo 2.º da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP), que a um funcionário diplomático do Estado Português [“Quem, representando oficialmente o Estado Português…” – artigo 319.º/1 ab initio do CP] lhe seja imposto um maior dever de obediência à legalidade constitucional e, ratione materiae, à legalidade criminal, quando, para o mesmo efeito, a um Membro de um órgão de soberania como é o caso do Governo (artigo 3.º/1-d) da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos [Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos termos da redacção outorgada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril]) o mesmo tipo de ilícito-crime não esteja previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, por não se aplicar aos Membros do Governo tal disposição normativa do CP, conforme o disposto no artigo 386.º/4 do CP.

 

14

E nem se diga (…)  que não se verifica a existência de uma tal inconstitucionalidade por omissão diante da previsão normativa do crime de Traição à Pátria, no artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: pois bastará atentar no conteúdo das normas incriminatórias do citado artigo 7.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e do artigo 308.º do CP para cristalinamente entender-se que os bens jurídicos tutelados são os mesmos e que naquele artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos não cabe – nem pela letra, nem pelo espírito – o teor da norma incriminatória do artigo 319.º do CP.

 

15

Vale dizer, portanto: o que se suscitou, naquele passo do teor da Denúncia Facultativa, foi a possível existência de uma inconstitucionalidade por omissão, por exigir um menor cumprimento da legalidade constitucional, a respeito da vinculação internacional do Estado Português – e consequentemente da legalidade criminal –, a um Membro do Governo do que a um Funcionário diplomático do Estado (a minori ad maius) – inconstitucionalidade que, não podendo ser jurisdicionalmente arguida e sindicada num Processo-crime, sempre poderia ser comunicada pelo Ministério Público a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 283.º/1 ab initio da CRP, pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação do não cumprimento da Constituição face à inexistência de um articulado normativo que juridicamente efective a responsabilidade criminal dos Membros do Governo, quando em causa estejam comportamentos conformadores do ilícito-típico de infidelidade diplomática, talqualmente gizado pelo artigo 319.º/1 do CP, que o artigo 196.º da CRP não exclui, como não poderia deixar de excluir, face aos princípios da obediência à legalidade constitucional (artigo 3.º/2 da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP).

 

16

Prova da não existência dessa imputação, no texto da Denúncia Facultativa, é o teor do período da primeira frase constante do parágrafo seguinte da Denúncia, aqui transcrito:

 

«Sem prejuízo disso, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, entendemos que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (…)» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa…)  

 

17

Isto é: o primeiro âmbito de imputações criminais que se pretendeu, pela Denúncia Facultativa, levar à processualmente competente e douta apreciação do Ministério Público foi aquela balizada nos crimes de denegação de justiça e de coacção contra órgãos constitucionais – não, em caso algum, o crime de infidelidade diplomática. 

 

18

E que a este respeito a leitura da Denúncia Facultativa, feita pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito, foi manifestamente equivocada, descobre-se pela conclusão, redigida pela mesma Senhora Magistrada, de que “[n]o que respeita ao crime de infidelidade diplomática (…), o procedimento criminal depende de participação do Governo Português o que não ocorreu. Entende-se assim, que o MP carece de legitimidade para desencadear qualquer investigação com referência àquele ilícito” (sic) – cfr. folhas 2 do Despacho de Arquivamento em questão.

 

19

Equívoco, portanto, na medida em que nunca da Denúncia Facultativa poderia constar uma tal notícia de crime, nomeadamente pelos facto em questão, de infidelidade diplomática a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva: porquanto a actuação de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, queda-se excluída do âmbito incriminatório da norma do artigo 319.º/1 do CP, nos termos do artigo 386.º/4 do CP – haja vista, igualmente, a ausência um igual ilícito-típico previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

 

20

A respeito de uma conduta de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, que eventualmente tenha preenchido o tipo de ilícito descrito no artigo 319.º/1-a) do CP – embora não justificadora de procedimento criminal para o específico crime de infidelidade diplomática, haja vista a falta de previsão legal deste na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho –, é que foram gizados os considerandos patentes da Denúncia Facultativa, os quais, num segundo âmbito de imputações criminais e estribados nas notícias tornadas públicas – e que foram abundantemente citadas e contextualizadas no texto da Denúncia Facultativa, em anexo ao presente Requerimento – sobre fundadas dúvidas quer (i) no processo de Depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, por parte dos Estados Signatários da mesma Convenção, quer (ii) no cumprimento do dever de publicidade de tais Instrumentos Jurídicos, em escrupulosa obediência aos artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP: e isso, naturalmente, para que o Ministério Público, tomando oficiosamente conhecimento de tais factos e das dúvidas surgidas ante a incongruência das informações publicamente prestadas por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, pudesse averiguar a existência de possíveis irregularidades ou ilegalidades susceptíveis de fundamentar tal actuação do Ministério Público. Nos moldes que, com a respeitável licença de Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, se transcrevem:

 

 «Por outro lado, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, vem-se por esta mesma Denúncia Facultativa requerer a Vossa Excelência que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.

 

«Para que, em caso afirmativo, possa Vossa Excelência, Senhora Procuradora-Geral da República, desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte de Vossa Excelência e da Procuradoria-Geral da República: pois que, de minha parte pessoal, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, muito menos me é possível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo-me naturalmente de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação. (cfr. página 5 da Denúncia Facultativa (…).

 

21

Todavia, sobre um tal desiderato, do douto Despacho de arquivamento proferido pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não consta, em nenhuma linha, que houvesse sido desencadeada uma qualquer diligência de investigação diante da factualidade descrita na Denúncia Facultativa: o que consubstancia (…) uma violação do dever de prossecução da Acção Penal por parte da Senhora Procuradora Titular do Inquérito, talqualmente do dever de defesa da legalidade democrática (artigos 48.º ab initio, 53.º/1, 53.º/2-b), 262.º/1 e 267.º do CPP, bem como os artigos 2.º in fine e 4.º/1-a), d) e e) ab initio do Estatuto do Ministério Público).

 

22

Já no que diz respeito à presença, na conduta concreta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, dos elementos conformadores da norma incriminatória dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos – scilicet, dos crimes de coacção contra órgãos constitucionais e de denegação de justiça (…) vem-se novamente sublinhar que no conteúdo da Denúncia Facultativa entende-se existirem “indícios suficientes” (artigo 277.º/2 do CPP) tanto (i) da verificação de crime, como (ii) sobre quem foram os seus agentes – com a concomitante e consequente “possibilidade razoável” de ser aplicada, por força deles e em sede de Julgamento, as penas previstas na normatividade legal in casu  a Sua Excelência o Senhor Ministro, na qualidade processual de arguido.

 

23

Contudo, uma vez mais, do teor das considerações produzidas a tal propósito pela Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não se vislumbra nem uma apreciação: antes, novamente, reproduzindo na sua fundamentação – como anteriormente fizera na descrição da matéria de facto em apreço (cfr. folhas 1 do Despacho de Arquivamento) – o mesmo erro jurídico patente no texto do Direito de Resposta do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre a normatividade jurídica aplicável ante os documentos referentes aos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como também dos dois subsequentes Protocolos Modificativos:

 

“nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2 c) da Lei 26/2016 os documentos (sic) solicitados não são documentos administrativos. Como refere o MNE no uso do direito de resposta, são de acesso restrito ao contrário do estabelecido para os documentos de natureza administrativa” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento).

 

24

Ora, como proficuamente se demonstrou  na exposição da Denúncia Facultativa que se fez chegar ao Ministério Público, ainda que hipoteticamente tais documentos tivessem sido solicitados ao abrigo daquele disposto normativo, nunca, em caso algum, poderia Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros não divulgar a informação deles constante: não só (i) por não serem documentos classificados e de acesso restrito, nos termos da Lei de Segredo de Estado, como (ii) a própria Constituição impor a publicidade da informação de tais documentos em Diário da República (artigos 119.º/1-b) in fine e 119.º/2 ab initio da CRP), sancionando o não cumprimento desse dever com a inexistência jurídica de tais Instrumentos Jurídicos (artigo 119.º/2 in fine da CRP), em subordinação ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP) assim como ao princípio da proibição das Convenções Internacionais Secretas (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da CRP):

 

“Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.

 

Por um lado, seja-nos permitido registar a Vossa Excelência que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril. Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.

 

Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.

 

Desde logo, seja-nos consentido, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, sublinhar que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).» (cfr. páginas 1 a 3 da Denúncia Facultativa em anexo ao presente Requerimento).

 

25

Donde, a tal respeito, a seguinte fundamentação aduzida pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito:

“O referido grupo [– hoc sensu, o Grupo de Trabalho para a avaliação do impacto da aplicação do AOLP de 1990 –] funcionou no âmbito da Assembleia da República sendo que os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais[,] o que inculca que não se verificou qualquer constrangimento ao seu funcionamento. É aliás, do domínio público que a Comissão findou sem resultados por via de dissidências políticas entre partidos” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento…).

 

26

Tal conclusão é notoriamente de espantar, porquanto leva ínsita o seguinte pressuposto: se “os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais”, isso “inculca que não se verificou constrangimento ao seu funcionamento”. Ora então a pergunta: se os Senhores Deputados “não entenderam necessário” tal recurso, significa isso diante da factualidade em causa que não houve a prática de um crime? E pior ainda: será por os Senhores Deputados “não entender[em] necessário” tal recurso que o Ministério Público se encontra excluído da sua actuação, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos?

 

27

Ante a matéria de facto em questão, relativamente à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Deputado José Carlos Barros, a propósito da missão daquele Grupo de Trabalho Parlamentar, é inegável que a mesma obstou ao livre exercício dos poderes de fiscalização do Senhor Deputado em questão, consubstanciando a prática do crime de coacção contra órgãos constitucionais: é certo que os actos consubstanciadores da conduta não  “constranger[am]” o Parlamentar em apreço, mas não é menos verdade que objectivamente “impedir[am] (…) o livre exercício das funções de órgão de soberania” do mesmo Senhor Deputado (artigo 10.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), pois vedou aos membros daquele Grupo de Trabalho informação que, à luz da normatividade constitucional vigente”, é imperativamente de natureza pública (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP) – sendo igualmente certo que tal informação reputava-se por necessária de modo a esclarecer os Parlamentares (i) em que termos corria juridicamente a vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990 e (ii) como vinha desempenhando o Estado Português as suas funções de Estado Depositante da mencionada Convenção Internacional, bem como dos seus dois Protocolos Modificativos, nos termos dos artigos 16.º/b), 76.º/2, 77.º/1, 78.º e 79.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, de 23 de Maio de 1969 (à qual o Estado Português aderiu na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003).

 

28

Já no que concerne à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Jornalista Nuno Pacheco, (…)  há materialidade factual suficiente para afirmar que o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros “no exercício das suas funções se neg[ou] (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos”, assim preenchendo tal conduta o tipo de ilícito de denegação de justiça – e não de “prevaricação”, como equivocadamente referiu a Senhora Procuradora da República titular do Inquérito a folhas 2 do Despacho de arquivamento – previsto no artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

 

29

Ora, se assim é, o juízo formulado pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República titular do Inquérito de que “não se verificou qualquer constrangimento ao (…) funcionamento” daquele Grupo de Trabalho Parlamentar é incorrecto, já que a existência de impedimentos sobre o acesso a informação de natureza pública reputada como essencial para a avaliação e a determinação não só (i) do correcto e concreto estado da vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990, assim como aos seus dois Protocolos Modificativos, como também (ii) em que termos o AOLP de 1990 entrou em vigor e iniciou a sua vigência na ordem jurídica nacional – estes, aliás, constituindo-se como topoi fundamentais do âmbito e objecto do citado Grupo de Trabalho Parlamentar – configura, per se, seja aquele “constrangimento”, seja um tipo de “impedimento”, ambos perfeitamente cabíveis nos pressupostos do tipo de ilícito criminal sub iudice.

 

30

Deste modo, então, ante o dever de sujeição dos Senhores Magistrados do Ministério Público à legalidade democrática e a critérios de estrita objectividade, outra coisa não se pode esperar da sua actuação como a prossecução processual da Acção Penal cabível para o efeito, em consonância com o artigo 41.º ab initio, ex vi artigo 35.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: e não um, more allegorico, “insípido” Despacho de arquivamento, com uma fundamentação jurídica de carácter lacónico e desprovida do dever de obtenção de “prova bastante” (artigo 277.º/1 do CPP) que possa balizar em que termos e com que razões jurídico-normativas a Senhora Procuradora titular do Inquérito aduz a conclusão de que “a factualidade denunciada carece de relevância penal” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento em apreço)…

 

31

Termos pelos quais vem-se Requerer a Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, a sua Intervenção Hierárquica, nos termos dos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP e para os efeitos constantes do artigo 278.º/1 in fine do CPP, a saber:

a) - a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas as diligências de carácter probatório que para este desiderato Vossa Excelência entender por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, Vossa Excelência e o Ministério Público reputem terem sido cometidos pelo agente em questão;

b) - que Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, “determine” que, com a prossecução das investigações, seja averiguada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros toda a informação referente (i) ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, bem como aos subsequentes dois Protocolos Modificativos daquela Convenção Internacional, talqualmente (ii) à actuação do Estado Português como Estado depositário da mesma Convenção – por forma a esclarecer-se se as incongruências publicamente noticiadas e mencionadas na Denúncia Facultativa configuram ilicitudes de natureza criminal ou ilegalidades de outro substrato que juridicamente mereçam a actuação do Ministério Público.

***

Nota: amanhã dar-se-á conta do despacho de Arquivamento do Requerimento de Intervenção Hierárquica

publicado por Isabel A. Ferreira às 11:56

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Terça-feira, 26 de Maio de 2020

Existem provas de que o AO90, além de ser manifestamente inconstitucional, está envolto em actos ilícitos, mas o Ministério Público decide não investigar o caso (uma vez mais) e arquiva Intervenção Hierárquica… (Parte I)

 

A saga de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da Justiça, e que não acaba aqui.
 
E a questão é: mas haverá Justiça em Portugal, quando se trata do AO90?

 

PGR.png

 

O Ministério Público arquivou a solicitação da Intervenção Hierárquica  (requerida por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada), no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, anteriormente efectuada, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90), num despacho onde, no dizer do jurista que o analisou a pente fino «há falta de rigor jurídico, na questão da análise da matéria de facto; onde existem imprecisões jurídicas graves; e muito floreado à volta das questões processuais, com o que é a Intervenção Hierárquica, notando-se, inclusive, falta de respeito pela própria profissão, uma vez que isto não é um assunto de lana caprina, mas envolve a Língua de um Povo, estando aqui envolvidos documentos de natureza diplomática, e não administrativa, porque foi através desses documentos diplomáticos que não só Portugal como todos os outros países da CPLP se envolveram nesta vergonhosa questão ortográfica; onde houve falta de respeito pelo denunciante, que foi tratado como um mentecapto (do género «pega lá isto, porque para quem é serve»; até porque os cidadãos portugueses têm, não propriamente acesso aos documentos, mas o direito à informação que consta nesses documentos diplomáticos, porque são documentos diplomáticos e não administrativos; porém se o deputado José Carlos Barros, do PSD, na altura dos factos, honrasse o cargo que ocupa, a resposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros seria outra, e não a que dissimuladamente deu.

 

O Ministro dos Negócios Estrangeiros não coagiu, mas obstruiu o direito à informação, escudando-se numa lei de natureza administrativa.

 

Na verdade, o MNE fez apelo à Lei de acesso aos documentos administrativos - Lei n.° 26\2016, de 16 de Agosto - a qual, naturalmente, não se aplica - e bem! - aos documentos de natureza diplomática (art. 3.°\2-c) da mesma Lei).

 

Todavia, o "truque" interpretativo usado pelo MNE foi este: se os documentos diplomáticos ficam fora do âmbito desse regime jurídico - e bem, pois aplicam-se a casos onde a actividade do Estado reveste uma natureza administrativa -, logo não é possível nem a consulta, nem a sindicância dos mesmos.

 

ERRO! Pois para tal desiderato, tais documentos diplomáticos em questão teriam de ter cabimento normativo ante os critérios legais da colocação em risco de interesses fundamentais do Estado, bem como da transmissão em segredo de documentos e informações ao Estado Português por parte de outros Estados (artigos 2.°\1, 2.°\2 e 2.°\4-a), e artigo 2.°\4-b) do Regime Jurídico do Segredo de Estado - aprovado pela Lei Orgânica n.° 2\2014, de 8 de Junho - respectivamente).

 

Ora, mesmo que os documentos diplomáticos em questão não possam ser de acesso livre, todavia a INFORMAÇÃO que neles consta tem obrigatoriamente de ser tornada pública por força do princípio constitucional da proibição das convenções internacionais secretas (artigos 119.°\1-b) e 119.°\2 da Constituição), do princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.°\3 da Constituição), do princípio da transparência pública dos actos do Estado (artigo 48.°\2 da Constituição) e, bem assim, do princípio da sindicância parlamentar dos actos do Governo (artigos 156.°\d) e 162.°\a) da Constituição).

 

"Actos do Governo" na sua globalidade - donde os actos de natureza político-diplomática e jurídicos diplomática, além de todos os outros - e não redutora e erroneamente interpretada esta expressão como actos do Governo tão só enquanto "órgão superior da Administração Pública": primeiro, porque tanto a letra, como o espírito dos artigos 156.°\d), 162.°a) e 182.° da Constituição são inequívocos ao separar a área de natureza administrativa de actuação do Governo - fundamentada no artigo 199.° da Constituição - de outras áreas de acção distintas desta; depois, porque sendo competência própria do Governo, em matéria político-diplomática quando em causa estejam Convenções Internacionais com a natureza jurídica de um "Tratado Internacional", tão somente "negociar e ajustar" as convenções internacionais (artigo 197.°\b) da Constituição, sendo a sua aprovação matéria de reserva absoluta de competência política do Parlamento - porque o AOLP é um Tratado Internacional que decorre da "participação de Portugal em organizações internacionais", como é a CPLP (artigo 161.°\i) ab initio da Constituição), ao Governo não resta outra solução que proceder ao cumprimento daquelas disposições constitucionais já citadas, esclarecendo a população, o País e a Assembleia da República sempre que tal se justifique ou venha a ser solicitado a respeito desta matéria - o AOLP de 1990, recorde-se -, aplicando correctamente a Constituição e a Lei como é sua obrigação enquanto poder constitucional (artigos 3.°\3, 111.°\1 e 114.°\3 ab início da Constituição).

 

Logo, se a informação dos documentos diplomáticos em questão não preenche os requisitos delimitados pelo Regime Jurídico do Segredo de Estado, a coberto da parte final do artigo 156.°-d) da Constituição, então a informação constante nesses documentos deve ser tornada pública.

 

Não tendo razão o senhor MNE para qualquer protesto. Uma actuação contrária a essa é passível de configurar a prática dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, nos termos da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.

 

Solicitou-se à PGR para que investigasse se a informação constante nos documentos enviados estava correcta. Seja o crime do foro da bagatela ou grave, o Ministério Público é obrigado a investigar se há hipótese da existência de crime.

 

O MNE escusou-se a dar informação a um jornalista (Nuno Pacheco) e a um deputado (José Carlos Barros) e o MP não investigou por que motivo isso aconteceu.


Ficou-se com a sensação de que já ninguém honra a beca que veste».

 

Este foi o conteúdo da análise jurídica ao despacho da solicitada Intervenção Hierárquica.

 

É bem certo que a altura para fazer esta denúncia não foi a mais apropriada, mas quem iria adivinhar que o coronavírus viria a dar uma ajudinha a quem está, por todos os meios, a tentar “abafar” a ilicitude que envolve o AO90?

 

Facto: o que se passa ao redor do AO90 é manifestamente inconstitucional, (por unanimidade entre os constitucionalistas). Mas permite-se que cada um interprete esta inconstitucionalidade à sua maneira. E, pior do que isso, os “donos da Língua” (PS e seus acólitos, que continuaram o que o PSD começou) têm este parecer abstruso: o mal está feito, deixemo-lo em paz, como se não houvesse amanhã, como se a racionalidade deixasse de existir, ao estalar dos dedos do mandante.

 

O Embaixador Carlos Fernandes, Professor de Direitos Internacionais (Público e Privado), com uma carreira diplomática brilhante, e autor do livro «O Acordo Ortográfico de 1990 não está em Vigor – Prepotências do Governo de José Sócrates [PS] e do Presidente Cavaco Silva [PSD]» (Abril de 2016) - Editora Guerra & Paz, picou o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, quanto à questão da inconstitucionalidade do AO90. Aliás, muitos foram os juristas que o picaram e continuam a picar. Mas Marcelo Rebelo de Sousa remete-se a um  tonitruante silêncio, que só tem este significado: quem cala consente, e grita aos sete ventos o seguinte: o AO90 é inconstitucional, mas eu não tenho permissão de falar sobre isso; ou então entrava na liça, para esclarecer o que parece que todos os juristas não sabem, como era do seu DEVER, porque um Presidente da República, que se preze, ou cumpre e faz cumprir a Constituição da República Portuguesa, sem deixar a menor margem para dúvidas, ou, em caso de dúvidas, tem o DEVER de vir a público esclarecer o que não é claro, sendo ele também um constitucionalista.

 

Perante isto há duas questões que se põem:

 

Primeira: se todos os juristas são unânimes em considerar haver matéria para que se investigue o que o Jornal Público, na pessoa do jornalista Nuno Pacheco, denunciou, e pode ser consultado nestes links:

https://www.publico.pt/2019/07/28/culturaipsilon/direito-de-resposta/acordo-ortografico-caixinha-surpresas-publicado-25-julho-2019-1881479

https://www.publico.pt/2019/07/25/culturaipsilon/opiniao/acordo-ortografico-caixinha-surpresas-1880995

https://www.publico.pt/2019/08/08/culturaipsilon/opiniao/querem-datas-giras-duvidar-validade-acordo-ortografico-aqui-vao-1882433

 

e que consta nos autos, por que motivo o Ministério Público não conseguiu ver (ou não se deu ao trabalho de investigar) a bem fundamentada Denúncia Facultativa, que pode ser consultada neste link:

 

Enviada Petição/Denúncia facultativa à Procuradoria-Geral da República para que sejam investigadas as incongruências que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990

 

e a igualmente bem fundamentada solicitação da Intervenção Hierárquica (cujo texto será publicado amanhã)no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa que pode ser consultado neste link:

 

Em “despacho relâmpago” à denúncia enviada à PGR para que fossem investigadas as incongruências do AO90, MP arquiva os autos


interpostas por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada? Foi por ser considerada uma pessoa gata pingada?

 

Segunda: haverá falta de quadros qualificados para que se possa ajuizar com profissionalismo esta matéria, tão lesiva dos interesses de Portugal?

 

A prescrição deste procedimento criminal ocorrerá apenas em 19 de Julho de 2034. Até lá, este é um processo-crime que poderá ser reaberto em qualquer altura, com novos dados. E eles não faltam.

 

Isabel A. Ferreira



Nota: amanhã será publicado o texto da Intervenção Hierárquica enviado à PGR, e depois de amanhã, o despacho de arquivamento.

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 15:12

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Sábado, 23 de Maio de 2020

O AO90 é “manifestamente inconstitucional”, dizem, unanimemente, os juristas, mas há muito mais para desvendar…

 

Os políticos passam, mas a Língua fica.

Os políticos hão-de passar, o AO90 há-de ser extinguido. E a Língua, a PORTUGUESA, há-de vencer. Porque a mediocridade e os medíocres nunca fizeram avançar o mundo. Isto é um facto, não é um delírio.

 

Facto é também a evidência de que o AO90 está envolto em “mistérios” que ao Governo, Estado e tribunais portugueses não convém desvendar. Mas há quem esteja atento.

 

Aqui deixo uma sequência de informação acerca do AO9O e dos seus meandros, para quem estiver interessado em esmiuçar.

Isabel A. Ferreira

 

frase-so-a-ignorancia-tolera-o-reinado-da-mediocri

José de Alencar, para quem não saiba, foi um escritor e político brasileiro, que eu muito prezo, autor de Iracema, O guarani, Ubirajara, A Viuvinha, O Sertanejo, entre muitas outras obras.

 

"Parecer" do Deputado do PS Pedro Delgado Alves sobre a ILC-AO está agendado para ser apreciado e votado na reunião da 1.ª Comissão Parlamentar, na quarta-feira, dia 27.5.2020

 

"4. Apreciação e votação do de parecer sobre a constitucionalidade do Projecto de Lei n.º 1195/XIII/4.ª (Iniciativa legislativa de cidadãos) - Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de Julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa), solicitado pela Comissão de Cultura e Comunicação; 

Relator: Deputado Pedro Delgado Alves (PS)"

 

http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?Path=6148523063446f764c324679626d56304c334e706447567a4c31684a566b786c5a793944543030764d554e425130524d52793942636e463161585a765132397461584e7a5957387654334a6b5a57357a4947526c4946527959574a68624768764c304e425130524d52313878587a4d304c6e426b5a673d3d&Fich=CACDLG_1_34.pdf&Inline=true 

 

- ILC-AO - https://ilcao.com/2020/05/20/parece-impossivel-mas-e-verdade/   

 

- Parecer de Direito robusto em sentido contrário ao parecer do Deputado Relator, da autoria de um Professor da Universidade Lusíada, em https://ilcao.com/2020/05/20/parece-impossivel-mas-e-verdade/  

 

(A acta da reunião da 1.ª Comissão em 3 de Março, que designou o Deputado Relator, ainda não se encontra publicada. A aprovação destas actas, desde Março, esteve na ordem de trabalhos de uma reunião anterior da 1.ª Comissão

Cfr. https://www.parlamento.pt/sites/COM/XIVLeg/1CACDLG/Reunioes/Paginas/Actas.aspx )

 

***

 Informação desactualizada no sítio da AR sobre a ILC-AO: só constam elementos até 12.11.2019, sem a tramitação ocorrida posteriormente. O "parecer" de Março de 2020 que foi aprovado na Comissão de Cultura, da autoria do Deputado Paulo Cegonho, nem uma menção da remessa do assunto para a Comissão de Assuntos Constitucionais (22.5.2020)

 

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43665 

 

Projecto de Lei 1195/XIII

 

Revogação da Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, de 29 de julho (Aprova o Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa) [formato DOC] [formato PDF]

 

Autoria

Autor: Cidadãos

2019-04-10 | Entrada

Nota de Admissibilidade [formato PDF]

 

2019-04-10 |  Publicação

[DAR II série A N.º85/XIII/4 2019.04.10 (pág. 206-214)]

 

2019-08-19 |  Requerimento

 

Obs: Este Projecto de Lei foi renovado na XIV Legislatura (iniciada a 2019-10-25) a requerimento da comissão representativa, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho

Requerimento de renovação [formato PDF]

 

2019-11-06 |  Admissão

 

2019-11-06 |  Anúncio

 

2019-11-06 |  Baixa comissão distribuição inicial generalidade

Comissão de Cultura e Comunicação - Comissão competente

Autores do Parecer

 

Pedro Cegonho (PS)
Data de nomeação: 2019.11.12

***

Base de dados do sítio do Ministério Público contém hiperligação para a Resolução da AR n. 26/91; tão-pouco, as 3 datas de depósito dos 3 instrumentos de ratificação. Quanto aos Protocolos, refere apenas as duas Resoluções da AR; e "está a andar". Nem o Aviso do MNE de 2010

 

Base de dados do sítio Ministério Público contém hiperligação para a Resolução da AR n. 26/91 (sem ser para o texto publicado no "Diário da República"); tão-pouco refere as 3 datas de depósito do 1.º instrumento de ratificação. 

 

Quanto aos Protocolos, refere apenas as duas Resoluções da AR. E "está a andar". Nem o Aviso do MNE de 2010; só a RCM 8/2011, nas "Observações"

 

Não há hiperligação para o "Decreto do Presidente da República" de Agosto de 1991

http://www.ministeriopublico.pt/instrumento/acordo-ortografico-da-lingua-portuguesa-1  

CONSULTA DE TRATADOS INTERNACIONAIS

Nova Pesquisa

 

Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa

Instrumento Multilateral

Temas: Cultura, educação e desporto

Local de conclusão: 

Lisboa

Data de Conclusão: 

16/12/1990

Diplomas de aprovação: 

Aprovado para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/91; ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/91

Publicação: 

Diário da República I-A, n.º 193, de 23/08/1991

 

Instrumentos que o modificam: 

- Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, assinado na Praia, Cabo Verde, em 17 de Julho de 1998 (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/2000, DR I-A, n.º23, de 28/01/2000) 


- Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/2008, DR I, n.º 145, de 29/07/2008)

 

Texto em Português:

http://gddc.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/... | dá para Resolução 26/91

 

Observações: 

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, determinou a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República.

 

A  Assembleia da República, através da Resolução n.º 23/2014, recomendou ao Governo que promovesse a constituição, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico, inclunido representantes das áreas dos Negócios Estrangeiros, da Educação, da Cultura, da Economia e da Ciência.

*****

Não aparecem mais resultados pesquisando por "ortográfico":

http://www.ministeriopublico.pt/search/all/ortogr%C3%A1fico  

designadamente para o "Acordo do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa"    

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 16:35

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Sábado, 9 de Maio de 2020

«A questão do Acordo Ortográfico é ainda mais complexa, do que se pode imaginar (…): foi um desastre diplomático (…) com tudo o que tal facto representa para uma não expansão rica e harmoniosa da Língua Portuguesa...»

 

Destinatários desta publicação: Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Procuradoria-Geral da República [Ministério Público].

 

Existe algo errado na negociata acordista, mas nenhuma destas autoridades querem reconhecê-lo. Porquê? 

 

Acordo Ortográfico.png

 

A propósito desta publicação:

 «O acordo ortográfico é um falhanço diplomático imenso!»; «(…) é um acordo profundamente negativo», «é uma evidência que o AO90 não resultou!»

 

um professor universitário, do ramo das linguísticas, referiu que «a questão do Acordo Ortográfico é ainda mais complexa, do que se pode imaginar».

 

É que no 1.º e único Congresso sobre Língua Portuguesa, realizado, até hoje, em Angola (no Lubango), um interveniente foi incumbido de falar sobre o "Novo Acordo Ortográfico", num contexto político e diplomático, que envolvia os quatro países com mais falantes (Brasil, Angola, Moçambique (?) e Portugal, por ordem de número de falantes), e ninguém, até hoje, abordou a questão das falhas diplomáticas, graves, na negociação do Acordo, especialmente entre Angola e o Brasil, bem como a negociata da venda do "material linguístico" da ordem de milhões, feita pelas "editoras portuguesas".

 

E é precisamente na falta de respeito na negociação e na negociata, está a raiz do silêncio diplomático.  

 

A negociadora de Angola era uma Professora Catedrática a quem, numa primeira fase, não permitiram intervir e, numa segunda fase, queriam que ela interviesse, e a Professora, ofendida, negou-se a intervir, por falta de respeito, e abandonou a reunião, por razões óbvias.

 

Todo este processo "foi um desastre diplomático" (e não só, claro!), com tudo o que tal facto representa para uma não expansão rica e harmoniosa da Língua Portuguesa», salientou o referido professor.

 

A acrescentar a isto, li algures, na Internet, num artigo de um jornalista angolano, e a propósito da aplicação do AO90, esta pérola que fixei, porque veio ao encontro do que eu sempre pensei sobre os políticos portugueses que, à ceguinha, mandaram aplicar o AO90. Disse o jornalista: «Se virmos bem, só o pau-mandado, que é Portugal, o fez cumprir, mal-grado as críticas ferozes dos intelectuais e puristas da língua lusitanos…»

 

Paus-mandados, aí está um termo adequadíssimo.

 

Grandes paus-mandados, acrescento eu, porque apenas Portugal levou a farsa do AO90 a peito, algo que a Procuradoria-Geral da República se recusa a investigar (e disto darei notícias brevemente, pois já saiu o despacho da Intervenção Hierárquica que um cidadão português, devidamente identificado, interpôs, na sequência do envio de uma Denúncia Facultativa, à PGR, a qual foi arquivada.)

 

Consultar os links:

Enviada Petição/Denúncia facultativa à Procuradoria-Geral da República para que sejam investigadas as incongruências que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990

 

Em “despacho relâmpago” à denúncia enviada à PGR para que fossem investigadas as incongruências do AO90, MP arquiva os autos

 

Que muita coisa escondida neste mato, .

Que não há a mínima vontade de desbravar o mato, não há.

 

O motivo não está no segredo dos deuses, mas andam a querer tapar o sol com uma peneira completamente furada, e este jogo sairá bastante caro a Portugal.

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 17:39

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Sábado, 28 de Março de 2020

Em “despacho relâmpago” à denúncia enviada à PGR para que fossem investigadas as incongruências do AO90, MP arquiva os autos

 

Li algures que «a liberdade não consiste em dizermos ou fazermos aquilo que quisermos; a liberdade consiste em dizermos ou fazermos o que devemos».

É em nome desse dever que tomo a liberdade de dar conta aos meus leitores da narrativa de um inusitado “despacho” que, por ventura, poderá envergonhar a (in)justiça portuguesa.

 

PGR.png

 

Lembram-se de que publiquei, aqui há tempos, o teor da denúncia que um cidadão de nacionalidade portuguesa, devidamente identificado, e no exercício de um seu direito cívico, enviou à Procuradora-Geral da República, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990, e que pode ser recordado neste link?

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/enviada-peticaodenuncia-facultativa-a-230950?tc=34118686820

 

A denúncia foi enviada no dia 11 de Fevereiro do corrente ano (2020), e o “despacho” tem a data de 11 de Março de 2020. O que significa que em apenas um mês, se realizou um inquérito e, num ápice, se despachou o assunto (que, no mínimo, levaria mais algum tempo a verificar e a analisar, dizem-me) antes que o novocoronavírus (como já era previsível) tomasse conta do país, evitando deste modo que, o que poderia ser uma notícia relevante, passasse a não ter relevância nenhuma, como outras matérias que estavam a dar que falar e a incomodar o Poder, como o caos nos hospitais e serviços públicos, nas escolas, nas empresas, em suma, em quase todos os sectores da vida nacional, mas também o caso do Rui Pinto, e evidentemente, a questão do AO90.

 

Foi então que, de repente, parou tudo.

 

Parece que os problemas que existiam, deixaram de existir, e focou-se toda a atenção na COVID-19. Mas a verdade é que todos esses problemas, além de continuarem a existir, agravaram-se com a crise sanitária, que está a abalar não só Portugal, mas também o restante mundo, porque na verdade, algo invisível e todo-poderoso pode muito mais do que o mais poderoso de todos os poderosos governantes.



E agora que nos tocou a vez do ataque invisível do coronavírus, verificamos que Portugal não se preparou para o previsível, e agora não se fala de outra coisa. E por causa disto, o Poder está a aproveitar-se da ocasião para neutralizar a luta que muitos travam, para travar o AO90 que também é um vírus letal para a Língua Portuguesa.

 

E tanto assim é que parece estar montado um esquema de bloqueio a qualquer tentativa de erradicar o AO90 da face da Terra, começando pela UNESCO, que ainda não respondeu à queixa enviada em 7 de Setembro de 2018, pelo MPLP (Movimento em Prol da Língua Portuguesa) contra o Estado Português pela violação de várias Convenções, documento assente numa bem elaborada fundamentação jurídica, que pode ser consultado neste link:

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/movimento-em-prol-da-lingua-portuguesa-147014


Também a ILC-AO (Iniciativa Legislativa de Cidadãos contra o Acordo Ortográfico) que visa sujeitar a votação no Parlamento de um Projecto de Lei que revogará a entrada em vigor do AO90 e que continua empancada, conforme pode ser verificado neste link:

 Ortografia em tempos de crise

«(…) Em rigor, a Ortografia raramente é um tema oportuno. Quando se estabelecem prioridades, tudo tem precedência sobre o tema “chato” que é o Acordo Ortográfico. É compreensível… afinal, trata-se apenas da Língua Portuguesa. Trata-se apenas do nosso amor-próprio enquanto povo. Por alguma razão estamos a poucos dias de se completar um ano (!) sobre a entrega da ILC-AO no Parlamento.»

https://ilcao.com/2020/03/27/ortografia-em-tempos-de-crise/?fbclid=IwAR2dhTLVB71bw3gy_AH5iA_qBwR2X1_o2D2e1yJXMER5ocd86Y53ULqtMzA

 

No entanto, apesar de o momento ser bastante crítico e todos estarmos focados na luta pela nossa sobrevivência e em salvar vidas e em derrotar o novo coronavírus, ainda assim, publicarei o “despacho relâmpago” até porque o denunciante não vai desistir, e há prazos a cumprir, mas também porque entendi que esta matéria poderia interessar aos milhares de anti-acordistas, e nomeadamente, aos juristas que estão a seguir o enredo das incongruências que envolvem o AO90, para que possam dizer de sua justiça.

 

Pois que da nossa justiça diremos que este “despacho relâmpago” demonstra uma indiferença e uma falta de respeito do aparelho judiciário para com o denunciante, que se sentiu tratado como se fosse um qualquer iletrado.  

 

Depois de analisado pelo jurista, que dá apoio ao denunciante, o despacho, assinado electronicamente por uma procuradora do Ministério Público, apresenta-se manifestamente incongruente e infeliz, dando a impressão de que a denúncia foi lida na diagonal, uma vez que o despacho não diz a treta com a careta, conforme pode ser verificado no documento publicado mais abaixo, e o “inquérito”, referido na notificação, parece nem sequer ter sido realizado. E como os políticos se “entenderam”, quanto aos factos citados nos artigos publicados no Jornal Público e inseridos na denúncia, parece que o Ministério Público entendeu que nada haveria para investigar, então, não investigou e decidiu-se pelo arquivamento dos autos.

 

Eu, como qualquer outro cidadão minimamente informado nestas questões jurídicas, considero esta atitude do MP algo grave e desrespeitosa para com os Portugueses (já nem digo para com o denunciante que ousou levar à justiça portuguesa um caso de flagrante injustiça).

 

Porém, devido ao estado caótico em que se encontra o aparelho judiciário português, este “despacho” não estará a condizer?

 

Todavia, quando a justiça nos falha, não falhará toda a estrutura humana?

 

Sabemos que em Portugal existe uma justiça para pobres e outra para ricos. Existirá também uma justiça para os cidadãos comuns e outra para os cidadãos “especiais” e intocáveis, que não podem ser investigados? Aquilo que o jornal Público denunciou nos artigos citados, na denúncia apresentada à PGR, não será passível de uma investigação mais aprofundada?

 

Aqui vos deixo o “despacho” que veio num momento que não podia ser mais inoportuno. Mas não será de pensar que o despacho foi despachado para coincidir precisamente neste momento caótico, em que todas as atenções estão viradas para o coronavírus, e o AO90vírus terá de ficar de lado, ou em banho-maria?

 

É bem verdade que o combate à Codiv-19 é muito mais prioritário e preocupante do que o combate ao AO90vírus, que ceifa a Língua, mas não ceifa vidas.

 

Contudo, o AO90 até pode estar em banho-maria, mas não é, de todo, assunto arrumado com este despacho, porque o cidadão denunciante está disposto a cumprir o prazo para a requisição da intervenção hierárquica, que permite que se continue a investigar o que foi denunciado, até porque (e aqui faz-se um apelo aos juristas, que seguem este enredo, que digam também de sua justiça) o que está a falhar neste combate ao AO90 é a UNIÃO.

 

As guerras ganham-se com um grande e organizado exército, não com soldadinhos de chumbo fechados em grupos facebookianos, que existem apenas para entreter os que se dizem anti-AO… mas pouco.

 

Fiquem, pois, com o “despacho relâmpago” do nosso descontentamento.

 

Isabel A. Ferreira

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publicado por Isabel A. Ferreira às 18:14

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Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020

Enviada Petição/Denúncia facultativa à Procuradoria-Geral da República para que sejam investigadas as incongruências que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990

 

Uma pessoa, de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada, no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado livre, e para que a sociedade portuguesa possa vir a ser convenientemente informada acerca dos “mistérios” que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990, cujas incongruências têm vindo a público frequentemente, nomeadamente através do Jornal Público, expôs à Senhora Procuradora-Geral da República, Excelentíssima Senhora Doutora Lucília Gago, um pedido de solicitação de informações – com subsequente comunicação de notícia de crime, a título de Petição/Denúncia facultativa –  nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º/1-a), d) e r), 16.º/a) e 19.º/2-a) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), bem como, subsequentemente, dos artigos 241.º in fine e 244.º do Código de Processo Penal (CPP).

 

Invocando o interesse público desta acção, aqui se transcreve o teor dessa exposição, assente em bases jurídicas, a nosso ver, excelentemente fundamentadas.

 

PGR.png

 

Tendo sido noticiadas, nas edições electrónicas do Jornal Público, algumas incongruências relativamente ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que adoptou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP-1990) Cfr. o veiculado no artigo do jornalista Nuno Pacheco -O Acordo Ortográfico ainda é uma caixinha de surpresas”, ed. online do Jornal Público, de 25 de Julho de 2019, disponível para consulta em:

https://www.publico.pt/2019/07/25/culturaipsilon/opiniao/acordo-ortografico-caixinha-surpresas-1880995


e confrontando-se as informações aí contidas com o teor do texto enviado para publicação, naquele mesmo periódico, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, a título de Direito de Resposta, Cfr. Augusto Santos Silva em “O Acordo Ortográfico ainda é uma caixinha de surpresasDireito de Resposta”, in ed. online do Jornal Público, de 28 de Julho de 2019, disponível para consulta em:

 https://www.publico.pt/2019/07/28/culturaipsilon/direito-de-resposta/acordo-ortografico-caixinha-surpresas-publicado-25-julho-2019-1881479

 

não se vislumbraram as notas justificativas oferecidas pelo Senhor Ministro inteiramente esclarecedoras dos pontos em aberto, questionados naquele articulado jornalístico - Cfr. Nuno Pacheco, “Querem datas giras para duvidar da validade do Acordo Ortográfico? Aí vão algumas”, in ed. online do Jornal Público, de 8 de Agosto de 2019, disponível para consulta em:

https://www.publico.pt/2019/08/08/culturaipsilon/opiniao/querem-datas-giras-duvidar-validade-acordo-ortografico-aqui-vao-1882433

 

Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.

 

Há que registar que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril.

 

Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.

 

Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.

 

Desde logo, sublinhe-se que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).

 

Posto isto, entendeu-se colocar à apreciação da Senhora Procuradora-Geral da República a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, considerando-se que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deveria igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto,   não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).

 

Basta recordar que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.

 

Sem prejuízo disso, entendeu-se que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, porquanto a conduta praticada pelo Senhor Ministro obstou efectivamente ao poder de fiscalização que, não só na qualidade de Deputado à Assembleia da República, como igualmente de Deputado integrante da Comissão de Acompanhamento da implementação do AOLP de 1990, o Senhor Deputado José Carlos Barros patentemente detinha à data dos factos  Cfr., igualmente, a este propósito, Nuno Pacheco, em "Devia haver coragem política de assumir que o Acordo Ortográfico correu mal”, in ed. online do Jornal Público, de 2 de Setembro de 2019, disponível para consulta em:

https://www.publico.pt/2019/09/02/politica/noticia/haver-coragem-politica-assumir-acordo-ortografico-correu-mal-1885085

 

Por outro lado, esta Petição/Denúncia facultativa teve como objectivo requerer à Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.

 

Para que, em caso afirmativo, possa a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, e dos artigos 4.º/1-r) e 9.º/1-g) do Estatuto do Ministério Público, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte da Procuradoria-Geral da República.

 

***

E isto porque a quem apresentou esta exposição à Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, é-lhe impossível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo naturalmente qualquer cidadão português, que se sente lesado com o facto de a sua Língua Materna estar a ser deturpada, de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação.

 

Porque o que aqui está em causa é algo que foi imposto aos Portugueses - uma ortografia estrangeira - à margem de todos (e são centenas e centenas deles, desde o início deste processo, contra os poucos que a este “acordo” foram favoráveis) os pareceres desfavoráveis ao AO90, incluindo os 25 (de 27) pareceres dos membros da Academia das Ciências de Lisboa.

 

Não será chegado o tempo de pôr em pratos limpos todo este imbróglio que está a atirar a Língua Portuguesa para o abismo, e investigar-se o que estará por detrás desta imposição, que não assenta em Lei alguma?


Os alunos Portugueses e Portugal não podem continuar reféns de vontades políticas poucos claras.

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 18:58

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