Para refrescar a memória, repesco um texto de Nuno Pacheco, publicado no Jornal Público, em 2019, actualíssimo e esclarecedor, no que respeita à fraude, da qual os partidos políticos, que vão a eleições, são cúmplices, à excePção do PCP, que sempre foi abertamente contra o AO90, no Parlamento. E isto foi algo absolutamenteproibido discutir nos debates televisivos. (Isabel A. Ferreira)
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«Se Portugal só ratificou o Segundo Protocolo em Maio de 2009; se de São Tomé não se conhece registo de tal ratificação; e se Cabo Verde, em Dezembro de 2009, ainda ia notificar dela o MNE, como é possível afirmar que o AO “entrou em vigor, a nível internacional, em 1 de Janeiro de 2007”?» (Nuno Pacheco)
«Invocando a Lei de Imprensa,quis o Ministro dos Negócios Estrangeiros (MNE) rectificar duas afirmaçõespor mim feitas na crónica “O acordo ortográfico ainda é uma caixinha de surpresas” (25/7/2019): a primeira é que, na verdade, já respondera ao deputado José Carlos Barros (PSD); a segunda é que, no pedido que o deputado lhe endereçara, solicitando acesso aos instrumentos de ratificação do Acordo Ortográfico (AO) depositados no MNE, este não se tinha identificado como coordenador e relator do Grupo de Trabalho para a Avaliação do Impacto da Aplicação do Acordo Ortográfico de 1990. É verdade, tem razão nas duas! A resposta foi enviada (embora nem o deputado soubesse dela, quando lho perguntei) e ele, na verdade, identificara-se “apenas” como deputado. Mas teria feito alguma diferença para a resposta dada? Que os documentos solicitados não poderiam ser mostrados porque (escreveu o ministro) “detêm natureza de documento diplomático e, por isso, constituem documentos de acesso legalmente restrito”? Na verdade, o deputado podia até intitular-se ministro plenipotenciário da Santa Sé, que nada obteria dos cofres sagrados da diplomacia.
Mas sagrados porquê? Terão os instrumentos de ratificação do AO algo secreto, como dados sobre segurança interna, defesa, estratégias a adoptar em casa de invasões ou guerras? Não, teoricamente falam apenas de ortografia. Então porquê tanto segredo? Talvez isto ajude: o deputado enviou o seu pedido, pelos trâmites legais, a 16 de Junho; o ministro, também pela mesma via, despachou a resposta no dia 18 de Julho. Aliás, nem foi bem ele, a resposta vinha assinada pela sua chefe de gabinete e nem foi enviada directamente ao deputado, mas sim à chefe de gabinete do Secretário de Estado Adjunto dos Assuntos Parlamentares. Parece que tem de ser assim, lá por São Bento, para tornar as coisas mais rápidas. Demorou, tudo isto, um mês e dois dias. Mas para responder ao PÚBLICO, o MNE já demorou… menos de 24 horas. E nem recorreu a chefes de gabinete, assinou ele próprio o documento. O que justifica tal pressa? Talvez irritação. O kaiser do Acordo Ortográfico, como lhe chamei e repito, já não deve poder aturar os que constantemente lhe pedem que o seu Ministério dos Negócios Estrangeiros seja claro e transparente, para que não o acusem de omitir dados.
Mas tem bom remédio, o bem-amado kaiser: exiba os comprovativos. E tente justificar as datas que adiantou ao PÚBLICO, como antes fizera ao deputado. Mas vamos a elas. Para o Acordo Ortográfico entrar em vigor era necessário, de início, o depósito dos “instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa” (no MNE). Em 1990 previa-se que entrasse em vigor em 1994. Não entrou, e isso levou a dois protocolos modificativos, assinados respectivamente em 1998 e 2004, o primeiro dispensando a mirífica data e o segundo reduzindo para três o número de estados necessários para a validação. Só que cada um destes documentos precisava, como é óbvio, de ser não apenas validado pelos estados em causa como a prova dessas validações ser depositada oficialmente em Portugal.
O que escreveu o MNE, “para esclarecimento dos leitores interessados”? Que “Portugal procedeu ao depósito do seu instrumento de ratificação do Acordo Ortográfico a 30 de abril de 1996 e depositou o instrumento de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo a 13 de maio de 2009.” E o primeiro, ratificou-o quando? Ou esqueceu-se?
Cabo Verde, segundo o MNE, “depositou o seu instrumento de ratificação do Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa a 5 de dezembro de 2006 e procedeu ao depósito do instrumento de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo a 12 de junho de 2006.” [sic] Tem isto nexo, entregar primeiro o instrumento do Segundo Protocolo (em Junho) e só depois, passados seis meses, o do primeiro protocolo (em Dezembro)? Além disso, não se refere a data do depósito de ratificação do próprio AO, que Cabo Verde terá aprovado internamente pelo decreto-lei 26/91, de 1 de Abril de 1991. Quando terá sido? Nesse mesmo ano? Muito mais tarde? Era importante saber. Mas em relação a este país ainda há outra coisa, bem mais absurda. No Boletim Oficial da República de Cabo Verde n.º 22, de 30 de Maio de 2005, foram publicados dois decretos, ambos com a data de 30/5, um aprovando o primeiro protocolo (4/2005) e outro o segundo (5/2005), para entrarem ambos em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação”, ou seja, a 31 de Maio. Isto faria sentido se três anos e meio mais tarde não surgisse, publicado também Boletim Oficial da República de Cabo Verde, no n.º 47 de 14 de Dezembro de 2009, um outro decreto, o n.º 10/2009, onde se dizia: “considerando que o Acordo entrou em vigor, a nível internacional, em 1 de Janeiro de 2007” e “tendo em conta que, de entre outros aspectos, o protocolo [não diz qual, embora refira no preâmbulo ambos, o primeiro e o segundo] já entrou em execução no Brasil (desde Janeiro de 2009), o Conselho de Ministros determinou que em Cabo Verde a entrada em execução do referido Acordo Ortográfico seja em Outubro de 2009.” Pasme-se: em 14 de Dezembro determina-se que uma coisa entre em execução dois meses e meio antes!
Não é exclusivo de Cabo Verde, esta “viagem no tempo”. Já em Outubro de 2010, o tradutor João Roque Dias reproduzira no Facebook o Aviso n.º 255/2010 do MNE português, que o governo fizera publicar no Diário da República n.º 182 (de 17 de Setembro de 2010), onde se informava que o Acordo Ortográfico tinha entrado em vigor em Portugal em 13 de Maio de 2009 (data, diziam, do “depósito do respectivo instrumento de ratificação”). Ou seja, como comentou à data João Roque Dias: “1 ano, 4 meses e 4 dias ANTES”. Será isto normal?!
Mas voltando a Cabo Verde. É curioso que, garantindo o MNE que este país “procedeu ao depósito do instrumento de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo a 12 de junho de 2006”, o artigo 3.º do decreto n.º 10/2009, de 14 de Dezembro de 2009, diga isto: “O Governo de Cabo Verde deve, com a urgência possível, notificar o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República de Portugal, sobre a aprovação do Segundo Protocolo Modificativo ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa e a entrada em execução e em vigor desse mesmo instrumento normativo.” Vejam: em Dezembro, Cabo Verde garantia que “a entrada em execução seja em Outubro” (primeira viagem no tempo); e depois, dizia que “deve, com a urgência possível”, notificar o MNE de um depósito que este diz ter recebido três anos antes (segunda viagem no tempo, ou um bom capítulo para uma qualquer Guerra das Estrelas).
Mas porquê a data de 12 de Junho de 2006? Fácil. Porque é essa data que o MNE dá para o depósito, por parte do Brasil, do “instrumento de ratificação do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo a 12 de junho de 2006”. Conclusão: numa miraculosa conjugação de estrelas, Brasil e Cabo Verde entregaram a mesma ratificação no mesmo dia e ao mesmo tempo! Só é pena que Cabo Verde se tenha lembrado, três anos e meio mais tarde, e ainda por cima num decreto publicado, que precisava avisar o MNE português de que ainda lhe faltava fazê-lo…
Resta São Tomé e Príncipe, para completar o quarteto onde assenta o malfadado acordo. O que diz o MNE? “No que diz respeito a São Tomé e Príncipe, este depositou o instrumento de ratificação do Acordo Ortográfico, do Protocolo Modificativo e do Acordo do Segundo Protocolo Modificativo a 6 de dezembro de 2006.” Tudo ao mesmo tempo? Vejamos: há, de facto, uma resolução publicada no Diário da República de São Tomé e Príncipe n.º 48, mas de 29 de Dezembro de 2006. Ou seja, posterior à data avançada pelo ministro. Mas essa Resolução, n.º 04/VIII/06, aprovada na Assembleia Nacional em 29 de Junho de 2006, refere-se apenas ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (“cujo texto faz parte integrante da presente Resolução”), omitindo qualquer dos protocolos que o modificaram. E não há registo de nenhuma resolução ou decreto posterior, no diário oficial são-tomense, que se lhes refira.
P.S.: Foi feita uma actualização, com acréscimo de texto, no 5.º parágrafo, às 12h22 do dia 8 de Agosto.
Comecemos pela criação do AO90, contando a verdadeira história, documentada, do negócio do AO90, uma ideia assente na Base IV do Formulário Ortográfico de 1943, ainda em vigor no Brasil.
Sabendo, como sabemos, que a maior tragédia para Portugal, com a aplicação do AO90, foi OBRIGAR os Portugueses a grafar objetivo, teto, arquiteto, setor, fatura, adoção, direto, objecto, correto, etc., etc., etc., (pronunciando-se tudo isto com as consoantes antecedentes às não-pronunciadas, fechadas, se queremos pronunciar correCtamente) e uma infinidade mais de vocábulos, aos quais mutilaram as consoantes não-pronunciadas, mas com uma função diacrítica, vemos que em 1943, os Brasileiros começaram a escrever precisamente desse modo, como refere a Base IV, e apesar de terem assinado o Acordo Ortográfico de 1945, onde se pretendia unificar a Língua, mantendo-se as consoantes não-pronunciadas, deram o dito pelo não-dito e optaram por grafar os vocábulos mutilando-lhes os cês e os pês, à excepção de uns poucos, como aspeCto, excePção, recePção, infeCção, e as suas derivantes, que os Brasileiros pronunciavam e continuam a pronunciar. Porquê estes e não outros? É um mistério.
Para não se dizer que os Brasileiros não mexiam em nada, no que à grafia dizia respeito, pois se o AO90 mandava mutilar as palavras não-pronunciadas (como haveriam as crianças [e os crianços, para contentar os que bradam pela linguagem inclusiva] de saber que direCtor tinha um cê, se não o pronunciavam, não é verdade?) e os Brasileiros já as mutilavam desde 1943, então decidiu-se mexer obtusamente nos hífenes e na acentuação, que têm a função de facilitar a leitura e compreensão das palavras, complicando essa mesma função e criando horrendos abortos ortográficos. E os hífenes e a acentuação seriam a única mexedela na grafia para os Brasileiros, se aplicassem AO90, sendo a grande tragédia, para eles, a supressão do trema. E com toda a razão.
Uma investigação minuciosa e criteriosa, publicada pelo Jornal O DIABO em 05/12/2015, mostra, preto no branco, a negociata, que envolve o AO90, a qual está a conduzir à decadência da Língua Portuguesa, apenas porque uns “intelectais” (o termo é este mesmo) mercenários decidiram querer que sete países (Portugal, ) que mantinham e ainda mantêm, à excepção de Cabo Verde, uma ortografia normalizada, clara e escorreita, começassem a grafar à brasileira uma infinidade de palavras.
E para os que ficam com urticária quando se diz grafar à brasileira, é mesmo grafar à brasileira, porque, como se vê na imagem, a partir de 1943, os Brasileiros começaram a grafar objetivo, teto, arquiteto, setor, fatura, adoção, direto, objeto, correto (etc., etc., etc.), e, como aprendi a ler e a escrever no Brasil, era deste modo que eu escrevia estas e todas as outras palavras com consoantes não-pronunciadas. À portuguesa grafa-se objeCtivo, teCto, arquiteCto, seCtor, faCtura, adoPção, direCto, objeCto, correCto (etc., etc., etc.) abrindo-se as vogais, porque estas consoantes têm uma função diacrítica.
E, se bem que nada tenhamos contra a grafia brasileira (e que isto fique aqui bem claro) que pertence unicamente ao Brasil e aos Brasileiros, e faz parte da norma linguística da Variante Brasileira da Língua Portuguesa, a qual os políticos (não, os linguistas) brasileiros escolheram para o Brasil, não podemos aceitá-la como nossa, porque além de não ser nossa, retira Portugal do seu contexto Europeu, uma vez que a Língua de um Povo é a sua identidade, e nós não somos Brasileiros, e quem não quer perceber isto, só pode estar imbuído de muita má-fé.
Nesse artigo de fundo, O DIABO começa por dizer o seguinte:
«O projecto, nascido da cabeça do intelectual esquerdista brasileiro Antônio Houaiss, foi desde o início um empreendimento com fins lucrativos, apoiado por uma poderosa máquina política e comercial com ramificações em Portugal.
A ideia, é certo, nasceu na cabeça de um académico esquerdista, o brasileiro Antônio Houaiss, que contou em Portugal com o providencial auxílio do linguista Malaca Casteleiro. Viajemos, então, no tempo e procuremos a génese de todo o processo, que nas últimas três décadas tem enchido os bolsos a um grupo restrito de autores e editores.
O português mais distraído talvez pense que um colégio de sábios bons e eminentes terá decidido um dia, após longos anos de estudo e investigação, proceder à reforma do sistema ortográfico da Língua Portuguesa – e que os governos dos países lusófonos, tendo-se debruçado sobre o assunto com o auxílio ponderado de gramáticos e lexicógrafos, terão conscienciosamente aprovado essa tão bem preparada reforma. Mas o português distraído estaria redondamente enganado.
(…)
Segundo o testemunho do escritor português Ernesto Rodrigues, professor da Faculdade de Letras de Lisboa, publicado no seu ‘blog’ na Internet, “Antônio Houaiss e Malaca Casteleiro dinamizavam, desde 1986, um projecto de acordo ortográfico”. Este fora sugerido, em primeiro lugar, no ano anterior, por Houaiss, que até aí fizera carreira como autor de versões brasileiras de dicionários enciclopédicos e dirigira, havia pouco, um “Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa” (1981).
(…)
Em 1985, Antônio Houaiss era apenas um intelectual de esquerda com uma ambição: compor um dicionário da Língua Portuguesa que ombreasse com o famoso “Dicionário Aurélio”, da autoria de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, que desde a sua primeira edição, em 1975, já vendera até então mais de um milhão de exemplares. Mas Houaiss confrontava-se com uma “pequena” dificuldade técnica: para ultrapassar as marcas de Aurélio, o seu dicionário teria de galgar as fronteiras do Brasil e impor-se em todo o mundo lusófono como obra de referência. E para tanto era preciso “unificar a Língua”…
Esta é a verdadeira história da criação do AO90.
O artigo completo, onde se conta toda a negociata e fraude do AO90, investigadas pel’ O DIABO pode ser consultado neste link:
Vamos agora à dita “variante europeia” do Português:
Ouço muito por aí falar no Português de Portugal (que é, de facto e de direito, de Portugal, pois foi Portugal que lhe deu o nome e a forma) como variante europeia do Português. Só que, uma linguagem, que ascendeu a Língua, jamais poderá ser variante, se é a genetriz das variantes que por aí vão surgindo! Isto é como dizer que a Mãe da Isabel descende da Isabel, quando é a Isabel que descende da Mãe dela.
A Língua Portuguesa é O Idioma. O que se fala e escreve nos outros países, ditos lusófonos, é que são as VARIANTES da Língua Portuguesa. A Língua Portuguesa, se tem de ser chamada de “variante” que seja Variante Portuguesa do Latim, que é a genetriz das Línguas Românicas, na qual o Português se inclui. Mas essa variante já ascendeu a Língua, como a Variante Brasileira ascenderá, muito brevemente.
Porque a palavra VARIANTE (o mesmo que dialecto - há quem não goste que se diga isto, mas procurem nos dicionários e vejam o significado de variante e de dialecto) linguisticamente falando, significa uma DERIVAÇÃO que uma determinada comunidade ou povo criou a partir de um determinado Idioma, na pronúncia, na grafia, no léxico, na sintaxe, na morfologia, na semântica, afastando-se da raiz desse Idioma. Que foi o caso do Brasil, ou de Cabo Verde, com o seu Crioulo Cabo-verdiano, hoje língua oficial de Cabo Verde, ou de alguns ex-territórios portugueses da Ásia. E não cito os restantes países de expressão portuguesa, porque esses não desvirtuaram a Língua, apenas a enriqueceram com um léxico locale nacional.
Como é que a Língua Portuguesa é uma VARIANTE, se ela é a GENETRIZ de todas as variantes que se criaram a partir dela?
Não há meio de entenderem isto? Isto ofenderá o Brasil? Isto terá alguma coisa a ver com xenofobia e racismo, de que às vezes me acusam? Os que assim agem, desconhecem, por completo, o significado de variante, de racismo, de xenofobia.
Desconhecem igualmente o que passa no Brasil, onde um aluno português, ou inglês ou de qualquer outra nacionalidade, tem de aprender a escrever e a falar à brasileira, para poder estudar e ter boas notas nas escolas. E eu penso que essa exigência deve ser feita, de outro modo, numa turma onde estivessem várias nacionalidades, falar e escrever seria uma balbúrdia. Em Roma sê romano. É o que todos fazem, quando assentam arraiais em terras estrangeiras.
Surpreende-me ouvir falar da variante europeia da Língua Portuguesa, quando a Língua Portuguesa é simplesmente A Língua Portuguesa, a Língua que foi gerada em PORTUGAL, a Língua que identifica Portugal, que é um país europeu, que deu novos mundos ao mundo, e andou por aí a espalhar a sua Língua, a sua Cultura. Porque é que isto incomoda certos senhores?
Surpreende-me também que se recusem a LER, a investigar, a raciocinar, apenas porque têm medo de que lhes chamem xenófobos, outra palavra mal aplicada neste contexto.
O que aqui está em causa não é o Brasil, nem os Brasileiros, nem a Variante Brasileira da Língua Portuguesa, nem o pseudo anti-brasileirismo, porque o anti-brasileirismo não existe. O que existe é um sentimento de preservação da NOSSA Cultura, que é riquíssima, tão rica como a dos Brasileiros.
O que não há necessidade é de se FUNDIR as duas Culturas, porque são duas entidades diferentes, e que assim continuem, para que a riqueza de ambas perdure ad aeternum.
O que aqui está em causa éuma negociata idealizada pelo brasileiroAntônio Houaiss, que chamou à liça olinguista português, Malaca Casteleiro, que, muito finoriamente (que Deus o tenha em descanso) lá conseguiu convencer os desinformados e complexados e subservientes políticos portugueses, tanto do PS (não esquecer que tudo começou com Mário Soares, depois José Sócrates, António Costa, Augusto Santos Silva) como do PSD (Aníbal Cavaco Silva, Santana Lopes, Marcelo Rebelo de Sousa) tão desinformados e complexados como os políticos marxistas brasileiros, entre eles Lula da Silva.
Talvez por vingança, ferido no seu brio, pelo insucesso do Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, editado pela Academia das Ciências de Lisboa, que lhe mereceu muitas críticas, ou por outro motivo qualquer, João Malaca Casteleiro passou de linguista a negociante da Língua, conseguindo passar a mensagem de que este era um bom “negócio”.
Mas não foi. No Brasil ninguém lê autores portugueses, a não ser, obviamente, uma elite intelectual muito restrita; a Língua Portuguesa já não é ensinada nas escolas, substituíram-na por “Comunicação e Expressão”, que é para o que serve agora; o Grupo LEYA, com o fito de ganhar milhões, implantou-se no Brasil, mas já de lá saiu. Em Portugal, ninguém lê autores brasileiros, e nem sequer estão à venda nas Feiras dos Livros.
Há um muito insalubre virar-de-costas entre Brasil e Portugal, que o AO90 só veio agravar.
O que está aqui em causa é a ditadura do Acordo Ortográfico de 1990, imposta aos Portugueses pelos políticos, sem os consultarem, não tendo sequer em conta a opinião dos linguistas portugueses (por onde andarão eles? Emigrariam?) Não queremos o AO90, não serve os interesses dos Portugueses. Aliás, não serve os interesses de nenhum país da CPLP. Apenas serve os interesses dos poucos que encheram os bolsos à custa desta obscura negociata.
O caos ortográfico continua, cada vez mais agravado. O pacto de silêncio, por parte dos actuais predadores-mor da Língua (SS, PM, PR) continua. E na campanha eleitoral, em curso, ninguém aborda este gravíssimo problema nacional. Temos aí um novo ano escolar, com manuais cheios de erros ortográficos. As crianças continuarão a escrever e a ler incorrectamente, os pais não dizem nada, e resta um punhado de desacordistas a tentar salvar a Língua Portuguesa, em cima de um pedaço de madeira, em alto mar revoltoso. E isto é uma tarefa hercúlea. Mas havemos de conseguir matar o monstro.
E é assim que Portugal está orgulhosa e parvamente só, na aplicação de um “acordo” essencialmente político, tão político que está nas mãos do ministro dos Negócios Estrangeiros, Augusto S. S. pôr ou não pôr fim a esta vergonhosa subserviência. Um dia, ele disse (está publicado algures): «Se eu quisesse acabava com o AO90. Mas não quero». Pois não quer. É muito cioso das obrigaçõesque tem para com os estrangeiros,em detrimento das obrigações que tem para com os Portuguesese para com Portugal. Querem atitude mais ditatorial do que esta? Isto não dirá tudo deste (des)acordo?
Penso que seria da racionalidade que, os que andam por aí sempre a criticar quem LUTA contra o AO90, apresentando actos e factos, deixassem o que não interessa, e se fixassem no fundamental: exigir e obrigar o presidente Marcelo Rebelo de Sousa, o primeiro-ministro António Costa e o ministro dos Negócios DOS Estanheiros, Augusto Santos Silva, que têm como aliados e cúmplices os professores, a libertarem a Língua Portuguesa, que está perversamente agrilhoada ao mostrengo AO90.
Já vai tarde, senhor ministro dos Negócios DOS estrangeiros!
Depois de ter contribuído para a destruição da Língua Portuguesa, SS sai sem ter feito NADA por Portugal. Ficará para sempre ligado à sua teimosa subserviência a um "tratado" internacional (AO90) que apenas ele, como ministro dos Negócios Estrangeiros, quis fazer cumprir, contribuindo, deste modo, para o miserável caos ortográfico imposto ao País.
Agora quer ir embora, deixando atrás de si um rasto de vergonhosa subserviência a um país estrangeiro.
Pobres alunos, que nada terão para aprender com tal "professor".
Entretanto, recolhi vários textos que, ultimamente, têm vindo a público, todos indicando um único caminho: o da anulação do AO90.
Portugal é o único país da (mal) dita CPLP que faz questão de exigir que o apliquem, mas pior do que isso, é que há quem o aplique servilmente, sem questionar, ainda que não tenha de o aplicar, porque não existe lei alguma que o obrigue.
Sabemos que vivemos no muito anti-democrático regime do eu quero, posso e mando, apesar de essa não ter sido a vontade do Povo, que votou nos que agora querem, podem e mandam. Mas eles insistem: eu quero, posso e mando, porque fui eleito para querer, poder e mandar, ainda que não seja essa a vontade da absoluta maioria do Povo.
Isto também tem um nome: ditadura.
Por isso, é urgente encostar à parede os que querem, podem e mandam, exigindo-lhes, em uníssono que quem não sabe querer, poder e mandar deixe nas mãos de quem SABE a gestão da Língua Portuguesa, porque nem sempre querer, poder mandar é sinónimo de competência, de responsabilidade, de racionalidade e de compromisso com o que é melhor para Portugal e para os Portugueses. E o melhor para Portugal e para os Portugueses NÃO É sermos, linguisticamente, uma servil colónia do Brasil. Ponto.
Deixo-vos com um pequeno (porque a lista é enorme) apanhado de argumentos racionais, preconizados por pessoas com competência na matéria, e com ónus suficiente para acabar com este insulto à Cultura Linguística Portuguesa. É necessário clicar nos links.
Como é possível dizer isto tão impavidamente, senhor presidente da República Portuguesa, quando o senhor é um dos grandes culpados do estado caótico do ensino da Língua de Camões, que, a todo o custo, quer transformar em Língua de Machado de Assis, que não é pior ou melhor do que a Língua de Camões, apenas uma variante da nossa própria Língua? Como pode não ter a noção do que diz? Para melhorar o ensino da Língua de Camões é necessário que se extermine o AO90; que se devolva a Portugal a grafia portuguesa; e se prepare os professores para um ensino da Língua Portuguesa, com a máxima EXCELÊNCIA.
Isabel A. Ferreira
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Os malefícios de um provincianismo mental acrítico e fascinado pelo novo (Maria do Carmo Vieira)
«Nem a TLEBS [Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário], com as suas fastidiosas e aberrantes descrições, nem o AO90, com os “seus erros, imprecisões e incoerências”, propiciam uma reflexão sobre a Língua. Duas aventuras idênticas no seu provincianismo mental, obviamente acrítico e fascinado pelo novo!»
A cassete riscada e espantosamente ultrapassada, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, e que Miguel Sousa Tavares não soube aproveitar para destruir, logo ali.
«Chegados a este ponto, para os movimentos independentistas brasileiros a minha mensagem só pode ser esta: andem lá com isso! E se os rótulos de “neo-colonialistas” ou de geradores de “preconceito linguístico” ajudarem, venham eles. Mas depressa! — não vá algum iluminado do Acordo Ortográfico lembrar-se de manter em Portugal a ortografia do AO90, mesmo quando já não houver (oficialmente) acordo algum.»
3 - O que é que o leva a ser contra o novo acordo ortográfico?
Leva-me tudo! O denominado acordo ortográfico – qual novilíngua do livro «1984» de George Orwell, destina-se a aniquilar a etimologia na língua portuguesa, a destroçar as nossas raízes culturais, a inibir a nossa capacidade de raciocinar, a controlar o pensamento e a matar a nossa a identidade.
De Rerum Natura: PRONOME NO LUGAR CERTO É ELITISMO (Eugénio Lisboa)
«A minha opinião sobre o Acordo Ortográfico é simples e transparente: trata-se de um exercício tão monumentalmente fútil quanto dispendioso. Um formidável desperdício que nunca resolverá o problema que ostensivamente visa resolver: a “defesa da unidade essencial da língua portuguesa” (cito João Malaca Casteleiro e faço notar que ele não falaem “unidade ortográfica” mas sim em “unidade essencial da língua portuguesa”).»
«O que é que o levou a ser contra o “Acordo Ortográfico” de 1990? Desde que foi imposto pelo 2.º Governo de José Sócrates, quais foram os problemas que este “Acordo” causou e de que forma tem prejudicado a língua e a cultura?
Ivo Miguel Barroso – Resumidamente, razões jurídicas, razões linguísticas e razões de cidadania. Na minha opinião, o Tratado do AO90 é inconstitucional, na sua totalidade, por violação do artigo 43.º, n.º 2 da Constituição: o Estado não pode programar a cultura e a educação segundo quaisquer “directrizes estéticas, políticas, ideológicas” (…) »
O tal Acordo Ortográfico serve apenas para semear grandes desacordos (Lira Neto)
«(…) Assim, na narrativa do prólogo, que se passa na Nova York nos dias atuais, substituiu-se “ônibus” por “autocarro”; “celular” passou a “telemóvel”; “terno” (conjunto de calça, paletó e gravata”) virou “fato”. A propósito: Nova York está lá como Nova Iorque; Amsterdã, como Amsterdão.»
A isto chama-se despotismo, senhor ministro. DES-PO-TISMO.
O AO90 já devia estar no caixote do lixo há muito, e só não está porque uma estranha espécie de gente se alojou em São Bento e em Belém, a qual gente, por motivos dos mais obscuros, mantém a aberração ortográfica, imposta ditatorialmente, contra tudo e contra todos. Porquê? Para não ter de passar a si própria um atestado deinsanidade, já diagnosticada, faz tempo, através de argumentos racionais anti-AO90, por milhares de anti-acordistas?
O ministro português dos Negócios DOS Estrangeiros a quem pretende enganar?
Por que razão se insiste no acordo ortográfico? Não é já o tempo de o acordo voltar para trás?
Resposta de SS:
- «Bem, isso é da área da Cultura, não é comigo, mas vou responder-lhe com o meu ponto de vista. Eu não tenho nenhuma competência técnica nesse assunto, mas pelo que me dizem este acordo ortográfico é um dos que gozam de maior vigência na história dos acordos, porque tem havido revisões sucessivas. As pessoas escandalizam-se muito hoje por “para” não ter acento, assim como o meu grande mestre Vitorino Magalhães Godinho, em plenos anos 80, ainda escrevia e escreveu até morrer “criar” com “e”, porque não tinha aceitado a revisão de um determinado ano.»
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As coisas da Língua, realmente, deveriam ser da área da Cultura. Mas, em Portugal, NÃO SÃO. Em Portugal, as coisas da Língua são da alçada dos NEGÓCIOS estrangeiros. A única coisa acertada que Santos Silva aqui disse foi que «não tem nenhuma competência técnica neste assunto». Verdade, não tem a mínima competência, nem técnica, nem outra qualquer, porquanto a Língua Portuguesa nada lhe diz, e nem sequer sabe escrevê-la correCtamente.
Depois, em vez de se inteirar do que se passa, de moto-próprio, emprenha pelos ouvidos, e diz que pelo que lhe dizemeste acordo é um dos que gozam de maior vigência na história dos acordos, quando isto não é verdade. Este acordo é o que goza da menor vigência, bem como da menor concordância de todos os tempos. Vinda de um ministro, esta declaração é deplorável.
Pois, as pessoas escandalizam-se muito hoje por “para” não ter acento, e escandalizam-se com toda a razão, porque para e pára são duas palavras de origem diferente, com significação diferente, e se o SS soubesse Gramática e a função da acentuação das palavras, não diria o disparate que disse. E também não citaria o seu grande mestre Vitorino Magalhães Godinho (com o qual, pelo visto, não aprendeu nada) no que respeita ao “criar” com e, porque nem tudo o que já se fez nas várias e desnecessárias revisões é para aceitar sem crítica. Há muita coisa errada nessas revisões, e eu sou daquelas que também não as aceita.
E SS disse mais:
- «Agora, eu sou ministro dos Negócios Estrangeiros e Portugal é conhecido e respeitado em todo o mundo por cumprir os compromissos que assume. Há um acordo internacional de que Portugal fez parte – e mais uma vez não encontrará a minha assinatura nesse documento, não porque eu não quisesse, mas porque não fazia parte do Governo de então – e Portugal não é um país que não cumpre os acordos internacionais que celebra. De outro ponto de vista, o acordo ortográfico é uma convenção ao abrigo do qual hoje em dia milhares de crianças aprenderam a escrever na escola, que antigamente se dizia primária e agora ensino básico, e julgo que também devemos respeitar os interesses dessas crianças e tudo o que fizemos.»
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O senhor Santos Silva pretende enganar quem? Portugal é conhecido e respeitado em todo o mundo por cumprir os compromissos que assume, ainda que tenha de ser SERVIL e de rastejar pelo chão, para cumprir um compromisso que ninguém mais cumpre? Apenas Portugal, muito servilmente o cumpre, e o que é pior, cumpre MAL, transformando em cobaias, as nossas inocentes crianças, ao as obrigarem a aplicar uma mixórdia ortográfica, como a da imagem o demonstra. E nas escolas a situação é bem pior.
Mas o pior, o pior de todos os piores, é o que SS diz a respeito do ensino desta mixórdia ortográfica às nossas crianças: «o acordo ortográfico é uma convenção ao abrigo do qual hoje em dia milhares de crianças aprenderama escrever na escola e julgo que também devemos respeitaros interesses dessas crianças e tudo o que fizemos.»
Como disse?????
Primeiro: o AO90 foi imposto ilegalmente nas escolas, onde milhares de inocentes crianças/cobaias estão a ser enganadas e a DESAPRENDER a escrever correCtamente a Língua Materna delas, nas escolas, com a cumplicidade de professores, que se acobardaram e nada fizeram para impedir esta violação dos Direitos das Crianças, nas escolas, que deviam ser um lugar de aprendizagem, e não são; e os governantes, que IMPUSERAM ilegalmente a mixórdia ortográfica que os professores “ensinam” nas escolas, NÃO RESPEITARAM os direitos e os interesses desses milhares de crianças/cobaias, muito pelo contrário, esta imposição figura um crime de lesa-infância. E se, na verdade, vivêssemos num Estado de Direito, alguém teria de se sentar no branco dos réus, por este grave crime.
Segundo, além de Santos Silva não ter competência alguma nesta matéria, também nada sabe de crianças, pois se soubesse, saberia que as crianças apreendem e desaprendem, para logo reaprenderem com a maior das facilidades. Não queira que elas venham a ser os analfabetos do futuro. E o argumento de elas já terem aprendido a escrever a Língua Materna incurrêtamente, não tem a menor razão de ser, porque é mais fácil aprender uma Língua com regras, do que uma língua sem regras, “aprendida” à balda.
Alvin Toffler é um escritor/pensador futurista norte-americano, doutorado em Letras, Leis e Ciência, falecido em 2016. É uma daquelas raras mentes brilhantes, que o Universo, de vez em quando, dá à Luz...
Quanto ao respeitar tudo o que fizeram, SS só pode estar a gozar com os Portugueses, porque esse tudo que fizeram foi apenas serem capachos de uma ex-colónia, que se está nas tintas para a Língua Portuguesa, no maior desrespeito por si próprios, e não se respeitando a si próprios, como podem respeitar as crianças e os Portugueses, e ainda pedir que sejam respeitados?
Eu nem acredito que um ministro do meu pobre País possa desrespeitar assim tanto as Crianças portuguesas e subestimar a inteligência dos Portugueses pensantes! Não serve os interesses das Crianças, nem de Portugal nem dos Portugueses, por isso, senhor ministro dos Negócios DOS Estrangeiros, deveria ter a dignidade de se DEMITIR, de sair do governo, pelo próprio pé, envergonhado da sua péssima prestração como ministro de Portugal.
Para terminar, SS diz o seguinte, como se fôssemos todos muito parvos:
- «Mas enquanto ministro dos Negócios Estrangeiros o que posso dizer é que é um acordo internacional que foi celebrado pelas autoridades competentes, um Governo propôs a sua aprovação, uma Assembleia da República aprovou, um Presidente da República ratificou, cumpre ao ministro dos Negócios Estrangeiros verificar que o país respeita esse acordo.»
***
Diga-se antes como ministro do Negócio da Língua, o que diz ser um acordo internacionalnão passa de uma falácia que autoridades portuguesas incompetentes celebraram; que um governo incompetente e irresponsável, e uma Assembleia da República, ainda mais incompetente, irresponsável e desinformada, aprovaram, à ceguinha; que um presidente da República, que nem sabia o que estava a fazer, ratificou; e que um ministro dos Negócios DOS Estrangeiros, que indevidamente se apropriou da Língua Portuguesa, pondo-se ao serviço de uma ex-colónia, a mercadejou como se de uma mercadoria regateável se tratasse; e ninguém, com um neurónio a funcionar, respeita este “acordo”, porque este acordo NÃO É PARA RESPEITAR, tão-só para DESPREZAR, até porque nenhum país o aplica, a não ser os muito servis e ignorantes acordistas portugueses.
Posto isto, obviamente, o AO90 é para NÃO CUMPRIR.
Porque em DEMOCRACIA o Povo é quem mais ordena, ou não foi para que o POVO mais ordenasse que se fez Abril? E os milhares de opositores do AO90 são esse Povo que ordena ser urgente acabar com esta prepotência, digna apenas de uma vil e repulsiva autocracia.
Uma vergonhosa subserviência de Portugal ao Brasil, porque quem está interessado em ter o "brasileiro" na ONU é o Brasil. Sempre foi, e não fosse isso, entre outros motivos, o AO90 não tinha sido parido. E para tal o Brasil e Portugal contam com António Guterres um aliado de peso, nesta tentativa de impingir à ONU, não uma LÍNGUA, mas uma VARIANTE da Língua.
Portugal continua a ser o capacho da ex-colónia, porque os Portugueses andam a dormir. Se não andassem a dormir, e se os Professores não se acobardassem, isto não estaria a acontecer.
Jamais a Língua Portuguesa será Língua da ONU, se não se mandar às malvas o AO90.
O que o Brasil e o muito servilista governo português, na pessoa do dono e carcereiro da Língua Portuguesa, Augusto Santos Silva, pretendem é que na ONU se abanque a VARIANTE BRASILEIRA do Português. O objectivo é tão-só este. Basta navegar pela Internet, para comprovarmos que “português” é que anda por aí a tentar sobrepor-se à Língua Portuguesa. E só os cegos mentais não vêem isto, que é tão óbvio!
Leiam a notícia (com espírito crítico) e ACORDEM Portugueses!
Isabel A. Ferreira
De acordo com a notícia que saiu a público, Augusto Santos Silva, ministro dos Negócios DOS Estrangeiros, afirmou que Portugal mantém o objectivo de instalar o “Português” [BR] como língua oficial das Nações Unidas (ONU), porém, admitiu que o caminho para lá chegar ainda é longo.
[E mais longo será quanto menos português for o que se quer impor].
Esta afirmação foi feita durante uma conferência de imprensa para apresentar a programação das “comemorações” oficiais do Dia Mundial da Língua Portuguesa[na sua variante brasileira] instituído em 2019 pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), que este ano incluirá 150 actividades em 44 países, ou seja, irá celebrar-se o Dia Mundial da Mixórdia Ortográfica Portuguesa, que anda por aí disseminada como uma praga, porque a Língua Portuguesa será celebrada pelos Portugueses no dia 10 de Junho.
Augusto Santos Silva admitiu que parte desse caminho está feito porque o “português” [BR] já é língua de trabalho em algumas organizações do sistema das Nações Unidas, [quais?] dando como exemplo a própria UNESCO, que se vergou à campanha realizada em torno da VARIANTE BRASILEIRA do Português, que os restantes países ditos lusófonos, não aplicam, tendo-se violado a Convenção de Viena, de 23 de Maio de 1969.
Para o percurso restante, o ministro dos Negócios DOS Estrangeiros apontou a necessidade de prosseguir com a promoção global do valor da Língua Portuguesa [leia-se MIXÓRDIA PORTUGUESA] considerando muito importante que, ao trabalho do instituto Camões [predador da Língua Portuguesa] se alie o trabalho de outros países que têm instituições congéneres no universo de Língua Portuguesa nomeadamente [e APENAS] a rede Brasil Cultural, e o [inútil] Instituto Internacional de Língua Portuguesa (ILLP).
Santos Silva, referiu ainda que esse trabalho permite ir codificando as diferentes variedades da língua [???] estender a rede internacional de ensino e também de criação cultural com base na nossa língua, como se isto não fosse a maior falácia de todos os tempos.
Por outro lado, acrescentou, que é indispensável trabalhar no próprio sistema das Nações Unidas, apontando, neste contexto, que Português [brasileiro] está já a ser ensinado, há três anos, na Escola Internacional de Línguas das Nações Unidas, em Nova Iorque, num esforço conjunto de Portugal e do Brasil.
[Note-se que aqui só entra BRASIL e PORTUGAL, os restantes países, ditos lusófonos, estão de fora].
«À medida que formos afirmando a centralidade da Língua Portuguesa [brasileira] em escolas internacionais, maior é a projecção», disse Santos Silva, apontando igualmente a importância para este esforço da rede das escolas portuguesas no estrangeiro, quer no ensino em “português” [do Brasil], quer na formação de professores de Língua Portuguesa [amixordizada] ou na "valorização internacional" das culturas e das literaturas feitas em “Português” [do Brasil].
«Isso somaria a um caminho que também estamos a desbravar e de que o primeiro grande exemplo ocorre em Londres com a primeira escola bilíngue “Português” [brasileiro] e Inglês", disse Santos Silva.
Questionado pela agência Lusa sobre os progressos na implantação do Português como uma das línguas oficiais da Guiné Equatorial, um dos compromissos do país na sua adesão à CPLP, Santos Silva disse que Portugal continua a apoiar os esforços deste país, que tem também o Castelhano e o Francês como línguas oficiais, [o que é uma falácia, pois na Guiné Equatorial a inclusão do Português, como Língua Oficial, foi apenas para cimentar negociatas que nada têm a ver com o uso da Língua Portuguesa.]
«Portugal não só tem recebido e formado funcionários da administração pública equatorial-guineense para garantir que os documentos oficiais da Guiné Equatorial se publiquem também na língua que soberanamente escolheu como as suas línguas oficiais, como também tem assegurado a presença de docentes em apoio à formação de professores e às instituições locais", disse Santos Silva, [para “inglês ver”].
O ministro disse ainda que Portugal é acompanhado neste esforço por outros países da CPLP, designadamente o Brasil [e apenas o Brasil] e pela própria organização lusófona [quem mais?]
«Esperamos que, em resultado desse esforço, o compromisso que a Guiné Equatorial assumiu seja cumprido», concluiu Santos Silva.
[Bem podem esperar sentados, porque a Guiné Equatorial está-se nas tintas para a mixórdia linguística que lhes querem impingir.]
Antes de dizer ao que venho, quero deixar aqui bem claro que a Língua Portuguesa é a Língua Portuguesa. Ponto. Uma língua de raiz indo-europeia e greco-latina. Ponto. Uma Língua que absorveu o léxico dos vários povos que viveram na Península Ibérica(*), tais como os Celtas, os Iberos, os Lusitanos, os Romanos, os Suevos, os Visigodos, os Árabes. A Língua assimilada de todos estes povos constitui a Língua Portuguesa. Ponto. A Língua dos Portugueses. Ponto.
(*) Para quem não sabe, a Península Ibérica está situada na parte mais ocidental da Europa, e jamais pertenceu à América do Sul.
Esta imagem já tem algum tempo, mas continuamos a levar com medidas de coação (cuâção), todos os dias, em todos os canais televisivos e jornais acordistas online. No que respeita ao AO90, não sei qual é a posição do José Alberto Carvalho (que conheci quando trabalhava na RTP, e sempre o tive como um Jornalista de excelência, profissionalmente e humanamente falando. Mas que esta “coação”, nesta imagem, não diz a treta com a careta, não diz, caro José Alberto. Não diz. E como é lamentável! Até porque nada obriga um Português a coar medidas. Se bem que saibamos que não é o jornalista que escreve os rodapés, ele poderia, ao menos, exigir que se escrevesse correCtamente, os rodapés das suas notícias.
Pois é. Isto vai por aí uma “coação” pegada, na nossa muito subserviente comunicação social, destituída de qualquer brio profissional e de conhecimentos básicos da Língua Portuguesa. É que este substantivo feminino lê-se “cuâção”, (e posso garantir que apenas os ignorantes lêem esta palavra abrindo o primeiro a), e o significado de coação (cuâção) - de coar + sufixo ação - nos dicionários de Língua Portuguesa (**), é a acção ou o resultado de COAR (do Latim "colare"), de filtrar um líquido; é sinónimo de coadura = passagem de um líquido pelo coador, ou o líquido já coado. Nada tem a ver, portanto, com COACÇÃO (do Latim "coactio") = obrigar ou impedir pela intimidação, pela força ou pela violência = constranger = forçar. Ou seja coação e coacção são palavras com origem diferente, logo, com significado diferente.
É que nem todas as consoantes não-pronunciadas podem sem dispensadas, porque sim... Daí ser obrigatório PENSAR a LÍNGUA, para não se cair no disparate.
(**) Nestes, não se incluem os dicionários acordistas que, cheios de erros básicos, são bons apenas para fazer fogueiras no Inverno (com I maiúsculo).
Isto é simplesmente, uma vergonha!
Há uns tempos, publiquei um texto sob o título (clicar para ver)
onde se refere a “moda” de os governantes andarem por aí a coagir (obrigar a fazer ou a não fazer algo, usando a chantagem, a força ou outro processo violento ou moralmente inadmissível, que nada tem a ver com COAR) deputados da Nação, quando se trata de votar matérias tabus, no Parlamento. Ora o AO90 (entre outras) é uma matéria tabu no Parlamento, a qual convém ao ministro dos Negócios Estrangeiros, ao primeiro-ministro e ao presidente da República silenciar ou puxar a brasa para a sardinha deles, quando se trata de votar.
Muitas vezes me pergunto o que levará “profissionais” da comunicação social portuguesa a escrever e ler mal a nossa Língua?
Há três hipóteses:
- ou já nasceram servilistas, e como tal não deviam ocupar cargos que dizem respeito à coisa pública;
- ou fazem-se de servilistas, a troco de dinheiro;
- ou sujeitam-se a ser servilistas, com medo de serem despedidos.
Conheço alguns que se encaixam nas duas primeiras hipóteses e, portanto, são o que são, e a mais não são obrigados.
Também conheço muitos que, com medo de serem despedidos, sujeitam-se ao servilismo. E isso é terrível.
A mim, se me dissessem: «Pagamos-te para fazeres-te de parva, ou vais para o olho da rua…», eu escolheria o olho da rua, porque é mais honesto viver a pão e água do que ser servilista. Até porque há alternativas.
Simplesmente, esta geração de “jornalistas” tem medo de se UNIR, em bloco, e enfrentar as feras, e defender, com justa causa, o seu mais precioso instrumento de trabalho: as palavras bem escritas e bem ditas. Ou escrevemos e lemos correCtamente a nossa Língua, ou não há nada para ninguém… Sem jornalistas, a comunicação social PARAVA.
O mesmo acontece nas escolas: se os professores se UNISSEM e se RECUSASSEM, em bloco, a “ensinar” os alunos a escrever segundo a cartilha brasileira, sendo eles cidadãos portugueses, logo, europeus, logo, tendo o direito a ser tratados como europeus, e não como sul-americanos, as escolas PARAVAM. E como é fácil desensinar o que foi mal ensinado! As crianças aprendem e desaprendem tudo, rapidamente!
Conclusão: só os cobardes necessitam da mentira para iludir a realidade. E a realidade é que um tsunami da mais crassa ignorância está a assolar o país e a fazer dele a cloaca linguística da Europa. E o pior, é que quem poderia travar este tsunami, abraçou a cobardia.
A 'PIDE LINGUÍSTICA' DE AGORA TEM UM SEIXAS CENSOR, TAL COMO A PIDE POLÍTICA DE OUTRORA TINHA UM SEIXAS TORTURADOR... - comenta, razoavelmente indignado, Alfredo Barroso
O lexicógrafo, não, acho que ele é linguista! Nada disso! Então linguareiro? Também não! Ele é embaixador, caramba! E ainda por cima embaixador 'full rank'! Pronto, volto já ao princípio. E escrevo assim: o embaixador 'full rank' Francisco Seixas da Costa, eterno candidato a ministro dos Negócios Estrangeiros (já foi secretário de Estado, mas não há meio de o subirem de 'púlpito'), escreveu uma carta ao director do 'Público' (edição de 4 de Julho de 2020) contra o jornalista Nuno Pacheco (ler a carta a seguir publicada), que é, no mínimo, indecente e, no máximo, miserável. A este Seixas embaixador 'full rank' (não se esqueçam) irrita-o que Nuno Pacheco - autor de óptimas prosas - escreva frequentemente textos contra a 'merda' (isto sou eu que digo) do Acordo Ortográfico de 1990. Por isso faz um incitamento miserável à «redacção do jornal» para que se revolte e acabe com a «insólita 'aldeia de Astérix'» que ele acha ser a coluna do jornalista Nuno Pacheco. Pois o raio deste embaixador 'full rank' parece que também não gosta do Astérix, e está no seu pleno direito, mas não incite ao boicote e censura dos álbuns, por favor!... Ele gosta e deve ser cultor da 'merda' do Acordo Ortográfico. Eu sou (do) contra, e por isso também sou insultado. Ainda agora fui estupidamente considerado um dos muitos «pedantes» que abominam tal Acordo, pelas mesmas razões, por exemplo, do já falecido historiador e professor Vitorino de Magalhães Godinho (façam-me o favor de ler o 'post' que vou colocar a seguir a este). Ponto final.
Francisco Seixas da Costa, embaixador, escreveu uma carta ao director do "Público" a exercer a sua "diplomacia" sobre a opção editorial do jornal de não "aplicar" o dito "acordo ortográfico". Começa por verberar a grafia da designação com inicial minúscula, esquecendo que foi precisamente a Reforma de 1990 que passou a permitir e, em alguns casos, impor, que determinados substantivos se escrevam sem maiúscula no início. Poderíamos imitar o "diplomata ortográfico" e comparar isto com as minúsculas utilizadas "facultativamente" pela polícia política do fascismo, mas consideramos que se trata de assuntos demasiado sérios para larachas como a que ele fez. Preferimos realçar a tentativa de chamar à conversa os membros da redacção do jornal e o seu eventual "mau viver" com a opção de recusar o "acordo", atitude, essa sim, próxima do incitamento à delação, vulgo "bufaria". E, por falar em "redaCção", é assim mesmo que o autor escreve a palavra (temos fotografia). É típico dos defensores do "acordo ortográfico" quererem impor aos outros uma norma que eles próprios não conseguem utilizar correctamente. Quanto à referência que escolheu fazer ao "onanismo e gozo solitário", consideramos que é o tipo de "opinião" que sujeita o seu autor a responder perante o visado (que, convenientemente, não nomeia). Achará que ainda não basta?
Também ia malhar no embaixador, mas penso que já ficou aqui tudo dito.
Como os acordistasnão têm a mínima capacidade argumentativa, para defenderem o AO90, até porque não há nenhum argumento racional que possa ser utilizado, limitam-se a andar por aí, como meros sacos de pancada.
No seguimento do texto publicado ontem, onde se deu conta da análise do despacho de arquivamento da Intervenção Hierárquica, efectuado pelo DIAP (Lisboa) e que pode ser consultado neste link:
hoje, para apreciação dos que seguem a saga de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da justiça, publica-se o texto do Requerimento de Intervenção Hierárquica, efectivado por pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada.
Requerimento de Intervenção Hierárquica
(…) Vimos, por este meio, dirigir-nos a Vossa Excelência, Senhora Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente no mencionado Processo, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2, ex vi artigo 68.º/e) do Código de Processo Penal (CPP), submetendo-lhe o presente Requerimento de Intervenção Hierárquica, nos termos seguintes:
1
Em confrontação com as notícias constantes da factualidade aduzida no texto da Denúncia Facultativa – vertida, resumidamente, na súmula da matéria de facto constante da página 1 do Despacho de Arquivamento do Processo in casu –, entendeu-se apresentar a citada Denúncia Facultativa, nos termos dos artigos 241.º in fine e 244.º ab initio do CPP, ao Ministério Público, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora-Geral da República, Senhora Doutora Lucília Gago, através de comunicação electrónica encaminhada para os Serviços da Procuradoria-Geral da República (PGR), no dia 11 de Fevereiro de 2020.
2
No texto da referida Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse o possível cometimento dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, nos termos dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
3
De igual modo, no articulado textual constante da Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse a existência de possíveis irregularidades e/ou ilegalidades no processo de depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação, por parte dos Estados Signatários, da Convenção Internacional que aprovou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP 90), talqualmente dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, a fim de esclarecer:
a) se o processo de Depósito tem respeitado, para o efeito, as regras de Direito aplicáveis, assim como a publicidade do mesmo, nos termos constitucionais (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição [CRP]);
b) se, por consequência, na ordem jurídica nacional o AOLP 90 se encontra vigente ou não.
4
Da referida comunicação de notícia de crime, a título de Denúncia Facultativa, recebeu-se a comunicação electrónica, por parte dos Serviços da Procuradoria-Geral da República e nos termos do artigo 53.º/2-a) do CPP, a informar do reencaminhamento desta para o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP de Lisboa), em virtude das regras processuais de competência para a abertura e a prossecução da fase de Inquérito (artigos 53.º/2-a) in fine, 264.º/1 e 262.º/2 in fine do CPP).
5
No dia 13 de Março de 2020, recebeu-se a Notificação do Despacho de arquivamento do Processo em questão, nos termos do artigo 277.º/3 do CPP, reputando que a aludida Denúncia Facultativa “carece de relevância penal” (sic) e fundamentando um tal juízo ao abrigo do artigo 277.º/1 do CPP – como se comprova na folha 2 do Despacho de arquivamento mencionado.
6
Não obstante a circunstância de haver convicção da justeza dos argumentos esgrimidos naquela notícia de crime comunicada à PGR, por razões de índole particular o denunciante não vai constituir-se Assistente neste Processo (artigo 68.º/e) do CPP), para os efeitos do artigo 287.º/1-b) do CPP.
7
Todavia, conforme se indicou, por não haver convicção (i) da razoabilidade dos argumentos aduzidos nos autos de arquivamento, e muito menos (ii) da legalidade da decisão tomada, causa aduz-se o presente Requerimento, com ele pedindo a Intervenção Hierárquica, nos termos do artigo 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP, para os efeitos descritos no artigo 278.º/1 in fine do CPP – a saber, a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas, as diligências de carácter probatório que para este desiderato se entenda por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, reputem terem sido cometidos pelo agente em questão.
8
Assim, no que tange à questão da imputação do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do Código Penal [CP]), arguido no despacho de arquivamento (a folhas 2 do mesmo):
9
Não é verdade que se “entenda que a omissão do envio da documentação solicitada consubstancia a prática (…) do crime de infidelidade diplomática pp pelo artigo 319.º do Código Penal” (cfr. folhas 1 in fine e 2 do Despacho de Arquivamento).
10
Tal conclusão apenas pode resultar de uma leitura, naturalmente equivocada, por parte da Senhora Procuradora da República titular do Inquérito, dos considerandos a propósito daquele ilícito-típico constantes do texto da Denúncia Facultativa.
11
Tais considerandos foram aduzidos ao texto da Denúncia Facultativa como forma exemplificativa de demonstração (i) do dever especial de cuidado e de zelo que deve ser imputado a um Membro do Governo em matérias de especial natureza e alcance – como aqueles de carácter diplomático e outras de reputada valorosidade constitucional –, atenta (ii) a imperiosa interdependência dos poderes constitucionais (não obstante a sua genética independência) de modo a permitir (iii) a sindicabilidade dos actos de tais Membros do Governo, como, bem assim, o reforço do dever de transparência e do reforço da confiança democrática existente entre os poderes político-constitucionais e a Comunidade em geral. Portanto, em contexto, transcreve-se o parágrafo da Denúncia Facultativa a ele respeitante:
«Donde, Ilustríssima Senhora Procuradora-Geral, entendermos colocar à doutíssima apreciação de Vossa Excelência a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, porquanto humildemente consideramos que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deve igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral, não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).» (cfr. páginas 3 e 4 da Denúncia Facultativa).
12
Para, no caso concreto em apreço, submetido ao crivo normativo-processual do Ministério Público através da Denúncia Facultativa, concluir-se pelo seguinte:
«Basta-nos recordar a Vossa Excelência (…), que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa).
13
Ou seja: não houve imputação alguma da prática do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do CP) a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva; antes, a conclusão de que os bens jurídicos protegidos e tutelados por esta norma do Código Penal estribam-se numa lisura, cuidado, zelo e absoluta correcção na condução dos negócios diplomáticos e bem assim nos processos de vinculação internacional do Estado Português – donde a alegação da existência de uma possível inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º/1 in fine da CRP), por não existir razoabilidade jurídico-normativa fundamentadora alguma, ante dos princípios jurídicos da congruência (como consequência da segurança e da certeza jurídica ínsitas no princípio do Estado de Direito – artigo 2.º da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP), que a um funcionário diplomático do Estado Português [“Quem, representando oficialmente o Estado Português…” – artigo 319.º/1 ab initio do CP] lhe seja imposto um maior dever de obediência à legalidade constitucional e, ratione materiae, à legalidade criminal, quando, para o mesmo efeito, a um Membro de um órgão de soberania como é o caso do Governo (artigo 3.º/1-d) da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos [Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos termos da redacção outorgada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril]) o mesmo tipo de ilícito-crime não esteja previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, por não se aplicar aos Membros do Governo tal disposição normativa do CP, conforme o disposto no artigo 386.º/4 do CP.
14
E nem se diga (…) que não se verifica a existência de uma tal inconstitucionalidade por omissão diante da previsão normativa do crime de Traição à Pátria, no artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: pois bastará atentar no conteúdo das normas incriminatórias do citado artigo 7.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e do artigo 308.º do CP para cristalinamente entender-se que os bens jurídicos tutelados são os mesmos e que naquele artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos não cabe – nem pela letra, nem pelo espírito – o teor da norma incriminatória do artigo 319.º do CP.
15
Vale dizer, portanto: o que se suscitou, naquele passo do teor da Denúncia Facultativa, foi a possível existência de uma inconstitucionalidade por omissão, por exigir um menor cumprimento da legalidade constitucional, a respeito da vinculação internacional do Estado Português – e consequentemente da legalidade criminal –, a um Membro do Governo do que a um Funcionário diplomático do Estado (a minori ad maius) – inconstitucionalidade que, não podendo ser jurisdicionalmente arguida e sindicada num Processo-crime, sempre poderia ser comunicada pelo Ministério Público a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 283.º/1 ab initio da CRP, pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação do não cumprimento da Constituição face à inexistência de um articulado normativo que juridicamente efective a responsabilidade criminal dos Membros do Governo, quando em causa estejam comportamentos conformadores do ilícito-típico de infidelidade diplomática, talqualmente gizado pelo artigo 319.º/1 do CP, que o artigo 196.º da CRP não exclui, como não poderia deixar de excluir, face aos princípios da obediência à legalidade constitucional (artigo 3.º/2 da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP).
16
Prova da não existência dessa imputação, no texto da Denúncia Facultativa, é o teor do período da primeira frase constante do parágrafo seguinte da Denúncia, aqui transcrito:
«Sem prejuízo disso, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, entendemos que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (…)» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa…)
17
Isto é: o primeiro âmbito de imputações criminais que se pretendeu, pela Denúncia Facultativa, levar à processualmente competente e douta apreciação do Ministério Público foi aquela balizada nos crimes de denegação de justiça e de coacção contra órgãos constitucionais – não, em caso algum, o crime de infidelidade diplomática.
18
E que a este respeito a leitura da Denúncia Facultativa, feita pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito, foi manifestamente equivocada, descobre-se pela conclusão, redigida pela mesma Senhora Magistrada, de que “[n]o que respeita ao crime de infidelidade diplomática (…), o procedimento criminal depende de participação do Governo Português o que não ocorreu. Entende-se assim, que o MP carece de legitimidade para desencadear qualquer investigação com referência àquele ilícito” (sic) – cfr. folhas 2 do Despacho de Arquivamento em questão.
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Equívoco, portanto, na medida em que nunca da Denúncia Facultativa poderia constar uma tal notícia de crime, nomeadamente pelos facto em questão, de infidelidade diplomática a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva: porquanto a actuação de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, queda-se excluída do âmbito incriminatório da norma do artigo 319.º/1 do CP, nos termos do artigo 386.º/4 do CP – haja vista, igualmente, a ausência um igual ilícito-típico previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
20
A respeito de uma conduta de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, que eventualmente tenha preenchido o tipo de ilícito descrito no artigo 319.º/1-a) do CP – embora não justificadora de procedimento criminal para o específico crime de infidelidade diplomática, haja vista a falta de previsão legal deste na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho –, é que foram gizados os considerandos patentes da Denúncia Facultativa, os quais, num segundo âmbito de imputações criminais e estribados nas notícias tornadas públicas – e que foram abundantemente citadas e contextualizadas no texto da Denúncia Facultativa, em anexo ao presente Requerimento – sobre fundadas dúvidas quer (i) no processo de Depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, por parte dos Estados Signatários da mesma Convenção, quer (ii) no cumprimento do dever de publicidade de tais Instrumentos Jurídicos, em escrupulosa obediência aos artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP: e isso, naturalmente, para que o Ministério Público, tomando oficiosamente conhecimento de tais factos e das dúvidas surgidas ante a incongruência das informações publicamente prestadas por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, pudesse averiguar a existência de possíveis irregularidades ou ilegalidades susceptíveis de fundamentar tal actuação do Ministério Público. Nos moldes que, com a respeitável licença de Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, se transcrevem:
«Por outro lado, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, vem-se por esta mesma Denúncia Facultativa requerer a Vossa Excelência que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.
«Para que, em caso afirmativo, possa Vossa Excelência, Senhora Procuradora-Geral da República, desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte de Vossa Excelência e da Procuradoria-Geral da República: pois que, de minha parte pessoal, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, muito menos me é possível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo-me naturalmente de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação. (cfr. página 5 da Denúncia Facultativa (…).
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Todavia, sobre um tal desiderato, do douto Despacho de arquivamento proferido pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não consta, em nenhuma linha, que houvesse sido desencadeada uma qualquer diligência de investigação diante da factualidade descrita na Denúncia Facultativa: o que consubstancia (…) uma violação do dever de prossecução da Acção Penal por parte da Senhora Procuradora Titular do Inquérito, talqualmente do dever de defesa da legalidade democrática (artigos 48.º ab initio, 53.º/1, 53.º/2-b), 262.º/1 e 267.º do CPP, bem como os artigos 2.º in fine e 4.º/1-a), d) e e) ab initio do Estatuto do Ministério Público).
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Já no que diz respeito à presença, na conduta concreta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, dos elementos conformadores da norma incriminatória dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos – scilicet, dos crimes de coacção contra órgãos constitucionais e de denegação de justiça (…) vem-se novamente sublinhar que no conteúdo da Denúncia Facultativa entende-se existirem “indícios suficientes” (artigo 277.º/2 do CPP) tanto (i) da verificação de crime, como (ii) sobre quem foram os seus agentes – com a concomitante e consequente “possibilidade razoável” de ser aplicada, por força deles e em sede de Julgamento, as penas previstas na normatividade legal in casu a Sua Excelência o Senhor Ministro, na qualidade processual de arguido.
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Contudo, uma vez mais, do teor das considerações produzidas a tal propósito pela Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não se vislumbra nem uma apreciação: antes, novamente, reproduzindo na sua fundamentação – como anteriormente fizera na descrição da matéria de facto em apreço (cfr. folhas 1 do Despacho de Arquivamento) – o mesmo erro jurídico patente no texto do Direito de Resposta do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre a normatividade jurídica aplicável ante os documentos referentes aos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como também dos dois subsequentes Protocolos Modificativos:
“nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2 c) da Lei 26/2016 os documentos (sic) solicitados não são documentos administrativos. Como refere o MNE no uso do direito de resposta, são de acesso restrito ao contrário do estabelecido para os documentos de natureza administrativa” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento).
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Ora, como proficuamente se demonstrou na exposição da Denúncia Facultativa que se fez chegar ao Ministério Público, ainda que hipoteticamente tais documentos tivessem sido solicitados ao abrigo daquele disposto normativo, nunca, em caso algum, poderia Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros não divulgar a informação deles constante: não só (i) por não serem documentos classificados e de acesso restrito, nos termos da Lei de Segredo de Estado, como (ii) a própria Constituição impor a publicidade da informação de tais documentos em Diário da República (artigos 119.º/1-b) in fine e 119.º/2 ab initio da CRP), sancionando o não cumprimento desse dever com a inexistência jurídica de tais Instrumentos Jurídicos (artigo 119.º/2 in fine da CRP), em subordinação ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP) assim como ao princípio da proibição das Convenções Internacionais Secretas (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da CRP):
“Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.
Por um lado, seja-nos permitido registar a Vossa Excelência que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril. Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.
Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.
Desde logo, seja-nos consentido, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, sublinhar que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).» (cfr. páginas 1 a 3 da Denúncia Facultativa em anexo ao presente Requerimento).
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Donde, a tal respeito, a seguinte fundamentação aduzida pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito:
“O referido grupo [– hoc sensu, o Grupo de Trabalho para a avaliação do impacto da aplicação do AOLP de 1990 –] funcionou no âmbito da Assembleia da República sendo que os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais[,] o que inculca que não se verificou qualquer constrangimento ao seu funcionamento. É aliás, do domínio público que a Comissão findou sem resultados por via de dissidências políticas entre partidos” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento…).
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Tal conclusão é notoriamente de espantar, porquanto leva ínsita o seguinte pressuposto: se “os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais”, isso “inculca que não se verificou constrangimento ao seu funcionamento”. Ora então a pergunta: se os Senhores Deputados “não entenderam necessário” tal recurso, significa isso diante da factualidade em causa que não houve a prática de um crime? E pior ainda: será por os Senhores Deputados “não entender[em] necessário” tal recurso que o Ministério Público se encontra excluído da sua actuação, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos?
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Ante a matéria de facto em questão, relativamente à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Deputado José Carlos Barros, a propósito da missão daquele Grupo de Trabalho Parlamentar, é inegável que a mesma obstou ao livre exercício dos poderes de fiscalização do Senhor Deputado em questão, consubstanciando a prática do crime de coacção contra órgãos constitucionais: é certo que os actos consubstanciadores da conduta não “constranger[am]” o Parlamentar em apreço, mas não é menos verdade que objectivamente “impedir[am] (…) o livre exercício das funções de órgão de soberania” do mesmo Senhor Deputado (artigo 10.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), pois vedou aos membros daquele Grupo de Trabalho informação que, à luz da normatividade constitucional vigente”, é imperativamente de natureza pública (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP) – sendo igualmente certo que tal informação reputava-se por necessária de modo a esclarecer os Parlamentares (i) em que termos corria juridicamente a vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990 e (ii) como vinha desempenhando o Estado Português as suas funções de Estado Depositante da mencionada Convenção Internacional, bem como dos seus dois Protocolos Modificativos, nos termos dos artigos 16.º/b), 76.º/2, 77.º/1, 78.º e 79.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, de 23 de Maio de 1969 (à qual o Estado Português aderiu na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003).
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Já no que concerne à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Jornalista Nuno Pacheco, (…) há materialidade factual suficiente para afirmar que o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros “no exercício das suas funções se neg[ou] (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos”, assim preenchendo tal conduta o tipo de ilícito de denegação de justiça – e não de “prevaricação”, como equivocadamente referiu a Senhora Procuradora da República titular do Inquérito a folhas 2 do Despacho de arquivamento – previsto no artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
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Ora, se assim é, o juízo formulado pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República titular do Inquérito de que “não se verificou qualquer constrangimento ao (…) funcionamento” daquele Grupo de Trabalho Parlamentar é incorrecto, já que a existência de impedimentos sobre o acesso a informação de natureza pública reputada como essencial para a avaliação e a determinação não só (i) do correcto e concreto estado da vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990, assim como aos seus dois Protocolos Modificativos, como também (ii) em que termos o AOLP de 1990 entrou em vigor e iniciou a sua vigência na ordem jurídica nacional – estes, aliás, constituindo-se como topoi fundamentais do âmbito e objecto do citado Grupo de Trabalho Parlamentar – configura, per se, seja aquele “constrangimento”, seja um tipo de “impedimento”, ambos perfeitamente cabíveis nos pressupostos do tipo de ilícito criminal sub iudice.
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Deste modo, então, ante o dever de sujeição dos Senhores Magistrados do Ministério Público à legalidade democrática e a critérios de estrita objectividade, outra coisa não se pode esperar da sua actuação como a prossecução processual da Acção Penal cabível para o efeito, em consonância com o artigo 41.º ab initio, ex vi artigo 35.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: e não um, more allegorico, “insípido” Despacho de arquivamento, com uma fundamentação jurídica de carácter lacónico e desprovida do dever de obtenção de “prova bastante” (artigo 277.º/1 do CPP) que possa balizar em que termos e com que razões jurídico-normativas a Senhora Procuradora titular do Inquérito aduz a conclusão de que “a factualidade denunciada carece de relevância penal” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento em apreço)…
31
Termos pelos quais vem-se Requerer a Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, a sua Intervenção Hierárquica, nos termos dos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP e para os efeitos constantes do artigo 278.º/1 in fine do CPP, a saber:
a) - a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas as diligências de carácter probatório que para este desiderato Vossa Excelência entender por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, Vossa Excelência e o Ministério Público reputem terem sido cometidos pelo agente em questão;
b) - que Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, “determine” que, com a prossecução das investigações, seja averiguada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros toda a informação referente (i) ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, bem como aos subsequentes dois Protocolos Modificativos daquela Convenção Internacional, talqualmente (ii) à actuação do Estado Português como Estado depositário da mesma Convenção – por forma a esclarecer-se se as incongruências publicamente noticiadas e mencionadas na Denúncia Facultativa configuram ilicitudes de natureza criminal ou ilegalidades de outro substrato que juridicamente mereçam a actuação do Ministério Público.
***
Nota: amanhã dar-se-á conta do despacho de Arquivamento do Requerimento de Intervenção Hierárquica
A saga de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da Justiça, e que não acaba aqui.
E a questão é: mas haverá Justiça em Portugal, quando se trata do AO90?
O Ministério Público arquivou a solicitação da Intervenção Hierárquica (requerida por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada), no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, anteriormente efectuada, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90), num despacho onde, no dizer do jurista que o analisou a pente fino «há falta de rigor jurídico, na questão da análise da matéria de facto; onde existem imprecisões jurídicas graves; e muito floreado à volta das questões processuais, com o que é a Intervenção Hierárquica, notando-se, inclusive, falta de respeito pela própria profissão, uma vez que isto não é um assunto de lana caprina, mas envolve a Língua de um Povo, estando aqui envolvidos documentos de natureza diplomática, e não administrativa, porque foi através desses documentos diplomáticos que não só Portugal como todos os outros países da CPLP se envolveram nesta vergonhosa questão ortográfica; onde houve falta de respeito pelo denunciante, que foi tratado como um mentecapto (do género «pega lá isto, porque para quem é serve»; até porque os cidadãos portugueses têm, não propriamente acesso aos documentos, mas o direito à informação que consta nesses documentos diplomáticos, porque são documentos diplomáticos e não administrativos; porém se o deputado José Carlos Barros, do PSD, na altura dos factos, honrasse o cargo que ocupa, a resposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros seria outra, e não a que dissimuladamente deu.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros não coagiu, mas obstruiu o direito à informação, escudando-se numa lei de natureza administrativa.
Na verdade, o MNE fez apelo à Lei de acesso aos documentos administrativos - Lei n.° 26\2016, de 16 de Agosto - a qual, naturalmente, não se aplica - e bem! - aos documentos de natureza diplomática (art. 3.°\2-c) da mesma Lei).
Todavia, o "truque" interpretativo usado pelo MNE foi este: se os documentos diplomáticos ficam fora do âmbito desse regime jurídico - e bem, pois aplicam-se a casos onde a actividade do Estado reveste uma natureza administrativa -, logo não é possível nem a consulta, nem a sindicância dos mesmos.
ERRO! Pois para tal desiderato, tais documentos diplomáticos em questão teriam de ter cabimento normativo ante os critérios legais da colocação em risco de interesses fundamentais do Estado, bem como da transmissão em segredo de documentos e informações ao Estado Português por parte de outros Estados (artigos 2.°\1, 2.°\2 e 2.°\4-a), e artigo 2.°\4-b) do Regime Jurídico do Segredo de Estado - aprovado pela Lei Orgânica n.° 2\2014, de 8 de Junho - respectivamente).
Ora, mesmo que os documentos diplomáticos em questão não possam ser de acesso livre, todavia a INFORMAÇÃO que neles consta tem obrigatoriamente de ser tornada pública por força do princípio constitucional da proibição das convenções internacionais secretas (artigos 119.°\1-b) e 119.°\2 da Constituição), do princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.°\3 da Constituição), do princípio da transparência pública dos actos do Estado (artigo 48.°\2 da Constituição) e, bem assim, do princípio da sindicância parlamentar dos actos do Governo (artigos 156.°\d) e 162.°\a) da Constituição).
"Actos do Governo" na sua globalidade - donde os actos de natureza político-diplomática e jurídicos diplomática, além de todos os outros - e não redutora e erroneamente interpretada esta expressão como actos do Governo tão só enquanto "órgão superior da Administração Pública": primeiro, porque tanto a letra, como o espírito dos artigos 156.°\d), 162.°a) e 182.° da Constituição são inequívocos ao separar a área de natureza administrativa de actuação do Governo - fundamentada no artigo 199.° da Constituição - de outras áreas de acção distintas desta; depois, porque sendo competência própria do Governo, em matéria político-diplomática quando em causa estejam Convenções Internacionais com a natureza jurídica de um "Tratado Internacional", tão somente "negociar e ajustar" as convenções internacionais (artigo 197.°\b) da Constituição, sendo a sua aprovação matéria de reserva absoluta de competência política do Parlamento - porque o AOLP é um Tratado Internacional que decorre da "participação de Portugal em organizações internacionais", como é a CPLP (artigo 161.°\i) ab initio da Constituição), ao Governo não resta outra solução que proceder ao cumprimento daquelas disposições constitucionais já citadas, esclarecendo a população, o País e a Assembleia da República sempre que tal se justifique ou venha a ser solicitado a respeito desta matéria - o AOLP de 1990, recorde-se -, aplicando correctamente a Constituição e a Lei como é sua obrigação enquanto poder constitucional (artigos 3.°\3, 111.°\1 e 114.°\3 ab início da Constituição).
Logo, se a informação dos documentos diplomáticos em questão não preenche os requisitos delimitados pelo Regime Jurídico do Segredo de Estado, a coberto da parte final do artigo 156.°-d) da Constituição, então a informação constante nesses documentos deve ser tornada pública.
Não tendo razão o senhor MNE para qualquer protesto. Uma actuação contrária a essa é passível de configurar a prática dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, nos termos da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
Solicitou-se à PGR para que investigasse se a informação constante nos documentos enviados estava correcta. Seja o crime do foro da bagatela ou grave, o Ministério Público é obrigado a investigar se há hipótese da existência de crime.
O MNE escusou-se a dar informação a um jornalista (Nuno Pacheco) e a um deputado (José Carlos Barros) e o MP não investigou por que motivo isso aconteceu.
Ficou-se com a sensação de que já ninguém honra a beca que veste».
Este foi o conteúdo da análise jurídica ao despacho da solicitada Intervenção Hierárquica.
É bem certo que a altura para fazer esta denúncia não foi a mais apropriada, mas quem iria adivinhar que o coronavírus viria a dar uma ajudinha a quem está, por todos os meios, a tentar “abafar” a ilicitude que envolve o AO90?
Facto: o que se passa ao redor do AO90 é manifestamente inconstitucional, (por unanimidade entre os constitucionalistas). Mas permite-se que cada um interprete esta inconstitucionalidade à sua maneira. E, pior do que isso, os “donos da Língua” (PS e seus acólitos, que continuaram o que o PSD começou) têm este parecer abstruso: o mal está feito, deixemo-lo em paz, como se não houvesse amanhã, como se a racionalidade deixasse de existir, ao estalar dos dedos do mandante.
O Embaixador Carlos Fernandes, Professor de Direitos Internacionais (Público e Privado), com uma carreira diplomática brilhante, e autor do livro «O Acordo Ortográfico de 1990 não está em Vigor – Prepotências do Governo de José Sócrates [PS] e do Presidente Cavaco Silva [PSD]» (Abril de 2016) - Editora Guerra & Paz, picou o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, quanto à questão da inconstitucionalidade do AO90. Aliás, muitos foram os juristas que opicaram e continuam a picar. Mas Marcelo Rebelo de Sousa remete-se a um tonitruante silêncio, que só tem este significado: quem cala consente, e grita aos sete ventos o seguinte: o AO90 é inconstitucional, mas eu não tenho permissão de falar sobre isso; ou então entrava na liça, para esclarecer o que parece que todos os juristasnão sabem, como era do seu DEVER, porque um Presidente da República, que se preze, ou cumpre e faz cumprir a Constituição da República Portuguesa, sem deixar a menor margem para dúvidas, ou, em caso de dúvidas, tem o DEVER de vir a público esclarecer o que não é claro, sendo ele também um constitucionalista.
Perante isto há duas questões que se põem:
Primeira: se todos os juristas são unânimes em considerar haver matéria para que se investigue o que o Jornal Público, na pessoa do jornalista Nuno Pacheco, denunciou, e pode ser consultado nestes links:
e que consta nos autos, por que motivo o Ministério Público não conseguiu ver (ou não se deu ao trabalho de investigar) a bem fundamentada Denúncia Facultativa, que pode ser consultada neste link:
e a igualmente bem fundamentada solicitação da Intervenção Hierárquica (cujo texto será publicado amanhã)no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa que pode ser consultado neste link:
interpostas por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada? Foi por ser considerada uma pessoa gata pingada?
Segunda: haverá falta de quadros qualificados para que se possa ajuizar com profissionalismo esta matéria, tão lesiva dos interesses de Portugal?
A prescrição deste procedimento criminal ocorrerá apenas em 19 de Julho de 2034. Até lá, este é um processo-crime que poderá ser reaberto em qualquer altura, com novos dados. E eles não faltam.
Isabel A. Ferreira
Nota: amanhã será publicado o texto da Intervenção Hierárquica enviado à PGR, e depois de amanhã, o despacho de arquivamento.
A autora deste Blogue não adopta o “Acordo Ortográfico de 1990”, por recusar ser cúmplice de uma fraude comprovada.
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2) Seja respeitoso e cordial, ainda que crítico. Argumente e pense com profundidade e seriedade e não como quem "manda bocas".
3) São bem-vindas objecções, correcções factuais, contra-exemplos e discordâncias.
Agradeço a todos os que difundem os meus artigos que indiquem a fonte e os links dos mesmos.
.ACORDO ZERO
ACORDO ZERO é uma iniciativa independente de incentivo à rejeição do Acordo Ortográfico de 1990, alojada no Facebook.
Eu aderi ao ACORDO ZERO.
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