Eis o que eu, cidadã portuguesa, devidamente identificada, exercendo um dos meus direitos cívicos mais elevados, que é o de levar à Justiça o que é da Justiça, ousei fazer, por minha conta e risco, apoiada, obviamente, por um jurista, numa tentativa de ver o que faria a nossa Justiça, perante factos e provas bem documentados, sendo a questão da Língua Portuguesa, uma questão de vida ou de morte, e que o actual Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, jurou defender, porque assim a Constituição da República Portuguesa o OBRIGA (não vai obrigá-lo a promulgar o decreto da Eutanásia, que ele, como católico apostólico romano, rejeita?), o mesmo se passará com o n.º 3, do artigo 11.º.
Origem da imagem: Internet
O que se passou, então, é, na opinião dos juristas que analisaram o andamento do processo, uma autêntica VERGONHA para o Poder Judicial português.
Este Processo prescreve em 2032. Se, entretanto, alguém quiser reabri-lo, apresentando novas provas, pode fazê-lo. E provas é que não faltam.
17 de Fevereiro de 2020
28 de Março de 2020
26 de Maio de 2020
27 de Maio de 2020
28 de Maio de 2020
Isabel A. Ferreira
Parabéns, PEV, pela excelente argumentação, implícita no texto do projecto de resolução apresentado.
Haja quem tenha coragem de ser lúcido, no Parlamento, na questão do AO90, um tema tabu para a comunicação social. Até parece que o problema não é grave, nem sequer existe. E ele existe e é muitíssimo grave.
O caos ortográfico está instalado, e caminha-se a passos largos para o abismo.
A suspensão deste “acordo” que, passado tanto tempo, ainda gera tanto desacordo, é a atitude mais inteligente a tomar. Tudo o resto será remendar o roto, e afundar ainda mais a Língua Portuguesa, já tão mergulhada na lama.
«Um parecer do deputado socialista Pedro Delgado Alves, agendado para esta quarta-feira, na comissão de Assuntos Constitucionais, concluiu que não é possível suspender este tratado através de uma iniciativa legislativa de cidadãos.
Não é? Tem a certeza, Sr. deputado? Então que tipo de democracia é esta, onde ao povo não lhe é permitido ter a palavra? A conclusão do deputado Pedro Delgado Alves está adequada à ditadura que actualmente vigora. Não, a Democracia que dizem existir em Portugal. E se uma Iniciativa Legislativa de Cidadãos não pode suspender o AO90, o AO90 também não pode ser aplicado através de uma simples Resolução de Conselho de Ministros, que não tem força de Lei.
Há muito que investigar neste imbróglio acordista. Soubesse a Procuradoria-Geral da República estar atenta. Mas, infelizmente, não está, ficando isto provado com o arquivamento das denúncias efectuadas a este respeito, com provas mais do que evidentes.
E anda por aí o embaixador Luís Faro Ramos, presidente do Camões – Instituto da Cooperação e da Língua - a desonrar o nome de Camões, e a dizer que Portugal não é o dono da Língua Portuguesa. Tem a certeza? Se Portugal não é o dono da Língua Portuguesa, muito menos o serão os políticos e os directores de institutos que, nada sabendo da Língua, servem interesses que não dizem respeito à Língua, tão-só dizem respeito a políticas obscurantistas, retrógradas, que estão a levar Portugal para um abissal retrocesso.
Mas vamos saber o que pensam “Os Verdes”.
«Verdes querem avaliação de Acordo Ortográfico e admitem suspensão
Resolução pede ao Governo que faça “avaliação global” e que retire conclusões.
O Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) quer que o Governo faça uma “avaliação científica global dos efeitos” do Acordo Ortográfico, de 1990, (AO1990) e admite, “numa situação limite”, a sua suspensão. A proposta dos Verdes é feita num projecto de resolução anunciado nesta terça-feira e em que pretende que a Assembleia da República recomende ao executivo que faça esta “avaliação global” ao acordo, que é uma convenção internacional, e que retire conclusões.
“Se as conclusões de tal avaliação assim apontarem, numa situação limite”, a orientação pode apontar para “a suspensão do Acordo Ortográfico de 1990, acautelando as medidas necessárias de acompanhamento e transição, por forma a evitar uma maior desestabilização neste processo”. Uma resolução não tem força de lei funcionando como uma recomendação, neste caso ao Governo.
No texto, os Verdes explicam que esta avaliação deve diagnosticar “a percepção da sua utilização entre a população em geral, as escolas, as comunidades académica e literária e os órgãos de comunicação social”. Do “resultado dessa avaliação”, o PEV sugere que “sejam promovidas medidas com vista à correcção dos efeitos nefastos e negativos que sejam identificados” e é admitido o cenário limite de suspensão do Acordo Ortográfico.
O anúncio desta iniciativa surge numa altura em que está em debate, na comissão de Cultura e Comunicação, da Assembleia da República, uma iniciativa legislativa de cidadãos a propor a suspensão do Acordo Ortográfico.
Um parecer do deputado socialista Pedro Delgado Alves, agendado para esta quarta-feira na comissão de Assuntos Constitucionais, concluiu que não é possível suspender este tratado através de uma iniciativa legislativa de cidadãos.
Na resolução, os dois deputados do PEV argumentam que “o que está em causa é a absoluta necessidade de se avaliar a implementação do Acordo Ortográfico de 1990, pois trata-se da defesa da Língua Portuguesa enquanto património cultural e, portanto, uma questão do interesse público”. A avaliação deve garantir “a participação da comunidade académica e literária e delinear o caminho a seguir”, acrescenta.
Os Verdes apontam, por exemplo, “evidentes contradições na conservação, ou não, das raízes etimológicas dos vocábulos, na eliminação de letras que, mesmo não se lendo, eram fundamentais para compreender a formação das palavras e na eliminação de acentos que antes distinguiam palavras”. O que leva à conclusão de que “a implementação deste acordo acaba por se mostrar incompatível com os objectivos a que se propôs, sendo fundamental proceder-se a uma avaliação da sua aplicação.
A bancada do PEV faz uma análise críticas aos efeitos do acordo, como a “verdadeira deslatinização do Português e por uma perda maior do sentido etimológico das palavras, e real desvirtuação da etimologia, e até por uma transformação fonética de certas palavras que roça a ridicularização e mutilação” da língua.
Para os Verdes, “chega-se a uma hipótese de que o AO90 falhou em criar alguns benefícios para os falantes” do Português, e, “ao contrário, criou múltiplos e novos problemas”.
Em 2019, um grupo de trabalho parlamentar criado para avaliar o impacto da aplicação do Acordo Ortográfico terminou funções em 19 de Julho, sem ter reunido consenso para uma possível alteração a esta convenção. O grupo de trabalho foi criado em 2017 para avaliar o impacto da aplicação do AO de 1990 e, nos dois anos seguintes, estes dois anos, foram ouvidas várias entidades e personalidades, mas manteve-se a divergência entre os deputados sobre a matéria.
Entre os países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), o Acordo Ortográfico de 1990 está em vigor em Portugal, no Brasil, em São Tomé e Príncipe e em Cabo Verde, enquanto Timor-Leste e Guiné-Bissau apenas o ratificaram, sem implementar. Falta ainda a ratificação do acordo por parte de Angola e de Moçambique.»
Fonte:
No seguimento do texto publicado ontem, onde se deu conta da análise do despacho de arquivamento da Intervenção Hierárquica, efectuado pelo DIAP (Lisboa) e que pode ser consultado neste link:
hoje, para apreciação dos que seguem a saga de uma tentativa de apanhar o AO90 nas malhas da justiça, publica-se o texto do Requerimento de Intervenção Hierárquica, efectivado por pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada.
Requerimento de Intervenção Hierárquica
(…) Vimos, por este meio, dirigir-nos a Vossa Excelência, Senhora Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, na qualidade de denunciante com a faculdade de se constituir assistente no mencionado Processo, ao abrigo do disposto nos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2, ex vi artigo 68.º/e) do Código de Processo Penal (CPP), submetendo-lhe o presente Requerimento de Intervenção Hierárquica, nos termos seguintes:
1
Em confrontação com as notícias constantes da factualidade aduzida no texto da Denúncia Facultativa – vertida, resumidamente, na súmula da matéria de facto constante da página 1 do Despacho de Arquivamento do Processo in casu –, entendeu-se apresentar a citada Denúncia Facultativa, nos termos dos artigos 241.º in fine e 244.º ab initio do CPP, ao Ministério Público, na pessoa de Sua Excelência a Senhora Procuradora-Geral da República, Senhora Doutora Lucília Gago, através de comunicação electrónica encaminhada para os Serviços da Procuradoria-Geral da República (PGR), no dia 11 de Fevereiro de 2020.
2
No texto da referida Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse o possível cometimento dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, por parte de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, nos termos dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
3
De igual modo, no articulado textual constante da Denúncia Facultativa, pediu-se ao Ministério Público que avaliasse a existência de possíveis irregularidades e/ou ilegalidades no processo de depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação, por parte dos Estados Signatários, da Convenção Internacional que aprovou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP 90), talqualmente dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, a fim de esclarecer:
a) se o processo de Depósito tem respeitado, para o efeito, as regras de Direito aplicáveis, assim como a publicidade do mesmo, nos termos constitucionais (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição [CRP]);
b) se, por consequência, na ordem jurídica nacional o AOLP 90 se encontra vigente ou não.
4
Da referida comunicação de notícia de crime, a título de Denúncia Facultativa, recebeu-se a comunicação electrónica, por parte dos Serviços da Procuradoria-Geral da República e nos termos do artigo 53.º/2-a) do CPP, a informar do reencaminhamento desta para o Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa (DIAP de Lisboa), em virtude das regras processuais de competência para a abertura e a prossecução da fase de Inquérito (artigos 53.º/2-a) in fine, 264.º/1 e 262.º/2 in fine do CPP).
5
No dia 13 de Março de 2020, recebeu-se a Notificação do Despacho de arquivamento do Processo em questão, nos termos do artigo 277.º/3 do CPP, reputando que a aludida Denúncia Facultativa “carece de relevância penal” (sic) e fundamentando um tal juízo ao abrigo do artigo 277.º/1 do CPP – como se comprova na folha 2 do Despacho de arquivamento mencionado.
6
Não obstante a circunstância de haver convicção da justeza dos argumentos esgrimidos naquela notícia de crime comunicada à PGR, por razões de índole particular o denunciante não vai constituir-se Assistente neste Processo (artigo 68.º/e) do CPP), para os efeitos do artigo 287.º/1-b) do CPP.
7
Todavia, conforme se indicou, por não haver convicção (i) da razoabilidade dos argumentos aduzidos nos autos de arquivamento, e muito menos (ii) da legalidade da decisão tomada, causa aduz-se o presente Requerimento, com ele pedindo a Intervenção Hierárquica, nos termos do artigo 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP, para os efeitos descritos no artigo 278.º/1 in fine do CPP – a saber, a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas, as diligências de carácter probatório que para este desiderato se entenda por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, reputem terem sido cometidos pelo agente em questão.
8
Assim, no que tange à questão da imputação do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do Código Penal [CP]), arguido no despacho de arquivamento (a folhas 2 do mesmo):
9
Não é verdade que se “entenda que a omissão do envio da documentação solicitada consubstancia a prática (…) do crime de infidelidade diplomática pp pelo artigo 319.º do Código Penal” (cfr. folhas 1 in fine e 2 do Despacho de Arquivamento).
10
Tal conclusão apenas pode resultar de uma leitura, naturalmente equivocada, por parte da Senhora Procuradora da República titular do Inquérito, dos considerandos a propósito daquele ilícito-típico constantes do texto da Denúncia Facultativa.
11
Tais considerandos foram aduzidos ao texto da Denúncia Facultativa como forma exemplificativa de demonstração (i) do dever especial de cuidado e de zelo que deve ser imputado a um Membro do Governo em matérias de especial natureza e alcance – como aqueles de carácter diplomático e outras de reputada valorosidade constitucional –, atenta (ii) a imperiosa interdependência dos poderes constitucionais (não obstante a sua genética independência) de modo a permitir (iii) a sindicabilidade dos actos de tais Membros do Governo, como, bem assim, o reforço do dever de transparência e do reforço da confiança democrática existente entre os poderes político-constitucionais e a Comunidade em geral. Portanto, em contexto, transcreve-se o parágrafo da Denúncia Facultativa a ele respeitante:
«Donde, Ilustríssima Senhora Procuradora-Geral, entendermos colocar à doutíssima apreciação de Vossa Excelência a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, porquanto humildemente consideramos que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deve igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral, não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).» (cfr. páginas 3 e 4 da Denúncia Facultativa).
12
Para, no caso concreto em apreço, submetido ao crivo normativo-processual do Ministério Público através da Denúncia Facultativa, concluir-se pelo seguinte:
«Basta-nos recordar a Vossa Excelência (…), que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa).
13
Ou seja: não houve imputação alguma da prática do crime de infidelidade diplomática (artigo 319.º/1 do CP) a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva; antes, a conclusão de que os bens jurídicos protegidos e tutelados por esta norma do Código Penal estribam-se numa lisura, cuidado, zelo e absoluta correcção na condução dos negócios diplomáticos e bem assim nos processos de vinculação internacional do Estado Português – donde a alegação da existência de uma possível inconstitucionalidade por omissão (artigo 283.º/1 in fine da CRP), por não existir razoabilidade jurídico-normativa fundamentadora alguma, ante dos princípios jurídicos da congruência (como consequência da segurança e da certeza jurídica ínsitas no princípio do Estado de Direito – artigo 2.º da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP), que a um funcionário diplomático do Estado Português [“Quem, representando oficialmente o Estado Português…” – artigo 319.º/1 ab initio do CP] lhe seja imposto um maior dever de obediência à legalidade constitucional e, ratione materiae, à legalidade criminal, quando, para o mesmo efeito, a um Membro de um órgão de soberania como é o caso do Governo (artigo 3.º/1-d) da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos [Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, nos termos da redacção outorgada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril]) o mesmo tipo de ilícito-crime não esteja previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, por não se aplicar aos Membros do Governo tal disposição normativa do CP, conforme o disposto no artigo 386.º/4 do CP.
14
E nem se diga (…) que não se verifica a existência de uma tal inconstitucionalidade por omissão diante da previsão normativa do crime de Traição à Pátria, no artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: pois bastará atentar no conteúdo das normas incriminatórias do citado artigo 7.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho e do artigo 308.º do CP para cristalinamente entender-se que os bens jurídicos tutelados são os mesmos e que naquele artigo 7.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos não cabe – nem pela letra, nem pelo espírito – o teor da norma incriminatória do artigo 319.º do CP.
15
Vale dizer, portanto: o que se suscitou, naquele passo do teor da Denúncia Facultativa, foi a possível existência de uma inconstitucionalidade por omissão, por exigir um menor cumprimento da legalidade constitucional, a respeito da vinculação internacional do Estado Português – e consequentemente da legalidade criminal –, a um Membro do Governo do que a um Funcionário diplomático do Estado (a minori ad maius) – inconstitucionalidade que, não podendo ser jurisdicionalmente arguida e sindicada num Processo-crime, sempre poderia ser comunicada pelo Ministério Público a Sua Excelência o Senhor Presidente da República, o qual, ao abrigo do disposto no artigo 283.º/1 ab initio da CRP, pode requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação e verificação do não cumprimento da Constituição face à inexistência de um articulado normativo que juridicamente efective a responsabilidade criminal dos Membros do Governo, quando em causa estejam comportamentos conformadores do ilícito-típico de infidelidade diplomática, talqualmente gizado pelo artigo 319.º/1 do CP, que o artigo 196.º da CRP não exclui, como não poderia deixar de excluir, face aos princípios da obediência à legalidade constitucional (artigo 3.º/2 da CRP) e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP).
16
Prova da não existência dessa imputação, no texto da Denúncia Facultativa, é o teor do período da primeira frase constante do parágrafo seguinte da Denúncia, aqui transcrito:
«Sem prejuízo disso, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, entendemos que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos (…)» (cfr. página 4 da Denúncia Facultativa…)
17
Isto é: o primeiro âmbito de imputações criminais que se pretendeu, pela Denúncia Facultativa, levar à processualmente competente e douta apreciação do Ministério Público foi aquela balizada nos crimes de denegação de justiça e de coacção contra órgãos constitucionais – não, em caso algum, o crime de infidelidade diplomática.
18
E que a este respeito a leitura da Denúncia Facultativa, feita pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito, foi manifestamente equivocada, descobre-se pela conclusão, redigida pela mesma Senhora Magistrada, de que “[n]o que respeita ao crime de infidelidade diplomática (…), o procedimento criminal depende de participação do Governo Português o que não ocorreu. Entende-se assim, que o MP carece de legitimidade para desencadear qualquer investigação com referência àquele ilícito” (sic) – cfr. folhas 2 do Despacho de Arquivamento em questão.
19
Equívoco, portanto, na medida em que nunca da Denúncia Facultativa poderia constar uma tal notícia de crime, nomeadamente pelos facto em questão, de infidelidade diplomática a Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva: porquanto a actuação de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, queda-se excluída do âmbito incriminatório da norma do artigo 319.º/1 do CP, nos termos do artigo 386.º/4 do CP – haja vista, igualmente, a ausência um igual ilícito-típico previsto na Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
20
A respeito de uma conduta de Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, que eventualmente tenha preenchido o tipo de ilícito descrito no artigo 319.º/1-a) do CP – embora não justificadora de procedimento criminal para o específico crime de infidelidade diplomática, haja vista a falta de previsão legal deste na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho –, é que foram gizados os considerandos patentes da Denúncia Facultativa, os quais, num segundo âmbito de imputações criminais e estribados nas notícias tornadas públicas – e que foram abundantemente citadas e contextualizadas no texto da Denúncia Facultativa, em anexo ao presente Requerimento – sobre fundadas dúvidas quer (i) no processo de Depósito dos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como dos dois Protocolos Modificativos que se lhe seguiram, por parte dos Estados Signatários da mesma Convenção, quer (ii) no cumprimento do dever de publicidade de tais Instrumentos Jurídicos, em escrupulosa obediência aos artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP: e isso, naturalmente, para que o Ministério Público, tomando oficiosamente conhecimento de tais factos e das dúvidas surgidas ante a incongruência das informações publicamente prestadas por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, pudesse averiguar a existência de possíveis irregularidades ou ilegalidades susceptíveis de fundamentar tal actuação do Ministério Público. Nos moldes que, com a respeitável licença de Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, se transcrevem:
«Por outro lado, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, vem-se por esta mesma Denúncia Facultativa requerer a Vossa Excelência que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.
«Para que, em caso afirmativo, possa Vossa Excelência, Senhora Procuradora-Geral da República, desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte de Vossa Excelência e da Procuradoria-Geral da República: pois que, de minha parte pessoal, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, muito menos me é possível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo-me naturalmente de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação. (cfr. página 5 da Denúncia Facultativa (…).
21
Todavia, sobre um tal desiderato, do douto Despacho de arquivamento proferido pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não consta, em nenhuma linha, que houvesse sido desencadeada uma qualquer diligência de investigação diante da factualidade descrita na Denúncia Facultativa: o que consubstancia (…) uma violação do dever de prossecução da Acção Penal por parte da Senhora Procuradora Titular do Inquérito, talqualmente do dever de defesa da legalidade democrática (artigos 48.º ab initio, 53.º/1, 53.º/2-b), 262.º/1 e 267.º do CPP, bem como os artigos 2.º in fine e 4.º/1-a), d) e e) ab initio do Estatuto do Ministério Público).
22
Já no que diz respeito à presença, na conduta concreta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, dos elementos conformadores da norma incriminatória dos artigos 10.º/1 e 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos – scilicet, dos crimes de coacção contra órgãos constitucionais e de denegação de justiça (…) vem-se novamente sublinhar que no conteúdo da Denúncia Facultativa entende-se existirem “indícios suficientes” (artigo 277.º/2 do CPP) tanto (i) da verificação de crime, como (ii) sobre quem foram os seus agentes – com a concomitante e consequente “possibilidade razoável” de ser aplicada, por força deles e em sede de Julgamento, as penas previstas na normatividade legal in casu a Sua Excelência o Senhor Ministro, na qualidade processual de arguido.
23
Contudo, uma vez mais, do teor das considerações produzidas a tal propósito pela Senhora Procuradora da República Titular do Inquérito não se vislumbra nem uma apreciação: antes, novamente, reproduzindo na sua fundamentação – como anteriormente fizera na descrição da matéria de facto em apreço (cfr. folhas 1 do Despacho de Arquivamento) – o mesmo erro jurídico patente no texto do Direito de Resposta do Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, sobre a normatividade jurídica aplicável ante os documentos referentes aos Instrumentos Jurídicos de Ratificação tanto da Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, como também dos dois subsequentes Protocolos Modificativos:
“nos termos do disposto no art. 3.º n.º 2 c) da Lei 26/2016 os documentos (sic) solicitados não são documentos administrativos. Como refere o MNE no uso do direito de resposta, são de acesso restrito ao contrário do estabelecido para os documentos de natureza administrativa” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento).
24
Ora, como proficuamente se demonstrou na exposição da Denúncia Facultativa que se fez chegar ao Ministério Público, ainda que hipoteticamente tais documentos tivessem sido solicitados ao abrigo daquele disposto normativo, nunca, em caso algum, poderia Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros não divulgar a informação deles constante: não só (i) por não serem documentos classificados e de acesso restrito, nos termos da Lei de Segredo de Estado, como (ii) a própria Constituição impor a publicidade da informação de tais documentos em Diário da República (artigos 119.º/1-b) in fine e 119.º/2 ab initio da CRP), sancionando o não cumprimento desse dever com a inexistência jurídica de tais Instrumentos Jurídicos (artigo 119.º/2 in fine da CRP), em subordinação ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da CRP) assim como ao princípio da proibição das Convenções Internacionais Secretas (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da CRP):
“Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.
Por um lado, seja-nos permitido registar a Vossa Excelência que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril. Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.
Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.
Desde logo, seja-nos consentido, Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, sublinhar que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).» (cfr. páginas 1 a 3 da Denúncia Facultativa em anexo ao presente Requerimento).
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Donde, a tal respeito, a seguinte fundamentação aduzida pela Ilustríssima Senhora Procuradora Titular do Inquérito:
“O referido grupo [– hoc sensu, o Grupo de Trabalho para a avaliação do impacto da aplicação do AOLP de 1990 –] funcionou no âmbito da Assembleia da República sendo que os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais[,] o que inculca que não se verificou qualquer constrangimento ao seu funcionamento. É aliás, do domínio público que a Comissão findou sem resultados por via de dissidências políticas entre partidos” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento…).
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Tal conclusão é notoriamente de espantar, porquanto leva ínsita o seguinte pressuposto: se “os parlamentares não entenderam necessário [o] recurso aos meios administrativos e judiciais”, isso “inculca que não se verificou constrangimento ao seu funcionamento”. Ora então a pergunta: se os Senhores Deputados “não entenderam necessário” tal recurso, significa isso diante da factualidade em causa que não houve a prática de um crime? E pior ainda: será por os Senhores Deputados “não entender[em] necessário” tal recurso que o Ministério Público se encontra excluído da sua actuação, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos?
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Ante a matéria de facto em questão, relativamente à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Deputado José Carlos Barros, a propósito da missão daquele Grupo de Trabalho Parlamentar, é inegável que a mesma obstou ao livre exercício dos poderes de fiscalização do Senhor Deputado em questão, consubstanciando a prática do crime de coacção contra órgãos constitucionais: é certo que os actos consubstanciadores da conduta não “constranger[am]” o Parlamentar em apreço, mas não é menos verdade que objectivamente “impedir[am] (…) o livre exercício das funções de órgão de soberania” do mesmo Senhor Deputado (artigo 10.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), pois vedou aos membros daquele Grupo de Trabalho informação que, à luz da normatividade constitucional vigente”, é imperativamente de natureza pública (artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 ab initio da CRP) – sendo igualmente certo que tal informação reputava-se por necessária de modo a esclarecer os Parlamentares (i) em que termos corria juridicamente a vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990 e (ii) como vinha desempenhando o Estado Português as suas funções de Estado Depositante da mencionada Convenção Internacional, bem como dos seus dois Protocolos Modificativos, nos termos dos artigos 16.º/b), 76.º/2, 77.º/1, 78.º e 79.º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados, de 23 de Maio de 1969 (à qual o Estado Português aderiu na sequência da Resolução da Assembleia da República n.º 67/2003).
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Já no que concerne à conduta operada por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para com o Senhor Jornalista Nuno Pacheco, (…) há materialidade factual suficiente para afirmar que o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros “no exercício das suas funções se neg[ou] (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência, lhe cabem e lhe foram requeridos”, assim preenchendo tal conduta o tipo de ilícito de denegação de justiça – e não de “prevaricação”, como equivocadamente referiu a Senhora Procuradora da República titular do Inquérito a folhas 2 do Despacho de arquivamento – previsto no artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
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Ora, se assim é, o juízo formulado pela Ilustríssima Senhora Procuradora da República titular do Inquérito de que “não se verificou qualquer constrangimento ao (…) funcionamento” daquele Grupo de Trabalho Parlamentar é incorrecto, já que a existência de impedimentos sobre o acesso a informação de natureza pública reputada como essencial para a avaliação e a determinação não só (i) do correcto e concreto estado da vinculação internacional do Estado Português ao AOLP de 1990, assim como aos seus dois Protocolos Modificativos, como também (ii) em que termos o AOLP de 1990 entrou em vigor e iniciou a sua vigência na ordem jurídica nacional – estes, aliás, constituindo-se como topoi fundamentais do âmbito e objecto do citado Grupo de Trabalho Parlamentar – configura, per se, seja aquele “constrangimento”, seja um tipo de “impedimento”, ambos perfeitamente cabíveis nos pressupostos do tipo de ilícito criminal sub iudice.
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Deste modo, então, ante o dever de sujeição dos Senhores Magistrados do Ministério Público à legalidade democrática e a critérios de estrita objectividade, outra coisa não se pode esperar da sua actuação como a prossecução processual da Acção Penal cabível para o efeito, em consonância com o artigo 41.º ab initio, ex vi artigo 35.º/1 ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: e não um, more allegorico, “insípido” Despacho de arquivamento, com uma fundamentação jurídica de carácter lacónico e desprovida do dever de obtenção de “prova bastante” (artigo 277.º/1 do CPP) que possa balizar em que termos e com que razões jurídico-normativas a Senhora Procuradora titular do Inquérito aduz a conclusão de que “a factualidade denunciada carece de relevância penal” (cfr. folhas 2 do Despacho de arquivamento em apreço)…
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Termos pelos quais vem-se Requerer a Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, a sua Intervenção Hierárquica, nos termos dos artigos 278.º/1 ab initio e 278.º/2 do CPP e para os efeitos constantes do artigo 278.º/1 in fine do CPP, a saber:
a) - a prossecução das diligências de investigação, nestas contidas as diligências de carácter probatório que para este desiderato Vossa Excelência entender por bem efectuar (artigos 262.º/1 e 267.º do CPP), a fim de que seja deduzida acusação pelos crimes elencados na Denúncia Facultativa e/ou por outros que, no decurso de tais diligências de investigação, Vossa Excelência e o Ministério Público reputem terem sido cometidos pelo agente em questão;
b) - que Vossa Excelência, Senhora Directora do DIAP de Lisboa, “determine” que, com a prossecução das investigações, seja averiguada junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros toda a informação referente (i) ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que aprovou o AOLP de 1990, bem como aos subsequentes dois Protocolos Modificativos daquela Convenção Internacional, talqualmente (ii) à actuação do Estado Português como Estado depositário da mesma Convenção – por forma a esclarecer-se se as incongruências publicamente noticiadas e mencionadas na Denúncia Facultativa configuram ilicitudes de natureza criminal ou ilegalidades de outro substrato que juridicamente mereçam a actuação do Ministério Público.
***
Nota: amanhã dar-se-á conta do despacho de Arquivamento do Requerimento de Intervenção Hierárquica
O Ministério Público arquivou a solicitação da Intervenção Hierárquica (requerida por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada), no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa, anteriormente efectuada, para que fossem investigadas as incongruências que envolvem o AO90), num despacho onde, no dizer do jurista que o analisou a pente fino «há falta de rigor jurídico, na questão da análise da matéria de facto; onde existem imprecisões jurídicas graves; e muito floreado à volta das questões processuais, com o que é a Intervenção Hierárquica, notando-se, inclusive, falta de respeito pela própria profissão, uma vez que isto não é um assunto de lana caprina, mas envolve a Língua de um Povo, estando aqui envolvidos documentos de natureza diplomática, e não administrativa, porque foi através desses documentos diplomáticos que não só Portugal como todos os outros países da CPLP se envolveram nesta vergonhosa questão ortográfica; onde houve falta de respeito pelo denunciante, que foi tratado como um mentecapto (do género «pega lá isto, porque para quem é serve»; até porque os cidadãos portugueses têm, não propriamente acesso aos documentos, mas o direito à informação que consta nesses documentos diplomáticos, porque são documentos diplomáticos e não administrativos; porém se o deputado José Carlos Barros, do PSD, na altura dos factos, honrasse o cargo que ocupa, a resposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros seria outra, e não a que dissimuladamente deu.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros não coagiu, mas obstruiu o direito à informação, escudando-se numa lei de natureza administrativa.
Na verdade, o MNE fez apelo à Lei de acesso aos documentos administrativos - Lei n.° 26\2016, de 16 de Agosto - a qual, naturalmente, não se aplica - e bem! - aos documentos de natureza diplomática (art. 3.°\2-c) da mesma Lei).
Todavia, o "truque" interpretativo usado pelo MNE foi este: se os documentos diplomáticos ficam fora do âmbito desse regime jurídico - e bem, pois aplicam-se a casos onde a actividade do Estado reveste uma natureza administrativa -, logo não é possível nem a consulta, nem a sindicância dos mesmos.
ERRO! Pois para tal desiderato, tais documentos diplomáticos em questão teriam de ter cabimento normativo ante os critérios legais da colocação em risco de interesses fundamentais do Estado, bem como da transmissão em segredo de documentos e informações ao Estado Português por parte de outros Estados (artigos 2.°\1, 2.°\2 e 2.°\4-a), e artigo 2.°\4-b) do Regime Jurídico do Segredo de Estado - aprovado pela Lei Orgânica n.° 2\2014, de 8 de Junho - respectivamente).
Ora, mesmo que os documentos diplomáticos em questão não possam ser de acesso livre, todavia a INFORMAÇÃO que neles consta tem obrigatoriamente de ser tornada pública por força do princípio constitucional da proibição das convenções internacionais secretas (artigos 119.°\1-b) e 119.°\2 da Constituição), do princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.°\3 da Constituição), do princípio da transparência pública dos actos do Estado (artigo 48.°\2 da Constituição) e, bem assim, do princípio da sindicância parlamentar dos actos do Governo (artigos 156.°\d) e 162.°\a) da Constituição).
"Actos do Governo" na sua globalidade - donde os actos de natureza político-diplomática e jurídicos diplomática, além de todos os outros - e não redutora e erroneamente interpretada esta expressão como actos do Governo tão só enquanto "órgão superior da Administração Pública": primeiro, porque tanto a letra, como o espírito dos artigos 156.°\d), 162.°a) e 182.° da Constituição são inequívocos ao separar a área de natureza administrativa de actuação do Governo - fundamentada no artigo 199.° da Constituição - de outras áreas de acção distintas desta; depois, porque sendo competência própria do Governo, em matéria político-diplomática quando em causa estejam Convenções Internacionais com a natureza jurídica de um "Tratado Internacional", tão somente "negociar e ajustar" as convenções internacionais (artigo 197.°\b) da Constituição, sendo a sua aprovação matéria de reserva absoluta de competência política do Parlamento - porque o AOLP é um Tratado Internacional que decorre da "participação de Portugal em organizações internacionais", como é a CPLP (artigo 161.°\i) ab initio da Constituição), ao Governo não resta outra solução que proceder ao cumprimento daquelas disposições constitucionais já citadas, esclarecendo a população, o País e a Assembleia da República sempre que tal se justifique ou venha a ser solicitado a respeito desta matéria - o AOLP de 1990, recorde-se -, aplicando correctamente a Constituição e a Lei como é sua obrigação enquanto poder constitucional (artigos 3.°\3, 111.°\1 e 114.°\3 ab início da Constituição).
Logo, se a informação dos documentos diplomáticos em questão não preenche os requisitos delimitados pelo Regime Jurídico do Segredo de Estado, a coberto da parte final do artigo 156.°-d) da Constituição, então a informação constante nesses documentos deve ser tornada pública.
Não tendo razão o senhor MNE para qualquer protesto. Uma actuação contrária a essa é passível de configurar a prática dos crimes de coacção contra órgão constitucional e de denegação de justiça, nos termos da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos.
Solicitou-se à PGR para que investigasse se a informação constante nos documentos enviados estava correcta. Seja o crime do foro da bagatela ou grave, o Ministério Público é obrigado a investigar se há hipótese da existência de crime.
O MNE escusou-se a dar informação a um jornalista (Nuno Pacheco) e a um deputado (José Carlos Barros) e o MP não investigou por que motivo isso aconteceu.
Ficou-se com a sensação de que já ninguém honra a beca que veste».
Este foi o conteúdo da análise jurídica ao despacho da solicitada Intervenção Hierárquica.
É bem certo que a altura para fazer esta denúncia não foi a mais apropriada, mas quem iria adivinhar que o coronavírus viria a dar uma ajudinha a quem está, por todos os meios, a tentar “abafar” a ilicitude que envolve o AO90?
Facto: o que se passa ao redor do AO90 é manifestamente inconstitucional, (por unanimidade entre os constitucionalistas). Mas permite-se que cada um interprete esta inconstitucionalidade à sua maneira. E, pior do que isso, os “donos da Língua” (PS e seus acólitos, que continuaram o que o PSD começou) têm este parecer abstruso: o mal está feito, deixemo-lo em paz, como se não houvesse amanhã, como se a racionalidade deixasse de existir, ao estalar dos dedos do mandante.
O Embaixador Carlos Fernandes, Professor de Direitos Internacionais (Público e Privado), com uma carreira diplomática brilhante, e autor do livro «O Acordo Ortográfico de 1990 não está em Vigor – Prepotências do Governo de José Sócrates [PS] e do Presidente Cavaco Silva [PSD]» (Abril de 2016) - Editora Guerra & Paz, picou o presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, quanto à questão da inconstitucionalidade do AO90. Aliás, muitos foram os juristas que o picaram e continuam a picar. Mas Marcelo Rebelo de Sousa remete-se a um tonitruante silêncio, que só tem este significado: quem cala consente, e grita aos sete ventos o seguinte: o AO90 é inconstitucional, mas eu não tenho permissão de falar sobre isso; ou então entrava na liça, para esclarecer o que parece que todos os juristas não sabem, como era do seu DEVER, porque um Presidente da República, que se preze, ou cumpre e faz cumprir a Constituição da República Portuguesa, sem deixar a menor margem para dúvidas, ou, em caso de dúvidas, tem o DEVER de vir a público esclarecer o que não é claro, sendo ele também um constitucionalista.
Perante isto há duas questões que se põem:
Primeira: se todos os juristas são unânimes em considerar haver matéria para que se investigue o que o Jornal Público, na pessoa do jornalista Nuno Pacheco, denunciou, e pode ser consultado nestes links:
e que consta nos autos, por que motivo o Ministério Público não conseguiu ver (ou não se deu ao trabalho de investigar) a bem fundamentada Denúncia Facultativa, que pode ser consultada neste link:
e a igualmente bem fundamentada solicitação da Intervenção Hierárquica (cujo texto será publicado amanhã)no seguimento do arquivamento da Denúncia Facultativa que pode ser consultado neste link:
interpostas por uma pessoa de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada? Foi por ser considerada uma pessoa gata pingada?
Segunda: haverá falta de quadros qualificados para que se possa ajuizar com profissionalismo esta matéria, tão lesiva dos interesses de Portugal?
A prescrição deste procedimento criminal ocorrerá apenas em 19 de Julho de 2034. Até lá, este é um processo-crime que poderá ser reaberto em qualquer altura, com novos dados. E eles não faltam.
Isabel A. Ferreira
Nota: amanhã será publicado o texto da Intervenção Hierárquica enviado à PGR, e depois de amanhã, o despacho de arquivamento.
Destinatários desta publicação: Presidente da República, Primeiro-Ministro, Ministro dos Negócios Estrangeiros, Procuradoria-Geral da República [Ministério Público].
Existe algo errado na negociata acordista, mas nenhuma destas autoridades querem reconhecê-lo. Porquê?
A propósito desta publicação:
um professor universitário, do ramo das linguísticas, referiu que «a questão do Acordo Ortográfico é ainda mais complexa, do que se pode imaginar».
É que no 1.º e único Congresso sobre Língua Portuguesa, realizado, até hoje, em Angola (no Lubango), um interveniente foi incumbido de falar sobre o "Novo Acordo Ortográfico", num contexto político e diplomático, que envolvia os quatro países com mais falantes (Brasil, Angola, Moçambique (?) e Portugal, por ordem de número de falantes), e ninguém, até hoje, abordou a questão das falhas diplomáticas, graves, na negociação do Acordo, especialmente entre Angola e o Brasil, bem como a negociata da venda do "material linguístico" da ordem de milhões, feita pelas "editoras portuguesas".
E é precisamente na falta de respeito na negociação e na negociata, está a raiz do silêncio diplomático.
A negociadora de Angola era uma Professora Catedrática a quem, numa primeira fase, não permitiram intervir e, numa segunda fase, queriam que ela interviesse, e a Professora, ofendida, negou-se a intervir, por falta de respeito, e abandonou a reunião, por razões óbvias.
Todo este processo "foi um desastre diplomático" (e não só, claro!), com tudo o que tal facto representa para uma não expansão rica e harmoniosa da Língua Portuguesa», salientou o referido professor.
A acrescentar a isto, li algures, na Internet, num artigo de um jornalista angolano, e a propósito da aplicação do AO90, esta pérola que fixei, porque veio ao encontro do que eu sempre pensei sobre os políticos portugueses que, à ceguinha, mandaram aplicar o AO90. Disse o jornalista: «Se virmos bem, só o pau-mandado, que é Portugal, o fez cumprir, mal-grado as críticas ferozes dos intelectuais e puristas da língua lusitanos…»
Paus-mandados, aí está um termo adequadíssimo.
Grandes paus-mandados, acrescento eu, porque apenas Portugal levou a farsa do AO90 a peito, algo que a Procuradoria-Geral da República se recusa a investigar (e disto darei notícias brevemente, pois já saiu o despacho da Intervenção Hierárquica que um cidadão português, devidamente identificado, interpôs, na sequência do envio de uma Denúncia Facultativa, à PGR, a qual foi arquivada.)
Consultar os links:
Que há muita coisa escondida neste mato, há.
Que não há a mínima vontade de desbravar o mato, não há.
O motivo não está no segredo dos deuses, mas andam a querer tapar o sol com uma peneira completamente furada, e este jogo sairá bastante caro a Portugal.
Isabel A. Ferreira
(Porque em tempo de pandemia a Língua Portuguesa continua a ser atacada, também impiedosamente)…
Começarei por citar o já falecido Embaixador Carlos Fernandes que, na sua qualidade de Professor de Direitos Internacionais (Público e Privado), apresentou três estudos, três textos lapidares, reunidos em livro, demonstrando que a ortografia em vigor em Portugal é a de 1945. Em primeiro lugar, por não ter sido juridicamente revogada, em segundo lugar porque o processo de entrada em vigor do AO de 1990, não tendo o governo cumprido os passos processuais, que a sua aprovação implicava, é como se legalmente não existisse.
«Estes três estudos (porque incluímos neles a própria Nota Introdutória), em vez de serem análises frias ou mornas, são bem quentes, isto é, propositadamente provocadoras de discussão real, invectivando os adversários a vir à luta sabática, linguística e jurídica, a fim de clarificar, quanto antes e definitivamente, uma questão/situação, quer de facto quer jurídica, em que se está abusivamente mutilando a língua portuguesa, perante a passividade colaborante dos seus utilizadores, com a agravante de neles estarem incluídos Professores e Tribunais, não estando estes vinculados ao cumprimento da RCM 8/2011, de 25 de Janeiro, mesmo que ela fosse legal, que não é. A isto, quando eu estudei Direito, chamava-se ditadura.»
in Nota de rodapé, pág. 13, do livro «O Acordo Ortográfico de 1990 Não está em Vigor – Prepotências do Governo de José Sócrates e do Presidente Cavaco Silva» - Embaixador Carlos Fernandes, publicado pela Editora Guerra & Paz, em 2016.
Vamos aos factos.
Atente-se na transcrição da legenda do “ex-voto” (placa ou outro objecto que os crentes católicos oferecem a Deus, a Nossa Senhora ou a algum santo e que depositam num lugar de culto ao cumprirem um voto ou uma promessa) em que o devoto escreveu o seguinte: «M[ilagre] que fez N. Sr da Lapa a Aurelio Coelho Sernancelhe, q andando em sima de uma Amoreira sua molher, caiu abaixo ficou emperigo de vida, elle com grande afelição impelorou o socorro de N.S. logo conheceu milhoras no anno de 1892.»
in «Por Amor à Língua Portuguesa – Ensaio genealógico-filológico, científico-limguístico e pedagógico-didáctico, sisando a superação crítica do actual Acordo Ortográfico/1990» - Livro da autoria do ilustre filólogo em Humanidades Clássicas, Fernando Paulo Baptista, publicado em 2014, pelas Edições Piaget.
Facto: não precisamos de recuar ao ano de 1892. Basta dar uma volta pelas redes sociais, e pela Internet, YouTube, etc., para comprovarmos que este tipo de linguagem, condizente com a filosofia acordista: escrever como se fala, está bastamente disseminado por aí.
Facto: nunca nenhum adversário acordista (incluindo o mui ilustre constitucionalista Marcelo Rebelo de Sousa) veio a público rebater uma linha sequer do que o Professor de Direitos Internacionais, Embaixador Carlos Fernandes, e do que o filólogo Fernando Paulo Baptista, escreveram nos seus livros (já aqui referidos), ou o que o insigne Linguista António Emiliano escreveu nos seus artigos anti-AO90: clicar no seguinte link onde eles se encontram à disposição dos leitores:
https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/autores/antonio-emiliano/467/pagina/1
ou o que Nuno Pacheco, redactor principal do Jornal Público, denunciou nos seus artigos, e que atira por terra o AO90:
ou ainda nos inúmeros artigos de abalizados linguistas, professores, entre outros especialistas, publicados neste meu Blogue.
Nunca, ninguém, por exemplo, veio rechaçar o que eu própria tenho aqui publicado, e até podiam vir apodar-me de grande mentirosa e ignorante, se eu estivesse a dizer mentiras ou fosse uma refinada apedeuta.
Mas não! Os que se atrevem a contestar-nos tocam o samba de uma nota só: chamam-nos velhos do Restelo, e que o AO90 é uma grafia moderna, a grafia do futuro, fazendo parte do português contemporâneo (esta é de rir!) calcado da grafia brasileira, porque os brasileiros são milhões, então há que seguir os milhões, e porque farmácia já não se escreve pharmacia, como se estes sejam argumentos racionais que possam justificar a mutilação de uma das mais antigas Línguas europeias, com mais de 800 anos de história, apenas porque um punhado de gente pouco esclarecida assim o quer.
Facto: a tese já enunciada, do Embaixador Carlos Fernandes, a qual o constitucionalista Marcelo Rebelo de Sousa nunca contestou, e poderia fazê-lo, até como presidente da República que, frequentemente, é acusado de não estar a cumprir a Constituição, nesta matéria, não tem poder de ser ultrapassada por esta outra que diz que no que respeita a Acordos Internacionais subscritos por Portugal, predomina o princípio da prevalência, ou, pelo menos, da preferência aplicativa, do Direito Internacional face ao direito interno, que se aplica também ao Decreto que institui o AO45, e faz com que este seja tacitamente revogado (revogação de facto). Porém, o facto é que o AO90 é uma fraude, um negócio entre políticos e editores sem escrúpulos
Consultar este link, que conta a história deste negócio:
https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/o-negocio-do-acordo-ortografico-172469
Assim sendo, nenhum tribunal, imparcial e honesto, poderá dar ganho de causa a algo que está assente numa trapaça. Logo, a tese de que o que está em vigor em Portugal, de iure, ou seja, pela lei, pelo direito, é a da ortografia fixada pela Convenção Ortográfica Luso-Brasileira de 1945. O AO/90 não está em vigor em nenhum Estado.
O facto de se dizer que o AO90 não está em vigor, não implica que cruzemos os braços e deixemos que o AO90 siga o seu caminho. Não! Isto significa que temos de OUSAR e USAR o nosso direito à resistência, à objecção de consciência, ou mesmo à desobediência civil, incluindo os Professores, que são coagidos a ensinar a Língua Materna “incurrêtâmente” aos seus alunos, e isso representa uma enorme violência e violação ao Código de Ética dos Professores.
No ano lectivo de 1973/74, ainda como Bacharel, comecei a dar aulas na Escola Secundária Frei João de Vila do Conde, portanto em plena ditadura, e recusei-me a dar uma lição de História (também leccionava Português) que falava dos grandes feitos de António Oliveira Salazar, e das maravilhas do Regime. Disse aos alunos que aquilo era mentira e não era para se estudar. Dei-lhes a versão dos factos históricos reais, até porque os vivenciei, em Coimbra, no ano tórrido de 1969, e risquei com um X as páginas dessa matéria, uns quinze dias antes de acontecer o “25 de Abril”. Um dos meus alunos era filho de um agente da PIDE. Mas ainda assim ousei não distorcer a História, por ir contra a minha consciência ética, a minha formação moral de docente. Não, podia enganar os meus alunos. Eu era uma Professora livre, não um pau-mandado da ditadura.
Como disse e muito bem o Embaixador Carlos Fernandes, quando estudou Direito: [à imposição do AO90 nas escolas] chama-se ditadura, tal como era ditadura eu ter de ensinar a História deturpada. O que mudou em relação a este tipo de imposições?
Então, ou nós ousamos, ou nós perdemos a nossa dignidade, a nossa consciência ética, a nossa personalidade, e passamos a ser um mero pau-mandado. Mas para ter esta ousadia, é preciso ser um espírito livre e não ter medo de enfrentar os tiranos, e das ameaças de processos disciplinares ou represálias, ou de enfrentar os tribunais. Nenhum mortal tem o poder de amarfanhar a nossa consciência, se nós não permitirmos.
Por falar em tribunais: as incongruências do AO90, já denunciadas publicamente por uns e por outros, com apresentação de documentos válidos, já deveriam ter sido investigadas pela Procuradoria-Geral da República, uma vez que os políticos não têm o direito de lançar um País e um Povo para um colossal caos ortográfico, e se ande a enganar os estudantes portugueses, e a obrigar professores menos ousados a ensinar um arremedo de língua, sob ameaças e chantagens, com algo que é manifestamente ilegal e inconstitucional, conforme os pareceres jurídicos de abalizados especialistas na matéria.
Não é pelo facto de políticos pouco esclarecidos, atados à política do quero, posso e mando, estarem ditatorialmente a impor a um Povo a grafia de um país estrangeiro que esse Povo tem de curvar-se aos ditames ditatoriais actuais, como se curvava ao ditador-mor do Estado Novo.
Citando o Embaixador Carlos Fernandes, num artigo intitulado «O “Acordo Ortográfico” de 1990 não está em vigor» (mais abaixo referenciado): «Portanto, reiteramos, como a ortografia de 1945 não está revogada, e só o pode ser por lei ou decreto-lei, terá de sê-lo para deixar de vigorar, e, como o AO/90 não está, nem, a meu ver, pode estar em vigor, legalmente, em nenhum dos seus Estados signatários, é a ortografia de 1945 a única a vigorar, actualmente, em Portugal.»
Posto isto, se eu estivesse a dar aulas, hoje, não tinha a menor dúvida: como o AO90 não está em vigor, e é uma fraude (comprovada na documentação reunida na investigação jornalística que aqui é referida,) não serve os interesses de Portugal (porquanto impõe uma grafia estrangeira) e está a ser imposto sob ameaças e chantagens, não é obrigatório adoptar a ortografia estabelecida pelo AO90. Eu não a aplicaria, com toda a certeza.
O que é preciso é ousar. Não ter medo de bichos-papões. Não ceder às ameaças. Querem processar-nos? Processem. Que tribunal ousaria condenar um Professor que apenas quer cumprir o dever de ensinar os seus alunos a escreverem correCtamente a Língua Oficial do seu País?
Para complementar o que aqui se disse, sugiro a consulta destes links (mas há muitos mais) com muita informação a este respeito:
https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/o-ao90-nao-esta-em-vigor-em-estado-214336
https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/o-acordo-ortografico-e-um-livro-para-210221
https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/a-imposicao-do-acordo-ortografico-de-186154
https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/o-ao90-esta-em-vigor-onde-224660
https://arautosdelrei.org/nao-e-qacordoq-nem-e-qortograficoq/
Isabel A. Ferreira
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Clicar no link para ver a Parte I:
Todos os que estão atentos a esta questão, têm conhecimento dos graves (mas não irreversíveis) estragos que o AO90 provocou no Ensino em Portugal, que está um verdadeiro caos, com alunos e professores a grafarem em mixordês, que foi tudo o que restou da imposição ilegal de uma grafia estrangeira mutilada. E não resta qualquer dúvida de que todos aqueles que, por medo de represálias ou de perder o emprego ou por mero comodismo (sempre foi mais fácil ceder do que lutar) adoPtaram o AO90, já não sabem escrever correCtamente em Português e, consequentemente, ensinam incorrêtamente os alunos. E isto é inconcebível.
Também, como todos sabemos, em nenhuma escola de nenhum país do mundo (talvez só no Brasil, parceiro de Portugal, nesta aventura pelo obscuro reino do AO90) os alunos são (des)ensinados pelos professores (que desaprenderam) a grafar de um modo completamente incerto, ora com cês e pês, ora sem cês e pês, ora com acentos, ora sem acentos, ora com hífenes, ora sem hífenes, tudo num mesmo texto.
Para acabar com esta situação caótica, surrealista, irracional e altamente lesiva à aprendizagem de qualidade a que os nossos alunos têm direito e merecem, até porque a Linguagem é o veículo primordial dessa aprendizagem, que não lhes está a ser proporcionada adequadamente, António Vieira, professor reformado, numa troca de mensagens que tivemos, decidiu apresentar uma exortação aos seus colegas de profissão, os únicos que têm a faca e o queijo na mão, e que podem acabar com este atentado ao Ensino do Português, em Portugal.
É essa exortação que passo a transcrever.
«Vejo que este ano, que está a iniciar, é encarado com muito optimismo, por todos quantos se empenham nesta luta - a NOSSA LUTA - nomeadamente pelo "combatente" Nuno Pacheco, cujo livro (que li já) "AO90 -um beco com saída" preconiza esse desiderato com algum excesso de fé (infelizmente), suponho.
A boa notícia foi a da inclusão do Dr. António Bagão Félix na comitiva da ILCAO que foi recebida pelo PS; sempre é um "peso-pesado" da cena política nacional e eu julgo que o trabalho de bastidores ("lobbying") é um factor muito relevante e ele será sempre um bom expoente nesse domínio.
Outro: a ILCAO divulgou no final do ano um "balanço" muito elaborado em termos estatísticos sobre o quantitativo de assinaturas recolhidas, desdobrando aquele universo estatístico por categorias profissionais; torna-se, pois, possível estipular o número total de professores (de todos os níveis) aderentes e sabendo-se da existência de uma plataforma no Facebook de Professores anti-AO90, seria esse precisamente o núcleo despoletador nas Escolas da campanha pró-abolição da aberração em questão. O seu número deverá cifrar-se na ordem das centenas, os "pioneiros" não irão sentir-se desacompanhados (a união faz a força) e poderia ser a iniciativa que aqui estou a sugerir a tal "mecha chegada ao rastilho".
Reitero a minha convicção de que só por intermédio da acção de "pesos-pesados" da cena política nacional (alguns dos seus nomes são bem conhecidos), com as Editoras fiéis à causa e com a acção concertada através das redes sociais de grupos profissionais convictos (professores de todos os níveis, autarcas) que actuando em rede (e não isoladamente, a fim de não sentirem em perigo os seus postos de trabalho) é que alguma coisa se poderá arranjar de concreto. A azáfama com que o actual governo do PS se obstina em nem sequer querer abordar o assunto só se compreende pela teia de compromissos de que muitos dispõem junto da esfera do poder e de que não se querem afastar.
(…) Sabendo que há muitos Professores que não concordam com a aberração e como uma Associação de professores de Português - a Anproport - assume a sua não-concordância e em moldes bem firmes, penso que se deveria começar por aí. Mas não tenho muitas dúvidas que só com acções de "lobbying" através de "pesos-pesados" como o Dr. Bagão Félix, ou outras figuras conhecidas como o actual bastonário da Ordem dos Advogados, Dr. Menezes Leitão e outros do mesmo calibre, e em Lisboa - que é onde tudo se decide, dado que Portugal continua a ser Lisboa e o resto é paisagem (e assim irá continuar sempre) - é que poderão ser mexidos os cordelinhos indispensáveis.
Outra questão: tem que haver um interesse económico (diga-se: editorial) que sustente a iniciativa por que todos lutamos, pois de outra forma é "malhar em ferro frio". As Editoras "coladas" ao M. E. (…) estão muito bem "untadas": "mexeram-se" em tempo devido (é por esse motivo que o PS não quer "mexer" no assunto, (dado haver muitos interesses instalados e negociatas obscuras de que alguns usufruem e assim não haver interesse em mexer neste "status quo") e ocuparam o espaço editorial mais representativo no nosso panorama editorial escolar.
António Vieira
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Pois aqui está o que o Professor (uma vez Professor, sempre Professor, quando se é um verdadeiro Professor) António Vieira propõe:
Unam-se, Professores de Portugal, e fiquem para a História como a geração de Mestres que ousaram enfrentar o Poder e salvaram a Língua Portuguesa da desgraça anunciada há tanto tempo, porque, como diz o Professor António Vieira, a união faz a força, e quem vai ter a cobardia de despedir os Professores em massa, até porque quem o fizesse incorria numa ilegalidade, a juntar a todas as outras?
E se houver Justiça em Portugal, como todos esperamos que haja, a Petição/Denúncia facultativa, que um cidadão de nacionalidade portuguesa, devidamente identificado, e que, no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado livre, enviou à Procuradoria-Geral da República, para que sejam investigadas as incongruências que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990, e que pode ser consultada neste link
deverá seguir os trâmites legais, para que seja desnudado o que a olho nu parece estar revestido de ilicitudes.
A juntar a esta acção, e de acordo com o que se lê no Jornal Público, e pode ser consultado neste link:
«Vai ser discutida na AR uma iniciativa cidadã para repor a ordem ortográfica. Não bastam três países para validar um acordo: ou todos ou nenhum.»
Aguardemos, pois, que em breve, Portugal possa ver-se livre deste pesadelo que dá pelo nome de Acordo Ortográfico de 1990.
E que a união faça a FORÇA que o há-de derrubar!
Isabel A. Ferreira
Uma pessoa, de nacionalidade portuguesa, devidamente identificada, no gozo dos direitos civis e políticos de um Estado livre, e para que a sociedade portuguesa possa vir a ser convenientemente informada acerca dos “mistérios” que envolvem o Acordo Ortográfico de 1990, cujas incongruências têm vindo a público frequentemente, nomeadamente através do Jornal Público, expôs à Senhora Procuradora-Geral da República, Excelentíssima Senhora Doutora Lucília Gago, um pedido de solicitação de informações – com subsequente comunicação de notícia de crime, a título de Petição/Denúncia facultativa – nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º/1-a), d) e r), 16.º/a) e 19.º/2-a) do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 68/2019, de 27 de Agosto), bem como, subsequentemente, dos artigos 241.º in fine e 244.º do Código de Processo Penal (CPP).
Invocando o interesse público desta acção, aqui se transcreve o teor dessa exposição, assente em bases jurídicas, a nosso ver, excelentemente fundamentadas.
Tendo sido noticiadas, nas edições electrónicas do Jornal Público, algumas incongruências relativamente ao processo de vinculação internacional do Estado Português à Convenção Internacional que adoptou o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AOLP-1990) Cfr. o veiculado no artigo do jornalista Nuno Pacheco - “O Acordo Ortográfico ainda é uma caixinha de surpresas”, ed. online do Jornal Público, de 25 de Julho de 2019, disponível para consulta em:
e confrontando-se as informações aí contidas com o teor do texto enviado para publicação, naquele mesmo periódico, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, a título de Direito de Resposta, Cfr. Augusto Santos Silva em “O Acordo Ortográfico ainda é uma caixinha de surpresas – Direito de Resposta”, in ed. online do Jornal Público, de 28 de Julho de 2019, disponível para consulta em:
não se vislumbraram as notas justificativas oferecidas pelo Senhor Ministro inteiramente esclarecedoras dos pontos em aberto, questionados naquele articulado jornalístico - Cfr. Nuno Pacheco, “Querem datas giras para duvidar da validade do Acordo Ortográfico? Aí vão algumas”, in ed. online do Jornal Público, de 8 de Agosto de 2019, disponível para consulta em:
Tais incongruências prendem-se com a entrada em vigor do AOLP de 1990, em função das disposições contidas no Segundo Protocolo Modificativo da citada Convenção Internacional. Conforme demonstrado pelo aludido artigo do Jornal Público, os esclarecimentos apresentados por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros para além de se considerarem escassos, devido à alegação, por parte do Senhor Ministro, de não ser possível a sindicabilidade daqueles instrumentos jurídicos pelo Parlamento ou pelos Senhores Deputados – com fundamento em disposição legal atinente à confidencialidade dos instrumentos jurídicos de ratificação tanto da mencionada Convenção Internacional, assim como do Segundo Protocolo Modificativo, por se tratarem de instrumentos referentes a actos de natureza político-diplomática e não já de actos provenientes “da actividade administrativa do Governo” (sic) –, evidenciam, de igual modo, certas contradições do que respeita à entrega, para depósito junto do Estado Português, dos instrumentos jurídicos de ratificação acima indicados.
Há que registar que o argumento enunciado pelo Senhor Ministro do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto (Lei do regime de acesso à informação administrativa e ambiental), se não foi oferecido com manifesto e grosseiro lapso de interpretação jurídica, somente pode perspectivar-se como elemento probatório face ao cometimento do crime de denegação de justiça, previsto e punível pelo artigo 12.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos), na versão consagrada pela Lei n.º 30/2015, de 22 de Abril.
Em abono da verdade, o objecto de fiscalização no texto do Direito de Resposta, da autoria de Sua Excelência o Senhor Ministro – o qual fora na parte transcrita, é importante sublinhá-lo, previamente remetido ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, a título de Resposta a um Pedido de Esclarecimento por si endereçada ao Senhor Ministro, com base nos artigos 156/d) e 162/a) da Constituição (nomeadamente, quanto à fiscalização dos “actos do Governo”) – não pode ser subsumível ao objecto da citada norma do artigo 3.º/2-c) da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto. É que, estando em causa instrumentos jurídicos decorrentes da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional – constituindo-se esta, talqualmente todos os actos jurídicos dela subsequentes ou a ela respeitantes, um acto jurídico constitucionalmente reputado por público (artigo 119.º/1-b) da Constituição), cuja eficácia jurídica depende imediata e inteiramente da sua publicação em Diário da República (artigo 119.º/2 da Constituição) –, cremos não ser suportável, à luz da normatividade constitucional vigente aplicável ao caso concreto, a asserção de que em causa estão documentos que requerem um tratamento jurídico especial quanto ao acesso à informação neles contida, considerada classificada e de acesso restrito pelo Senhor Ministro, a coberto pela Lei do Segredo de Estado.
Ora, para esse desiderato, note-se que a redacção da parte final do artigo 156/d) da Constituição não determina – como, em rigor, nunca poderia fazê-lo – que a informação decorrente das Convenções Internacionais, dos respectivos Avisos de ratificação e dos “restantes avisos a elas respeitantes” (artigo 119.º/1-b) in fine da Constituição) – como é o caso em mãos dos Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação (ou de outros pelos quais se efective a vinculação internacional dos restantes Estados ou Organizações Internacionais Signatários), quando o Estado Português se assume como Estado depositário de tais instrumentos – seja reputada pela Lei ordinária como de acesso restrito ou proibido e classificada, para efeitos de aplicação da Lei do Segredo de Estado. Está em causa, na verdade, o princípio constitucional da proibição das Convenções Internacionais Secretas, que eram apanágio de determinadas relações jurídico-internacionais entre Estados, mas que, à luz dos princípios do Estado de Direito Democrático e da constitucionalidade dos actos do Estado (artigos 2.º, 3.º/2 e 3.º/3 da Constituição), não são admissíveis: salvaguardado que fica, claro está, o regime jurídico de conservação, preservação e troca de informações sensíveis entre Estados e Organizações Internacionais, em função ratione materiae do alcance das mesmas, sempre numa relação de proporcionalidade e de cooperação entre as partes envolvidas e com escrupuloso respeito pelos Direitos Fundamentais dos cidadãos e da materialidade constitucional aplicável.
Desde logo, sublinhe-se que o escopo substantivo concretamente em causa certamente não cabe no elenco normativo dos “recursos afectos à defesa e à diplomacia” – artigo 2.º/2 da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, ex vi artigo 2.º/1 da mesma (Lei do Segredo de Estado) – e muito menos no âmbito das informações “transmitidas, a título confidencial, pelos Estados estrangeiros ou por organizações internacionais” (artigo 4.º/b) da Lei do Segredo de Estado). Até porque, se tanto para o Estado Português, nos termos do artigos 119.º/1-b) e 119.º/2 da Constituição, como para os restantes Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990, a publicidade de tais actos jurídicos – scilicet, do texto da Convenção Internacional, do articulado do Segundo Protocolo Modificativo a esta, bem como do exposto nos respectivos Avisos de ratificação e Avisos de entrega para depósito dos instrumentos jurídicos de ratificação – é condição sine qua non de eficácia jurídica dos mesmos, para além de manifesta incongruência estar-se-ia aqui ante a violação do disposto no artigo 162.º/c) ab initio da Constituição. Isto porquanto cabe à Assembleia da República, como “assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses” (artigo 147.º da Constituição), no quadro do exercício de representação constitucional do poder soberano do povo (artigos 3.º/1 e 108.º da Constituição), a sindicância jurídico-política daqueles actos jurídicos, na medida em que os mesmos igualmente dependem “da sua conformação com a Constituição”, em obediência ao princípio da constitucionalidade dos actos do Estado (artigo 3.º/3 da Constituição).
Posto isto, entendeu-se colocar à apreciação da Senhora Procuradora-Geral da República a conduta produzida, no caso concreto, por Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, considerando-se que a atitude de um Ministro da República com especiais responsabilidades e atribuições deveria igualmente pautar-se, quer formalmente, quer quanto à materialidade da mesma conduta, segundo um dever especial de cuidado e de zelo na observância da legalidade constitucional vigente. E isto, não só pelo perigoso precedente jurídico que a conduta concreta praticada pelo Senhor Ministro pode consubstanciar no regular funcionamento das relações entre os diversos poderes constitucionais – os quais, se é certo que vêem consagrada a sua independência, não menos certo é que a esta encontra-se incindivelmente associada uma necessária interdependência que permita ao sistema de controlo e de contrapesos democráticos uma acção concreta e eficaz (artigo 111.º/1 da Constituição): mas também pela imperiosa tarefa que hodiernamente se impõe na relação entre os diversos poderes do Estado e os cidadãos de preservação e de fomento da transparência dos actos daqueles primeiros, enquanto condição fundamental para uma relação de confiança salutar entre Governantes e Governados, ainda mais em matérias tão sensíveis como é o caso concreto da vinculação do Estado Português a uma Convenção Internacional com um objecto normativo de superior relevo (nomeadamente, a regulação jurídica dos cânones normativos da Língua Portuguesa).
Basta recordar que é o próprio Legislador a censurar, face a condutas de igual relevo em processos de vinculação internacional do Estado Português, os comportamentos que preenchem a norma incriminatória ínsita no crime de infidelidade diplomática, previsto e punível pelo artigo 319.º/1 do actual Código Penal – ainda que com a limitação presente na redacção do artigo 319.º/2 do Código Penal, compreensível face à exclusão dum igual tipo de responsabilidade quanto a conduta seja cometida por um membro do “Governo Português” (artigo 319.º/2 in fine do Código Penal), mas que não se acha imediatamente referenciado no elenco dos tipos de ilícito previstos pela Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos: o que, eventualmente, poderá consubstanciar uma inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 283.º/1 in fine da Constituição.
Sem prejuízo disso, entendeu-se que a citada conduta de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, quer face ao Senhor Deputado José Carlos Barros, quer face ao Senhor Jornalista Nuno Pacheco, registada de moto próprio no texto do Direito de Resposta oferecido no dia 28 de Junho de 2019 ao Jornal Público pelo Senhor Ministro, preenche os requisitos constantes da norma incriminatória do artigo 12.º da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, atinente ao crime de denegação de justiça – por Sua Excelência, o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, “se negar (…) a aplicar o direito que, nos termos da sua competência lhe cabem e lhe foram requeridos”: o que, no caso da conduta do Senhor Ministro vertida na Resposta oferecida ao Senhor Deputado José Carlos Barros, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cremos consubstanciar também o crime de coacção contra órgãos constitucionais, previsto e punível pelo artigo 10.º/1 da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, porquanto a conduta praticada pelo Senhor Ministro obstou efectivamente ao poder de fiscalização que, não só na qualidade de Deputado à Assembleia da República, como igualmente de Deputado integrante da Comissão de Acompanhamento da implementação do AOLP de 1990, o Senhor Deputado José Carlos Barros patentemente detinha à data dos factos Cfr., igualmente, a este propósito, Nuno Pacheco, em "Devia haver coragem política de assumir que o Acordo Ortográfico correu mal”, in ed. online do Jornal Público, de 2 de Setembro de 2019, disponível para consulta em:
Por outro lado, esta Petição/Denúncia facultativa teve como objectivo requerer à Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República que averigúe se os factos elencados na matéria reportada pelas aludidas notícias do Jornal Público – quanto à actuação do Estado Português como Estado depositário dos instrumentos jurídicos relativos à ratificação e aos Avisos de entrega para depósito dos mesmos instrumentos de ratificação dos Estados Signatários da Convenção Internacional que adoptou o AOLP de 1990 para os quais entende o Estado Português encontrarem-se já vinculados à citada Convenção Internacional (vale dizer, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde e a República de São Tomé e Príncipe) –, se encontram conformes à verdade material e se, consequentemente, existem irregularidades naquele processo de depósito dos mencionados instrumentos jurídicos.
Para que, em caso afirmativo, possa a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República desencadear – tanto nesta matéria, como diante dos ilícitos-típicos supra referidos na actuação de Sua Excelência o Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros, Senhor Doutor Augusto Santos Silva, para com o Senhor Deputado José Carlos Barros e o Senhor Jornalista Nuno Pacheco – o respectivo procedimento criminal, nos termos do artigo 41.º ab initio da Lei de Responsabilidade dos Titulares de Cargos Políticos, e dos artigos 4.º/1-r) e 9.º/1-g) do Estatuto do Ministério Público, contra Sua Excelência o Senhor Ministro, nos termos da legislação processual aplicável. Isto, sempre e claro está, depois da doutíssima análise e verificação da informação concreta por parte da Procuradoria-Geral da República.
***
E isto porque a quem apresentou esta exposição à Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral da República, não sendo Jurista ou possuindo formação superior em Direito, é-lhe impossível aceder à documentação relativa aos mencionados instrumentos jurídicos, que nos termos legais se encontram à guarda, a título de Depósito, do Estado Português – impedindo naturalmente qualquer cidadão português, que se sente lesado com o facto de a sua Língua Materna estar a ser deturpada, de produzir um juízo mais acertado, por conhecimento e ciência, de toda a documentação associada ao respectivo processo de vinculação.
Porque o que aqui está em causa é algo que foi imposto aos Portugueses - uma ortografia estrangeira - à margem de todos (e são centenas e centenas deles, desde o início deste processo, contra os poucos que a este “acordo” foram favoráveis) os pareceres desfavoráveis ao AO90, incluindo os 25 (de 27) pareceres dos membros da Academia das Ciências de Lisboa.
Não será chegado o tempo de pôr em pratos limpos todo este imbróglio que está a atirar a Língua Portuguesa para o abismo, e investigar-se o que estará por detrás desta imposição, que não assenta em Lei alguma?
Os alunos Portugueses e Portugal não podem continuar reféns de vontades políticas poucos claras.
Isabel A. Ferreira
Um texto lúcido que vale a pena ler.
«Vanguardismo de opereta»
Por Pedro Correia
«Alguns apologistas do chamado acordo ortográfico defendem-no com zelo passional alegando que o fazem em nome do progresso. São incapazes de perceber que o progresso nada tem a ver com isto. Ou até terá, mas no sentido contrário ao que pretendem.
Progresso tem a ver com literacia. E as sociedades com maiores índices de alfabetização são precisamente aquelas que têm uma ortografia consolidada há séculos e jamais necessitaram de “reformas” unificadoras neste domínio. Britânicos e norte-americanos, por exemplo, nunca precisaram de acordo algum para limarem as suas notórias divergências ortográficas, que não constituem obstáculo para a compreensão mútua – pelo contrário, só enriquecem o inglês partilhado pelos compatriotas de Shakespeare e Mark Twain, cada qual com o seu sotaque.
Quanto mais estabilizada estiver a ortografia de uma língua, maior é o correspondente índice de alfabetização dos utentes desse idioma. E o inverso também se aplica em países como o nosso: Portugal produziu três profundas reformas ortográficas em menos de um século sem com isso deixar de ser um dos países com menores índices de literacia da Europa.
Pensei em tudo isto ao ler o mais recente comunicado da Procuradoria-Geral da República, alusivo à audiência que o director do Jornal de Notícias solicitou a Joana Marques Vidal. Neste comunicado, Afonso Camões é alternamente referido como “director” e “diretor” do referido matutino.
Se ao mais elevado nível das instituições estatais perdura a indefinição sobre a ortografia, não custa imaginar as incertezas do cidadão comum sobre este mesmo tema. Pouco admira, portanto, que tantas “reformas” acabem por fabricar legiões de analfabetos funcionais, incapazes de redigir o mais simples texto de acordo com o quadro normativo. Porque a norma, nesta matéria, continua a oscilar ao sabor de vontades políticas de ocasião: muda o regime, logo muda a ortografia.
Foi assim na transição da monarquia constitucional para a I República, e desta para o Estado Novo, e da ditadura para a democracia.
Os que insistem em abolir as chamadas consoantes mudas, arrancando as raízes etimológicas da escrita como se fosse um indício de progresso, estão afinal condenados a perpetuar os humilhantes padrões de iliteracia vigentes entre nós. O fosso entre o nosso idioma e as grandes famílias ortográficas europeias não é sintoma de avanço, mas de retrocesso civilizacional.
Entretanto, os auto-intitulados “progressistas” que tanto se gabam de escrever “diretor”, como se fosse o último grito da moda, continuarão a escrever “director” em inglês, “director” em espanhol, “directeur” em francês e “direktor” em alemão.
O “progresso” ortográfico, à luz deste vanguardismo de opereta, termina algures na ligação rodoviária entre Elvas e Badajoz.»
Fonte:
http://delitodeopiniao.blogs.sapo.pt/vanguardismo-de-opereta-7043236
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