(Porque em tempo de pandemia a Língua Portuguesa continua a ser atacada, também impiedosamente).
De um Professor (com pê maiúsculo, porque os há com pê minúsculo) do Ensino Secundário, recebi um e-mail onde, quase em desespero, declara que tem sido, consecutivamente, admoestado e ameaçado por escrever de acordo com a grafia portuguesa de 1945, que ainda está em vigor, porque o Decreto n.º 35 228, de 8 de Dezembro de 1945, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/73, de 6 de Fevereiro, que tornou obrigatória essa ortografia, em Portugal, de acordo com os juristas, livres e de elevado gabarito (e não feitos à pressão, seguidistas e servilistas), não foi revogado, e apenas uma Lei, e nada mais do que uma Lei, pode revogá-lo, além de o Acordo Ortográfico de 1990 não estar em vigor, em parte alguma, ser ilegal e inconstitucional, conforme mais adiante se verá.
Contudo, os governantes e acordistas, pouco esclarecidos, apoiados num mero despacho (Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, que não faz lei) acham que sim.
Os Juristas, livres e de elevado gabarito, consideram que não.
E entre uns e outros, a quem devemos dar mais crédito: a quem sabe da matéria, e não tem segundas intenções, ou a quem nada sabe da matéria e tem segundas, terceiras e quartas intenções, na aplicação de um acordo, que resulta do maior desacordo jamais visto à face da Terra?
Nestes livros (verdadeiras bíblias de quem escreve e quer estar a par da ilegalidade e inconstituconalidade do AO90) de leitura absolutamente obrigatória, está tudo o que há a saber sobre a Língua Portuguesa e o fraudulento AO90. O mal está em que nem políticos, nem professores são adeptos da leitura, se fossem, os primeiros já teriam chegado à conclusão de que o AO90 foi um monumental erro, daí que a atitude mais inteligente a tomar seja atirá-lo ao caixote do lixo, urgentemente; os segundos saberiam que não são obrigados a aceitar uma fraude, por não existir lei alguma que os obrigue a ser cúmplices de uma fraude.
O Coordenador de Grupo deste Professor (repare-se na construção frásica) diz-lhe que «todos os instrumentos de trabalho utilizados têm que estar no acordo ortográfico aprovado pelo estado português em 2009, situação que já lhe foi comunicada no inicio deste ano, e não está a cumprir…»
Vejamos: numa busca pela Internet, à pergunta é obrigatório adoptar a nova ortografia estabelecida pelo AO90 encontramos esta maravilha, no portal AP/Portugal – Tech Language Solutions, escrito em mixordês (uma vez que mistura o AO90, como a grafia portuguesa que corrijo entre parêntesis, para que não se julgue que o correCto é escrever “incurrêtâmente” a grafia que, em termos legais, não é obrigatória adoptar:
«O novo Acordo Ortográfico não é obrigatório em termos legais, uma vez que ao utilizar a grafia antiga [antiga?] não se incorre num ato (aCto) ilegal, à exceção (excePção) do que acontece com os documentos oficiais, que terão de obedecer às regras da nova ortografia. No entanto, visto que a nova ortografia está a ser implementada como única forma correta (correCta) na comunicação social e no ensino escolar, a sua aprendizagem e aplicação serão meios para uma melhor compreensão de documentos e comunicação de informação [?] mesmo a nível profissional, visto que a ortografia antiga [antiga?] vai ser considerada errada (ou seja, a correCta grafia portuguesa de 1945, que está em vigor, é que vai ser considerada errada?).
Para ajudar na adaptação às novas regras há um período de transição de seis anos, que começou em Janeiro de 2009 e termina em 2015, onde a ortografia antiga [?] ainda é aceitável, mas já circulam textos e documentos com a nova grafia, o que facilita a familiarização com as alterações do novo Acordo Ortográfico.»
Vide: https://www.apportugal.com/novo-acordo-ortografico/perguntas-frequentes/
Esmiuçando o que acabámos de ler: o AO90 não é obrigatório em termos legais, porque é uma fraude, e não existe lei alguma que a tal obrigue. À excePção dos documentos oficiais.
Porém (e aqui é que se fez jogo sujo para tornear a fraude e conseguir o desejado, ou seja, disseminar a ortografia fraudulenta, porque uma vez disseminada, [acham os acordistas] já não poderá voltar-se atrás [como se enganam!]), tratou-se de a disseminar apressadamente na comunicação social (cúmplice deste jogo) e no ensino escolar como única forma “currêtâ”, acenando aos professores com um despacho ministerial, como se este tivesse valor de Lei. E os mais incautos acreditaram. Os mais informados e conscientes do absurdo da aplicação de uma grafia incoerente, assente numa manifesta ignorância, questionaram-se, rebelaram-se, recusaram-se a escrever e alguns (sei eu) a ensinarem tão “incurrêta” grafia, completamente desenraizada da origem greco-latina da nossa bela Língua.
Por conseguinte, tendo em conta que:
lei: é um preceito ou regra estabelecida por direito;
resolução: é uma decisão; desígnio; deliberação; propósito;
despacho: é uma resolução de autoridade superior sobre pretensões…
pode afirmar-se que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 constituiu um mero despacho sobre a pretensão de impor, de forçar os Portugueses, nomeadamente os organismos públicos e escolas, áreas onde impera uma subserviência assente no medo de represálias, despedimentos e processos disciplinares (e a isto chama-se chantagem e acto ditatorial), a aplicar uma ortografia deturpada que nada tem a ver com a Língua Portuguesa.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República.
Vide: https://dre.pt/pesquisa/-/search/280944/details/maximized
Nas escolas, não se trata de determinar o uso ou o não-uso de roupa interior, no interior do recinto escolar. Trata-se de determinar a aplicação de uma grafia deturpada, e isso nem por decreto presidencial seria aceitável, quanto mais por mero despacho ministerial! Desobedecer a uma tal determinação não pode ser taxado como crime, sendo a Língua o pilar da Cultura e da Identidade de um Povo. Qualquer cidadão tem o dever de rejeitar esta imposição.
Determinar significa decidir, ordenar. Não significa decretar como o enunciado no Decreto n.º 35 228, de 8 de Dezembro de 1945: «Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.° do artigo 109.° da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte (…) Paços do Governo da República, 8 de Dezembro de 1945. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — José Caeiro da Mata.
Neste link encontram o texto deste decreto:
http://www.priberam.pt/docs/AcOrtog45_73.pdf
Daqui se depreende que algo só se torna obrigatório, através de um decreto assinado por um Presidente da República. Estou errada?
Existe o Decreto do Presidente da República nº 43/91, de 23 de Agosto, assinado em 4 de Agosto de 1991, pelo Presidente da República Mário Soares, em que ele decreta que o Acordo Ortográfico de 1990 fica ratificado…
Vide: https://dre.pt/application/dir/pdf1s/1991/08/193A00/43704388.pdf
Disse-nos o já falecido Embaixador Carlos Fernandes, Professor de Direitos Internacionais (Privado e Público):
«Como todos os iniciados em Direito sabem, a nossa Constituição impõe que se legisle, exclusivamente, por lei ou decreto-lei, no continente (v. artigo 112.º, números 1 e 5). Isto diz-nos que não se pode legislar por resoluções, sejam do Governo, da Assembleia da República ou do Presidente da República. Mas foi o que, inconstitucionalmente, o Governo de José Sócrates fez, legislando, através da RCM n.º 8/2011, para impor, nos domínios governamentais (que não no Estado português), o AO/90, com vocabulário ortográfico, não comum, que o próprio Governo mandara elaborar (isto, mesmo se fosse legal, só vincularia o Governo, não o Estado português, sendo necessário fazer notar esta diferença essencial, porque o público, em geral, não a conhece).
Vide:
Qual a Lei ou Decreto-lei que decretou a obrigação de os Portugueses, incluindo os Professores, nomeadamente os de Português, que é os que têm mais responsabilidade na propagação da mixórdia ortográfica entre os alunos, aplicarem o deturpado AO90 que, conforme escreveu o Embaixador Carlos Fernandes, num artigo publicado em 2016, no Jornal Público, na sua qualidade de Professor de Direitos Internacionais (Público e Privado) «O AO /90, que não está, de jure, em vigor em Estado nenhum dos seus sete signatários, é, a meu ver, um aborto ortográfico, e, como tal, de deitar ao lixo o mais depressa possível, já que é evidente que está provocando, efectivamente, o caos linguístico em Portugal, sendo de observar que o Português, agora, já não é só de Portugal e do Brasil, mas também de mais sete Estados soberanos que o adoptaram como língua oficial. É, por isso, de esperar que o novo Presidente da República, [Marcelo Rebelo de Sousa] muito abalizado e ilustre constitucionalista, agora (depois da posse), garante da constitucionalidade da acção governativa, suspenda, imediatamente, a aplicação abstrusa do abstruso AO/90 nos Serviços presidenciais.»
Vide:
Pois como veio a verificar-se, Marcelo Rebelo de Sousa não só não suspendeu coisa nenhuma, em nome da constitucionalidade, nem em nome do senso comum, nem sequer em nome da racionalidade, como vergonhosamente assina decretos escritos em mixordês, misturando uma grafia inventada pela loucura do que não se lê, não se escreve, (ex.: exceto) com a grafia de uma ex-colónia portuguesa (ex.: excePto ou objeto) e ainda com a grafia portuguesa (em vigor) (ex.: acção). Ele, que é o Presidente da República Portuguesa. Tenho dúvidas se Marcelo não será o PR também do Brasil, por afinidade. Não foi ele que considerou Jair Bolsonaro um irmão?
Na segunda parte deste texto, demonstrar-se-á por que não é obrigatória a aplicação do AO90, e ninguém pode ser penalizado (ainda que seja ameaçado com represálias, tribunais, despedimentos, processos disciplinares), porque se um Professor quiser abrir um processo contra quem o obrigar a ensinar ou a escrever segundo a cartilha brasileira, esse alguém terá de apresentar a Lei pela qual se rege, para exigir a aplicação abstrusa do abstruso AO/90. Porque a justificação chapa cinco, que o MNE anda por aí a divulgar, não tem fundamento jurídico.
Isabel A. Ferreira
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. Respondendo à questão de ...