Sexta-feira, 30 de Outubro de 2020

AO90: afinal, as Resoluções do Conselho de Ministros (RCM) são inconstitucionais para umas coisas e para outras, não, ou é a minha ignorância que está a baralhar-me?

 

portugal-gov-pt.jpg

Origem da imagem: Internet

 

Elucidem-me, por favor:

 

Uma vez que sou muito ignorante, nestas coisas de leis, alguém de direito, pode explicar-me por que é que uma Resolução do Conselho de Ministros (RCM) é inconstitucional, para impor restrições à circulação de pessoas entre concelhos, em tempo de pandemia, ao ponto de André Ventura, deputado único e presidente do partido CHEGA, considerar a medida inconstitucional, por ter sido decretada fora do Estado de Emergência, levando o caso a tribunal; mas uma RCM já é constitucional, para impor a aplicação do Acordo Ortográfico de 1990 (que nem sequer um acordo é) no sistema educativo, no Governo e em todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo (aqui podemos incluir vários órgãos de comunicação social), bem como no Diário da República?  

 

E o Supremo Tribunal Administrativo (STA) aceitou a providência cautelar interposta pelo CHEGA contra as restrições de circulação entre concelhos, que entra em vigor a 30 de Outubro e se prolonga até 3 de Novembro, e o Governo tem 24 horas para responder?

 

Mas com a RCM que impôs o AO90, já não se passa nada disto?

 

As Resoluções em questão, dizem o seguinte:

Resolução do Conselho de Ministros 89-A/2020, 2020-10-26

Determina a limitação de circulação entre diferentes concelhos do território continental no período entre as 00h00 de 30 de Outubro e as 06h00 de dia 3 de Novembro de 2020.

 

Resolução do Conselho de Ministros 8/2011, 2011-01-25 

Determina a aplicação do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no sistema educativo no ano lectivo de 2011-2012 e, a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como à publicação do Diário da República.

 

Assim sendo, porque é que a RCM 89-A/2020, considerada inconstitucional (não estamos em estado de emergência) teve direito a interferência do STA, e a RCM 8/2011, que TODOS os juristas consideram inconstitucional, (e também não se estava em estado de emergência e  já se provou por A+B que é inconstitucional) continua a valer, a despeito de tudo e de todos e à margem da Constituição da República Portuguesa, com o ilustre aval de Sua Excelência, o Presidente da República Portuguesa?

 

Haverá alguma coisa aqui que me passou ao lado, ou em Portugal o que convém a uns poucos é inconstitucional, e o que não convém à maioria dos portugueses é constitucional?

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 15:30

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