Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024

Existem vários pareceres jurídicos que apontam para a inconstitucionalidade do AO90, e a questão que se põe é a seguinte: então o que leva os Poderes Executivo, Legislativo e Judicial a manterem algo que viola a CRP?

 

Este texto vai ao cuidado de Sua Excelência, o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, actual Presidente da República Portuguesa, que jurou defender a Constituição da República Portuguesa (CRP) e os interesses de Portugal e de todos os Portugueses, algo que não está a ser cumprido, no que à Língua Oficial de Portugal diz respeito, inclusive, o  facto de a CRP estar grafada numa linguagem que NÃO corresponde à grafia portuguesa, sem que uma  revisão constitucional fosse realizada à suprema Lei de todas as Leis portuguesas.

 

Parecer de Sebastião Póvoas.png

 

Foram vários os juristas que já vieram a público denunciar a inconstitucionalidade do AO90, entre eles o Dr. Sebastião Póvoas, vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Dr. Ivo Miguel Barroso, docente universitário e jurista, o Embaixador Carlos Fernandes, que o defendeu num livro intitulado «O Acordo Ortográfico de 1990 Não Está em Vigor – Prepotência do Governo de José Sócrates e do Presidente Cavaco Silva» (e teremos de Professor Dacrescentar, hoje, também do Presidente Marcelo Rebelo de Sousa?), o Dr. Alexandre M. Pereira Figueiredo e o Dr. Carlos Borges, também jurista, a quem pedi um parecer (mais um), do qual aqui publico, mais abaixo,  um excerto.

Se clicarem nestes links,  encontram argumentos mais do que suficientes, que apontam para a inconstitucionalidade e ilegalidade do AO90:

https://participacao.parlamento.pt/initiatives/192

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/a-ilegalidade-do-ao90-ainda-que-usado-362773

https://www.publico.pt/2016/02/09/culturaipsilon/opiniao/o-acordo-ortografico-de-1990-nao-esta-em-vigor-1722769

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/juristas-da-spa-dixit-o-acordo-486377

https://abemdanacao.blogs.sapo.pt/688751.html

https://www.jpn.up.pt/2016/05/05/novo-acordo-ortografico-manifestamente-inconstitucional/

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/da-invalidade-do-ao90-no-ordenamento-364311

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/inconstitucionalidades-da-resolucao-40092

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/ao90-a-maior-fraude-de-todos-os-tempos-34849

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/em-portugal-a-imposicao-do-ao90-e-18730

https://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/o-acordo-ortografico-de-1990-nao-esta-14128

 

Todos são unânimes em afirmar que a RCM nº 8/2011 e o AO90 são inconstitucionais, não estando este em vigor em nenhum país lusófono, e que a Constituição da República Portuguesa está a ser violada.

 

Em Portugal o acordo ortográfico de 1990 foi imposto a partir de 01 de Janeiro de 2012, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, no sistema educativo e na função pública, e depois foi-se sub-repticiamente infiltrando nos meios de comunicação social, subservientes ao Poder, o que gerou um descomunal logro, e os menos informados acham que “agora escreve-se diferente” (é o que se ouve, por aí...), mas não sabem  dizer o porquê dessa diferença. E é este povo desinformado quem mantém o AO90 activo.

 

***

 

Parecer do Dr. Carlos Borges:

 

«Porém, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 é inconstitucional:

 

1 - Por não respeitar a natureza, o alcance e o âmbito estabelecidos no artigo 199.º/g) da Constituição (inconstitucionalidade formal);

 

2 - Por, enquanto acto de natureza regulamentar, a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão não ter sido definida, ou prevista, pela Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, nem a Resolução poder sequer tratar-se de alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho – que veio justamente regulamentar aquela Lei, já que, jurídico-constitucionalmente, uma Resolução do Governo com carácter administrativo não pode alterar ou dar forma inovadora à Regulamentação prevista por aquele Decreto-Lei (que assumiu a forma de Decreto Regulamentar, nos termos e para efeitos do artigo 112.º/7 da CRP) –, em contravenção ao artigo 112.º/8 da CRP (inconstitucionalidade formal);

 

3 - Por violação do artigo 164.º/i) da Lei Fundamental, já que não cabe ao Governo criar materialidade normativa inovadora no âmbito das Bases do Sistema de Ensino, a propósito do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, já que a Língua Portuguesa é instrumento basilar no acesso à educação e à igualdade de oportunidades, a serem promovidos pelo Sistema de Ensino – e contra isto não se alegue o artigo 47.º/1-a) e e) da Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo], na versão outorgada pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, já que a matéria aqui em causa foi imediata e directamente objecto de Reserva aposta à Ratificação de Convenção Internacional aprovada pelo Parlamento, que não permitiu (nem expressa, nem tacitamente) ao Governo (a coberto de competência administrativa, pela citada Resolução) a determinação temporal da produção dos efeitos da entrada em vigor do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no Sistema de Ensino (inconstitucionalidade orgânica, pois);

 

4 - Por ferir a estatuição do artigo 165.º/g) da Constituição, porquanto a Resolução n.º 8/2011 do Conselho de Ministros veio criar materialidade inovadora a respeito da tutela da Língua Portuguesa, enquanto elemento chave do património cultural português – tal como é expressamente asseverado no artigo 2.º/2 da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural) –, sem que para tal tenha existido autorização da própria Lei de Bases para o efeito, ou sequer a aprovação posterior do Parlamento (nos termos dos artigos 162.º/c) e d) e 165.º/1 in fine) de Lei de autorização legislativa que permitisse ao Governo legislar sobre a matéria, cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para o efeito (e que o Executivo, sub-repticiamente, ignorou por completo, ao criar normas jurídicas com carácter geral e vinculativo a coberto dum acto jurídico de natureza administrativa): inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade formal, portanto;

 

5 - Por manifesto desrespeito pelo artigo 9.º/e) e f) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que um acto jurídico sem possuir natureza legal válida e adequada, veio introduzir significativas e profundas alterações na Língua Portuguesa, sem que as mesmas alterações possuíssem uma razoabilidade materialmente justificável: criando, com efeito, situações turbulentas ao nível do sistema de Ensino e, mais grave ainda, destruindo o “ADN” matricial da Língua Portuguesa sem fundamento mais que não fossem as lógicas económica e geopolítica: as quais não são, nos termos constitucionais causa ou razão para autorizar qualquer “revolução cultural” na Língua Portuguesa, porquanto a promoção da “difusão internacional da língua portuguesa” (artigo 9.º/f) in fine da CRP) não pode ser lograda sem que se deixe de “[p]roteger e valorizar o património cultural do povo português” (artigo 9.º/e ab initio da CRP), através, no caso concreto, do “assegurar o ensino [correcto – dizemos e entendemos nós, à luz da normatividade legal e constitucional existentes!] e a valorização permanente (…) da Língua Portuguesa” (artigo 9.º/f) da CRP), que não é, nem nunca pode vir a ser, “moeda de troca” nas relações internacionais do Estado Português (inconstitucionalidade material);

 

6 - Por violação da norma constante do artigo 78.º/2-c) da Constituição, na medida em que, por todos os argumentos supra aduzidos, o Governo não procedeu à “salvaguarda e [à] valorização do património cultural” – maxime, da Língua Portuguesa –, antes promovendo a sua mutilação e incoerente reformulação das regras orientadoras da grafia e ortografia (inconstitucionalidade material).»

 

***

Acrescento mais alguns pareceres resumidos de dois ilustres juristas:

 

Parecer Jurídico - Paulo Saragoça Matta.jpeg

Parecer jurídico - Carlos Fernandes.png

Parecer de Carlos Fernandes.png

Parecer de Carlos Fernandes 2.jpeg

 

Posto isto, entenderá Vossa Excelência, Senhor Presidente da República Portuguesa, que todos os juristas, que até agora se pronunciaram sobre esta matéria, nada sabem de Direito Constitucional?

É que em 26 de Outubro de 2017, durante uma aula aberta sobre o tema "Atlântico", na Universidade dos Açores, em Ponta Delgada, V. Exa. disse que «não há nada como ser professor de direito constitucional para se saber o que se pode fazer e o que não se pode fazer, sem ter de receber lições de quem não sabe direito constitucional».


Senhor Presidente da República, tenho conhecimento de que vários portugueses lhe têm escrito cartas privadas ( e abertas), eu incluída, a pedir uma explicação oficial para esta ilegal, inútil, inconstitucional e inacreditável “venda” da Língua Portuguesa ao Brasil, e o senhor, que se diz “presidente de todos os portugueses” num regime democrático, cala-se?

 

Grupo Cívico de Cidadãos Portugueses Pensantes,  no qual estão actualmente integradas 298 pessoas, continua a aguardar que responda ao APELO que enviou a V. Exa., no dia 18 de Abril de 2023, e depois desta data, ainda por mais três vezes...

 

Penso que, num regime democrático, a voz dos cidadãos deve ser tida em consideração, porque, mesmo que estejamos em minoria, a verdade é sempre a Verdade (Mahatma Gandhi) e a Razão está do nosso lado.

 

Isabel A. Ferreira

 

publicado por Isabel A. Ferreira às 18:17

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