Um texto do Embaixador Carlos Fernandes, publicado no Jornal Público, em 2016. Actualíssimo.
Neste texto é referido Aníbal Cavaco Silva, o presidente da República que NÃO era obrigado a aplicar o AO90, mas aplicou, vá-se lá saber porquê.
Mas é também um texto onde se diz que é de esperar que o novo Presidente da República (Marcelo Rebelo de Sousa), muito abalizado e ilustre constitucionalista, agora (depois da posse), garante da constitucionalidade da acção governativa, suspenda, imediatamente, a aplicação abstrusa do abstruso AO/90 nos Serviços presidenciais.
Acontece que, não só Marcelo Rebelo de Sousa não suspendeu o AO90, como tem falhado como "abalizado e ilustre constitucionalista", e mais ainda como Presidente da República, porque apesar de ter feito um juramento, NÃO É GARANTE da constitucionalidade da acção governativa.
Um texto elucidativo, que vale a pena reler, e aproveitar para exigir a Marcelo Rebelo de Sousa que cumpra o que jurou na tomada de posse, como Presidente da República que, ao que sabemos, ainda é Portuguesa.
Texto de Carlos Fernandes (Embaixador)
01/03/2016 - 14:02
«Nada obrigava o Presidente Cavaco Silva (que, não há dúvida, morre de amores pelo AO/90, que mandou negociar) a aplicá-lo nos Serviços presidenciais.
A nossa Constituição diz que Portugal é um Estado de Direito democrático (v. seus artigos 2.º e 3.º, n.º 3). E, como corolário, também diz que o Presidente da República é o garante da constitucionalidade, ou seja, do Estado de Direito (v. artigo 127.º, n.º 3, da Constituição).
Pois bem, o Presidente Cavaco Silva mandou aplicar (e aplica-se), sem base habilitante escrita, que é indispensável em Direito Público ou de qualquer acto legalmente válido, nos Serviços presidenciais o Acordo Ortográfico de 1990, acontecendo que, constitucionalmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro (a RCM n.º 8/2011), que mandou aplicar o AO/90 nos domínios do Governo, não vincula o Presidente da República nem os outros órgãos de soberania (Assembleia da República e Tribunais).
Como todos os iniciados em Direito sabem, a nossa Constituição impõe que se legisle, exclusivamente, por lei ou decreto-lei, no continente (v. artigo 112.º, números 1 e 5). Isto diz-nos que não se pode legislar por resoluções, sejam do Governo, da Assembleia da República ou do Presidente da República. Mas foi o que, inconstitucionalmente, o Governo de José Sócrates fez, legislando, através da RCM n.º 8/2011, para impor, nos domínios governamentais (que não no Estado português), o AO/90, com vocabulário ortográfico, não comum, que o próprio Governo mandara elaborar (isto, mesmo se fosse legal, só vincularia o Governo, não o Estado português, sendo necessário fazer notar esta diferença essencial, porque o público, em geral, não a conhece).
Portanto, nada obrigava o Presidente Cavaco Silva (que, não há dúvida, morre de amores pelo AO/90, que mandou negociar) a aplicá-lo nos Serviços presidenciais.
Porque é que o aplicou, e da forma heterodoxa como o aplicou?! Só ele sabe. Por isso, eu penso que é de elementar dever institucional que o Presidente Cavaco Silva, antes de sair, nos esclareça sobre esta sua particular decisão, não só porque não o fez através de qualquer acto juridicamente válido, mas, sobretudo, porque ele é o garante da constitucionalidade da acção governativa (não só dos Serviços presidenciais), e, como tal, tem o elementar dever funcional de aplicar e fazer aplicar a Constituição em todo o território português ou equiparado, nada menos do que sob pena de perjúrio, já que, ao tomar posse, foi, como condição sine qua non dela, isso mesmo que jurou fazer enquanto Presidente da República.
O AO /90, que não está, de jure, em vigor em Estado nenhum dos seus sete signatários, é, a meu ver, um aborto ortográfico, e, como tal, de deitar ao lixo o mais depressa possível, já que é evidente que está provocando, efectivamente, o caos linguístico em Portugal, sendo de observar que o Português, agora, já não é só de Portugal e do Brasil, mas também de mais sete Estados soberanos que o adoptaram como língua oficial.
É, por isso, de esperar que o novo Presidente da República, muito abalizado e ilustre constitucionalista, agora (depois da posse), garante da constitucionalidade da acção governativa, suspenda, imediatamente, a aplicação abstrusa do abstruso AO/90 nos Serviços presidenciais.
Embaixador»
Fonte:
Texto de Carlos Fernandes (Embaixador)
01/03/2016 - 14:02
Nada obrigava o Presidente Cavaco Silva (que, não há dúvida, morre de amores pelo AO/90, que mandou negociar) a aplicá-lo nos Serviços presidenciais.
A nossa Constituição diz que Portugal é um Estado de Direito democrático (v. seus artigos 2.º e 3.º, n.º 3). E, como corolário, também diz que o Presidente da República é o garante da constitucionalidade, ou seja, do Estado de Direito (v. artigo 127.º, n.º 3, da Constituição).
Pois bem, o Presidente Cavaco Silva mandou aplicar (e aplica-se), sem base habilitante escrita, que é indispensável em Direito Público ou de qualquer acto legalmente válido, nos Serviços presidenciais o Acordo Ortográfico de 1990, acontecendo que, constitucionalmente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro (a RCM n.º 8/2011), que mandou aplicar o AO/90 nos domínios do Governo, não vincula o Presidente da República nem os outros órgãos de soberania (Assembleia da República e Tribunais).
Como todos os iniciados em Direito sabem, a nossa Constituição impõe que se legisle, exclusivamente, por lei ou decreto-lei, no continente (v. artigo 112.º, números 1 e 5). Isto diz-nos que não se pode legislar por resoluções, sejam do Governo, da Assembleia da República ou do Presidente da República. Mas foi o que, inconstitucionalmente, o Governo de José Sócrates fez, legislando, através da RCM n.º 8/2011, para impor, nos domínios governamentais (que não no Estado português), o AO/90, com vocabulário ortográfico, não comum, que o próprio Governo mandara elaborar (isto, mesmo se fosse legal, só vincularia o Governo, não o Estado português, sendo necessário fazer notar esta diferença essencial, porque o público, em geral, não a conhece).
Portanto, nada obrigava o Presidente Cavaco Silva (que, não há dúvida, morre de amores pelo AO/90, que mandou negociar) a aplicá-lo nos Serviços presidenciais.
Porque é que o aplicou, e da forma heterodoxa como o aplicou?! Só ele sabe. Por isso, eu penso que é de elementar dever institucional que o Presidente Cavaco Silva, antes de sair, nos esclareça sobre esta sua particular decisão, não só porque não o fez através de qualquer acto juridicamente válido, mas, sobretudo, porque ele é o garante da constitucionalidade da acção governativa (não só dos Serviços presidenciais), e, como tal, tem o elementar dever funcional de aplicar e fazer aplicar a Constituição em todo o território português ou equiparado, nada menos do que sob pena de perjúrio, já que, ao tomar posse, foi, como condição sine qua non dela, isso mesmo que jurou fazer enquanto Presidente da República.
O AO90, que não está, de jure, em vigor em Estado nenhum dos seus sete signatários, é, a meu ver, um aborto ortográfico, e, como tal, de deitar ao lixo o mais depressa possível, já que é evidente que está provocando, efectivamente, o caos linguístico em Portugal, sendo de observar que o Português, agora, já não é só de Portugal e do Brasil, mas também de mais sete Estados soberanos que o adoptaram como língua oficial.
É, por isso, de esperar que o novo Presidente da República, muito abalizado e ilustre constitucionalista, agora (depois da posse), garante da constitucionalidade da acção governativa, suspenda, imediatamente, a aplicação abstrusa do abstruso AO/90 nos Serviços presidenciais.
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