Em jeito de prólogo:
A grafia oficial da República Portuguesa é a grafia da Língua Portuguesa, proposta pela Convenção Ortográfica Luso-Brasileira 1945, ainda em vigor, uma vez que nenhuma Lei a revogou. E quando se diz que se escreve segundo a antiga ortografia, diz-se mal. Porque a antiga ortografia é a de 1911. O que se escreve é segundo a ortografia em vigor: a de 1945. Não há nova ortografia, senão para os servilistas.
Ponto final.
Texto de Francisco João DA SILVA
Independentemente das questões linguísticas - em Portugal e nos PALOP’s, prima a etimologia, no Brasil a fonética, e assombradamente a fobia às consoantes ditas erradamente mudas, pois estas têm uma função diacrítica - que não são do meu foro e competência e sobretudo do desvairo que foi a razão primordial apontada para justificar o AO199O que pretendia unificar autoritariamente por decisão política ilegítima e inconstitucional a grafia de sete países diferentes (fracasso total) e da destruição, lenta mas segura, da Matriz da Língua Portuguesa, terei de fazer duas observações suplementares importantes para que se realize que o caos ortográfico vigente apenas em Portugal (nem no Brasil impera essa trapalhada do ACORDÊS) ilustra uma nova e inédita forma de autoritarismo que tende para uma ditadura ortográfica, isto 40 anos depois de o 25 de Abril.
I - “O Português, como língua, referido no número 3 do artigo 11º da Constituição da República Portuguesa (CRP), é e só poder ser, aquela em que a mesma está escrita”.
E acontece que tal só pode ser o que resulta da Convenção Ortográfica Luso-brasileira de Dezembro de 1945, aprovada pelo Decreto-Lei numero 35.228 de 8 de Dezembro de 1945, com a pequena alteração, quanto aos acentos, fixada pelo Decreto-Lei número 32/73 de 6 de Fevereiro de 1973”.
O facto de o Senado brasileiro ter posteriormente denunciado escandalosamente esta Convenção de 1945 que, consequentemente NÃO APLICOU, não teve qualquer influência na ortografia oficial portuguesa. Portugal continuou a respeitar a Convenção Luso-brasileira de 8 Dezembro de 1945.
2 - A Resolução número 8 /2011 (aplicável a 1 de Janeiro de 2012, cujo cumprimento seria obrigatório apenas ao sistema educativo e a manuais escolares) tomada em Conselho de Ministros, a 25 de Janeiro de 2011, pelo governo de José Sócrates, é meramente um “despacho normativo autónomo” e sem força de Lei, que nada regulamenta que fosse regulamentável (lei ou decreto-lei). (Carlos Fernandes, Ibidem).
O artigo 11º, nº 7 da CRP que dispõe: “7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis a que visam regulamentar ou que definem a sua competência subjectiva para a sua missão".
O governo de Sócrates, pela Resolução 8/2011 NÃO invoca uma lei ou um decreto-lei, mas sim o disposto na alínea g) do artigo 199º da CRP, o que é mais do que abusivo - é ridículo, pois acordos/tratados internacionais não entram em vigor por meros despachos governamentais, como já se referiu supra. (Carlos Fernandes, Ibidem).
Este “pormenor” tem uma importância fundamental, mas de que ninguém quer falar (aparentemente.) Porquê? Há aqui uma grande conspiração do silêncio.
O artigo 199 º da CRP permite ao governo, no domínio das suas actividades privativas, “praticar todos os actos e tomar as providências à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas”.
De que forma é que a imposição autoritária do AO199O vai concorrer para o desenvolvimento económico-social em Portugal? Pelo contrário, só deu prejuízo (os pais dos alunos afectados que o digam) e está a ser um completo retrocesso social por ser também causa de crescente iliteracia em publicações oficiais e privadas, na imprensa e na população em geral.
O Decreto-Lei número 35.228 de 8 de Dezembro de 1945 acima referido apenas pode ser revogado (e até à data ainda não o foi) por outro Decreto-Lei da Assembleia da República.
Ao mandar aplicar ao sistema educativo e aos manuais escolares o AO199O, tentando assim desta forma legislar (ilegalmente como é óbvio) o governo de José Sócrates claramente demonstra uma prepotência e usurpa poderes que não tem, e que não lhe são reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), violando-a assim de forma escandalosa. Mas quase ninguém o diz – Porquê? Receio de represálias (como anteriormente ao 25 de Abril?)
A citação que segue é deveras muito importante, pois ela demonstra que também a Associação Austro-Portuguesa (AAP/OPG), ao utilizar um dialeCto estatal, ilegal e inconstitucional, ao qual não está de maneira alguma obrigada (e isto dever ser realçado) está a trair a Pátria de Fernando Pessoa e a contribuir para a destruição, lenta, mas segura da MATRIZ da LÍNGUA PORTUGUESA, que é parte integrante do Património Imaterial de Portugal, tal como consagrado na Convenção da UNESCO.
Deve referir-se aqui que esta situação trágica é um caso único no Mundo, onde uma Nação, teimosamente persiste em querer continuar a mutilar e a conspurcar a MATRIZ da sua própria língua, em vez de revogar um Tratado Internacional, o AO199O ou seja um FRANKENSTEIN LINGUÍSTICO e que nenhum outro país aceitou praticar da mesma forma que em Portugal, nem sequer o Brasil!
Ver aqui:
PORTUGAL É CASO ÚNICO NO MUNDO QUANTO À VENDA DA SUA LÍNGUA OFICIAL
http://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/portugal-e-caso-unico-no-mundo-quanto-a-80116
Nem Castelhanos, nem Austríacos, nem Alemães, nem Franceses, nem Ingleses, não esquecendo os Bascos e os Catalães, etc. aceitaram “vender” assim ao desbarato e a interesses financeiros de Editoras (como aliás já o foi comprovado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, dando razão a Paulo de Morais, Ex-candidato à Presidência da República, que denunciou publicamente esses factos durante a campanha eleitoral), a sua própria língua e cultura tratando-a como uma simples mercadoria ou um qualquer detergente.
“O Acordo Ortográfico é uma questão/situação, quer de facto quer jurídica, em que se está abusivamente mutilando a língua portuguesa, perante a PASSIVIDADE COLABORANTE DOS SEUS UTILIZADORES, COM A AGRAVANTE DE NELES ESTAREM INCLUÍDOS PROFESSORES E TRIBUNAIS, NÃO ESTANDO ESTES VINCULADOS AO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 8/2011 DE 25 de JANEIRO 2011, MESMO QUE FOSSE LEGAL, QUE NÃO É! A isto, quando eu estudei Direito, chamava-se “ditadura”. (Carlos Fernandes, Jurista e Diplomata Português).
Fernando PESSOA declarou o seguinte: “A ortografia é um fenómeno da cultura, e, portanto, um fenómeno espiritual.
O Estado nada tem a ver com o espírito. O Estado não tem o direito a compelir-me, em matéria estranha ao Estado, a escrever numa ortografia que repugno, como não tem direito a impor-me uma religião que não aceito”.
A Língua Inglesa tem sensivelmente 37 variantes e nunca passou pela cabeça do governo Inglês ou da Rainha, quererem UNIFICAR a grafia do Inglês por esse mundo fora, pois como é óbvio não padecem daquilo que é verdadeiramente uma TARA LUSO-BRASILEIRA (Cf. Artigo:
«UMA TARA LUSO-BRASILEIRA CHAMADA "ACORDO ORTOGRÁFICO DE 1990"»
http://olugardalinguaportuguesa.blogs.sapo.pt/uma-tara-luso-brasileira-chamada-acordo-75998
Sebastião Póvoas, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, numa Declaração de voto (Ac. STJ 16-6-2015, processo 7/15.3YFLS, caso Rui Teixeira, sobre a Inconstitucionalidade da Resolução de Conselho de Ministros nº 8/2011) declarou o seguinte:
“Se o Acordo/Tratado [Ortográfico] não foi ratificado por todos os Estados que o subscreveram (e não o foi, seguramente, por Angola e Moçambique, NÃO ESTÁ em vigor na ordem jurídica internacional, não vinculando, nessa medida, o Estado Português, de acordo com o número 2 do artigo 8º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP).”
Muitos outros juristas partilham a mesma conclusão, tais como Francisco Ferreira de Almeida, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Paulo Saragoça, Jurista Português, etc. etc..
Apesar destas inconstitucionalidades orgânicas e formais da RCM 8/2011 (aplicável a 1 de Janeiro de 2012 à Administração Pública, bem como ao Sistema Educativo, assim como das ilegalidades “sui generis”, existe em Portugal:
1)- uma “omertà”;
2)- uma demissão e um silêncio institucionais e vergonhosos;
3)- assim como uma passividade da Sociedade Civil e a do Povo Português soberano.
E tudo isso conduziu Portugal a um CAOS ORTOGRÁFICO, e à MUTILAÇÃO da sua própria LÍNGUA e do qual a Nação Portuguesa não sairá ilesa, pois as sequelas metastáticas, são já numerosas.
Por outro lado, isto significa claramente que um País que se diz um ESTADO de DIREITO, onde os governantes não só não respeitam a Constituição, mas de maneira sobranceira e autoritária, continuam infelizmente a violá-la, esse país envereda pela senda das REPÚBLICAS BANANEIRAS!
Francisco João DA SILVA
Este texto vai ao cuidado de Sua Excelência, o Professor Doutor Marcelo Rebelo de Sousa, actual Presidente da República Portuguesa, que jurou defender a Constituição da República Portuguesa e os interesses de Portugal e de todos os Portugueses, e não está a cumprir essa jura.
Esta frase foi proferida no âmbito de uma entrevista à Agência Lusa, em Outubro de 2017, e ao que parece, Marcelo Rebelo de Sousa não reconhece a mais ninguém o direito de saber Direito Constitucional. Só ele sabe.
Fará isto parte do seu acentuado e notório narcisismo?
São vários os juristas que já apontaram publicamente a inconstitucionalidade do AO90, entre eles Sebastião Póvoas, vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Ivo Miguel Barroso, docente universitário e jurista, o Embaixador Carlos Fernandes, que o defendeu num livro intitulado «O Acordo Ortográfico de 1990 Não Está em Vigor – Prepotência do Governo de José Sócrates e do Presidente Cavaco Silva» (e poderemos agora acrescentar também do presidente Marcelo Rebelo de Sousa?), e Carlos Borges, também jurista, a quem pedi um parecer, do qual aqui publico hoje um excerto.
Todos são unânimes em afirmar que o dito AO90 é inconstitucional, não estando em vigor em nenhum país lusófono, e que a Constituição da República Portuguesa está a ser violada.
Em Portugal o Acordo Ortográfico de 1990 foi ilegalmente imposto a partir de 1 de Janeiro de 2012, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, no sistema educativo e na função pública, e depois foi-se sub-repticiamente infiltrando nos meios de comunicação social, subservientes ao Poder, o que foi gerando um descomunal logro, e os menos informados acham que “agora escreve-se diferente” (é o que ouço).
«Porém, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011 é inconstitucional:
1 - Por não respeitar a natureza, o alcance e o âmbito estabelecidos no artigo 199.º/g) da Constituição (inconstitucionalidade formal);
2 - Por, enquanto acto de natureza regulamentar, a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão não ter sido definida, ou prevista, pela Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, nem a Resolução poder sequer tratar-se de alteração ao Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho – que veio justamente regulamentar aquela Lei, já que, jurídico-constitucionalmente, uma Resolução do Governo com carácter administrativo não pode alterar ou dar forma inovadora à Regulamentação prevista por aquele Decreto-Lei (que assumiu a forma de Decreto Regulamentar, nos termos e para efeitos do artigo 112.º/7 da CRP) –, em contravenção ao artigo 112.º/8 da CRP (inconstitucionalidade formal);
3 - Por violação do artigo 164.º/i) da Lei Fundamental, já que não cabe ao Governo criar materialidade normativa inovadora no âmbito das Bases do Sistema de Ensino, a propósito do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, já que a Língua Portuguesa é instrumento basilar no acesso à educação e à igualdade de oportunidades, a serem promovidos pelo Sistema de Ensino – e contra isto não se alegue o artigo 47.º/1-a) e e) da Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo], na versão outorgada pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto, já que a matéria aqui em causa foi imediata e directamente objecto de Reserva aposta à Ratificação de Convenção Internacional aprovada pelo Parlamento, que não permitiu (nem expressa, nem tacitamente) ao Governo (a coberto de competência administrativa, pela citada Resolução) a determinação temporal da produção dos efeitos da entrada em vigor do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa no Sistema de Ensino (inconstitucionalidade orgânica, pois);
4 - Por ferir a estatuição do 165.º/g) da Constituição, porquanto a Resolução n.º 8/2011 do Conselho de Ministros veio criar materialidade inovadora a respeito da tutela da Língua Portuguesa, enquanto elemento chave do património cultural português – tal como é expressamente asseverado no artigo 2.º/2 da Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro (Lei de Bases do Património Cultural) –, sem que para tal tenha existido autorização da própria Lei de Bases para o efeito, ou sequer a aprovação posterior do Parlamento (nos termos dos artigos 162.º/c) e d) e 165.º/1 in fine) de Lei de autorização legislativa que permitisse ao Governo legislar sobre a matéria, cumpridas as formalidades constitucionais exigidas para o efeito (e que o Executivo, sub-repticiamente, ignorou por completo, ao criar normas jurídicas com carácter geral e vinculativo a coberto dum acto jurídico de natureza administrativa): inconstitucionalidade orgânica e inconstitucionalidade formal, portanto;
5 - Por manifesto desrespeito pelo artigo 9.º/e) e f) da Constituição da República Portuguesa, na medida em que um acto jurídico sem possuir natureza legal válida e adequada, veio introduzir significativas e profundas alterações na Língua Portuguesa, sem que as mesmas alterações possuíssem uma razoabilidade materialmente justificável: criando, com efeito, situações turbulentas ao nível do sistema de Ensino e, mais grave ainda, destruindo o “ADN” matricial da Língua Portuguesa sem fundamento mais que não fossem as lógicas económica e geopolítica: as quais não são, nos termos constitucionais causa ou razão para autorizar qualquer “revolução cultural” na Língua Portuguesa, porquanto a promoção da “difusão internacional da língua portuguesa” (artigo 9.º/f) in fine da CRP) não pode ser lograda sem que se deixe de “[p]roteger e valorizar o património cultural do povo português” (artigo 9.º/e ab initio da CRP), através, no caso concreto, do “assegurar o ensino [correcto – dizemos e entendemos nós, à luz da normatividade legal e constitucional existentes!] e a valorização permanente (…) da língua portuguesa” (artigo 9.º/f) da CRP), que não é, nem nunca pode vir a ser, “moeda de troca” nas relações internacionais do Estado Português (inconstitucionalidade material);
6 - Por violação da norma constante do artigo 78.º/2-c) da Constituição, na medida em que, por todos os argumentos supra aduzidos, o Governo não procedeu à “salvaguarda e [à] valorização do património cultural” – maxime, da Língua Portuguesa –, antes promovendo a sua mutilação e incoerente reformulação das regras orientadoras da grafia e ortografia (inconstitucionalidade material).»
Carlos Borges
***
Bem, posto isto, entenderá Sua Excelência, o presidente da República Portuguesa, que todos os juristas, que até agora se pronunciaram sobre esta matéria, nada sabem de Direito Constitucional?
É que eu não sei, não sei mesmo nada de Direito, e portanto, não me meto por estes caminhos jurídicos. Mas sei de Língua Portuguesa e de grafia portuguesa, e também sei do Dialecto Brasileiro e de grafia brasileira, que aprendi no Brasil, quando entrei para a Escola Primária, e posso garantir que o AO90 mais não é do que a cópia da grafia brasileira, exceptuando uns poucos cês e pês, que o Brasil manteve e Portugal muito ignorantemente decidiu suprimir, criando uns monstrinhos ortográficos, que nem lembraria ao diabo. Escrevo perfeitamente nas duas versões. Apenas a hifenização e a acentuação mudou, para pior, obviamente, de outro modo, o Brasil nada tinha para modificar, com este pseudo e fraudulento AO90.
Isto eu sei. E trocar a grafia portuguesa, europeia e íntegra, pela grafia brasileira mutilada, trocar uma língua, por um dialecto, não me parece coisa constitucional…
Senhor Presidente da República, tenho conhecimento de que vários portugueses lhe têm escrito cartas privadas, eu incluída, a pedir uma explicação OFICIAL para esta inconstitucional, ilegal, inútil e inacreditável “venda” da Língua Portuguesa ao Brasil, e o senhor, que se diz “presidente de todos os portugueses” cala-se. Não responde. Ainda não respondeu a nenhum de nós. Porquê? De que tem medo? Ou pior do que isso, alguém o mandou calar e V. Excelência simplesmente obedeceu?
Ou aqui há “gato”, e não há presidente de todos os Portugueses, ou aqui há algo que brevemente poderá ser oficialmente desmascarado como a maior fraude de todos os tempos.
Isabel A. Ferreira
(Importante documento sobre a ilegalidade do AO90)
Recebi, via e-mail, esta Carta Aberta, da autoria de Francisco João DA SILVA, dirigida à Sociedade Austro-Portuguesa (SAP) -Österreich - Portugiesische Gesellschaft (OPG), em que o tema central é o Acordo Ortográfico de 1990, a qual, indubitavelmente, é do interesse público a sua publicação neste Blogue, uma vez que é necessário alertar o mundo mais distraído, para o assassinato da Língua Portuguesa e a ilegalidade da aplicação de um acordo, que apenas Portugal está a levar a sério. Mais nenhum outro país o faz, incluindo (pasmemo-nos!) o Brasil.
Isto não é um sintoma da síndrome terceiro-mundista, que está a atacar Portugal?
«Prezadas Senhoras, Prezados Senhores,
Um membro da SAP/OPG , teve a amabilidade de me enviar um correio electrónico (CORREL) datado de 27 de Setembro convocando uma Assembleia Geral Extraordinária para o dia 5 de Outubro 2017 às 19h00, na Sede da SAP/OPG, em Viena de Áustria.
Como cidadão português, que partilha a mesma Pátria que Fernando Pessoa, o qual sempre clamou bem alto que a sua “Pátria era a Língua Portuguesa” , fiquei deveras surpreendido que NÃO tenham utilizado a Língua Oficial da República Portuguesa, mas sim um dialeCto estatal inconstitucional, e ao qual a SAP/OPG, nem qualquer dos seus membros, NÃO ESTÃO OBRIGADOS A SE SUJEITAREM, e que os governantes estão a tentar impor ilegalmente em Portugal, contra a vontade da maioria da população, segundo sondagens de opinião, publicadas, até no “Facebook”.
Esse dialeCto ilegal chama-se “ Acordo Ortográfico de 199O” ou seja o dito AO199O , que não está, nem pode estar juridicamente em vigor, na ordem jurídica internacional (ver mais abaixo as razões) e ipso facto não pode estar em vigor na ordem jurídica nacional (de acordo com o número 2 do artigo 8º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) e, por conseguinte, não pode estar em vigor, igualmente, em nenhum dos 7 Países de Língua Oficial Portuguesa.
O AO199O não é uma [nova] Convenção Bi-Lateral entre Portugal e o Brasil, mas é sim um Tratado Internacional entre 7 países ( de língua oficial portuguesa) , e como tal tem que obedecer aos cânones do Direito Internacional, por força do disposto no artigo 8º número 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Além disso tem de respeitar igualmente a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, a qual estipula no seu artigo 1, que ela se aplica aos Tratados concluídos entre Estados.
Caso não saibam informo que a Convenção de Viena foi assinada por Portugal a 23 de Maio de 1969 (Resolução da Assembleia da República número 67/2003).
Esta Convenção requer imperativamente a regra da unanimidade no seu artigo 9, que estipula o seguinte na sua alínea 1 – "A adopção do texto de um Tratado efectua-se pelo consentimento de todos os Estados participantes na sua elaboração”.
Ora, apenas 3 países: Portugal, Brasil e Cabo Verde ratificaram o Tratado Internacional AO199O. Por conseguinte constatamos aqui uma primeira e enorme violação da Convenção de Viena!
Por outro lado “…. o 2º PROTOCOLO MODIFICATIVO do AO199O, que, tecnicamente é uma Convenção e não um tratado, ou mero acordo, foi ratificado extemporaneamente pelo Presidente da República, [Aníbal Cavaco Silva ] e por um decreto… inconstitucional, porque por ele se legislou, não o podendo fazer.” (Carlos Fernandes, Jurista e Embaixador “O Acordo Ortográfico de 1990 NÃO está em Vigor” , Edições Guerra e Paz , 2016, pp 75-76).
Angola e Moçambique rejeitaram-no categoricamente até à data e certamente nunca o irão ratificar.
Como se isso não bastasse vem agora Cabo Verde, rejeitar estrondosamente (início de 2017) o português como língua oficial e declarou o CRIOULO CABO-VERDIANO a LÍNGUA OFICIAL DA REPÚBLICA DE CABO VERDE.
Este faCto só por si agrava as já patentes inconstitucionalidades do AO199O e tem consequências importantes no que respeita à violação do Direito Internacional (norma jurídica internacional). Os instrumentos de ratificação do AO1990 foram depositados pelos Estados Signatários, no Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em Lisboa, dado que Portugal é o Estado Depositário desses mesmos instrumentos.
Até à data, que eu saiba, o MNE não tirou as ilações que se impõem, ou seja agora apenas 2 países (Portugal e o Brasil) são signatários desse Tratado Internacional, o que torna, ipso facto, CADUCO, o já por si inconstitucional e ilegal Acordo Ortográfico!
Ora o 2º Protocolo Modificativo (igualmente ilegal, porque a regra da unanimidade da Convenção de Viena não foi respeitada, dispõe no seu artigo nº 1 que “ O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor com o terceiro depósito de instrumento de ratificação junto da República Portuguesa”. Ironicamente esse “terceiro depósito de instrumento de ratificação” deixou de ter existência REAL e LEGAL.
Como se pode constatar além das ilegalidades, inconstitucionalidades, todas estas trapalhadas são indignas de um Estado de Direito, ridículas e deslustram a imagem e a reputação de Portugal a nível internacional.
Como, aliás já se pode igualmente constatar aqui:
Independentemente das questões linguísticas - em Portugal e nos PALOP’s, prima a etimologia, no Brasil a fonética, e assombradamente a fobia às consoantes ditas erradamente mudas, pois estas têm uma função diacrítica - que não são do meu foro e competência e sobretudo do desvairo que foi a razão primordial apontada para justificar o AO199O que pretendia QUERER UNIFICAR AUTORITARIAMENTE por decisão política ilegítima e inconstitucional a grafia de 7 países diferentes (fracasso total) e da destruição, lenta mas segura da MATRIZ da LÍNGUA PORTUGUESA, terei de fazer DUAS OBSERVAÇÕES SUPLEMENTARES IMPORTANTES, para que se realize que o CAOS ORTOGRÁFICO vigente apenas em Portugal (nem no Brasil impera essa trapalhada do ACORDÊS) ilustra uma nova e inédita forma de autoritarismo que tende para uma DICTADURA ORTOGRÁFICA, isto 40 anos depois do 25 de Abril.
1) - “O Português, como língua, referido no número 3 do artigo 11º da Constituição da República Portuguesa (CRP) , é e só poder ser, aquela em que a mesma está escrita”.
E acontece que tal só pode ser o resultante da Convenção Ortográfica Luso-brasileira de Dezembro de 1945, aprovada pelo Decreto-Lei numero 35.228 de 8 de Dezembro de 1945 , com a pequena alteração, quanto aos acentos, fixada pelo Decreto-Lei número 32/73 de 6 de Fevereiro de 1973”.
O facto de o Senado brasileiro ter posteriormente denunciado escandalosamente esta Convenção de 1945 que consequentemente NÃO APLICOU, não teve qualquer influência na ortografia oficial portuguesa. Portugal continuou a respeitar a Convenção Luso-brasileira de 8 Dezembro de 1945.
2) - A Resolução número 8 /2011 (aplicável a 1 de Janeiro de 2012, cujo cumprimento seria obrigatório apenas ao sistema educativo e a manuais escolares ) tomada em Conselho de Ministros , a 25 de Janeiro de 2011, pelo governo do altamente tóxico José Sócrates, ex-presidiário em Évora, é meramente um “despacho normativo autónomo” e sem força de Lei , que nada regulamenta que fosse regulamentável (lei ou decreto –lei). (Carlos Fernandes, Ibidem).
O artigo 11º, nº 7 da CRP que dispõe : “7. Os regulamentos devem indicar expressamente as leis a que visam regulamentar ou que definem a sua competência subjectiva para a sua missão" .
O governo de Sócrates pela Resolução 8/2011 NÃO invoca uma lei ou um decreto-lei, mas sim o disposto na alínea g) do artigo 199º da CRP, o que é mais do que abusivo - é ridículo - pois ACORDOS/TRATADOS INTERNACIONAIS não entram em vigor por meros despachos governamentais, como já se referiu supra. (Carlos Fernandes, Ibidem).
Este “pormenor” tem uma IMPORTÂNCIA FUNDAMENTAL, mas de que ninguém quer falar (aparentemente) . Porquê ? Há aqui uma grande CONSPIRAÇÃO do SILÊNCIO !
O artigo 199 º da CRP permite ao governo, no domínio das suas actividades privativas, “praticar todos os actos e tomar as providências à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas” .
De que forma é que a imposição autoritária do AO199O vai concorrer para o desenvolvimento económico-social em Portugal? Pelo contrário, só deu prejuízo (os pais dos alunos afectados que o digam) e está a ser um completo retrocesso social por ser também causa de crescente iliteracia em publicações oficiais e privadas, na imprensa e na população em geral.
O Decreto-Lei número 35.228 de 8 de Dezembro de 1945 acima referido apenas pode ser revogado ( e até à data ainda não o foi) por outro Decreto-Lei da Assembleia da República.
Ao mandar aplicar ao sistema educativo e aos manuais escolares o AO199O, tentando assim desta forma legislar (ilegalmente como é óbvio) o governo de José Sócrates claramente demonstra uma prepotência e usurpa poderes que não tem, e que não lhe são reconhecidos pela Constituição da República Portuguesa (CRP), violando-a assim de forma escandalosa. Mas quase ninguém o diz – Porquê ? Receio de represálias (como anteriormente ao 25 de Abril ?)
A citação que segue é deveras muito importante, pois ela demonstra que também a Associação Austro –Portuguesa (AAP/OPG), ao utilizar um dialeCto estatal, ilegal e inconstitucional , ao qual não está de maneira alguma obrigada ( e isto dever ser realçado) está a trair a Pátria de Fernando Pessoa e a contribuir para a destruição, lenta mas segura da MATRIZ da LÍNGUA PORTUGUESA, que é parte integrante do Património Imaterial de Portugal, tal como consagrado na Convenção da UNESCO.
Deve referir-se aqui que esta situação trágica é um caso único no Mundo, onde uma Nação, teimosamente persiste em querer continuar a mutilar e a conspurcar a MATRIZ da sua própria língua, em vez de revogar um Tratado Internacional, o AO199O ou seja um FRANKENSTEIN LINGUÍSTICO e que nenhum outro país aceitou praticar da mesmo forma que em Portugal, nem sequer o Brasil !
Ver aqui:
Nem Castelhanos, nem Austríacos, nem Alemães, nem Franceses, nem Ingleses, não esquecendo os Bascos e os Catalães, etc. aceitaram “vender” assim ao desbarato e a interesses financeiros de Editoras (como aliás já o foi comprovado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, dando razão a Paulo de Morais, Ex-candidato à Presidência da República, que denunciou publicamente esses factos durante a campanha eleitoral), a sua própria língua e cultura tratando-a como uma simples mercadoria ou um qualquer detergente.
«O Acordo Ortográfico é uma questão/situação, quer de facto quer jurídica , em que se está abusivamente mutilando a Língua Portuguesa, perante a passividade dos seus utilizadores, com a agravante de neles estarem incluídos professores e tribunais, não estando estes vinculados ao cumprimento da resolução do Conselho de Ministros 8/2011 de 25 de Janeiro de 2011, mesmo que fosse legal, que não é! A isto, quando eu estudei Direito, chamava-se “ditadura”. (Carlos Fernandes, Jurista e Diplomata Português).»
Fernando PESSOA declarou o seguinte:
«A ortografia é um fenómeno da cultura, e, portanto, um fenómeno espiritual.
O Estado nada tem a ver com o espírito.
O Estado não tem o direito a compelir-me, em matéria estranha ao Estado, a escrever numa ortografia que repugno, como não tem direito a impor-me uma religião que não aceito.»
A Língua Inglesa tem sensivelmente 37 variantes e nunca passou pela cabeça do governo Inglês ou da Rainha, quererem UNIFICAR a grafia do Inglês por esse mundo fora, pois como é óbvio não padecem daquilo que é verdadeiramente uma TARA LUSO-BRASILEIRA (Cf. Artigo:
Sebastião Póvoas, Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, numa Declaração de voto (Ac. STJ 16-6-2015, processo 7/15.3YFLS , caso Rui Teixeira, sobre a Inconstitucionalidade da Resolução de Conselho de Ministros nº 8/2011) declarou o seguinte:
“Se o Acordo/Tratado [Ortográfico] não foi ratificado por todos os Estados que o subscreveram (e não o foi, seguramente, por Angola e Moçambique, NÃO ESTÁ em vigor na ordem jurídica internacional, não vinculando, nessa medida, o Estado Português, de acordo com o número 2 do artigo 8º da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) .”
Muitos outros juristas partilham a mesma conclusão, tais como Francisco Ferreira de Almeida, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Paulo Saragoça, Jurista Português, etc. etc..
Apesar destas inconstitucionalidades orgânicas e formais da RCM 8/2011 (aplicável a 1 de Janeiro de 2012 à Administração Pública, bem como ao Sistema Educativo, assim como das ilegalidades “sui generis”, existe em Portugal:
1)- uma “omertà”;
2)- uma demissão e um silêncio institucionais e vergonhosos ;
3)- assim como uma passividade da Sociedade Civil e a do Povo Português soberano.
E tudo isso conduziu Portugal a um CAOS ORTOGRÁFICO, e á MUTILAÇÃO da sua própria LÍNGUA e do qual a Nação Portuguesa não sairá ilesa, pois as sequelas metastáticas, são já numerosas.
Por outro lado isto significa claramente que um País que se diz um ESTADO de DIREITO, onde os governantes não só não respeitam a Constituição, mas de maneira sobranceira e autoritária, continuam infelizmente a violá-la, esse país envereda pela senda das Repúblicas Bananeiras!
Como cidadão português, eu não tenho razões para estar contente e muito menos orgulhoso deste país, que espezinha Luiz de Camões, Fernando Pessoa e tanto outros que foram além da TAPROBANA !
As gerações vindouras e a História julgarão severamente, os governantes responsáveis por esta situação tragicamente ridícula, assim como um Povo submisso e subserviente que merece esse mesmo tipo de governantes.
Na minha qualidade de cidadão português, cumpri o meu dever, (o que tenho vindo a fazer há já alguns anos em variadíssimos fóruns e cenáculos), que é o de preservar a MATRIZ da LÍNGUA PORTUGUESA, um património que me foi legado por gerações passadas. É meu dever preservá-lo para as gerações vindouras. É meu dever lutar contra a CRIOULIZAÇÃO do português culto e europeu.
É óbvio que reconheço o mesmo direito, incluindo o de outros países mutilaram a matriz da língua portuguesa, mas não em Portugal, porque a MATRIZ da LÍNGUA PORTUGUESA originou-se em Portugal e não no Brasil.
Repito, isto é um caso ÚNICO no MUNDO. Nenhum outro povo digno e vertical, por exemplo os Castelhanos, os Austríacos, os Alemães, os Franceses, os Ingleses, os Bascos e Catalães, etc. deixaram adulterar e perecer assim a MATRIZ das respectivas línguas. É igualmente necessário que a Sociedade Austro-Portuguesa (SAP/OPG) tome consciência disto e contribua, igualmente para a preservação da MATRIZ da língua portuguesa.
Eu continuarei a EXIGIR A RESTITUIÇÃO DA MATRIZ da LÍNGUA PORTUGUESA.
Ver:
Cordialmente,
Francisco João DA SILVA, um Pensador Livre.
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